PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS. ECONOMIA COMPARTILHADA. AUTONOMIA PRIVADA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O autor foi desligado da plataforma digital de entregas sem notificação prévia, sob alegação de violação ao código de conduta da empresa. 3. A empresa apresentou justificativas baseadas em sistema interno, sem comprovação efetiva das infrações atribuídas ao autor. 4. Pleiteia a reativação da conta e indenização por danos morais. 5. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do desligamento unilateral do autor da plataforma digital, sem notificação prévia e sem comprovação das faltas imputadas. 6. A autonomia privada contratual não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato (CC/2002, arts. 422, 473 e 475). 7. A empresa não comprovou a prática das infrações atribuídas ao autor, tampouco demonstrou que houve notificação prévia. 8. O desligamento abrupto configura inadimplemento contratual por parte da plataforma, violando os deveres de boa-fé e lealdade. 9. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível reconhece o dever de indenizar em casos de desligamento injustificado de motoristas de aplicativo. 10. O ato ilícito ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente a subsistência do autor, que depende da atividade para prover sua família. 11. Recurso provido. Tese de julgamento: a) O desligamento unilateral de parceiro de plataforma digital sem notificação prévia e sem comprovação das faltas imputadas configura inadimplemento contratual; b) A autonomia privada contratual encontra limites nos princípios da boa-fé e da função social do contrato; c) O desligamento injustificado de motorista de aplicativo enseja reparação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8145014-21.2024.8.05.0001, em que figura como apelante BRUNO DO CARMO CORREIA e, como parte apelada, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ___________ de_____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145014-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO DO CARMO CORREIA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):GUSTAVO JOSE MIZRAHI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRUNO DO CARMO CORREIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8145014-21.2024.8.05.0001, movida em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em que julgou IMPROCEDENTE a ação, nos seguintes termos (ID. 87058179): “BRUNO DO CARMO CORREIA qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A também qualificado na inicial, alegando, em síntese, o seguinte: Narrou ter se filiado à plataforma da ré para fazer as viagens de IFOOD entrega, assim como narrou que já teve diversas entregas realizadas. Contudo, durante a finalização de uma entrega notou que o aplicativo não estava funcionando, tendo o entregador solicitado u que a cliente falasse no chat do IFOOD relatando que o aplicativo parou de funciona. Alegou que a cliente entrou em contato pelo chat do aplicativo da empresa ré e informou que o entregador estava tendo problema para finalizar a entrega pelo aplicativo, mas que já havia recebido, porém um dia após a referida entrega o autor não conseguia acessar ao aplicativo. Decisão ao Id 468034397 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Apresentada contestação no Id 472962433 suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial e incompetência territorial por inobservância da cláusula de eleição de foro e, no mérito esclareceu que a rescisão contratual foi por justo motivo, uma vez que o entregador obteve uma grande recorrência de problemas, de modo excessivo e incorreto. Réplica no Id 483748584. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial em razão do pedido ilíquido e incerto, há também ausência de datas na narrativa dos fatos o que prejudica o entendimento do suposto ocorrido. Não assiste razão a ré. De análise dos autos, observa-se que a petição inicial preenche todos os requisitos necessários para a propositura da presente demanda conforme o art. 319 do CPC, assim como permite uma compreensão adequada da pretensão deduzida. Dessa forma, considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados no art. 319 do CPC, indefiro a preliminar suscitada. Sustenta, o réu, ainda, preliminar de incompetência territorial. Rejeito a preliminar, tendo em vista que o serviço foi prestado em local de competência do presente foro. Depreende-se da petição inicial que o autor se cadastrou na plataforma digital da ré para atuar como entregador. Com efeito, a pare ré alega ter rescindido automaticamente o contrato com o autor, uma vez que o entregador obteve uma grande recorrência de problemas, de modo excessivo e incorreto. Ressalte-se no instrumento denominado “termos e condições de uso IFood para entregadores” no tópico Desativação e inativação da Plataforma está disposto que: “Sua conta será desativada definitivamente ou inativada temporariamente pelo iFood – sem notificação prévia – quando você: i. fizer mau uso, uso indevido ou abusivo da Plataforma; ii. descumprir o Código de Ética e Conduta do iFood. Ele está disponível para consulta aqui; Iii. causar danos e/ou prejuízos, diretos ou indiretos, a terceiros ou ao próprio iFood, devido a atos ou omissões na utilização da Plataforma ou na realização das Entregas; iv. em função de ordem judicial ou requisição legal por autoridade pública competente; v. por modificação da Plataforma, do cadastro do Entregador ou Entregadora ou da forma de fazer entrega utilizado por ele(a) que implique a impossibilidade das realizações das Entregas pelo Entregador ou Entregadora; vi. por imprevistos, força maior ou questões de segurança; e vii. pela suposta prática de qualquer infração de trânsito ou conduta que implique risco de segurança do trânsito.”. Pela avença firmada entre as partes apenas é possível o descredenciamento automático quando violado o contrato, o que ocorreu no caso em comento. Portanto, diante da prova de que o autor descumpriu as diretrizes contratuais é possível a rescisão automática. Ficou evidenciado que o desligamento automático do autor decorreu de causa justa e contrária aos termos de uso da plataforma, conforme se depreende dos fatos e documentos carreados ao ID 472962433. Consoante a nova redação do art. 421 e do novo art. 421-A, ambos do Código Civil, trazida pela Lei no 13.874/2019: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Assim, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil. A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do entregador parceiro, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados aos usuários. Impor à requerida a obrigação de manter o autor como entregador seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o Princípio da Autonomia Privada. Destarte, tendo em vista que houve o descredenciamento automático dentro das hipóteses contratuais, a conduta da ré foi lícita e afasta os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3o, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à superior instância (art. 1.010 do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, BRUNO DO CARMO CORREIA, argumenta, em síntese, que: a) requereu a gratuidade da justiça e, por isso, deixou de recolher preparo (art. 99, §7º, CPC); b) sua conta na plataforma foi bloqueada e posteriormente desativada sem motivo e sem notificação prévia, embora realizasse entregas normalmente e ostentasse avaliação elevada; c) estariam presentes probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC), justificando tutela recursal para reativação do cadastro; d) a conduta da apelada violaria a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, frustrando legítima expectativa; e) houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa nas relações privadas, colacionando precedentes, além de sustentar dano moral por desvio produtivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 87058184, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 08 de agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145014-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO DO CARMO CORREIA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia gira em torno de banimento/desligamento de motorista de aplicativo, sem prévia comunicação, segundo defende o autor. Os avanços tecnológicos dos últimos anos possibilitaram a criação de uma nova forma de relação econômica, caracterizada pela chamada economia compartilhada (ou sharing economy). Essa modalidade de negócio consiste na oferta de serviços por meio de aplicativos de empresas de tecnologia que intermediam as transações entre prestadores e usuários. Nesse modelo, os responsáveis pela execução dos serviços são, em geral, motoristas que disponibilizam seus veículos particulares para transporte de pessoas ou mercadorias. Dessa forma, atuam como empreendedores individuais, sem relação de emprego com as empresas que administram as plataformas. A relação estabelecida entre as partes, portanto, se caracteriza por uma natureza econômica, na medida em que favorece financeiramente ambas as partes, o aplicativo na medida em que recebe remuneração pelo serviço executado pelo parceiro cadastrado, ao passo em que o usuário se utiliza dos serviços da plataforma para executar os seus serviços e, também, receber remuneração pelo trabalho desempenhado, pago conforme a sua produtividade. Por outro lado, é de se ver que a relevância desse tipo de interação contratual atinge a esfera social, vindo a legislação brasileira a se adaptar a essa nova modalidade de serviço. É verdade e não há como negar que a plataforma IFOOD ou qualquer outra similar, na condição de empresa privada, goza de autonomia contratual própria, podendo livremente escolher com quem contrata ou deixa de contratar. De outro giro, um contrato não se limita aos seus termos escritos e a legislação brasileira não confere uma autonomia absoluta aos particulares, para contratarem de qualquer maneira, pouco importando o seu objeto, a execução e as obrigações estabelecidas. Assim, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, gozam os particulares de autonomia privada, porém não de forma absoluta e encontrando algumas limitações na liberdade contratual. Nesse trilhar, o Código Civil vigente disciplina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422), além de dever ser observada a sua função social. Com efeito, muito embora seja dada à empresa IFOOD, tal como também para similares, a autonomia para não mais possuir vínculo com determinado usuário tido como parceiro, revela-se como ato violador da boa-fé a extinção abrupta do contrato, sem qualquer notificação prévia da outra parte. Se pelo prisma da autonomia privada decidisse a empresa apelante em desligar o parceiro cadastrado, a resilição deveria se operar mediante denúncia notificada à outra parte (CC/02, art. 473). Por outro lado, se o desligamento é motivado pela imputação de inadimplemento da obrigação (observância dos termos de uso), resolvendo-se o contrato (CC/02, art. 475), deve a empresa comprovar o ato do parceiro que resultou na sua conclusão. No caso em questão, a empresa apelada motivou o desligamento do autor com base em supostas condutas violadoras do código de conduta da empresa, especificamente: “MASS_JUSTIFICATIVA” - foi oferecido ao entregador a possibilidade de justificar o motivo de pedidos não entregue, no entanto, o sistema verificou que a justificativa não era plausível; “OUTLIER_8_GRUPO_MASS” - Identifica os entregadores com reincidência em ocorrências nos últimos 30 dias a partir da utilização excessiva e incorreta dos seguintes motivos de contato: área de risco, cliente não localizado e problema no veículo, para não fazer as entregas. Isto é, o entregador utiliza de maneira excessiva justificativas do aplicativo para não finalizar a entrega, ficando assim com a mercadoria; “CANCELATION_FAKE_PHOTO”: Quando o entregador informa que teve um problema no veículo, o pedido é cancelado e é liberado para o entregador um canal pelo qual ele pode enviar a foto do veículo, validando a informação do problema. No caso desse driver, encaminhou fotos, mas algumas dessas fotos o sistema identificou como sendo um print, e as datas da foto não condiziam com as datas dos chamados abertos. Ou seja, o entregador burlou as regras da plataforma, se utilizando de motivo inexistente; “RETRIGGER_FACE_MATCH”: É quando o sistema identifica divergência no reconhecimento facial do entregador cadastrado, o que pode ser indicativo de fraude no uso da plataforma, isto é, o entregador empresta a conta ocorrendo divergência no reconhecimento facial, ou se utiliza de foto da foto para fazer o reconhecimento, burlando a plataforma. Como meio de prova, a parte apelada juntou tela no bojo da sua defesa, produzida unilateralmente e sem comprovação de que o autor foi efetivamente notificado sobre aquelas faltas imputadas, inviabilizando a sua defesa. Além disso, a empresa não comprovou a prática das faltas que foram imputadas ao autor. Deste modo, pelo ângulo da rescisão, não houve prova da prévia notificação do autor, devidamente entregue, e pelo ângulo da resolução do contrato, não houve efetiva prova do ato imputado ao autor como violador das normas da empresa. Verifica-se, assim, que ao contrário, a plataforma digital é que, ao promover o desligamento arbitrário do parceiro, incorreu em inadimplemento da sua obrigação assumida e, por conseguinte, deve suportar o ônus de manter em vigência o contrato firmado, restabelecendo os serviços prestados e, no âmbito econômico, o dever de indenizar o autor pelos danos morais suportados, pelo desligamento arbitrário e ao arrepio da lei, prejudicando o exercício da sua atividade que visa a manutenção da sua própria subsistência. A jurisprudência firmada nesta Corte, notadamente nesta Primeira Câmara Cível, tem reconhecido o dever de indenizar por danos morais casos semelhantes, e, com efeito, filio-me a essa corrente de entendimento por compreender que o ato ilícito praticado pela empresa demandada, então apelada, ultrapassa o mero dissabor, causando abalo de relevância psíquica e, sobretudo, material, pois muitas vezes esses trabalhadores são provedores de famílias, utilizam desse meio como fonte de renda, e esse desligamento abrupto e injustificado surpreende o indivíduo com um prejuízo expressivo ao seu trabalho e ao seu meio de subsistência. A aflição, portanto, é desmedida, não havendo valor capaz de remunerar o indivíduo que se vê desprovido, injustamente, da possibilidade de exercício do seu labor, privando-lhe o próprio sustento, bem como da sua própria família. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. UBER. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual. Contudo, em que pese a necessidade de respeito à autonomia privada, a intervenção do Poder Judiciário pode se revelar necessária a fim de regular as questões relacionadas ao desfazimento da relação contratual, quando não comprovada a justa causa apontada pela Empresa. 2. Considera-se que a Empresa apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do Apelante. Sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a Empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais. 3. Dessa forma, não tendo sido realizada a notificação prévia, cabe ao Apelante o direito aos danos materiais sofridos, correspondente ao período de sete dias de aviso prévio. 4. Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o Autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade. Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008599-36.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (UBER). RESCISÃO UNILATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR TEM BOA REPUTAÇÃO PERANTE AOS PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO QUE O GPS DO AUTOR FICARA DESLIGADO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8066985-30.2019.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 09/04/2021) Quanto ao valor da indenização, em que pese o precedente citado no ID. 87392173, cada caso guarda suas próprias peculiaridades e, neste caso específico, entendo que deva seguir a linha do entendimento que aplico em processos similares, em consideração à expressividade do dano e à sua gravidade, sobretudo quando sopesadas as suas consequências na vida da vítima, de modo que, sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, reputo como adequado e razoável o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste sentido, cito precedentes da minha Relatoria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESLIGAMENTO DE USUÁRIO PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL UBER. SHARING ECONOMY. AUTONOMIA PRIVADA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DESLIGAMENTO ABRUPTO E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA EXCLUSÃO NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO POR PARTE DA PLATAFORMA DIGITAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. EXTENSÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os avanços tecnológicos dos últimos anos possibilitaram a criação de uma nova forma de relação econômica, caracterizada pela chamada economia compartilhada (ou sharing economy). Essa modalidade de negócio consiste na oferta de serviços por meio de aplicativos de empresas de tecnologia que intermediam as transações entre prestadores e usuários. Nesse modelo, os responsáveis pela execução dos serviços são, em geral, motoristas que disponibilizam seus veículos particulares para transporte de pessoas ou mercadorias. Dessa forma, atuam como empreendedores individuais, sem relação de emprego com as empresas que administram as plataformas. 2. No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, gozam os particulares de autonomia privada, porém não de forma absoluta e encontrando algumas limitações na liberdade contratual. 3. Muito embora seja dada à empresa UBER, tal como também para similares, a autonomia para não mais possuir vínculo com determinado usuário tido como parceiro, revela-se como ato violador da boa-fé a extinção abrupta do contrato, sem qualquer notificação prévia da outra parte. 4. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8099544-35.2022.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DA PEÇA RECURSAL NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ART. 283, PÁR. ÚNICO, CPC. JULGADO STJ. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DESATIVAÇÃO DE CADASTRO NA PLATAFORMA TECNOLÓGICA POR POSSUIR APONTAMENTO QUE INTERFERE NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELANTE FIGURA COMO RÉU EM AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. AUTONOMIA PRIVADA. NÃO É ABSOLUTA. LIMITAÇÕES NA LIBERDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO ABRUPTA DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SE MOSTRA COMO ATO VIOLADOR DA BOA-FÉ. IMPUTAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA DESATIVAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A AÇÃO PENAL REFERE-SE EFETIVAMENTE AO APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NA CONSULTA PROCESSUAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA A DESATIVAÇÃO QUE PERMITAM AFIRMAR SE TRATAR DO APELANTE. ÚNICO ELEMENTO COINCIDENTE É O NOME DA PARTE. NOME COMUM. POSSIBILIDADES CONSIDERÁVEIS DE EXISTIR HOMÔNIMO. CONDUTA ILÍCITA DA APELADA EM PROMOVER A DESATIVAÇÃO DO CADASTRO COM BASE APENAS NESTE ELEMENTO SEM NOTIFICAR O APELANTE PREVIAMENTE TAMPOUCO OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA. APELANTE PROVA INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA E EM TRÂMITE EM NOME DO APELANTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. CERTIDÃO NEGATIVA COLACIONADA AOS AUTOS. DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO APELANTE INCORREU EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PLATAFORMA DIGITAL. DEVER DE MANTER VIGENTE O CONTRATO FIRMADO COM O RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DO APELANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DA DESATIVAÇÃO DO CADASTRO. SE O CONTRATO TIVESSE SIDO CUMPRIDO O APELANTE TERIA AUFERIDO PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO DA APELADA AO DESATIVAR O CADASTRO DO APELANTE INDEVIDAMENTE COM BASE EM FATOS QUE RESTARAM PROVADOS SEREM INEXISTENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ALTERAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO ÀS VERBAS HONORÁRIAS. INVERSÃO PARA PAGAMENTO PELA APELADA PARA O PATRONO DO APELANTE. REAJUSTADO PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §11, E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8153787-94.2020.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 23/11/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESLIGAMENTO DE USUÁRIO PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL UBER. SHARING ECONOMY. AUTONOMIA PRIVADA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DESLIGAMENTO ABRUPTO E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA EXCLUSÃO NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO POR PARTE DA PLATAFORMA DIGITAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os avanços tecnológicos dos últimos anos possibilitaram a criação de uma nova forma de relação econômica, caracterizada pela chamada economia compartilhada (ou sharing economy). Essa modalidade de negócio consiste na oferta de serviços por meio de aplicativos de empresas de tecnologia que intermediam as transações entre prestadores e usuários. Nesse modelo, os responsáveis pela execução dos serviços são, em geral, motoristas que disponibilizam seus veículos particulares para transporte de pessoas ou mercadorias. Dessa forma, atuam como empreendedores individuais, sem relação de emprego com as empresas que administram as plataformas. 2. No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, gozam os particulares de autonomia privada, porém não de forma absoluta e encontrando algumas limitações na liberdade contratual. 3. Muito embora seja dada à empresa UBER, tal como também para similares, a autonomia para não mais possuir vínculo com determinado usuário tido como parceiro, revela-se como ato violador da boa-fé a extinção abrupta do contrato, sem qualquer notificação prévia da outra parte. 4. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8070967-18.2020.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 18/07/2023) Assim, entendo que a ação deva ser julgada procedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apelada e JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a empresa requerida na obrigação de reativar a conta de prestador de serviços do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do presente acórdão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, tendo como termo inicial a data da citação. Ficam fixadas astreintes inicialmente estabelecidas em R$ 100,00 (cem reais) limitadas, também inicialmente, ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em eventual hipótese de descumprimento da ordem judicial de reativação da conta do autor. Custas e honorários de sucumbência, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela requerida. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145014-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO DO CARMO CORREIA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
VOTO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator