PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: EMBARGOS DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8001968-06.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGANTE: KETHELEY DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/BA 56.413
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de Ketheley dos Santos Sousa pela prática de tráfico de drogas, com insurgência quanto à dosimetria da pena, em razão de contradição e omissão relativas ao reconhecimento da reincidência e ao cálculo da reprimenda.

II. Questão em discussão

2.  Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, pode ser considerada reincidência; e (ii) saber se o afastamento da agravante impõe o redimensionamento da pena definitiva da embargante.

III. Razões de decidir

3.  A condenação anterior indicada nos autos transitou em julgado em 16/09/2024, data posterior ao crime apurado, ocorrido em 16/02/2024. Por isso, não configura reincidência técnica e deve ser afastada a agravante do art. 61, I, do CP.

4.  A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231/STJ.

5.  Na terceira fase, mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, a pena definitiva deve ser redimensionada para 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.

6.  O regime inicial semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, diante do quantum de pena fixado.

IV. Dispositivo e tese

 7.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas e redimensionar a pena definitiva da embargante para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão embargado.

Tese de julgamento: “1. A condenação com trânsito em julgado posterior ao crime em apuração não configura reincidência técnica. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Afastada a agravante da reincidência, impõe-se o redimensionamento da pena, mantida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 59 e 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 40, VI, e 42.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 231/STJ. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001968-06.2026.8.05.00, opostos em face do Acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal Criminal tombada sob mesma numeração, figurando como Embargante KETHELEY DOS SANTOS SOUSA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: EMBARGOS DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8001968-06.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGANTE: KETHELEY DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/BA 56.413
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Ketheley dos Santos Sousa, por intermédio de defensor constituído, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da Ação de Revisão Criminal nº 8001968-06.2026.8.05.0000.

Os autos originários revelam que a embargante fora condenada na comarca de Juazeiro/BA, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de crianças, com pena definitiva dosada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.

O juízo de primeiro grau havia exasperado a reprimenda na segunda fase em razão da suposta reincidência decorrente de processo penal anterior cujo trânsito em julgado deu-se após o novo fato delitivo.

Impetrado o pedido revisional perante esta Corte, o Colegiado constatou a manifesta ilegalidade no reconhecimento da agravante e declarou o seu afastamento, sem, todavia, refletir tal exclusão no cálculo aritmético final.

Assim sendo, o combatido acórdão julgou parcialmente procedente a revisão criminal ajuizada pela ora embargante, unicamente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantendo, contudo, a reprimenda definitiva no montante outrora fixado pelo juízo de primeiro grau.

Em suas razões recursais de ID 107340495, a embargante sustenta a ocorrência de contradição interna e omissão no julgado colegiado.

Argumenta, para tanto, que, conquanto a fundamentação do acórdão tenha acolhido expressamente a tese defensiva para afastar a agravante da reincidência, reconhecendo que a embargante ostenta apenas maus antecedentes, o Colegiado deixou de proceder ao correlato redimensionamento da dosimetria no dispositivo, mantendo a pena definitiva no patamar originário de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.

Salienta que o decote do acréscimo de 1/6 (um sexto) relativo à agravante da reincidência na segunda fase, associado à manutenção da pena-base no mínimo legal e à aplicação isolada da causa de aumento na terceira fase, deve reduzir proporcionalmente a reprimenda final, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para sanar o erro de cálculo.

Instado a se manifestar acerca do recurso aclaratório diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (ID 107422041), o Ministério Público, por intermédio da douta Procuradoria de Justiça Criminal, apresentou manifestação de não intervenção (ID 107626355), asseverando a ausência de previsão legal para a sua atuação como fiscal da lei no rito específico dos embargos de declaração.

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: EMBARGOS DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8001968-06.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGANTE: KETHELEY DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/BA 56.413
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

De início, cumpre asseverar que os presentes Embargos de Declaração comportam conhecimento, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. 

Superados os óbices formais e reconhecido o cabimento dos aclaratórios com caráter infringente, passa-se ao efetivo saneamento da omissão e ao redimensionamento do cálculo da pena de Ketheley dos Santos Sousa, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estabelecido pela legislação penal material de regência.

Na primeira fase da dosimetria penal, o juízo sentenciante, atento aos vetores judiciais estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal e à regra do art. 42 da Lei de Drogas, fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sob o fundamento de que as circunstâncias apuradas não autorizavam a aplicação de reprimenda basilar acima do piso abstrato. (documento de ID 97397793)

Considerando que o acórdão embargado não promoveu qualquer alteração na primeira etapa e manteve a favorabilidade dos vetores judiciais, a pena-base deve permanecer estabilizada no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase do processo dosimétrico, reside o núcleo da contradição apontada pela embargante.

Este Colegiado acolheu o argumento defensivo para afastar a agravante da reincidência, constatando que a condenação anterior nos autos da ação penal nº 8012083-41.2023.8.05.0146 transitou em julgado somente em 16/09/2024, data posterior ao crime em análise, ocorrido em 16/02/2024. Desse modo, por configurar unicamente maus antecedentes e não reincidência técnica, a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal deve ser completamente extirpada da dosimetria.

Ainda na segunda etapa, verifica-se a incidência da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, a qual fora expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, estando a pena-base fixada no patamar mínimo legal, o reconhecimento da referida atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda para aquém do mínimo estabelecido no preceito secundário da norma penal, em respeito à segurança jurídica e à legalidade.

A impossibilidade de redução da sanção abaixo do piso legal na segunda fase encontra-se pacificada por enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, ausentes agravantes e restando inoperante a atenuante da confissão pela incidência da referida súmula, a pena provisória da embargante Ketheley dos Santos Sousa fixa-se, na segunda fase do cálculo, em exatamente 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, decorrente do inequívoco envolvimento de crianças na prática delitiva, visto que a embargante transportava os entorpecentes em companhia de seus filhos menores e ocultou parte das substâncias entre o seu corpo e o de uma das crianças. Mantendo-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) aplicada na origem, procede-se ao cálculo sobre a pena intermediária estabilizada em 05 (cinco) anos.

A operação matemática revela os seguintes resultados: para a pena corporal, aplica-se o acréscimo de 1/6 (um sexto), o que resulta na reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pena pecuniária final de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Por derradeiro, em consonância com o quantum de pena definitivamente redimensionado e nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, restando consolidada a parcial procedência dos aclaratórios com efeitos infringentes para a retificação material do julgado.

Ante o exposto, vota-se no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas e, por conseguinte, redimensionar a pena definitiva de Ketheley dos Santos Sousa, fixando-a no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos os demais termos do acórdão combatido.

Ex positis, acolhe esta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, o voto pelo qual, ACOLHEM os Embargos de Declaração, para redimensionar a pena definitiva de Ketheley dos Santos Sousa, fixando-a no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos os demais termos do acórdão embargado de ID 106937441.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal 

Relatora