PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERDITO PROIBITÓRIO. FECHAMENTO DE JANELA E INVASÃO DE ESPAÇO EM IMÓVEL ADJACENTE. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. PROVA DA PROPRIEDADE. EFEITOS DA REVELIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA FACHADA ORIGINAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não merece acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, pois a ação de nunciação de obra nova é o meio processual apropriado para impedir construção prejudicial à natureza, substância ou servidão de prédio vizinho, tendo sido ajuizada e deferida a medida liminar enquanto as obras ainda estavam em andamento. 2. A ré foi revel, tendo apresentado contestação intempestiva, o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. Tal presunção, contudo, pode ser afastada por prova em contrário, de acordo com o art. 344 do CPC. 3. Comprovado nos autos que a autora é proprietária do pavimento térreo do imóvel, com escritura pública de concessão de uso especial para fins de moradia concedida pelo Município de Salvador, constando medida de 7,30m de frente, tendo a ré se apropriado indevidamente de parte dessa fachada e fechado janela que garantia ventilação ao imóvel da autora. 4. A alegação da ré de que seria proprietária do espaço disputado (hall de entrada) não encontra respaldo na documentação apresentada, sendo incompatível com os títulos aquisitivos da autora e com os registros municipais, demonstrando-se nos autos que a propriedade do espaço pertence à autora. 5. O fechamento de janela que garante ventilação ao imóvel da autora, em desrespeito ao direito de vizinhança previsto no art. 1.277 do Código Civil, autoriza o acolhimento do pedido e a determinação de desfazimento da obra. 6. O pedido de restituição da fachada original merece acolhimento, pois a documentação comprova que a autora tem direito à medida de 7,30m de frente, não podendo a ré se apropriar de parte dessa área para alterar a configuração externa do imóvel. 7. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0517349-87.2013.8.05.0001, em que são Apelantes/Apelados, reciprocamente, RITA MARQUES PIMENTEL e ANA LUCIA DA CRUZ BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação de RITA MARQUES PIMENTEL e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação de ANA LUCIA DA CRUZ BRITO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517349-87.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: RITA MARQUES PIMENTEL e outros
Advogado(s):PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RITA MARQUES PIMENTEL e ANA LUCIA DA CRUZ BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por RITA MARQUES PIMENTEL em face de ANA LUCIA DA CRUZ BRITO. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, com espeque nos Arts. 1.277 e seguintes e art. 1.301 do CC, mantendo a liminar deferida, determinando o desfazimento da obra embargada, no sentido de liberar à autora o uso de sua janela, vedando-se construção em desobediência aos direitos de vizinhança. Condenou, ainda, a ré nos ônus sucumbenciais, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, a autora/primeira apelante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição do espaço usurpado pela ré, de propriedade da autora, que compreende 7,30m de frente. Aduz que a ré, além de fechar a janela da autora, ainda usurpou parte de sua fachada, conforme descrito na peça inaugural e demonstrado nas fotografias acostadas aos autos. Requer seja integrado à decisão o pedido de restituição da fachada térrea. Por sua vez, a ré/segunda apelante requer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via eleita, alegando que não há que se falar em ação nunciatória quando a obra já está concluída. No mérito, sustenta que o hall de entrada do imóvel é de sua propriedade, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, e que a janela fechada não guardava a distância mínima exigida pela legislação. Alega que as alterações foram feitas para garantir sua privacidade e segurança. Requer a reforma da sentença, a concessão da gratuidade judiciária, a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, reiterando suas alegações e pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária. Oportunizada tentativa de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição. Instada a comprovar a condição de hipossuficiência, a ré/segunda apelante juntou documentos demonstrando sua condição de desempregada desde 04 de janeiro de 1993 e atual beneficiária de programas sociais governamentais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517349-87.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: RITA MARQUES PIMENTEL e outros
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré/segunda apelante, verifico que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira, uma vez que comprovou estar desempregada desde 1993, conforme anotações em sua CTPS, além de ser beneficiária de assistência social pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar per capita de apenas R$ 105,00 (cento e cinco reais). Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade judiciária à ré/segunda apelante, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. Passo à análise da preliminar suscitada pela ré/segunda apelante. A ré/segunda apelante sustenta a inadequação da via eleita, argumentando que a ação de nunciação de obra nova não seria cabível para obra já concluída. A preliminar não merece acolhida. Conforme se verifica dos autos, a liminar foi deferida pelo juízo a quo em 28/01/2014, determinando o embargo da construção, com fundamento no art. 937 do CPC (antigo), considerando presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. A própria ré, em suas razões recursais, admite que as modificações foram realizadas em novembro de 2013, pouco antes da citação, que ocorreu apenas em fevereiro de 2014. Isso demonstra que, quando do ajuizamento da ação, as obras ainda estavam em curso ou recentemente concluídas, o que legitima a utilização da ação de nunciação de obra nova. Ademais, ainda que se considerasse a obra já concluída, a jurisprudência tem admitido, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória, evitando-se o formalismo exacerbado e privilegiando-se a economia processual. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Os recursos serão analisados conjuntamente, pois tratam de aspectos complementares da mesma controvérsia. Cumpre destacar que a contestação da ré foi apresentada intempestivamente, como certificado nos autos, o que acarreta a incidência dos efeitos da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. A controvérsia central cinge-se à definição da propriedade e dos limites do imóvel em questão, bem como à legalidade das modificações realizadas pela ré, que teriam invadido espaço pertencente à autora e fechado janela que garantia ventilação à casa térrea. Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora comprovou ser proprietária do pavimento térreo do imóvel situado na Rua Eixo 01 (3ª Etapa), Quadra 02, nº 6-E, Fazenda Coutos, Salvador, mediante contrato de compra e venda celebrado com seu genitor, Sr. Derival Santos Pimentel, em 04/12/2001, posteriormente regularizado por Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia concedido pela Prefeitura Municipal de Salvador em 2003. O documento de concessão de uso emitido pela Prefeitura Municipal atribui ao imóvel da autora a metragem de 7,30m de frente, o que corrobora sua alegação de que parte da fachada foi indevidamente ocupada pela ré. Por outro lado, a ré alega ser proprietária do hall de entrada térreo, que dá acesso ao pavimento superior, com base em contrato de compra e venda firmado com Silvano Epifanio da Silva, que por sua vez teria adquirido o imóvel de Antônio Marques Pimentel, irmão da autora. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a cadeia dominial apresentada pela ré não se sustenta quando confrontada com os documentos oficiais e com o título aquisitivo da autora. De fato, o contrato de compra e venda apresentado pela ré (faz referência ao "andar superior (laje) e varanda térrea (hall de entrada)", mas tal descrição não tem o condão de legitimar a apropriação de área que, conforme documentos oficiais, pertence à autora. As fotografias anexadas aos autos evidenciam as modificações realizadas pela ré, que fechou a única janela que garantia ventilação à casa da autora e alterou substancialmente a fachada do imóvel, incorporando área que pertence à autora, conforme documentação oficial. A pretensão da autora de ver restituída a fachada de 7,30m e desobstruída a janela que garante ventilação ao seu imóvel encontra amparo legal nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, que disciplinam o direito de vizinhança e protegem o proprietário contra interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. O art. 1.277 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No caso em análise, o fechamento da única janela que garantia ventilação ao imóvel da autora caracteriza interferência prejudicial à saúde dos habitantes, justificando a tutela jurisdicional para fazer cessar tal interferência. Quanto à determinação de distância mínima entre imóveis vizinhos prevista no art. 1.301 do Código Civil, verifica-se que tal dispositivo não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se trata de abertura de nova janela, mas sim de preservação de janela preexistente, essencial para a ventilação adequada do imóvel da autora. No tocante ao pedido de restituição da fachada original, objeto do recurso da autora, entendo que merece acolhimento. A documentação apresentada comprova que a autora tem direito à metragem de 7,30m de frente, conforme consta no Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia emitido pela Prefeitura Municipal de Salvador. A apropriação de parte dessa área pela ré, alterando a configuração externa do imóvel, constitui violação ao direito de propriedade da autora e deve ser coibida. Diante disso, a sentença recorrida merece ser mantida quanto à determinação de desfazimento da obra que obstruiu a janela da autora, devendo, contudo, ser complementada para acolher o pedido de restituição da fachada original, com a metragem de 7,30m de frente, conforme documentação oficial. Por fim, quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e danos morais formulados pela ré, não vislumbro nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa da autora que justifique tais condenações, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade judiciária à ré/segunda apelante e, no mérito, conheço de ambos os recursos para: DAR PROVIMENTO à apelação de RITA MARQUES PIMENTEL, complementando a sentença recorrida para também determinar a restituição da fachada original do imóvel, com a metragem de 7,30m de frente, conforme documentação oficial emitida pela Prefeitura Municipal de Salvador; NEGAR PROVIMENTO à apelação de ANA LUCIA DA CRUZ BRITO, mantendo a sentença recorrida quanto à determinação de desfazimento da obra que obstruiu a janela da autora e rejeitando os pedidos de extinção do processo sem julgamento do mérito, condenação por litigância de má-fé e danos morais. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré/segunda apelante em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517349-87.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: RITA MARQUES PIMENTEL e outros
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA
VOTO