PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-43.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA LOPES GUERRA, HIGOR COSTA PINTO
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e outros
Advogado(s):HIGOR COSTA PINTO, FERNANDA LOPES GUERRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. SISTEMA ESCALONADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. TEMA 1076 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME
1 - Apelações interpostas contra sentença proferida em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e extinguir a execução com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor atualizado da causa.
2 - Os apelantes FERNANDA LOPES GUERRA E OUTROS sustentam que o percentual fixado é irrisório e requerem a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, em apelação adesiva, defende a redução da verba honorária para dois salários mínimos, mediante arbitramento por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por prescrição deve observar o regime escalonado previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, bem como se seria possível aplicar o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC em razão do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O Código de Processo Civil instituiu sistema objetivo para fixação de honorários sucumbenciais, com percentuais mínimos e máximos incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor da causa.
5 - Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, o art. 85, §3º, do CPC estabelece percentuais organizados em faixas progressivas, cuja aplicação sucessiva é determinada pelo §5º do mesmo dispositivo.
6 - A fixação de honorários em percentual único de 1% sobre o valor da causa não observa a metodologia progressiva estabelecida pelo legislador processual.
7 - O arbitramento por equidade constitui hipótese excepcional restrita às situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
8 - Nos termos do Tema 1076 do STJ, não se admite fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados.
9 - Considerando que o valor da causa ultrapassa quatro milhões de reais, impõe-se a aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, com incidência progressiva dos percentuais mínimos em cada faixa legal.

IV. DISPOSITIVO
10 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados mediante aplicação do percentual mínimo em cada faixa prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
11 - Recurso adesivo conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001603-43.2017.8.05.0201, em que figuram como apelantes e apelados JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR E OUTROS e o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FERNANDA LOPES GUERRA E OUTROS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-43.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA LOPES GUERRA, HIGOR COSTA PINTO
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e outros
Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO, FERNANDA LOPES GUERRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR E OUTROS e pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro (id 87161162) que, nos autos desta EXECUÇÃO FISCAL, acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e declaro EXTINTO os créditos tributários descritos na CDA de fls. ID 9168648, referente ao processo nº 3036/2008 DO TCM, o que faço amparado no artigo 156, inciso V, do CTN.

Sem custas por força de lei.

CONDENO o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro 1% (um) sobre o valor atualizado da causa às fls. ID 375836063, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, do CPC. 

Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a liberação de valores bloqueados em favor do Executado, bem como RETIREM-SE eventuais constrições sobre bens de propriedade da Parte Executada, caso havidas nos autos. 

No caso de interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, em ato contínuo, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, e/ou 1.022, §2º, todos do CPC). Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação da parte contrária, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processamento do recurso, se for o caso”.


Inconformado, JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR E OUTROS (id 87161172) alega que “[...] o art. 85, § 1º, do CPC dispõe que os honorários advocatícios são devidos nas várias fases do processo, inclusive na execução, reconhecendo sua natureza remuneratória. Tal dispositivo deve ser aplicado com equidade e proporcionalidade, considerando o longo tempo de tramitação, a complexidade do caso e o vulto das provas produzidas pelo Agravante para a efetiva tutela dos direitos defendidos”.


Afirma que “[...] a Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento, reforçando a importância de uma justa e proporcional fixação dos honorários para remunerar adequadamente a Patrona do Apelante”. 


Defende que “[...] conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, a atuação do advogado em causas complexas deve ser valorizada, especialmente quando seu trabalho se mostra decisivo para o sucesso da demanda. O art. 85, § 2º, do CPC reforça que a fixação dos honorários deve ser realizada com base nos seguintes critérios: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.


Sustenta ainda que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85 do CPC, razão pela qual devem ser fixados em patamar que remunere adequadamente o trabalho profissional desenvolvido. Afirma que “[...] o percentual de 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença a quo não reflete a realidade da complexidade da ação e da responsabilidade que o patrono assumiu”. Nesse contexto, defende que a remuneração irrisória imposta pela decisão recorrida compromete a valorização da advocacia e o próprio acesso à justiça, especialmente em demandas complexas que envolvem a Fazenda Pública.


Prossegue sustentando que a fixação dos honorários deve observar o escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, mediante aplicação progressiva dos percentuais estabelecidos para cada faixa de valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Nesse contexto, realiza cálculo detalhado com base no valor da causa indicado nos autos, estimado em R$ 8.243.870,73, aplicando as faixas percentuais previstas no dispositivo legal, concluindo que os honorários deveriam atingir o montante aproximado de R$ 750.441,60, caso observados os parâmetros legais. 


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para revisão da decisão que fixou os honorários advocatícios em 1% do valor da causa, com a majoração da verba honorária conforme os critérios escalonados previstos no art. 85, §3º, do CPC.


O Município de Porto Seguro apresentou apelação adesiva (id 87161178) defendendo a necessidade de reforma da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios (R$ 82.438,70), sob o fundamento de que o montante fixado revela-se desproporcional e violador dos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.


Sustenta que a causa possui baixa complexidade, uma vez que a atuação dos advogados da parte adversa teria se limitado à apresentação de exceção de pré-executividade composta por cinco páginas e baseada em um único argumento jurídico, consistente na alegação de prescrição, sem apresentação de documentos adicionais.


Afirma que, diante da simplicidade da manifestação processual apresentada pela parte contrária, o valor arbitrado a título de honorários revela-se exorbitante e incompatível com o trabalho efetivamente realizado, circunstância que violaria os princípios constitucionais já mencionados.


Defende, ainda, que o tema relativo à fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou da condenação for excessivamente elevado encontra-se submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 da repercussão geral, que examina a possibilidade de aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil em hipóteses em que os valores envolvidos sejam desproporcionais.


Do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sugerindo que estes sejam arbitrados em valor equivalente a dois salários mínimos. 


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Apenas o Município de Porto Seguro apresentou contrarrazões (id 87161177) requerendo o não provimento do apelo.


O apelante - JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR E OUTROS -  foi intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios, conforme consignado no despacho de id 90352841. Inclusive, determinou-se a retificação da autuação do recurso. O preparo foi realizado, conforme documentos id 90795914 / 90795915.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 05 de março de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-43.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA LOPES GUERRA, HIGOR COSTA PINTO
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e outros
Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO, FERNANDA LOPES GUERRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade, por meio da qual foi reconhecida a prescrição do crédito tributário executado, culminando na extinção da execução fiscal com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 


Contra tal definição insurgem-se ambas as partes. De um lado, JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR E OUTROS sustentam que o percentual fixado revela-se irrisório, defendendo a observância do escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. De outro, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, por meio de apelação adesiva, sustenta que o valor arbitrado seria excessivo, pleiteando sua redução para quantia equivalente a dois salários mínimos, mediante aplicação de critério equitativo.


A questão, portanto, consiste em definir qual o regime jurídico aplicável à fixação da verba honorária na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, bem como se é possível afastar o critério legal estabelecido no art. 85 do Código de Processo Civil.


A disciplina dos honorários advocatícios no Código de Processo Civil adotou como regra geral a fixação da verba sucumbencial com base em critérios objetivos, estabelecendo percentuais mínimos e máximos incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º.


O referido dispositivo legal, portanto, prevê uma ordem preferencial para a fixação dos honorários sucumbenciais. Desta forma, a fixação deve ser feita, preferencialmente, com base no valor da condenação, sendo que somente na hipótese de sentença não condenatória há que se falar na utilização do proveito econômico. Por conseguinte, apenas diante da ausência de condenação em obrigação de pagar e também diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pelo vencedor, estará o julgador autorizado a utilizar o valor da causa como base de cálculo.


E, especificamente nas causa em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, os honorários devem ser fixados observando-se percentuais mínimos e máximos, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, organizados em faixas progressivas.


Além disso, o art. 85, §5º, do CPC estabelece que, quando o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar as faixas previstas no §3º, os percentuais devem ser aplicados de forma sucessiva sobre cada faixa de valor, de maneira semelhante ao sistema de cálculo progressivo utilizado em outras áreas do direito.


Assim, considerando que o valor atribuído à causa corresponde ao montante de R$ 4.579.267,53, portanto muito superior ao patamar de 200 salários mínimos, impõe-se a observância do regime jurídico estabelecido no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, com a aplicação do percentual mínimo previsto em cada uma das faixas legais, mediante incidência progressiva conforme o critério determinado no art. 85, §5º, do mesmo diploma. Nesse cenário, a fixação de honorários em percentual único de 1% sobre o valor da causa, como procedido na sentença, revela-se incompatível com a metodologia escalonada expressamente instituída pelo legislador processual, razão pela qual se mostra necessária a readequação da verba honorária.


Embora assista razão aos apelantes JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR E OUTROS quanto à necessidade de afastamento do percentual único de 1% fixado na sentença, não procede integralmente o cálculo apresentado nas razões recursais, uma vez que a definição do percentual dentro de cada faixa deve considerar também os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.


No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução fiscal decorreu do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em prescrição, instrumento processual legítimo e eficaz para controle da legalidade da cobrança, mas cuja tramitação não evidencia complexidade extraordinária.


Ainda assim, o trabalho desenvolvido pela patrona da parte executada revelou-se efetivo e suficiente para conduzir ao reconhecimento da prescrição e à extinção integral da execução fiscal, circunstância que caracteriza proveito econômico relevante e justifica a adequada remuneração da atividade profissional.


Diante desse contexto, mostra-se necessária a readequação da verba honorária, mediante aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, com incidência progressiva dos percentuais mínimos previstos em cada faixa legal.


Por consequência, não assiste razão ao MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em sua apelação adesiva.


A pretensão de redução da verba honorária para dois salários mínimos revela-se incompatível com o regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil, que expressamente determinou a aplicação de percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas envolvendo a Fazenda Pública.


A apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC possui natureza excepcional e somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, quais sejam, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Trata-se, portanto, de exceção que não comporta interpretação ampliativa, sob pena de esvaziamento da regra geral instituída pelo legislador.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, consolidou entendimento no sentido de que a fixação de honorários por equidade não é admitida quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvadas apenas as situações expressamente enquadráveis nas hipóteses do § 8º, o que não se verifica no caso concreto. Confira-se: 


A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


A fixação equitativa pretendida pelo Município implicaria afastamento indevido do modelo legal obrigatório, o que não se justifica no caso concreto, especialmente diante do expressivo valor econômico envolvido na demanda.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR E OUTROS para fixar os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de cada faixa estabelecida pelo art. 85, §3º e 5º do CPC, a ser apurado em sede de liquidação do julgado.


Voto, ainda, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.


Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator