PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118479-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO "CONTROLE" COM PREÇO FIXO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS ADICIONAIS ("TIM MUSIC DEEZER" E "TIM BANCA VIRTUAL").NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. O consumidor ajuizou ação alegando cobranças indevidas por serviços não solicitados, embutidos em seu plano de telefonia móvel.

  2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de venda casada, determinando o cancelamento das cobranças, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se em definir se a inclusão de serviços de valor adicionado em plano de telefonia, com preço fixo e global, caracteriza prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A oferta de um pacote de serviços ("combo") por um preço único, fixo e mais vantajoso para o consumidor não se confunde com a prática de venda casada, vedada pelo CDC.

5. Inexistindo prova de cobrança de valor superior ao pactuado no plano ou de coação para a contratação dos serviços agregados, não há que se falar em ato ilícito. O detalhamento dos serviços na fatura, com a indicação "incluso", atende ao dever de transparência e não configura cobrança autônoma.

6. Alinhamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera lícita a contratação de pacote de serviços integrados quando respeitado o valor da oferta e a boa-fé contratual. Precedente: AREsp 2.100.317/SC.

7. Ausente a prática de ato ilícito, afastam-se os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8118479-94.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante TIM S/A e como Apelado CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data do julgamento.

PRESIDENTE

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118479-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por TIM S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.

A sentença recorrida declarou a abusividade da cobrança dos serviços “TIM MUSIC/DEEZER” e “TIM BANCA VIRTUAL”, determinando o cancelamento de suas cobranças e condenando a Ré à repetição do indébito no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O dispositivo da sentença fundamentou-se na ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais (ID 75162479), a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito. Argumenta que os serviços questionados são parte integrante do plano “TIM Controle B Plus” contratado pelo Autor, sendo o valor total da fatura (R$ 59,99) correspondente ao pacote de benefícios ofertado e aceito. Defende que o detalhamento dos valores na fatura visa à transparência e não representa cobrança adicional indevida. Assevera a inexistência de venda casada, mas sim a oferta de um plano com múltiplos serviços por um preço fixo, o que é uma prática comercial lícita e não configura dano moral indenizável ou dever de restituir valores. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 75162493.

A matéria versada nos autos (Apelação Cível) permite a sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118479-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela TIM S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos (ID 75162414):

“É sabido que, hodiernamente, a celeridade e praticidade que se impõem nas contratações consumeristas de massa tornam prática corrente a celebração de contratos por via telefônica sem que isso inquine de invalidade os negócios jurídicos assim travados.
[...]
Destarte, forte no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente a título de “serviços de valor adicionado” nas faturas apresentadas (IDs 78666150, 78666132, 78666121, 78666105, 78666081, 78666067), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento indevido, conforme Súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês.


 Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 60% (sessenta por cento) de tal quantia pela parte autora ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 40% (quarenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante.”

O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e foi devidamente preparado (ID 75162484; 75162485; 75162486; 75162487 e 75162488). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Assim, conheço do apelo, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Ressalto que a inicial, com ares de generalidade, cita os serviços “TIM BANCA DE JORNAIS, EBOOK BY SKEELO, TIM MUSIC, TIM BANCA JORNAIS II, TIM GLOBO LIVROS, TIM BACKUP 5GB e PROTEGE SAÚDE PADRÃO”, contudo, a documentação acostada aos autos pelo próprio autor (IDs 75162371; 75162372; 75162373; 75162374 e 75162376) ostenta como serviços agredaos tão somente "Ebook by Skeelo” e “TIM Banca Jornais II".

Assim a controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a inclusão dos serviços como "Ebook by Skeelo” e “TIM Banca Jornais II" no plano de telefonia móvel do Apelado ("TIM Controle B Plus") configura a prática abusiva de venda casada, ensejando a repetição do indébito e a compensação por danos morais.

O juízo de primeiro grau entendeu pela ocorrência da venda casada, por considerar que os serviços foram impostos ao consumidor sem sua solicitação expressa. Contudo, data vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conduz a uma conclusão diversa.

A parte Autora, ora Apelada, alega na inicial (ID 75162378) que contratou um plano de telefonia e foi surpreendida com a cobrança de serviços adicionais que não solicitou. A Ré, por sua vez, na contestação (ID 75162400), defende que os referidos serviços são benefícios inerentes ao plano contratado pelo consumidor, compondo o pacote de oferta por um preço único e fixo de R$ 59,99, e que o desmembramento dos valores na fatura atende ao dever de transparência, não representando cobrança extra.

A prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. No entanto, não se confunde com a prática comercial de oferecer um "combo" ou pacote de serviços por um preço global, fixo e, em regra, mais vantajoso do que a soma dos valores dos serviços avulsos.

No caso em tela, as faturas apresentadas demonstram que o valor total cobrado mensalmente era exatamente o montante de R$ 59,99, correspondente ao plano "TIM Controle B Plus". Os serviços "TIM Music Deezer" e "TIM Banca Virtual" aparecem discriminados, mas acompanhados da expressão "incluso", indicando que fazem parte do pacote contratado, sem onerar o consumidor com valores adicionais além do preço fechado do plano.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a oferta de pacotes de serviços, com benefícios agregados por um preço único, não caracteriza, por si só, venda casada. A racionalidade econômica dessa prática comercial reside em oferecer um conjunto de serviços de forma mais atrativa ao consumidor. A ilegalidade surgiria apenas se houvesse cobrança de valores superiores ao ofertado ou se o consumidor fosse compelido a contratar um serviço agregado que não desejava para obter o serviço principal, o que não se demonstrou nos autos.

Nesse sentido, o precedente invocado pela Apelante, proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2.100.317 - SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, é lapidar ao tratar da matéria, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2100317 - SC (2022/0095169-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E PRÁTICA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Ora, é consabido (art. 375 do CPC) que, por ocasião da contratação ou migração de planos de telefonia móvel, o consumidor adere a planos e ofertas de serviços fixos, com a previsão de fornecimento de benefícios específicos mediante contraprestação pecuniária. Na hipótese, o conjunto probatório amealhado aos autos não permite aferir a ausência do repasse de informações concernentes aos serviços incluídos no pacote contratado, tampouco do valor total avençado.

[...]

É lícita a cobrança do exato valor anunciado por um pacote de serviços ofertado ao mercado de consumo, mesmo que o consumidor "descubra" que alguns dos serviços agregados detêm custo individual mensurável (e descrito em fatura). O desinteresse por um dos serviços constantes no pacote contratado pode ser manifestado (caso não haja fidelização) mediante pedido para troca por um outro ou mesmo para seu cancelamento, fato que não se confunde, sobremaneira, com a decretação de ilegalidade das cobranças embasadas na adesão efetiva à oferta da fornecedora.

[...]

Na hipótese, imperioso reconhecer que a contratação de pacote de serviços integrados não constitui venda casada, mormente quando considerada o norte hermenêutico da boa-fé."

(STJ - AREsp: 2100317 SC 2022/0095169-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) (grifos nossos)

Aplicando-se o entendimento do STJ ao caso concreto, verifica-se que o Apelado aderiu a uma oferta com um valor fixo mensal, que incluía não apenas os serviços de telefonia, mas também os aplicativos de música e banca virtual como benefícios integrantes do pacote. A cobrança sempre respeitou o valor total pactuado. A simples discriminação dos serviços na fatura, longe de ser uma prática abusiva, atende ao dever de informação e transparência, permitindo ao consumidor saber exatamente o que compõe o seu plano.

Não há nos autos qualquer prova de que o consumidor foi cobrado por valor superior aos R$ 59,99 mensais contratados, nem de que foi ludibriado ou forçado a aceitar os serviços agregados. Pelo contrário, o que se extrai é a contratação de um pacote de serviços por um preço fechado, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da operadora de telefonia.

Destarte, ausente o ato ilícito (cobrança indevida ou venda casada), não há fundamento para a condenação à repetição de indébito e, consequentemente, para a indenização por danos morais. A situação descrita nos autos não ultrapassa o mero dissabor, não sendo capaz de gerar abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que justifiquem a compensação pecuniária.

Portanto, a sentença merece ser reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela TIM S/A para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da reforma integral do julgado e do resultado da demanda, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora, CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (concedida na sentença e não impugnada).

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01