PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-59.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIO AVILA ROSA
Advogado(s):ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido formulado por policial militar da reserva para reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de 1º Tenente PM, providência da qual resulta a percepção de provento de Capitão PM com efeitos retroativos observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se neste caso o autor tem direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM com base apenas no cumprimento do interstício temporal, sem a conclusão dos cursos específicos exigidos pela legislação estadual.

II. Razões de decidir

3. O ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia ocorre mediante duas vias: (i) concurso público para o Curso de Formação de Oficiais; ou (ii) Curso de Formação de Oficiais Auxiliares para policiais que ocupam as graduações de Subtenente e 1º Sargento.

4. O Decreto nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, estabelece como requisito essencial a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares.

5. O art. 4º, §1º do referido decreto exige expressamente a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos como condição para inscrição no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares.

6. O autor comprovou ter concluído apenas o Curso Especial de Formação de Cabos PM e o Curso Especial de Formação de Sargentos PM, não havendo nos autos comprovação da conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

7. O transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para progressão na carreira militar, sendo indispensável a participação e aprovação nos cursos específicos previstos na legislação.

8. A realização dos cursos de formação está condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, não configurando omissão estatal ilegítima a ausência de oferta contínua dos cursos, ou no momento que seria conveniente para o autor.

9. Precedente desta Corte (MS nº 8040002-55.2023.8.05.0000) estabelece que "a promoção não decorre apenas do cumprimento do interstício mínimo", sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-59.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIO AVILA ROSA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA nos autos desta ação de nº 8011827-59.2023.8.05.0256 que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por CLAUDIO AVILA ROSA.

A ação originária visa ao reconhecimento do direito do apelado à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, tendo em vista sua transferência para a reserva remunerada.

O apelado, CLÁUDIO ÁVILA ROSA, ingressou na carreira militar em 1994, tendo sido promovido a Cabo PM em 2015 e a Sargento PM em 2017, vindo a ser transferido para a reserva remunerada como 1º Tenente PM em 2019. Sustenta que, em virtude da omissão do Estado da Bahia em ofertar tempestivamente os cursos de formação necessários, permaneceu longos períodos nas graduações inferiores, em patente desproporcional ao tempo de serviço e aos requisitos de antiguidade previstos na legislação aplicável.

A sentença atacada determinou o reconhecimento do direito do apelado à promoção, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento.

O apelante, ESTADO DA BAHIA, pleiteia a reforma da sentença, alegando: 1. Inexistência de previsão legal de promoção automática: Argumenta que o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para o posto de 1º Tenente PM, especialmente porque esta patente já integra o Quadro de Oficiais da Polícia Militar. Sustenta que existem apenas dois caminhos para atingir o oficialato: a) o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais; ou b) o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento, mediante processo seletivo interno; 2. Legalidade da exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos: Defende que a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) como requisito para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares encontra previsão expressa no Decreto nº 16.300/15 e está em conformidade com o art. 164, §§ 4º e 5º da Lei Estadual nº 7.990/2001. Afirma que a conclusão do CAS é imprescindível para os ocupantes da patente de 1º Sargento participarem do CFOA e que o apelado sequer alega ter concluído o referido curso; 3. Inexistência de ilegalidade praticada pelo Estado: Apresenta extenso histórico normativo sobre o acesso ao CFOA, destacando que o processo seletivo para oficialato sempre exigiu, além do interstício temporal, a aprovação em cursos específicos e a submissão a processos seletivos. Ressalta que a Lei nº 7.259/98, que organiza o quadro de oficiais, estabelece em seu art. 2º, parágrafo único, que as vagas serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da administração, conforme critérios estabelecidos pelo Comando Geral.

O apelado, em contrarrazões, sustenta: 1. Omissão estatal na oferta dos cursos necessários: Alega que a inércia do Estado foi responsável pelo não ingresso do apelado no Quadro de Oficial, pois, nos moldes dos arts. 92, 122 ao 127 e 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, é direito do policial militar e dever do Estado a disponibilização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, o que não ocorreu no caso dos autos; 2. Cumprimento dos requisitos legais: Afirma que concluiu o "Curso Especial de Formação de Cabos PM" e o "Curso Especial de Formação de Sargentos PM", preenchendo os critérios estabelecidos pela legislação vigente para promoção por antiguidade. Argumenta que, considerando seu ingresso na corporação em 1994, deveria ter sido promovido ao cargo de 2º Sargento em 2009 e, posteriormente, ao posto de 1º Tenente em 2012; 3.Não exigibilidade de requisito impossível: Sustenta que o próprio Estado confessa que "a Polícia Militar promove os Cursos de Aperfeiçoamento para praças e oficiais se qualificarem", mas deixou de cumprir com sua obrigação de proporcionar ao apelado a continuidade da sua promoção ao posto de 1º Tenente PM. Defende que não pode ser prejudicado pelo não cumprimento do dever que incumbe ao Estado; 4. Ressarcimento de preterição: Invoca o art. 126, V, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que prevê a promoção por ressarcimento de preterição, bem como o § 5º, alínea "b", que estabelece que esta promoção será considerada como efetuada na época devida, com a devida precedência hierárquica.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 



 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-59.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIO AVILA ROSA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

CLAUDIO AVILA ROSA, policial militar da reserva, propôs ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA pleiteando reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, além do realinhamento de seus vencimentos.

Alega que ingressou na carreira militar em 21/02/1994 como soldado, sendo promovido a Cabo PM em 28/09/2015 e a Sargento PM em 29/12/2017, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30/08/2019 com proventos integrais de 1º Tenente PM. Sustenta que, considerando seu ingresso na carreira e aplicando-se os interstícios previstos no art. 134, §2º, alíneas "h", "g" e "f" da Lei Estadual nº 7.990/2001, teria direito a promoções anteriores, devendo ter sido promovido ao posto de 1º Tenente PM em 2012 e, consequentemente, transferido para a reserva com proventos de Capitão PM.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o autor teria preenchido os requisitos legais para promoção por antiguidade, incluindo o interstício e a qualificação mediante cursos, reconhecendo o direito à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência de previsão legal de promoção de policial militar oriundo do quadro de Praças para o quadro de Oficialato sem o devido cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para o posto de 1º Tenente PM, especialmente porque este último já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.

Pois bem.

A matéria em análise envolve os requisitos legais para promoção na carreira militar, especificamente para acesso ao oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo como base a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e os decretos que a regulamentam.

Para a correta solução da lide, é necessário compreender que existem duas formas de ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar: (a) mediante concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, destinado ao público interno e externo que preencha os requisitos legais e editalícios; ou (b) através do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), destinado aos policiais militares que ocupam as graduações de Subtenente e 1º Sargento e que, dentre outros requisitos, possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

O Decreto nº 16.300 de 27 de agosto de 2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), estabelece em seu art. 1º:

"O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto."

O parágrafo único do referido artigo ainda estabelece que "a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM".

Já o art. 4º, §1º, do mesmo decreto, prevê expressamente que "a inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS".

Em análise do caso concreto, verifica-se que o autor comprovou ter concluído o Curso Especial de Formação de Cabos PM e o Curso Especial de Formação de Sargentos PM, conforme documentos de ID-423152475 e 423152476. Todavia, não há comprovação nos autos de que tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito indispensável para acesso ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e, consequentemente, ao ingresso no oficialato como 1º Tenente PM.

É importante ressaltar que o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão na carreira militar, sendo indispensável a participação e aprovação nos cursos específicos exigidos pela legislação. A mera contagem de interstício não garante a promoção automática, especialmente quando se trata de mudança do quadro de Praças para o quadro de Oficiais, que demanda formação específica.

Nesse contexto, convém pontuar que a realização desses cursos está condicionada à disponibilidade orçamentária e às necessidades institucionais, sendo sua oferta regida por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Não se pode considerar, portanto, que a inexistência de oferta do CAS no momento considerado mais oportuno pelo autor configure, por si só, omissão estatal ilegítima a viabilizar uma progressão por ressarcimento à relelia de todos os demais requisitos aplicáveis para a movimentação na carreira.

A legalidade administrativa não impõe ao Estado o dever de ofertar continuamente cursos de formação, tampouco de convocar todos os interessados de modo simultâneo, sob pena de inviabilizar o planejamento estratégico das corporações militares.

No julgamento do Mandado de Segurança nº 8040002-55.2023.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em caso análogo, assentou que:

"O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento e não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos."

No mesmo julgado, restou consignado que "a promoção não decorre apenas do cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM", sendo necessário o cumprimento de outros requisitos legais, especialmente a participação e aprovação nos cursos de formação específicos.

Ainda nesse sentido, enfatizou-se que "a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM e confessa que não possuía os requisitos".

No caso em apreço, o autor também não comprovou ter cumprido todos os requisitos legais necessários à promoção ao posto de 1º Tenente PM, especialmente a conclusão do CAS e a participação no CFOA, limitando-se a alegar o cumprimento do interstício temporal e a realização dos cursos de formação de Cabo e Sargento, atribuindo a suposta omissão da polícia como responsável pelo não acesso da graduação desejada quando estava na atividade.

É imperioso destacar que a promoção na carreira militar obedece a critérios rígidos estabelecidos em lei, visando preservar os princípios da hierarquia e disciplina, pilares fundamentais da instituição militar. A ascensão ao oficialato, por sua vez, demanda formação específica e adequada às responsabilidades inerentes ao posto.

Portanto, não há que se falar em direito à promoção em ressarcimento de preterição quando não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, não sendo o mero decurso do tempo (interstício) suficiente para garantir a promoção automática ao posto de 1º Tenente PM.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.518,00 (valor do salário-mínimo vigente) com base no art. 85, §8º do CPC, considerando que o valor atribuído à causa é diminuto e que a sua utilização como base de arbitramento do encargo implicaria valor irrisório ainda que fixado o percentual máximo de 20% permitido pela legislação processual (art. 85, §2º do CPC).

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

É como voto.

 



Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator