PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8099154-31.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: REDLEY RUAN ALMEIDA SANTOS

Advogados: Luther King Silva Magalhães Duete – OAB/BA 61427-A e Henrique Paulo Pinheiro Dias – OAB/BA 57632-A

APELANTE: ALDEIR ALMEIDA PEREIRA

Advogados: Alison Conceição da Silva – OAB/BA 63595-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Assunto: Porte irregular de armas de fogo de uso restrito


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO 1º APELANTE: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO PROCEDIMENTO DE ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR/PESSOAL REALIZADO PELA GUARDA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. AS GUARDAS MUNICIPAIS INTEGRAM O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E REGULAMENTAÇÃO LEGAL. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. PRECEDENTES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. 2. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. NÃO OFERECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 3. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS FLAGRADOS PORTANDO UMA SUBMETRALHADORA ARTESANAL, MUNIÇÕES CALIBRE NOMINAL 9MM E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSE COMPARTILHADA DO ARMAMENTO E A ATUAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS LINEARES E COERENTES QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. 4. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. RECURSO 2º APELANTE: 1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. NÃO OFERECIMENTO. PLEITO PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28-A, § 14, DO CPP. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA JUDICIALIZADAS. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS LINEARES E COERENTES, EM AMBAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADAS AINDA PELA CONFISSÃO DO RÉU EM FASE INQUISITIVA, QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ARMA DE FOGO ARTESANAL DE CALIBRE 9 MM. INVIABILIDADE. SUBMETRALHADORA AUTOMÁTICA QUE JUSTIFICA A CLASSIFICAÇÃO COMO DE USO RESTRITO, POUCO IMPORTANDO, NA HIPÓTESE, O CALIBRE DA ARMA. 4. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E IMPROVIDOS.

Relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 8099154-31.2023.8.05.0001, sendo Apelantes REDLEY RUAN ALMEIDA SANTOS e ALDEIR ALMEIDA PEREIRA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos CONHECIMENTOS, REJEIÇÕES DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTOS DOS RECURSOS interpostos, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8099154-31.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: REDLEY RUAN ALMEIDA SANTOS

Advogados: Luther King Silva Magalhães Duete – OAB/BA 61427-A e Henrique Paulo Pinheiro Dias – OAB/BA 57632-A

APELANTE: ALDEIR ALMEIDA PEREIRA

Advogados: Alison Conceição da Silva – OAB/BA 63595-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Assunto: Porte irregular de armas de fogo de uso restrito

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por REDLEY RUAN ALMEIDA SANTOS e ALDEIR ALMEIDA PEREIRA, em face de sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do delito tipificado no artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/03, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe.

Narra a inicial, ID 103556689, in verbis:

(…)

“Colige-se do caderno inquisitorial anexo que, no dia 28 de maio de 2023, na localidade de Paripe, por volta das 20hrs, Uiliames Rocha Rosa, em comunhão de vontade com indivíduo não identificado, subtraiu para si o veículo automotor e demais objetos pessoais de propriedade da vítima Antônio Ferreira de Moura.

De acordo com o inquérito policial, no dia e local retromencionados, o denunciado Uiliames Rocha Rosa solicitou uma corrida pelo aplicativo IN DRIVE, partindo de Paripe com destinação ao bairro de Pirajá. O ofendido, que prestava serviços em aplicativos de corridas, dirigiu-se ao local solicitado, momento em que adentraram o veículo dois indivíduos, sendo um deles Uiliames Rocha Rosa, ora denunciado. Subitamente, a vítima foi interpelada por Uiliames e seu comparsa durante o trajeto e, nas imediações do Hospital do Subúrbio, por meio da utilização de arma de fogo, os autores do fato subtraíram para si o automóvel marca/modelo: FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 ano: 2021, cor: PRETA, placa policial: RFQ2H52, além de pertences pessoais e acessórios do veículo.

Consta registrado que a vítima, após o ato criminoso, foi deixada no bairro de Nova Brasília, na Estrada Velha do Aeroporto. Na oportunidade, transitava pela região um motociclista que lhe viabilizou translado para um condomínio proximo da região, onde moradores lhe concederam uma quantia para o transporte até sua residência e, posteriormente, até a delegacia especializada em que prestou queixa do delito sofrido.

É também dos autos que, no dia 2 de junho de 2023, por volta das 23 hrs, Uiliames reuniu-se com Redley Ruan Almeida Santos e Aldeir Almeida Pereira e, de posse do veículo outrora roubado, pacturam acordo para praticar roubo a traseuntes. Contudo, em atos preparatórios, foram abordados em uma Blitz da Trans Salvador, no bairro Água de Meninos, sendo verificada a existência de restrição de roubo/furto em relação ao FIAT UNO, p.p RFQ2H52, utilizado pelos denunciados. Os indivíduos, então, voluntariamente durante a abordagem, informaram estar armados, portando uma Submetralhadora, Marca: Caveira, além de quatro (04) munições calibre 9MM e um simulacro. Conduzidos à delegacia, todos os increpados confessaram a prática delituosa, de modo que Aldeir Almeida Pereira assumiu ser o proprietário da arma de fogo apreendida.

Estabelecido liame entre os denunciados e o fato registrado, configura-se a prova de existência do crime e indício de autoria, necessários à deflagração da Ação Penal.

Ante o exposto, incidiu Uiliames Rocha Rosa no crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2ª-A, inciso I do Código Penal, em concurso material com o art. 16, caput da Lei n. 10.826/03; incursos Redley Ruan Almeida Santos e Aldeir Almeida Pereira no delito previsto no art. 16, caput da Lei n. 10.826/03, razão pela qual requeiro o recebimento da denúncia, com posterior citação dos denunciados, para oferecer resposta à acusação, a fim de que seja julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, com consequente condenação nas sanções dos dispositivos legais supracitados.”

(…)

Os presentes autos foram desmembrados da ação penal nº 8074222-76.2023.8.05.0001.

A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 103556690, foi recebida em 26/06/2023, ID 103556703, e ratificada em 10/04/2024, ID 103557925.

O Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais se encontram acostados no ID 8103556690 e 103557957.

Os réus Aldeir Almeida Pereira e Redley Ruan Almeida Santos ofereceram respostas no ID 103556695/103556706 e 103556696.

As oitivas das testemunhas (GCM Jorge Silva dos Santos e GCM Lino Ferreira da Cunha Neto) e os interrogatórios foram colacionadas no ID 103557954 e 103557964 e armazenadas na plataforma PJe Mídias.

As alegações finais, em memoriais, foram juntadas no ID 103557970, 103557975 e 103557981.

A sentença de ID 103557982, datada de 13/03/2026, julgou procedente a denúncia, para condenar os réus pela prática do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, a uma pena, cada, de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, Código Penal - CP.

O réu Aldeir Almeida Pereira foi intimado da decisão em 19/03/2023, ID 103557990, e o Ministério público se deu por ciente em 20/03/2026, ID 103557991.

Irresignadas, as Defesas dos réus Redley Ruan Almeida Santos e Aldeir Almeida Pereira interpuseram Recursos de Apelações em 15/03/2026, respectivamente, no ID 103557984 e 1033557985, tendo pugnado pela apresentação das razões recursais perante este egrégio Tribunal de Justiça.

Os autos foram distribuídos em 14/04/2026, por livre sorteio, ID 103616629.

As razões recursais do réu Redley Ruan Almeida Santos foram oferecidas no ID 104998709, requerendo:

“a) preliminarmente, a Defesa requer a NULIDADE DO PROCEDIMENTO, com o consequente RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA, especialmente os GUARDAS MUNICIPAIS, AO INVÉS DE ACIONAR OS ÓRGÃOS POLICIAIS, REALIZARAM A DILIGÊNCIA SEM QUE HOUVESSE JUSTA CAUSA PARA REALIZAREM A ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL/VEICULAR, ASSIM COMO INEXISTIA RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A NECESSIDADE DE PROTEGER A INTEGRIDADE DOS BENS E INSTALAÇÕES OU ASSEGURAR A ADEQUADA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS, como determina a Constituição Federal;

b) alternativamente, pugna pelo acolhimento da NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL/VEICULAR, com o consequente RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA colhida, para que, ao final, seja declarada a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade;

c) subsidiariamente, a Defesa do Senhor Redley Ruan Almeida Santos entende se tratar de CONDUTA MERAMENTE ATÍPICA, O QUE CARACTERIZA QUE O FATO NARRADO DA DENÚNCIA EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME, SENDO PASSÍVEL DE ABSOLVIÇÃO;

d) por fim, caso não seja o entendimento, sustenta a Defesa que A AÇÃO PENAL NÃO PODE PROSSEGUIR, SENDO, pois, a partir do momento em que o Parquet DEIXOU DE APRESENTAR O ANPP em favor do Senhor Redley Ruan Almeida Santos, aplicou a forma mais gravosa, quando poderia e deveria valer-se do referido instituto, amplamente mais benéfico, acarretando na ausência de justa causa;

e) No mérito, pugna pela absolvição;” (sic)

Na oportunidade, prequestionou para fins de Recurso Especial e Extraordinário, o “artigo 59 do Código Penal Brasileiro, e artigos 28-A, 155, 157, 386, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571, 572, 573, todos do Código de Processo Penal, artigo 5°, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal da República, e art. 16 da Lei 10.826/03.”

As razões recursais do réu Aldeir Almeida Pereira foram oferecidas no ID 106488585, pleiteando:

“a- Requer a REFORMA DA SENTENÇA - ABSOLVENDO-SE O RÉU com lastro na AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, considerando que, as TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NÃO RECONHECEU O REU EM JUIZO, nos moldes do art. 386 c/c art. 155 do Código de Processo Penal.

b- Requer a NULIDADE DA SENTENÇA e INTIMAÇÃO do MINISTERIO PUBLICO para oferecimento da proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com azo no art. 28-A do Código de Processo Penal e na esteira do entendimento positivado no RHC 228.517 DE Relatoria do Ministro Edson Fachin no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

a- Requer a REFORMA DA SENTENÇA, SUBSIDIRIAMENTE, em caso de eventual condenação pugna que a pena seja aplicada a DESCLASSIFICAÇÃO do crime para o art. 14 da lei 10.826/2003, com condenação a pena de 02 anos e 10 dias multa no REGIME ABERTO, nos moldes do art. 59 c/c art. 33, §2º c do Código Penal.

b- Requer a REFORMA DA SENTENÇA, SUBSIDIRIAMENTE, com a aplicação da DETRAÇÃO para fixação do regime inicial ABERTO do cumprimento de pena, na forma do art. 387, §2º do CPP c/c art. 42 do Código Penal. c/c a Sumula 440 do STJ e 719 do STF.

c- Requer a REFORMA DA SENTENÇA, SUBSIDIRIAMENTE, com a REDUÇÃO da pena de MULTA ao mínimo legal.”(sic)

Na oportunidade, prequestionou para fins de recursos às instâncias superiores, os “(arts. 5º, caput, II, XXXIX, XL, XLVI, c/c art. 5º, LVI, da Constituição da República c/c art. 33 c/c art. 42 c/c art. 44 c/c art. 77 c/c art. 157 Código Penal c/c art. 14 e art. 16 da lei 10.826/2003; Enunciados nº 718 e 719 do STF e Enunciado nº 440, STJ); art. 98 e 99 do CPC /c/c Art. 263 c/c art. 226 c/c art. 240 c/c art. 244 c/c art. 383 c/c art. 312 c/c art. 319 c/c art. 321 c/c art. 282 c/c art. 386 c/c art. 387 c/c art. 155 c/c art. 156 c/c art. 157 c/c art. 563 c/c art. 564 c/c art. 1º e seguintes c/c art. 2º, c/c art. 5º c/c art. 8º da RESOLUÇÃO 484/2022 do CNJ c/c SUMULA VINCULANTE 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL c/c art. 59 c/c art. 68 c/c art. 33 c/c art. 42 c/c art. 65 do Código Penal c/c informativo 554 do Superior Tribunal de Justiça c/c Resolução 474/2022 do CNJ art.2º do DECRETO 9.785/2019 c/c PORTARIA 1.22/2019c/c art. 5º, XL da Constituição Federal c/c Parágrafo único do art. 2º do Código Penal.” (sic)

Nas contrarrazões aos recursos dos réus Redley Ruan Almeida Santos e Aldeir Almeida Pereira, ID 106488587 e 108414073, o órgão Ministerial se manifestou pelos conhecimentos e improvimentos dos recursos de Apelações.

No parecer, ID 110124229, a Procuradoria de Justiça opinou pelos conhecimentos e desprovimentos dos recursos.

Os autos vieram conclusos em 10/07/2026.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8099154-31.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: REDLEY RUAN ALMEIDA SANTOS

Advogados: Luther King Silva Magalhães Duete – OAB/BA 61427-A e Henrique Paulo Pinheiro Dias – OAB/BA 57632-A

APELANTE: ALDEIR ALMEIDA PEREIRA

Advogados: Alison Conceição da Silva – OAB/BA 63595-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Assunto: Porte irregular de armas de fogo de uso restrito

VOTO

I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se dos recursos, eis que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DAS PRELIMINARES

RECURSO DO RÉU REDLEY RUAN ALMEIDA SANTOS

DA NULIDADE PELO PROCEDIMENTO DE ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL/VEICULAR REALIZADO PELA GUARDA MUNICIPAL

A Defesa pleiteou a “nulidade do procedimento, com o consequente reconhecimento da ilicitude da prova”, por suposta extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal na abordagem.

Aduziu que “a Constituição Federal de 1988 não atribui à GUARDA MUNICIPAL atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.”

Alegou que “o procedimento foi ilegal, isso porque foi provocado pela GUARDA MUNICIPAL”, tendo condutor e testemunhas sido prepostos da guarda municipal, bem como pelo fato de não ter havido justa causa para a abordagem.

Sustentou que “INEXISTEM INFORMAÇÕES DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR, COMO CAMPANAS, MONITORAMENTOS, INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS, E OUTRAS MEDIDAS, A INDICAR A JUSTA CAUSA.”

Extrai-se da inicial, ID 103556689, que os acusados foram abordados durante uma blitz realizada pela TRANSALVADOR, no bairro Água de Meninos, nesta cidade, após ter sido identificada a restrição de roubo/furto em relação ao veículo FIAT UNO, p.p RFQ2H52, utilizado pelos réus.

Segundo se apurou do conjunto probatório, os GCM Jorge Silva dos Santos e GCM Lino Ferreira da Cunha Neto atuavam conjuntamente na blitz, quando o agente da TRANSALVADOR identificou que um veículo possuía restrição por furto/roubo e, então, os acionou para proceder a abordagem ao automóvel.

Na ocasião, os réus, voluntariamente, confessaram estar portando uma submetralhadora, marca: Caveira, além de munições calibre 9MM e um simulacro de arma de fogo.

A Defesa sustentou, em síntese, que houve extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal e ausência de justa causa para a abordagem.

Sem razão.

Ab initio, acerca da atuação dos agentes da Guarda Municipal, saliente-se que, diferentemente dos policiais integrantes das instituições da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, no caso da guarda civil, embora não obrigados, estão autorizados, desde logo, como qualquer cidadão.

Ademais, valendo-se das palavras do Ministro Alexandre de Moraes, Relator no julgamento do RE 846.854/SP, “(…) as Guardas Municipais são instituições envolvidas na atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, CF). A Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas, estabelece a natureza, princípios e competências desses órgãos (…) As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V ("Da segurança pública"), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. (…) As Guardas Municipais se inserem nesse mesmo cenário, pois desenvolvem atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), como se depreende do elenco de suas atribuições constante da Lei 13.022/2014, acima referida. Os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve. Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade na atuação da Guarda Municipal ao prender em flagrante o acusado.”

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal - STF, no tema 656, firmou a tese de que “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

Dessa forma, o STF extirpou qualquer dúvida e reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, admitindo sua atuação em ações de segurança urbana, policiamento ostensivo e comunitário.

Por sua vez, verifica-se, na espécie, que a abordagem e a busca pessoal/veicular realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi precedida de fundadas razões, uma vez que atuavam na blitz, na companhia de servidores da TRASALVADOR, que constataram a restrição de furto/roubo no veículo ocupado pelos réus, o que motivou a abordagem.

Nesse sentido:

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 2. Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, a guarda civil pode – como qualquer pessoa do povo - realizar o flagrante delito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal. 3. Não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a prisão em flagrante foram devidamente justificadas no curso do processo. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (grifos acrescidos)

(STF - RE: 1471280 SP, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)

EMENTA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL: POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante — art. 301 do CPP. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na APDF nº 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, “declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”. 3. [… . 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - HC: 227997 GO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)

Dessa forma, em que pese o esforço argumentativo da Defesa, tendo em vista que foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem realizada pelos agentes da Guarda Municipal, rejeita-se a preliminar aventada.

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

A Defesa sustentou a atipicidade da conduta, aduzindo que o Recorrente apenas portava uma pistola de airsoft e requereu a absolvição do acusado.

O pleito merece ser rechaçado.

O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, já que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.

Os acusados foram flagrados no interior de um veículo, o qual apresentava restrição de furto/roubo, e portavam uma submetralhadora de uso restrito, munições calibre 9mm e um simulacro de arma de fogo (pistola de airsoft).

O Laudo de Exame Pericial, ID 103557957, por sua vez, concluiu pela eficácia da arma de fogo.

A Defesa alegou que o Recorrente portava uma pistola de airsoft. Contudo, do arcabouço probatório, tem-se que a condenação não decorreu apenas do porte do simulacro, mas da apreensão de arma de fogo (submetralhadora) municiada e apta a realizar disparos, no interior do veículo onde se encontravam todos os acusados.

As circunstâncias em que foram flagrados demonstra que a arma de fogo apreendida era compartilhada pelos acusados em união de desígnios para a prática delituosa.

As declarações dos réus prestadas em fase inquisitiva comprovam o contexto de atuação conjunta.

O réu Uiliames Rocha Rosa afirmou que “se reuniu com ALDEIR e REDLEY, conversaram sobre suas necessidades e decidiram sair para praticar assaltos.” (sic) Admitiu, ainda, ter usado, anteriormente, o simulacro para a prática do roubo do veículo, onde foram surpreendidos os acusados.

O réu Aldeir Almeida Pereira assumiu a propriedade da submetralhadora e munições, bem como confirmou o acordo havido entre os três acusados para praticar roubos. Detalhou que, no dia dos fatos, Uiliames assumiu a direção do veículo, ele ficou em poder da submetralhadora e o Recorrente em poder da airsoft, comprovando que havia uma ação conjunta com divisão de tarefas entre os réus.

Por sua vez, o Apelante corroborou as declarações dos corréus, relatando, igualmente, a atuação conjunta, no sentido de que o réu Uiliames era o motorista e ele e Aldeir “iam fazer assaltos”.

A coautoria no porte ilegal de arma de fogo é possível quando há posse compartilhada e atuação conjunta, como no caso em questão, o que inviabiliza a tese defensiva, já que a conduta praticada pelo Apelante é típica.

O doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (in Manual de Direito Penal, Volume 1, São Paulo, Atlas, 2007, Página 230) leciona que a coautoria funda-se "sobre o princípio da divisão do trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo".

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Alessandro Pires de Araújo Junior e Dione Venancio foram condenados por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. Alessandro foi condenado a 3 anos de reclusão e 15 dias de detenção, com substituição por penas restritivas de direitos, e Dione a 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão. Ambos apelaram, buscando absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento de que o delito não permite coautoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência, e (ii) a possibilidade de coautoria no delito de porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos policiais foram considerados seguros e coerentes, corroborados por laudo pericial, demonstrando a materialidade e autoria dos delitos. 4. A coautoria foi reconhecida com base na posse compartilhada do armamento e na atuação conjunta dos réus, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos defensivos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A coautoria no porte ilegal de arma de fogo é possível quando há posse compartilhada e atuação conjunta. 2. […]. (grifos acrescidos)

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15004473720218260111 Cajuru, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - COAUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. O porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada admite, em tese, o concurso de agentes. Precedentes do augusto STJ. 2. Restando comprovado que o embargante tinha ciência da existência da arma e que ela estava à sua disposição para a prática delitiva, inviável se mostra a sua absolvição. 3. Embargos infringentes não acolhidos. […]. (grifos acrescidos)

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10479170096396003 Passos, Relator.: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022)

Assim, tendo em vista que comprovado que a arma de fogo era de uso compartilhado e se encontrava à disposição de todos os acusados, inclusive, do Apelante, rejeita-se o pleito defensivo de atipicidade da conduta.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE COMUM AOS RÉUS REDLEY RUAN ALMEIDA SANTOS E ALDEIR ALMEIDA PEREIRA – DO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

As Defesas pleitearam a nulidade da decisão e requereram a disponibilização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Acerca do Acordo de Não Persecução Penal, é cediço que fora implantado pela Lei nº. 13.964/2019, que passou a viger em 23/01/2020, sendo este um instituto pré-processual, bilateral, de direito negocial, insculpido no artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal Pátria, tendo como proponente o Órgão Ministerial.

Para que ocorra a possibilidade de propositura do referido instituto pelo Parquet, é necessário que haja, pelo agente, a confissão formal circunstanciada da prática da infração que está a ser investigada, a qual não poderá ter se dado com violência ou grave ameaça, além de possuir pena mínima, em abstrato, inferior a 04 (quatro) anos, sendo consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, além, é claro, que este seja suficiente à reprovação e prevenção do delito.

Com efeito, não se aplicará o ANPP, aos episódios em que for possível a transação penal, consoante artigo 76 da Lei nº. 9.099/95, às situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, devidamente açambarcados pela Lei Maria da Penha, quando o agente tiver sido beneficiado nos 05 (cinco) anos predecessores à prática da infração, tanto com ANPP, transação penal ou, ainda, suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, nas hipóteses em que houver reincidência, ou elementos comprobatórios a indicar conduta criminosa habitual, de modo reiterado ou profissional, à exceção de “insignificantes infrações penais pretéritas”.

Nas palavras da Corte Cidadã:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MARCHA PROCESSUAL AVANÇADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. I – A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime") refletiu no trabalho do membro do Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução penal. Em síntese, este instituto inaugurou nova realidade no âmbito da persecução criminal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes. II – O membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do acordo de não persecução penal, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (…) (grifos acrescidos)

(STJ – AgRg no HC: 690236 SP 2021/0277213-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

Ademais, o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado desde que a denúncia não tenha sido recebida.

Da análise dos autos, extrai-se que o feito foi desmembrado em relação aos acusados, em razão do Ministério Público - MP, inicialmente, manifestar-se favoravelmente pelo oferecimento ao ANPP, ID 103556705.

Contudo, posteriormente, o acordo foi afastado diante dos novos elementos trazidos pelo MP aos autos e que impediriam a justiça negociada (ANPP), ID 103556717:

“(…) Contudo, conforme consta no item 4 da cota ministerial da peça de denúncia acostada na ação penal n. 8138862-88.2023.8.05.0001, decorrente do expediente IDEA suso mencionado, “o denunciado Redley Ruan Almeida Santos, em maio do corrente ano, foi novamente detido por suposto crime de roubo, conforme autos n. 8055719-07.2023.8.05.0001 e, ademais, possui histórico criminal desde a adolescência, comprovado no bojo dos processos n. 0000393-34.2020.805.0219 e 0000376- 66.2018.805.0219. Logo, não é a justiça negociada a solução adequada ao conflito. Lado outro, certificou-se no ID MP 15435513 que o corréu Aldeir Almeida Pereira, embora devidamente notificado, não se manifestou acerca do Acordo. Acrescento, ainda, que existe medida restritiva imposta ao referido denunciado. Portanto, inviável a propositura do Acordo de Não Persecução Penal.” Lado outro, verifico que a retromencionada ação penal foi extinta por litispendência, sem que fosse avaliado o quanto asserido na cota ministerial. Desta feita, reforço a fundamentação acima, acerca da inviabilidade do ANPP.”

O recebimento da denúncia foi, então, ratificado no ID 103557925.

Importante observar, diversamente do que alegou a Defesa do réu Redley Ruan Almeida Santos, que a proposta de ANPP não se trata de direito subjetivo do acusado, consoante vem a decidir o Pretório Excelso:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições”. 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa. (cf. HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4. Agravo Regimental a que nega provimento. (grifos acrescidos)

(HC 191124 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021)

Logo, considerando que o órgão Ministerial analisou o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do acordo de não persecução penal, entendendo, de forma fundamentada, pelo seu afastamento e, tendo sido recebida a denúncia, deixa-se de acolher os pedidos das Defesas.

III – DO MÉRITO

DO PLEITO COMUM AOS RÉUS REDLEY RUAN ALMEIDA SANTOS E ALDEIR ALMEIDA PEREIRA

DA ABSOLVIÇÃO

A Defesa do réu Aldeir Almeida Pereira pleiteou a absolvição do réu, por insuficiência de provas a condenação, aduzindo que “inexistem provas da autoria”, em razão das testemunhas, em Juízo, não terem reconhecido o Apelante.

A Defesa do réu Redley Ruan Almeida Santos, igualmente, requereu a absolvição do acusado sustentando a atipicidade da conduta e invocando a princípio do in dubio pro reo.

Analisando minuciosamente todo o conjunto probatório, verifica-se ser suficiente o lastro probatório para manter a censura penal imposta, restando acertada a decisão do Juízo a quo em condenar os Apelantes.

Do exame dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva se revelam incontestes, devendo ser afastada a irresignação das Defesas, uma vez que a sentença condenatória encontra respaldo no arcabouço probatório, restando demonstrado o crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.

A materialidade do delito restou demonstrada pela Certidão de Boletim de Ocorrência nº 00336576/2023-A01 da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos - Salvador/BA, pelos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, ID 103556690, Laudo de Exame Pericial, ID 103557957, e depoimentos, tanto na fase inquisitiva, quanto judicial.

O Laudo de Exame Pericial, ID 103557957, atestou que se trata de arma de fogo automática, do tipo submetralhadora artesanal, sem marca, a qual comporta calibre nominal 9mm LUGER, e se achava apta para a realização de disparos.

As autorias delitivas, por sua vez, também restaram comprovadas.

Em sede policial, ID 103556690, as testemunhas GCM Jorge Silva dos Santos e GCM Lino Ferreira da Cunha Neto, que atuaram na prisão em flagrante dos réus, relataram que:

“(…) Que por volta das 23:30 horas, do dia 29/05/2023, estava realizando blitz de rotina no bairro de Águas de Meninos, sob o comando do GCM SILVA, sentido comércio, quando jogou a TRANSALVADOR jogou a placa do carro no sistema apresentou a restrição de roubo, o DEPOENTE, foi imediatamente acionado, quando se aproximou do veículo os ocupantes já informaram que estavam armados, não esboçaram reação, demoraram um pouco para desembarcar, mas não resistiram; Que no veículo foram encontradas uma arma de airsoft, tipo pistola, de cor preta, e uma SUBMETRALHADORAmarca CAVEIRA, COM UM CARREGADOR contendo uma munição intacta, outras três munições estavam no bolço do AUTOR identificado como ALDEIR ALMEIDA PEREIRA, que confessou ser o proprietária da referida arma de fogo; Que diante dessa situação apresentou os três elementos nesta especialziada, a fim de que fossem adotas as medidas legais pertinentes.” (…) (sic) (grifos acrescidos)

Em Juízo, a testemunha, o  GCM Jorge Silva dos Santos, ID 103557954, disse que se recorda dos fatos. Que não se lembra da fisionomia dos réus. Que atuava na blitz, quando o agente da TRANSALVADOR identificou que um veículo possuía restrição por furto/roubo e foram acionados para proceder a abordagem. Que os acusados informaram que estavam armados e colocaram as mãos para cima. Que se lembra que era um carro de passeio com três pessoas no seu interior. Que constataram a presença das armas e munições em poder dos réus. Que um dos acusados estava com munições no bolso. Que, salvo engano, uma das armas era uma submetralhadora. Que havia, também, um simulacro de arma de fogo, tipo pistola. (…) Que não reconhece mais os acusados em razão do tempo.

Por sua vez, a testemunha, o GCM Lino Ferreira da Cunha Neto, ID 103557964, em Juízo, relatou que atuava em operação conjunta com a TRANSALVADOR, e, ao consultarem a placa do veículo, onde se encontravam os acusados, constataram a existência de registro de restrição por furto/roubo e, então, procederam a abordagem. Que os réus informaram acerca do porte do armamento e não ofereceram resistência. Que visualizou a presença das armas, sendo uma submetralhadora de fabricação caseira e um simulacro de arma de fogo. Que não se recorda se havia uma terceira arma de fogo. Que no veículo estavam três pessoas. Que esse foi o único veículo conduzido a delegacia no dia. Que não se recorda, com precisão, da fisionomia dos acusados, em razão do tempo transcorrido.

Ressalte-se, que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas guardas municipais, em regra, possuem plena eficácia probatória.

Nesse sentido:

Ementa: Furto qualificado – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações coerentes e harmônicas da vítima e dos guardas municipais – Validade Nos crimes de furto a palavra do ofendido e das testemunhas é crucial à elucidação dos fatos, sendo válida também para a caracterização de eventuais qualificadoras. No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos guardas municipais, os tribunais têm ainda deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de agente público não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. (grifos acrescidos)

(TJ-SP - APR: 00060691920168260477 SP 0006069-19.2016.8.26. 0477, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/06/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - VALIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, CP)- IMPOSSIBILIDADE. 1) Comprovadas a autoria e a materialidade, inviável acolher o pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de furto qualificado. 2) Não há que se negar validade às palavras dos agentes públicos, sobretudo quando no exercício de suas relevantes funções, sendo pacífica a jurisprudência acerca da utilização dos depoimentos prestados por Guardas Municipais como prova para formar o convencimento do julgador, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os elementos constantes dos autos, como se verifica, in casu. Mostram-se, portanto, válidos para amparar a conclusão pela autoria e materialidade, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. 3) […]. (grifos acrescidos)

(TJ-MG - APR: 07419519120188130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/06/2019)

Em fase inquisitiva, ID 103556690, os réus Redley Ruan Almeida Santos e Aldeir Almeida Pereira admitiram as condutas criminosas, afirmando que:

“(…) Que já foi preso por assalto há uma semana, foi solto na audiência de custódia, assaltou com SIMULACRO DE ARMA DE FOGO; Que não usa drogas; Que estudou até o 9º ano do ensino fundamental; Que se juntou com UILIAMES e ALDEIR para roubar transeuntes; Que o carro era roubado; Que UILIAMES era o motorista, o INTERROGADO e ALDEIR iam fazer os assaltos, o INTERROGADO usaria o SIMULACRO e ALDEIR a SUBMETRALHADORA; Que comprou a PISTOLA DE AIRSOFT na rua onde mora, mas não sabe dizer o nome dele, pagou com um celular SAMSUNG; Que o IPHONE 6S, DE COR DOURADA, LHE PERTENCE, que foi comprado por sua genitora; Que não cehgaram a roubar, porque tinham acabado de sair quando foram presos.” (…) (sic) (Redley Ruan Almeida Santos) (grifos acrescidos)

“(…) Que nunca roubou, foi a primeira vez e a sub-metralhadora lhe pertence, a qual o interrogado afirma ter achado em um matagal nas proximidades da sua residência e as munições o interrogado conseguiu com um "pivete" através de um anúncio em uma rede social e pagou a quantia de r$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada uma. Que UILIAMES convidou o interrogado e REDLEY para roubar, porém sabia que o veículo FIAT/UNO de cor preta era roubado e o mesmo já estava em poder de UILIAMES. Que decidiu sair para roubar, pois no momento está desempregado e trabalhava pedreiro. Que ao saírem para roubar, não teriam o alvo específico Que conhece UILIAMES & REDLEY do bairro de Periperi. Que quando decidiram sair para roubar o UILIAMES assumiu a direção do veículo, o interrogado ficou em poder da sub-metralhadora e REDLEY me posse do airsoft.” (...) (sic) (Aldeir Almeida Pereira) (grifos acrescidos)

Em Juízo, ID 103557964, os réus exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.

Conforme se pode observar dos depoimentos acima transcritos, os relatos das testemunhas se encontram em total consonância, em ambas etapas na persecução penal, inclusive corroboradas pelas declarações prestadas, na fase inquisitiva, pelos réus, que admitiram o porte das armas e munições encontradas em seu poder.

Os réus foram flagrados portando uma submetralhadora, munições de calibre nominal 9mm e de um simulacro, dos quais todos tinham conhecimento e acesso, já que pretendiam praticar roubos juntos.

No que se refere a ausência de reconhecimento dos réus apontadas pelas Defesas, tem-se que o instituto do reconhecimento de pessoa visa identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado com outras provas. O que se objetiva é evitar falhas e distorções do ato e, consequentemente, erros judiciários e injustiças.

Na espécie, contudo, a despeito das alegações defensivas, outras provas idôneas foram produzidas em desfavor dos Apelantes, aptas a formar o convencimento judicial sobre as autorias do crime que lhes foi imputado.

Reitere-se que os Recorrentes confessaram a conduta criminosa.

O Magistrado, por sua vez, fundamentou a sua decisão com base em todo arcabouço probatório, depoimentos das testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e confissão extrajudicial dos acusados, elementos que lhe formaram a convicção acerca das autorias delitivas, de forma que não há que se falar em insuficiência ou inexistência de provas da autoria para absolvição dos Apelantes.

DO RECURSO DO RÉU ALDEIR ALMEIDA PEREIRA

DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003

Quanto ao pleito de desclassificação da conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, melhor sorte não possui o Recorrente.

A Defesa sustentou que, “trata-se de ARMA DE FOGO DE USO PORTÁTIL – compatível com calibre 9 mm, logo de USO PERMITIDO.”

Aduziu que “o DECRETO 9.785/2019 vigente a época do crime tratava o calibre 9 mm como ARMA DE USO PERMITIDO” e que “o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por meio de suas três Turmas Criminais, vem se manifestando pela CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO nº 9.785/2019”.

Ponderou que, “se a base para condenação é o LAUDO PERICIAL e este deixa claro que malgrado seja CASEIRA é COMPATÍVEL com o CALIBRE 9 mm, é clarividente o direito a DESCLASSIFICAÇÃO do crime do art. 16 da lei 10.826/2003 para as sanções do art. 14 da lei 10.826/2003.”

Todavia, há equívoco da Defesa no entendimento de que, por se tratar de armamento compatível com o calibre 9mm, estaria
configurada arma de fogo de uso permitido.

Isso porquê, o enquadramento no caput, do artigo 16, da Lei 10.826/03, não se deu em razão do calibre da arma apreendida com Apelante, tampouco por eventual supressão na numeração de série, mas porque se trata de uma submetralhadora artesanal, artefato de uso restrito. Logo, descabida a desclassificação pretendida.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 14 E ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA . CONDENAÇÕES MANTIDAS. RÉU A.O.S . POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBMETRALHADORA CLASSIFICADA COMO DE USO RESTRITO. ARMA ARTESANAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DO ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. ARTEFATOS APREENDIDOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE A.O .S. CAPITULAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS INALTERADA. INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DOLO DEMONSTRADO QUANTO A TODOS OS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. INALTERADA PARA OS RÉUS C .M.C. E F.B .C. CONFISSÃO RECONHECIDA PARA O RÉU M.M.N . SÚMULA 545 DO STJ. PENA REDUZIDA. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE A.O .S. EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO ENTRE OS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. 1 . O porte e a posse ilegal de armas de fogo e munições são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei nº 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3 .112/DF. Condutas típicas. Condenações mantidas. 2. Descabida a pretendida desclassificação do crime do art. 16, caput, para o tipo do art. 12, ambos do Estatuto do Desarmamento quanto ao réu A.O .S., porque apreendida em seu poder uma submetralhadora artesanal, a determinar a classificação no tipo imputado, pouco importando, na hipótese, o calibre da arma ou eventual autoria da supressão do número de série, que, no caso, não se perquire por se tratar de artefato artesanal. 3. […]. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Criminal, Nº 50059557220238210029, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Julio Cesar Finger, Julgado em: 21-03-2024) (grifos acrescidos)

(TJ-RS - Apelação: 50059557220238210029 OUTRA, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2024)

Assim, em que pese o calibre seja 9mm e, ainda que fosse permitido ao tempo do fato, o mecanismo de repetição automática da submetralhadora apreendida com o réu a torna de uso restrito.

Ressalte-se, como bem pontou a Procuradoria de Justiça, que “o Decreto n. 10.030/2019, com a redação conferida pelo Decreto n. 10.627/2021, já classificava como de uso restrito as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre.”

Inviável, assim, a desclassificação pretendida.

Considerando êxito na desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, a Defesa requereu, ainda, a fixação da pena em 02 anos e 10 dias-multa, o estabelecimento do regime aberto, a suspensão condicional da pena, entendendo pelo preenchimento dos seus requisitos e, por fim, o direito do réu recorrer em liberdade.

Todavia, diante da impossibilidade de desclassificação da conduta pelos motivos anteriormente expostos, restam prejudicadas as suas análises.

Por oportuno e apenas por excesso de zelo, ressalta-se que a dosimetria da pena realizada pelo Juízo primevo não comporta reparos.

A pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda etapa, fora reconhecida pelo Magistrado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, todavia a pena intermediária foi mantida em 03 (três) anos de reclusão, diante da vedação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, foi a pena final fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo a pena restritiva de liberdade sido substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos no art. 44, CP, razão pela qual, deixou-se de conceder a suspensão da pena prevista no art. 77, do CP.

Saliente-se, quanto a pena de multa, que já fora fixada no seu mínimo legal, 10 (dez) dias, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não comportando qualquer redução.

A teor do artigo 33, §2º, “”c”, do CP, foi estabelecido o regime aberto.

Por fim, foi concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelos CONHECIMENTOS, REJEIÇÕES DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTOS DOS RECURSOS.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator