PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA DA PETROS. INTENÇÃO DE APLICAR O REGULAMENTO DE 1969. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 907 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ANÁLISE DE TODOS OS PRECEDENTES INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO SUPERADO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE SUPERIOR QUE DECLARA SER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A GENERALIDADE DAS DEMANDAS EM QUE SE POSTULA BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. IDENTIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE EM 1989. CORRETA INCIDÊNCIA DO TEMA 907 DO STJ. REGULAMENTO APLICÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE QUANDO CESSA O VÍNCULO LABORAL (TEMA 944 DO STJ). DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 17, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. INCIDÊNCIA MESMO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ÉPOCA DA ADESÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno (IDs. 23289754 e 23289758) interposto por MARTINHO GERALDO DA SILVA, contra a decisão monocrática de ID. 23289752, à época proferida pela Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, nos autos da Apelação Cível nº 0500862-08.2014.8.05.0001, movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, que negou provimento ao apelo para manter a sentença vergastada (ID. 23289710), com base no Tema 907 do STJ. Assim, julgou improcedentes os pleitos autorais para revisão do benefício de aposentadoria perante a segunda Ré (Petros), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Ré (Petrobrás) e rejeitando a preliminar de prescrição. 2. No Agravo Interno, o Recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa, aduzindo que a decisão agravada teria deixado de analisar e afastar fundamentadamente os precedentes invocados no apelo. Quanto a isso, verifica-se que, no julgamento do Tema 190, o STF firmou tese no sentido de que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. Inclusive, a decisão monocrática agravada foi proferida de acordo com este entendimento da Excelsa Corte (ID. 23289752). 3. Acrescente-se que o caso em tela não versa sobre o pagamento de diferenças salariais que teriam reflexo nas contribuições do plano de previdência, o que atrairia a competência da Justiça Especializada; mas trata-se de revisão do próprio benefício de complementação de aposentadoria. Registre-se que, além de ser desnecessária a manifestação acerca de cada precedente invocado pelo Recorrente, verifica-se que os julgados citados por ele estão superados, pois o entendimento atual do STJ é no sentido de que “na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça estadual”, matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe de 9.12.2020). Portanto, a alegada incompetência da Justiça Estadual não merece ser acolhida. 4. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto da decisão monocrática que, aplicando o tema 907 do STJ, deixou de conceder as diferenças de suplementação da aposentadoria privada da PETROS recebida pelo Autor, em razão de reconhecer como incidente o Regulamento no momento da implementação das condições de elegibilidade e não aquele vigente no momento da adesão. 5. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto da decisão monocrática que, aplicando o tema 907 do STJ, deixou de conceder as diferenças de suplementação da aposentadoria privada da PETROS recebida pelo Autor, em razão de reconhecer como incidente o Regulamento no momento da implementação das condições de elegibilidade e não aquele vigente no momento da adesão. 6. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor foi admitido, no cargo de motorista, pela Petrobrás, em 22.01.1959, e teve o seu contrato de trabalho encerrado em 30.06.1989 (ID. 23289682 - Págs. 8 e 11), recebendo a aposentadoria especial pelo INSS a partir de 01/07/89 (ID. 23289682 - Pág. 7) e a suplementação da aposentadoria pela PETROS (ID. 23289682 - Pág. 14). 7. Conforme se extrai da petição inicial, o Autor requer o “Recálculo do benefício a ser procedido com observância das normas insertas no Regulamento Básico da Petros de 1969, considerando-se a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o valor pago pelo INSS, sem aplicação do coeficiente redutor e fator (0,9), observando-se o ISB de 2,2812079, nos moldes do Estatuto da Petros e Regulamento de 1969” (ID.23289681). 8. Nesse contexto, no tocante às regras do plano previdenciário aplicáveis ao autor, cabe mencionar o Tema Repetitivo nº 907/STJ, segundo o qual: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp nº 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019). 9. Dessa forma, aplicando o Tema nº 907 do STJ, como corretamente a decisão monocrática destacou (ID. 23289752), o Estatuto da Petros e Regulamento de 1969, que o Autor deseja a aplicação para a suplementação da aposentadoria, não estava mais vigente à época do preenchimento das condições de elegibilidade de aposentadoria do Autor, visto que se aposentou em 1989, em que se vigorava outro regimento, não aquele da época em que aderiu à aposentadoria de complementação da PETROS (ID. 23289682 - Págs. 8 e 11). 10. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 944/STJ, consagrou o entendimento de que “nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados -inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”. 11. Outrossim, no que tange à alegação de que a Ré não fez prova da necessidade equilíbrio atuarial e que somente assim poderia aplicar o Tema 907 do STJ, é consabido que o regime de previdência privada é complementar e organizado de maneira autônoma ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a sua filiação de natureza facultativa; goza de previsão na Constituição Federal (art. 202), sendo regulamentado atualmente pela Lei Complementar 109/01. 12. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 109/01 dispõe em seu art. 17 que “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante” e no parágrafo único que “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Assim, diante da sua natureza jurídica, mostra-se possível que sejam promovidas alterações dos seus regulamentos, como forma de se garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema de previdência complementar. 13. Daí porque não há falar em direito adquirido ao regime à época da adesão, como pretende o autor, podendo os regulamentos serem revistos. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado no Tema 907 do STJ, assentando a tese destacada acima. Nessa linha intelectiva, não é garantida a aplicação do Regulamento Petros vigente à época da adesão, desconsiderando as alterações posteriores. Quando há modificação do regime jurídico, o novo diploma legal só encontra barreira nos direitos que, efetivamente, já pertencem ao patrimônio do titular, sem dependerem de condição ou termo. Não há, pois, dúvida quanto à existência de um verdadeiro regime jurídico, ao qual adere o interessado, devendo aceitar as suas modificações legais e regulamentares futuras, como aliás ocorre, também, em outros casos, como o das cooperativas e em outras organizações decorrentes inicialmente de uma adesão que cria uma posição contratual em virtude da qual o aderente se sujeita às normas estatutárias, regulamentares e legais, assim como às modificações que vierem a sofrer. 14. Outrossim, não merece amparo a alegada inaplicabilidade da Lei n.º 109/2001 sob o argumento de irretroatividade — a lei passou a existir quando o Recorrente já era beneficiário da previdência complementar, o que ocorreu desde 1989. Isso porque o Tema 907 do STJ não apontou a existência de modulação dos efeitos do decisum e já se pronunciou quanto à incidência da Lei 109/01, mesmo aos contratos anteriores à sua vigência. Precedentes. 15. Quanto à alegada inocorrência do trânsito em julgado do Tema 907, tem-se que a situação não mais subsiste, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2022, conforme referência constante do voto. 16. Ato contínuo, o Agravante alega que as alterações realizadas pela Recorrida não tiveram como motivação manter o equilíbrio atuarial das reservas, porque o fundo de pensão PETROS vem sendo investigado pela Polícia Federal na Operação Greenfield por suspeita de fraude, corrupção e crimes financeiros. Quanto a isso, verifica-se que a Operação foi deflagrada em 2016 e embora tenha resultado na denúncia de mais de vinte investigados em variados fundos de previdência complementar do país — cujas referências estão dispostas no voto — não consta dos autos qualquer elemento que vincule a alteração do Regulamento da Petros nos idos dos anos 80/90, quando o Recorrente se aposentou, à referida investigação. Dessa maneira, não se pode presumir que a modificação do regulamento se deu para lesar os beneficiários dos fundos de pensão atingidos pela atuação criminosa. 17. Ademais, embora o Recorrente alegue que o Tema 907 não deve incidir no caso em tela, é forçoso reconhecer que tem sido corriqueiro o exercício de Juízo de Retratação pelos Tribunais para adequar o seu entendimento ao Precedente vinculante da Corte Superior, conforme arestos transcritos no voto. Portanto, no presente caso, verifica-se que a Agravante não trouxe elementos novos, aptos a afastar as conclusões lançadas na decisão monocrática de ID.23289752, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0500862-08.2014.8.05.0001, em que figura como Agravante MARTINHO GERALDO DA SILVA e Agravados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28/27/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500862-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO GERALDO DA SILVA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: Fundanção Petrobras de Seguridade Social Petros e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo interno interposto no bojo da apelação, à unanimidade.
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno (IDs. 23289754 e 23289758) interposto por MARTINHO GERALDO DA SILVA, contra a decisão monocrática de ID.23289752, à época proferida pela Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, nos autos da Apelação Cível nº 0500862-08.2014.8.05.0001, movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada (ID.23289710), aplicando o Tema 907 do STJ, julgou improcedentes os pleitos autorais para revisão do benefício de aposentadoria perante a primeira Ré, inclusive acolhendo a preliminar de ilegitimidade da segunda Ré e rejeitando a preliminar de prescrição. Nas suas razões recursais (IDs. 23289754 e 23289758), o Agravante alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum, a ausência de análise de todos os precedentes invocados pelo agravante, a decisão agravada deixou de seguir precedentes invocados pela parte agravante sem demonstrar distinção do caso em julgamento ou superação de entendimento. Sustenta que “a decisão agravada contrariou a jurisprudência do E. STJ consolidada no REsp 1433544/SE com efeito repetitivo (Tema 944), bem como violou o art. 373, Ildo CPC, e o art. 5º, LIV, e LV, da CF/88, ao indeferir a pretensão autoral com base em fato modificativo sem demonstrar que a agravada se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete no sentido de que a alteração do plano decorreu de necessidade de promover o equilíbrio atuarial das contas, mesmo com base na tese jurídica firmada no Tema 907 do STJ.” Argumenta que “de acordo com a jurisprudência do E. STJ consolidada no REsp 1.433.544/SE com efeito repetitivo (Tema 944) — inteiro teor anexo — cujos efeitos também são de caráter vinculante e erga omnes, tão somente é permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”. Defende que “na hipótese dos autos não foi produzida qualquer prova pela parte agravada de que houve estudo atuarial para justificar a alteração do plano discutida na presente ação.” Advoga que “na espécie é imperativo reconhecer que o E. STJ, no REsp nº 1433544/SE, sob a Rel. Min. Luíz Felipe Salomão, DJE 01/12/2016, Tema 944, na sistemática de recursos especiais repetitivos, cujos efeitos também são de caráter vinculante e erga omnes reconheceu que: “é permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, seja pela égide das Leis 6.435/77 e 6.462/77 ou das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, como meio de manter o equilíbrio atuarial das reservas e a cumprir os compromissos assumidos; ao longo do tempo”. Destaca que “a agravada não produziu qualquer prova de que a referida alteração ocorreu em detrimento da necessidade e como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”. Pondera que “o fato modificativo do direito autoral foi presumido, o que é vedado, na medida em que enseja nítida violação aos arts. 373, Il do CPC, 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla-defesa) da CF/88”. Narra que “Não observou a decisão agravada, e o E. STJ ao fixar a tese no Tema 907, que as próprias Leis Complementares 108/2001 e 109/2001 nos seus artigos 31 e 78 respectivamente preceituam que: “Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação”, de modo que, por uma questão de clareza lógica, bom senso, jurídica e legal não podem ser aplicadas aos casos de participantes que preencheram os requisitos para obtenção do benefício e passaram a percebê-lo antes do advento das referidas leis complementares, como no caso do agravante (1989), em detrimento do princípio da reserva legal, irretroatividade das Leis, do direito adquirido e ato jurídico perfeito. ”. Relata que “Não observou a decisão agravada que o fundamento do julgado, isto é, a tese jurídica firmada no Tema 907 nitidamente e inequivocamente afronta o princípio da reserva legal, da irretroatividade das leis, do direito adquirido e ato jurídico perfeito no caso em apreço, que o caso em tela distingue de forma flagrante daquele que foi objeto da tese jurídica firmada no tema 907, na medida em que as Leis Complementares 108 e 109 de 2001 não podem retroagir no tempo para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do agravante gerado no ano de 1989, garantido também pelo art. 6º da LINDB”. Alega que “na decisão agravada não foi observado que é fato incontroverso nos autos que são 31 (trinta e um) anos entre a data em que foi firmado o contrato de previdência complementar privada entre as partes, bem como 12 (doze) anos entre a data que o agravante preencheu os requisitos para obtenção do benefício e passou a percebê-lo, e o surgimento da norma jurídica em que se baseia a tese jurídica firmada no Tema 907 pelo E. STJ (8 único do art. 17 e 81º do art. 68 da LC 109/2001), haja vista de o agravante ter contratado o Plano PETROS em 16/07/1979, preenchido os requisitos e passado a perceber o benefício em 01/07/1989, como esclarece o documento de fis. 42 dos autos, e a contestação às fis. 329”. Ao final, requer “o recebimento, conhecimento, e provimento do presente agravo interno, bem como a retratação da Relatoria, ou em caso negativo seja o presente agravo incluído em pauta para julgamento pelo Colegiado, para reformar a decisão agravada nos termos alhures expostos, hipótese em que este MM. Juízo estará prestando a tutela jurisdicional devida às partes, e promovendo a Lídima Justiça. Em caso negativo, requer seja prequestionada a matéria alhures suscitada, como de direito”. O Agravado PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresentou contrarrazões ao ID. 23289767, defendo a manutenção da ilegitimidade passiva em razão do tema 936 do STJ e a competência da justiça comum. Devidamente intimado (IDs.23289765 e 23289766), FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS não apresentou contrarrazões. Em decisão ao ID. 23289769, suspendeu-se o julgamento em razão do tema 907 do STJ e manteve-se a suspensão ao ID.23289781. Irresignado, o Autor opôs Embargos declaratórios ao ID.23289783, requerendo a sua desistência ao ID.23289786, sendo homologada ao ID.23289788. Em decisão ao ID.36486481, a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos declinou da competência pela mudança da cadeira, sendo distribuído a minha relatoria. Com o relatório, em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 14 de agosto de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR28
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500862-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO GERALDO DA SILVA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: Fundanção Petrobras de Seguridade Social Petros e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, trata-se de agravo interno (IDs. 23289754 e 23289758) interposto por MARTINHO GERALDO DA SILVA, contra a decisão monocrática de ID. 23289752, à época proferida pela Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, nos autos da Apelação Cível nº 0500862-08.2014.8.05.0001, movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, que negou provimento ao apelo para manter a sentença vergastada (ID. 23289710), com base no Tema 907 do STJ. Assim, julgou improcedentes os pleitos autorais para revisão do benefício de aposentadoria perante a segunda Ré (Petros), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Ré (Petrobrás) e rejeitando a preliminar de prescrição. No Agravo Interno, o Recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa, aduzindo que a decisão agravada teria deixado de analisar e afastar fundamentadamente os precedentes invocados no apelo. Afirmou que, segundo precedentes do STJ, “nos casos em que o direito é reclamado com base no contrato de trabalho, acordo coletivo de trabalho, e/ou normas internas da empresa, há que se reconhecer a justiça do trabalho como competente, sob pena de violação ao art. 114 da CF/88 e ao art. 643 da CLT, e não apenas no caso em que a complementação de aposentadoria é paga diretamente pelo empregador como afirmado pela Ilma. Relatora”. Quanto a isso, verifica-se que a alegação de incompetência absoluta fora veiculada na petição de ID. 23289740 e não na apelação, tendo sido corretamente apreciada na decisão monocrática ora agravada (ID. 23289752) segundo a qual é “pacífico o entendimento firmado pelo STJ e STF, no sentido de que a competência para julgamento da pretensão de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria por entidade privada de previdência complementar é da Justiça Comum”. Além disso, a petição inicial fora dirigida à Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (ID. 23289681) e o Tema 190 do STF firmou tese no sentido de que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. Inclusive, a decisão monocrática agravada foi proferida de acordo com este entendimento da Excelsa Corte (ID. 23289752). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE FECHADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - TEMA 190/STF DE REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO REFORMADA. 1. A competência para processar e julgar as causas que versem sobre complementação de aposentadoria por entidade fechada privada de previdência, ajuizadas após 20/02/2013, é da Justiça Comum Estadual (Tema 190/STF). Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210103941001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022) Acrescente-se que o caso em tela não versa sobre o pagamento de diferenças salariais que teriam reflexo nas contribuições do plano de previdência, o que atrairia a competência da Justiça Especializada; mas trata-se de revisão do próprio benefício de complementação de aposentadoria. Ainda, no que tange à alegação de ausência de análise de todos os precedentes invocados pelo agravante, observa-se que claramente apreciou as teses defensivas, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos seus interesses. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso). Apesar disso, verifica-se que os precedentes citados pelo Agravante estão superados, pois o entendimento atual do STJ é no sentido de que “na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça estadual”, matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe de 9.12.2020). Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO EX-EMPREGADOR. "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" E "GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS". REGULAMENTO DE PESSOAL DE 22.5.1975, ART. 56, E ESTATUTO DO BANESPA, ARTS. 48 e 49. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 5.6.2013). 2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça estadual. 3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito, extraído de ação proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pelo ex-empregador. 4. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, minha relatoria, unânime, DJe de 9.12.2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC n. 156.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO BANCO DO BRASIL. EX-EMPREGADOR. PORTARIA 966/1947. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013). 2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual. 3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito extraído de ação proposta contra a Companhia Lithográphica Ypiranga, visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pela ex-empregadora, por intermédio de plano particular instituído pela referida empresa, em decorrência de acordo individual de trabalho. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitado. (STJ - CC n. 148.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 9/12/2020.) RECURSO ORDINÁRIO - PLANO DE EQUACIONAMENTO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PETROBRÁS - PETROS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Não compete a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da Republica, apreciar se as atitudes dos gestores da entidade que administra o Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás ocasionaram déficit nas contas da entidade ou o descumprimento das regras estabelecidas no regulamento da PETROS, porquanto não guardam qualquer relação com o contrato de trabalho firmado entre as partes. (TRT-1 - ROT: 01009616320205010205, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-29) Portanto, a alegada incompetência da Justiça Estadual não merece ser acolhida. Passemos ao mérito. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto da decisão monocrática que, aplicando o tema 907 do STJ, deixou de conceder as diferenças de suplementação da aposentadoria privada da PETROS recebida pelo Autor, em razão de reconhecer como incidente o Regulamento no momento da implementação das condições de elegibilidade e não aquele vigente no momento da adesão. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor foi admitido, no cargo de motorista, pela Petrobrás, em 22.01.1959, e teve o seu contrato de trabalho encerrado em 30.06.1989 (ID. 23289682 - Págs. 8 e 11), recebendo a aposentadoria especial pelo INSS a partir de 01/07/89 (ID. 23289682 - Pág. 7) e a suplementação da aposentadoria pela PETROS (ID. 23289682 - Pág. 14). Conforme se extrai da petição inicial, o Autor requer o “Recálculo do benefício a ser procedido com observância das normas insertas no Regulamento Básico da Petros de 1969, considerando-se a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o valor pago pelo INSS, sem aplicação do coeficiente redutor e fator (0,9), observando-se o ISB de 2,2812079, nos moldes do Estatuto da Petros e Regulamento de 1969” (ID. 23289681). Nesse contexto, no tocante às regras do plano previdenciário aplicáveis ao autor, cabe mencionar o Tema Repetitivo nº 907/STJ, segundo o qual: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp nº 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019). Dessa forma, aplicando o Tema nº 907 do STJ, como corretamente a decisão monocrática destacou (ID. 23289752), o Estatuto da Petros e Regulamento de 1969, que o Autor deseja a aplicação para a suplementação da aposentadoria, não estava mais vigente à época do preenchimento das condições de elegibilidade de aposentadoria do Autor, visto que se aposentou em 1989, em que se vigorava outro regimento, não aquele da época em que aderiu à aposentadoria de complementação da PETROS (ID. 23289682 - Págs. 8 e 11). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 944/STJ, consagrou o entendimento de que “nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados -inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”. Outrossim, no que tange à alegação de que a Ré não fez prova da necessidade equilíbrio atuarial e que somente assim poderia aplicar o Tema 907 do STJ, é consabido que o regime de previdência privada é complementar e organizado de maneira autônoma ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a sua filiação de natureza facultativa; goza de previsão na Constituição Federal (art. 202), sendo regulamentado atualmente pela Lei Complementar 109/01. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 109/01 dispõe em seu art. 17 que “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante” e no parágrafo único que “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Assim, diante da sua natureza jurídica, mostra-se possível que sejam promovidas alterações dos seus regulamentos, como forma de se garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema de previdência complementar. Daí porque não há falar em direito adquirido ao regime à época da adesão, como pretende o autor, podendo os regulamentos serem revistos. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado no Tema 907 do STJ, assentando a tese destacada acima. Nessa linha intelectiva, não é garantida a aplicação do Regulamento Petros vigente à época da adesão, desconsiderando as alterações posteriores. Quando há modificação do regime jurídico, o novo diploma legal só encontra barreira nos direitos que, efetivamente, já pertencem ao patrimônio do titular, sem dependerem de condição ou termo. Não há, pois, dúvida quanto à existência de um verdadeiro regime jurídico, ao qual adere o interessado, devendo aceitar as suas modificações legais e regulamentares futuras, como aliás ocorre, também, em outros casos, como o das cooperativas e em outras organizações decorrentes inicialmente de uma adesão que cria uma posição contratual em virtude da qual o aderente se sujeita às normas estatutárias, regulamentares e legais, assim como às modificações que vierem a sofrer. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTOR QUE POSTULA A REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM BASE NO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE A ÉPOCA DE SUA ADESÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EG. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.435.837/RS). PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, HÁ QUE SER CONSIDERADO O REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E NÃO A DATA DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS, O QUAL IMPLEMENTOU O BENEFÍCIO DE ACORDO COMO O REGULAMENTO VIGENTE A ÉPOCA DA APOSENTADORIA, CONFORME CONCLUIU O LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02402896120158190001 202100113311, Relator: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 05/04/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – FASE RECURSAL – CÁLCULO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – UTILIZAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA – TEMA 907/STJ – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS – REGULAMENTO APLICADO MAIS FAVORÁVEL AO APELADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda em curso, além de ter sido processada regulamente com a citação do requerido e oferecimento de contestação, foi sentenciada após tais etapas e direcionada a essa instância recursal em razão da interposição do presente recurso de apelação, circunstâncias que, por si próprias, se mostram suficientes para desnaturar a improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC/15), conforme pretende a apelante. Além disso, a necessária análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes necessita de uma análise mais acurada, tanto do contrato, quanto de eventuais provas produzidas. 2. Sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.435.837/RS – Tema 907), o Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, é aquele vigente na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. Por conseguinte, a entidade de previdência complementar pode promover a modificação ao longo do período de contribuição como forma de adequar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos firmados, sem que isso seja interpretado como ato ilícito ou abusivo, motivo pelo qual inexiste direito adquirido às regras vigentes ao tempo da adesão. 3. A Lei Complementar nº 109/2001, especialmente no parágrafo único do seu art. 17 e no § 1º do artigo 68, resguarda a aplicação das disposições vigentes na data em que preenchidos os pressupostos para a aposentação. 4. Logo, com razão a Fundação apelante ao argumentar que incide, na espécie, o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.435.837/RS, (Tema 907) que passou a reconhecer, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, a aplicação do regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 5. Restou demonstrado que ora apelado aderiu ao Plano de Benefícios em 23/07/1979, portanto, na vigência do Regulamento de 1969, e se aposentou em 31/03/2013, na vigência do Regulamento de 1984, já com as alterações efetuadas a partir de 1991. Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial já consolidado, deve ser utilizado o Regulamento vigente em 1984 para cálculo do benefício da aposentadoria complementar do apelado. 6. Considerando, pois, que o participante de previdência complementar não possui direito adquirido a regime regulamentar, direito este construído ao longo da sua contribuição, correta a aplicação das disposições regulamentares vigentes à época do implemento das condições para a obtenção da suplementação dos proventos, inexistindo ilegalidade na aplicação do limitador de 90% (noventa por cento) da média dos 12 (doze) últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Oficial. 7. Além de considerar que ao apelado foi aplicado corretamente o regulamento da previdência privada vigente à época de sua aposentadoria, sequer restou demonstrado que a suplementação do benefício, na forma concedida, teria lhe causado algum prejuízo, especialmente porque não foi produzida prova pericial nestes autos, já que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. 8. Diante da conclusão de que não há diferenças a serem pagas ao ora apelado a título de suplementação de aposentadoria complementar, resta prejudicada a análise das teses recursais referentes a concessão de benefício sem a formação da prévia fonte de custeio, bem como da necessidade de respeito ao teto regulamentar. 9. Recurso provido. Inversão dos ônus da sucumbência. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0033373-63.2014.8.08.0024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/PENSÃO DOS AUTORES, COM EXCLUSÃO DO LIMITADOR DE 90%. TEMA 907/STJ. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE PREVIA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. TEMA 955/STJ. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tema 907/STJ. “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. No mesmo sentido o art. 17, parágrafo único e art. 68, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, regulamento vigente à época que previa expressamente a aplicação do redutor. 2. Tema 955/STJ. “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”. No mesmo sentido o art. 202, da Constituição Federal e arts. 3º, III, 7º e 18, § 2º, todos da Lei Complementar nº 109/2001.3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a revisão do pagamento de benefício previdenciário complementar, com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de previdência privada deve ser precedido de perícia técnica, a fim de verificar a influência dos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade ( REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014). In casu não há demonstração de que o deferimento do pedido dos autores não implicará em desequilíbrio financeiro e atuarial do plano. Precedentes desta Corte de Justiça. (TJ-PR - APL: 00014867820218160158 São Mateus do Sul 0001486-78.2021.8.16.0158 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. CAPEF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 563 DO STJ. REGULAMENTO APLICÁVEL AO PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É AQUELE VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E NÃO AQUELE EM VIGOR AO TEMPO DA SUA ADESÃO AO PLANO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DA LIDE EM SINTONIA COM O TEMA 907/STJ, FIRMADO NO RESP. 1435837/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 927 § 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se da leitura da peça inaugural, a informação da autora/apelante de ser filiada à promovida, desde 19/07/1978, ocasião em que foi admitida no Banco do Nordeste do Brasil ¿ BNB como analista bancária. Disse que no ano de 1994 houve modificação no regime estatutário, resultando na alteração da base de cálculo das contribuições, de modo que o benefício passou a ter caráter complementar e não suplementar. Quando de sua aposentadoria, ocorrida em 19 de novembro de 2008, com desligamento através do Plano de Incentivo a Demissão e recebimento também junto ao Regime Geral da Previdência ¿ RGPS, o benefício complementar foi aquém do devido. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de benefício previdenciário. Se a apelante possuía direito adquirido, nos moldes das regras do plano ao tempo em que fez a sua adesão, e assim seriam desconsideradas possíveis alterações introduzidas no curso da relação contratual, ou o vigente quando implementou o direito a aposentadoria, como entendeu o julgador primevo. 3. Ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor porque a promovida/apelada apresenta natureza de entidade fechada de previdência privada e nesse sentido, dispõe a súmula 563, do STJ:¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.¿ 4. Não merece reproche a sentença de improcedência, pois devidamente fundamentada e em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo, Tema 907, ao qual filio-me, quanto à inexistência de direito adquirido e de que as normas regulamentares seriam as vigentes à época do preenchimento dos requisitos do benefício, in verbis: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-CE - Apelação Cível: 0179174-65.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) Quanto à alegada inocorrência do trânsito em julgado do Tema 907, tem-se que a situação não mais subsiste, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2022, conforme consulta à pagina do STJ (Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=907&cod_tema_final=907>). Outrossim, não merece amparo a alegada inaplicabilidade da Lei n.º 109/2001 sob o argumento de irretroatividade — a lei passou a existir quando o Recorrente já era beneficiário da previdência complementar, o que ocorreu desde 1989. Isso porque o Tema 907 do STJ não apontou a existência de modulação dos efeitos do decisum e já se pronunciou quanto à incidência da Lei 109/01, mesmo aos contratos anteriores à sua vigência. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRATANTE À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM VIGOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO EM FORMAÇÃO NO QUAL, POR PRINCÍPIO, O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR É AQUELE VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AUFERIR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. No caso, inexiste direito adquirido à aplicação do Regimento da época da contratação, mormente quanto ao cálculo do INSS hipotético, direito em formação, devendo ser aplicado o regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne todas as condições para auferir a suplementação da aposentadoria. 2. Orientação firmada em conformidade com o julgamento do Recurso Repetitivo de Controvérsia REsp nº 1.435.837/RS – Tema nº 907 que fixou a tese: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Em face do exposto, a conclusão a que se chega é que o cálculo do benefício complementar que a autora/apelante passou a auferir, portanto, foi feito de acordo com as normas vigentes ao tempo em que cumpriu com as exigências legais e contratuais para recebê-lo, não havendo violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, nem mesmo ilegalidade na aplicação das regras da Lei Complementar 109/2001, a qual não padece de vício de inconstitucionalidade. Recentemente, o C. STJ pacificou definitivamente o tema ao apreciar o REsp nº 1.435.837/RS, julgando o Tema 907 sob a sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia e fixou:" O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. " [...] (TJ-CE - AC: 00926550520078060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA PELO REGIME GERAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA NÃO CONFIGURADA. MERA COINCIDÊNCIA DE INTERESSES ECONÔMICOS. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, I DA LEI 108/2011. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EXIGÊNCIA MESMO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO ADVENTO DESTA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGULAMENTO ATÉ QUE O PARTICIPANTE REÚNA OS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI 109/2001. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.433.544 / SE, MIN. REL LUÍS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM: 09/11/2016. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00102833820148190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator: CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 06/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS PAGAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR REALIZA PEDIDO GENÉRICO UMA VEZ QUE NÃO INDICA O ÍNDICE QUE PRETENDE QUE SEJA APLICADO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A CONCLUSÃO DO PEDIDO FINAL DECORRE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICA. MATÉRIA QUE, POR SER DE ORDEM PÚBLICA, PODE, INCLUSIVE, SER RESOLVIDA DE FORMA DISTINTA DAQUELA PLEITEADA NA EXORDIAL. TESE AFASTADA. MÉRITO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS PELO AUTOR EM RAZÃO DE SEU DESLIGAMENTO DO PLANO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 QUE POSSIBILITA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR. PRECEDENTES DO STJ QUE APLICAM A ALUDIDA LEI MESMO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE DA LEI. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE DEVE EFETUAR O PAGAMENTO DOS 40% RESTANTES. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível a aplicação da Lei Complementar n. 109/2001 aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, uma vez que a relação entre a entidade de previdência privada e o associado é continuada, e também por força do princípio basilar regente das relações jurídicas consubstanciado na vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-SC - AC: 00010371820058240075 Tubarão 0001037-18.2005.8.24.0075, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/03/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Ato contínuo, o Agravante alega que as alterações realizadas pela Recorrida não tiveram como motivação manter o equilíbrio atuarial das reservas, porque o fundo de pensão PETROS vem sendo investigado pela Polícia Federal na Operação Greenfield por suspeita de fraude, corrupção e crimes financeiros. Quanto a isso, verifica-se que a Operação foi deflagrada em 2016 e embora tenha resultado na denúncia de mais de vinte investigados em variados fundos de previdência complementar do país (conforme divulgado em sites de notícias, disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/01/09/operacao-greenfield-denuncia-29-ex-gestores-de-fundos-de-pensao-por-gestao-temeraria.ghtml> e <https://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/noticias-df/greenfield-mpf-denuncia-5-por-gestao-fraudulenta-e-envio-indevido-de-recursos-ao-exterior>), não consta dos autos qualquer elemento que vincule a alteração do Regulamento da Petros nos idos dos anos 80/90, quando o Recorrente se aposentou, à referida investigação. Dessa maneira, não se pode presumir que a modificação do regulamento se deu para lesar os beneficiários dos fundos de pensão atingidos pela atuação criminosa. Ademais, embora o Recorrente alegue que o Tema 907 não deve incidir no caso em tela, é forçoso reconhecer que tem sido corriqueiro o exercício de Juízo de Retratação pelos Tribunais para adequar o seu entendimento ao Precedente vinculante da Corte Superior. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DO JULGADO DE TRIBUNAL ESTADUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACATAMENTO DE TESE CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO. TEMA 907. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO. (TJ-BA - APL: 00029080820068050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE FECHADA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LIMITADOR À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ. TEMA Nº 936 DO STJ. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA Nº 907 DO STJ. RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Acórdão deste Órgão Colegiado que reformou a sentença, para condenar as rés, de forma solidária, a efetuar a complementação da aposentadoria da parte autora, de forma integral. 2. Questões julgadas no bojo do acordão atacado pelos Recursos Especiais interpostos pelas parte rés, que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em dois pontos fundamentais do voto condutor, que embasavam o provimento do recurso autoral. 3 - Acordão de fls. 1502/1507, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade da primeira ré (FURNAS). Tese do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. Tema nº 936 do STJ. 4 - Mérito da controvérsia que envolve o regramento que deve ser aplicado à suplementação da aposentadoria do apelante. Acordão de fls. 1502/1507 que externou entendimento de que deve prevalecer os termos do regulamento que aderido inicialmente, em 1974. 5 - Embora neste feito, como em processos anteriores, este julgador tenha entendido pela prevalência da proteção constitucional dada ao autor frente à alegada necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-atuarial da fundação, verifica-se que a Corte Superior veio a pacificar entendimento diverso acerca da incidência das regras vigentes quando da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício, e não aquelas em vigor no momento da adesão Tal tese é a constante do Tema nº 907 do STJ. 4. Entendimento do acórdão proferido no julgamento da apelação cível que diverge da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Temas 907 e 936. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02435111320108190001 201200157942, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Portanto, no presente caso, verifica-se que o Agravante não trouxe elementos novos, aptos a afastar as conclusões lançadas na decisão monocrática de ID. 23289752, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28/27/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500862-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO GERALDO DA SILVA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: Fundanção Petrobras de Seguridade Social Petros e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO