PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134026-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição da pretensão indenizatória. Teoria da actio nata. Termo inicial na ciência inequívoca da negativação. Negativação indevida decorrente de fraude em contratação eletrônica de cartão de crédito. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Dano moral. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação da consumidora, reformou a sentença para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, aplicou a teoria da actio nata, fixou o termo inicial do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da negativação, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por negativação indevida decorrente de fraude na contratação de cartão de crédito e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir do evento danoso, inversão dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à análise da prova documental produzida pela instituição financeira e à validade jurídica da contratação por meio eletrônico; (ii) estabelecer se há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial da pretensão indenizatória; (iii) determinar se a ausência de manifestação específica sobre a Súmula 359/STJ configura omissão relevante; (iv) definir se há omissão quanto à configuração do dano moral, à incidência do art. 14, §3º, do CDC e às excludentes de responsabilidade; e (v) estabelecer se há omissão quanto aos critérios do art. 85, §2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à renovação do julgamento sob o enfoque da parte sucumbente.

4. O acórdão embargado examina a documentação apresentada pela instituição financeira e conclui, mediante valoração probatória fundamentada, que telas sistêmicas, registros internos, extrato de cartão, comprovante de remessa, documento de identificação, selfie, sumário executivo e contrato de cartões, desacompanhados de assinatura ou prova suficiente de manifestação de vontade da consumidora, não comprovam a regularidade da contratação.

5. A discordância da instituição financeira quanto ao valor probatório atribuído aos documentos não configura omissão, mas pretensão de reexame do conjunto probatório, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

6. O acórdão embargado enfrenta expressamente a prescrição, examina os arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, rejeita a data da inscrição como termo inicial e aplica a teoria da actio nata para fixar o marco inicial na ciência inequívoca da lesão pela consumidora.

7. O ajuizamento da ação três dias após a ciência inequívoca da negativação observa o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de reparação civil.

8. A Súmula 359/STJ não altera a conclusão do acórdão, pois a ausência de notificação prévia foi mencionada apenas como elemento contextual da ciência da lesão, e não como fundamento autônomo de responsabilização da instituição financeira.

9. O julgador não precisa rebater argumento acessório incapaz de infirmar a conclusão adotada, bastando enfrentar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

10. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando promove negativação sem comprovar a relação jurídica subjacente, especialmente em hipótese de fraude praticada no âmbito de operação bancária, risco inerente à atividade.

11. A ausência de prova da contratação afasta a tese de exercício regular de direito e impede o reconhecimento das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.

12. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de sofrimento psíquico.

13. O acórdão fundamenta a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 85, §§2º e 11, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho adicional em grau recursal e a necessidade de remuneração digna do patrono da parte vencedora.

IV. Dispositivo e tese

14. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8134026-04.2025.8.05.0001, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado(a) CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134026-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por Caroline Nascimento dos Santos (ID 108460495).

 

O acórdão embargado reformou a sentença e afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, aplicando a teoria da actio nata para fixar o termo inicial na data da ciência inequívoca da negativação pela consumidora (22/07/2025), e não na data da inscrição (21/11/2021). Reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela negativação indevida, decorrente de fraude na contratação de cartão de crédito, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir do evento danoso, além da inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (ID 105759500).

 

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição em cinco núcleos: (a) omissão quanto à prova documental por ele produzida — remessa do cartão, documento de identificação, selfie, extrato do cartão de crédito, anotações cadastrais, sumário executivo e contrato dos cartões AME — e quanto à validade jurídica da contratação por meio eletrônico; (b) omissão quanto à prescrição e ao termo inicial da pretensão indenizatória, sustentando que a ação foi ajuizada mais de três anos após a inscrição; (c) omissão quanto à responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição, com fundamento na Súmula 359/STJ; (d) omissão quanto à configuração do dano moral e à incidência do art. 14, §3º, do CDC e das excludentes de responsabilidade; e (e) omissão quanto aos critérios do art. 85, §2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios em 20%. Requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre extensa lista de dispositivos legais (ID 108933357).

 

A embargada apresentou resposta, sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito e possuem caráter protelatório (ID 109433752).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134026-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do julgamento sob o ângulo pretendido pela parte sucumbente. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal própria, e não pelos aclaratórios.

 

O exame do acórdão embargado revela que nenhum dos vícios apontados pelo embargante se verifica. A decisão enfrentou, de forma completa e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme se demonstra a seguir.

 

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso em relação ao conjunto documental por ele apresentado, notadamente remessa do cartão, documento de identificação, selfie, extrato do cartão de crédito, anotações cadastrais, sumário executivo e contrato dos cartões AME, além de não enfrentar a validade jurídica da contratação por meio eletrônico. A alegação não procede.

 

O acórdão embargado analisou expressamente a documentação juntada pelo banco. Consta do voto condutor que a instituição financeira, instada pelo juízo de origem a apresentar o contrato ou termo de adesão assinado, limitou-se a colacionar "apenas telas sistêmicas e registros de ocorrência internos" (ID 105759500). O acórdão examinou esses documentos — que incluem o extrato do cartão (ID 105344504), a remessa do cartão (ID 105344502), o documento de identificação e selfie (ID 105344503), o sumário executivo e contrato dos cartões AME (ID 105344506) — e concluiu, com base em valoração probatória fundamentada, que tais elementos, produzidos unilateralmente e sem a assinatura da consumidora, não possuíam força probatória suficiente para comprovar a manifestação de vontade da apelante.

 

A conclusão do acórdão decorreu, portanto, de juízo de valoração da prova, e não de omissão. A discordância do embargante quanto ao resultado dessa valoração — sustentando que os documentos deveriam ser considerados suficientes — não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. O acórdão examinou o material probatório disponível, formou convicção contrária à pretensão do banco e expôs as razões dessa convicção. O que o embargante pretende é o reexame do conjunto probatório, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

 

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à incidência dos arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que a ação foi ajuizada em 25/7/2025, mais de três anos após a inscrição ocorrida em 21/11/2021. O argumento ignora a fundamentação central do acórdão.

 

O acórdão embargado dedicou páginas inteiras ao exame da controvérsia sobre o termo inicial da prescrição (ID 105759500). Enfrentou diretamente a tese do banco de que o prazo deveria fluir da data da inscrição (21/11/2021) e a rejeitou fundamentadamente, adotando a teoria da actio nata e fixando o termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão (22/07/2025), comprovada pelo extrato da CDL (ID 105344474). O acórdão citou expressamente os arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, examinou a compatibilidade entre ambos e concluiu que o ajuizamento em 25/07/2025, apenas três dias após a ciência da negativação, observava o prazo trienal.

 

Não há omissão. Há rejeição fundamentada da tese do embargante. O acórdão examinou os mesmos dispositivos legais cuja omissão agora se alega e, a partir deles, formou convicção em sentido oposto ao pretendido pelo banco. A irresignação com essa conclusão não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

 

O embargante aponta omissão quanto à Súmula 359/STJ, que atribui ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor, o dever de notificar o devedor antes da inscrição. O argumento não revela vício no acórdão.

 

O acórdão embargado mencionou a ausência de notificação prévia apenas como elemento contextual para reforçar a aplicação da teoria da actio nata, e não como fundamento autônomo da decisão. O ponto central da fundamentação foi a ciência inequívoca da lesão como marco prescricional, tese que independe da imputação do dever de notificar ao banco ou ao órgão mantenedor do cadastro.

 

O julgador não está obrigado a rebater cada argumento acessório deduzido pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a decisão considera-se fundamentada quando enfrenta os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A Súmula 359/STJ, no contexto do acórdão, não tinha aptidão para alterar a conclusão sobre o termo inicial da prescrição, que se apoiou em fundamento distinto e autônomo — a data da ciência efetiva da lesão pela consumidora.

 

O embargante alega omissão quanto à configuração do dano moral e à incidência do art. 14, §3º, do CDC, sustentando que não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito diante de contratação eletrônica válida. A alegação também não procede.

 

O acórdão embargado (ID 105759500) reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC, e identificou a falha na prestação do serviço: a negativação do nome da consumidora sem comprovação da relação jurídica subjacente. Aplicou a Súmula 479/STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem risco inerente à atividade. Reconheceu, ainda, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento psíquico diante da violação a direitos da personalidade.

 

A tese de exercício regular de direito (art. 188, I, CC) foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, uma vez que a ausência de prova da contratação afasta a premissa de que haveria inadimplência legítima a justificar a negativação. O art. 14, §3º, do CDC, por sua vez, não socorre o embargante, pois o acórdão identificou falha na segurança do serviço bancário que permitiu a fraude, circunstância que impede o reconhecimento das excludentes de responsabilidade ali previstas.

 

Mais uma vez, o que o embargante busca é a rediscussão do mérito, e não a correção de vício de omissão. O acórdão formou convicção contrária à pretensão do banco, de modo fundamentado, e a irresignação com essa conclusão deve ser veiculada pela via recursal adequada.

 

O embargante alega omissão quanto aos critérios do art. 85, §2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios em 20%. A alegação não se sustenta.

 

O acórdão embargado (ID 105759500) fundamentou a fixação dos honorários em 20% com base nos arts. 85, §§2º e 11, do CPC, mencionando expressamente a complexidade da causa, o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de assegurar remuneração digna ao patrono da apelante, que logrou reverter o reconhecimento da prescrição e obter a condenação indenizatória. A fundamentação, embora concisa, atende ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, pois elenca critérios concretos que justificam o percentual adotado. Inexiste omissão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA