PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 0003629-79.2010.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILSON DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação interposta contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado da Bahia, por manifesta inadmissibilidade do recurso, diante de sua inadequação.
II. Questão em discussão

Verificar se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, pode ser impugnada por apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, ou se a interposição de apelação, nesse caso, configura erro grosseiro.
III. Razões de decidir

A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é impugnável exclusivamente por Agravo de Instrumento.

A interposição de Apelação constitui erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O entendimento está consolidado no STJ, inclusive sob a égide da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, tem natureza interlocutória e é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

A interposição de Apelação, nesse caso, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º do art. 203, art. 1.015 (parágrafo único), e art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1970929/RJ; AgInt no AREsp 1009612/RJ; Súmula 83/STJ.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003629-79.2010.8.05.0110, figurando como Agravante GENILSON DE SOUZA SANTOS e outros e, na qualidade de Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões,

 

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 0003629-79.2010.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILSON DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA em face da decisão monocrática de ID 94480394, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0003629-79.2010.8.05.0110, que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 90101511) por eles interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

O Estado da Bahia ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de A R COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e seus co-responsáveis, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, no valor original de R$ 25.428,79 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).

Após diversas diligências infrutíferas para a citação da pessoa jurídica executada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 90101468), o Exequente requereu o redirecionamento do feito para os sócios-administradores indicados na CDA, dentre eles os ora Agravantes, GENILSON DE SOUZA SANTOS e SIDINEI JOSÉ DOS ANJOS (ID 90101470).

Devidamente citados, os corresponsáveis GENILSON DE SOUZA SANTOS e SIDINEI JOSÉ DOS ANJOS apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 90101478), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Sustentaram que se retiraram formalmente da sociedade empresária em 05 de agosto de 2005, conforme 2ª Alteração Contratual devidamente registrada (ID 90101480), ou seja, mais de dois anos antes da constituição definitiva do crédito tributário, que, segundo alegam, teria ocorrido com a inscrição em dívida ativa em 28 de setembro de 2009. Invocaram a aplicação do prazo de responsabilidade de dois anos previsto no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil. Defenderam a inexistência de prova de que teriam agido com excesso de poderes ou infração à lei, e que a matéria, por ser de ordem pública e comprovável documentalmente, seria passível de análise na via da objeção.

O Estado da Bahia, em sua impugnação (ID 90101493), defendeu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, com base na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a questão da ilegitimidade passiva, no caso, demandaria dilação probatória. No mérito, argumentou que a responsabilidade dos sócios deve ser aferida na data do fato gerador (exercício de 2004), período no qual os Agravantes ainda integravam a sociedade, e não na data da inscrição do débito em dívida ativa. Ressaltou que, constando os nomes dos sócios na CDA, opera-se a presunção de legitimidade do título, cabendo a eles o ônus de provar a ausência de responsabilidade na via apropriada dos embargos à execução.

O Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A magistrada sentenciante fundamentou seu entendimento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.104.900/ES e REsp 1.110.925/SP), no sentido de que, constando o nome do sócio na CDA, a ele incumbe o ônus de provar a ausência de responsabilidade, o que demanda dilação probatória, sendo, portanto, matéria a ser arguida em embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade.

Irresignados, os Excipientes interpuseram Recurso de Apelação (ID 90101511), no qual reiteraram as teses de ilegitimidade passiva e a desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento de sua exclusão da lide, pugnando pela reforma da decisão.

Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Proferi decisão monocrática (ID 90164155), não conhecendo do apelo, sob o fundamento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo, portanto, desafiável por Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a interposição de apelação constituía erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, culminando na inadmissibilidade do recurso.

Os Apelantes, ora Agravantes, interpuseram presente Agravo Interno (ID 91694312). Em suas razões, suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva e, no que tange à questão processual, sustentam a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Alegam que a interposição da apelação não configurou erro grosseiro, mas equívoco escusável, dada a dúvida razoável sobre a natureza do pronunciamento judicial, que, segundo defendem, teria carga decisória de mérito.

Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela conversão do recurso de apelação em agravo de instrumento, para que o mérito da controvérsia seja apreciado.

Intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91746110), o Estado da Bahia não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 95592927).

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 17 de janeiro de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 0003629-79.2010.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILSON DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos ora Agravantes, por considerá-lo manifestamente inadmissível.

Após detida reanálise dos autos e dos fundamentos expendidos pelas partes, tenho que a decisão monocrática agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.

Conforme exposto na decisão agravada, o Código de Processo Civil de 2015 buscou delimitar com maior clareza o cabimento dos recursos, estabelecendo, em seu artigo 1.009, que "Da sentença cabe apelação". O conceito de sentença, por sua vez, é fornecido pelo §1º do artigo 203 do mesmo diploma, que a define como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por exclusão, as demais decisões proferidas no curso do processo são classificadas como interlocutórias (§ 2º do art. 203 do CPC).

In casu, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 90101510) limitou-se a rejeitar o incidente de Exceção de Pré-Executividade, determinando, ao final, o prosseguimento do feito executivo. É patente, portanto, que tal pronunciamento não pôs fim à execução, tratando-se, inequivocamente, de uma decisão interlocutória.

Definida a natureza do ato judicial, a legislação processual é taxativa ao prever o recurso adequado para sua impugnação. O parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe, com clareza solar, que:

"Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Dessa forma, não há qualquer dúvida objetiva ou controvérsia jurisprudencial relevante que pudesse justificar a interposição de recurso diverso do Agravo de Instrumento. A escolha pela Apelação, em um cenário de clareza normativa, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "erro grosseiro", o qual representa óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Este princípio, embora prestigie a instrumentalidade das formas e o direito à tutela jurisdicional efetiva, não se presta a socorrer a parte que comete equívoco inescusável na escolha da via recursal, especialmente quando a lei é explícita. A sua aplicação pressupõe a existência de dúvida fundada sobre o recurso cabível, o que, repita-se, não se verifica na hipótese.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema, alinhado à decisão monocrática ora vergastada, como se depreende dos seguintes julgados:

“ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifos aditados) 

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação . 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1009612 RJ 2016/0288163-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)  (grifos aditados) 

Os argumentos dos Agravantes de que a decisão de primeiro grau possuiria "inequívoca carga decisória de mérito" não têm o condão de afastar a clareza da norma processual. A natureza de um pronunciamento judicial, para fins de recorribilidade, é aferida por sua aptidão de encerrar ou não uma fase processual ou o processo como um todo, e não apenas pelo conteúdo da matéria decidida. Decisões interlocutórias de mérito existem e são, em regra, impugnáveis por Agravo de Instrumento, conforme incisos do próprio artigo 1.015 do CPC.

Portanto, a decisão monocrática agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ao não conhecer do Recurso de Apelação, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter, em todos os seus termos, a decisão de ID 90164155, que não conheceu do Recurso de Apelação por sua manifesta inadmissibilidade.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se os autos em definitivo ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala das sessões,  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR