PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DANOS MATERIAIS – BOA-FÉ OBJETIVA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação relevante citada Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011577-74.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: NEUSA CABRAL DA SILVA
Advogado(s):ROGERIO BRITO CAMPOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face de Neusa Cabral da Silva, contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado no que se refere à fundamentação da condenação em devolução em dobro dos valores descontados, à incidência de correção monetária nos danos materiais, à fixação dos juros de mora nos danos morais, à ausência de compensação dos valores creditados à parte embargada e à correção monetária pelo IPCA.
Discute-se se o acórdão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente a omissão quanto à análise da boa-fé objetiva, critérios de atualização monetária e compensação de valores pagos, bem como se teria deixado de se manifestar sobre pontos suscitados pelo embargante com potencial reflexo na condenação imposta.
Verificou-se que não há vícios no acórdão embargado, tendo sido a matéria devidamente analisada à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. A restituição em dobro foi fundamentada na quebra da boa-fé objetiva, ante a comprovação de fraude na contratação. A questão dos juros de mora e da correção monetária foi decidida em sentença, não havendo modificação nesse aspecto pelo acórdão ora embargado. Quanto à alegação de compensação dos valores creditados, o voto condutor esclareceu que a conta destinatária não pertencia à embargada, razão pela qual não subsiste valor a ser compensado. Ressaltou-se que o julgador não está obrigado a enfrentar de forma individualizada todos os argumentos das partes, bastando que se manifeste sobre os aspectos essenciais da controvérsia, o que se verificou no presente caso. Os embargos, portanto, configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela natureza integrativa do recurso.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Tese: “Não se presta à finalidade legal os embargos de declaração manejados com a intenção de rediscutir o mérito da causa, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.”
Código de Processo Civil, arts. 1.022, I a III; art. 489, §1º. Código de Processo Civil de 1973, art. 535.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Agravo de Instrumento – Processo n. 20150020310806AGI – Acórdão n. 939704 – Relator Des. Mario-Zam Belmiro – 2ª Turma Cível – Julgado em 04/05/2016 – DJE 12/05/2016, p. 220.
Superior Tribunal de Justiça – EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR – Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – Julgado em 16/05/2019 – DJe 06/08/2019.
Superior Tribunal de Justiça – EDROMS n. 18205/SP – Relator Min. Felix Fischer – DJ 08/05/2006, p. 240.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face de Neusa Cabral da Silva, irresignados com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão no que tange a ausência de violação da boa-fé objetiva, não havendo justificativa para a condenação em dano material na sua forma dobrada. Reputa omisso o acórdão no que se refere à correção monetária dos danos materiais. Invoca Res nº 2161428-SP, para imputar omissão, bem como no que tange aos juros de mora nos danos morais. Pede compensação do valor creditado em favor da Embargada, além de suposta omissão no que tange à correção monetária pelo IPCA. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, refutando as razões dos embargos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011577-74.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: NEUSA CABRAL DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face de Neusa Cabral da Silva, irresignados com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão no que tange a ausência de violação da boa-fé objetiva, não havendo justificativa para a condenação em dano material na sua forma dobrada. Reputa omisso o acórdão no que se refere à correção monetária dos danos materiais. Invoca Res nº 2161428-SP, para imputar omissão, bem como no que tange aos juros de mora nos danos morais. Pede compensação do valor creditado em favor da Embargada, além de suposta omissão no que tange à correção monetária pelo IPCA. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, a devolução em dobro se deu por quebra da boa-fé objetiva, face a ocorrência de fraude. Os juros de mora e correção monetária já foram corretamente arbitrados em sentença, não havendo modificação em sede de embargos. Por fim, também a questão da devolução dos valores creditados foram discutidos no voto do apelo, quando se explanou que a conta creditada não pertencia à Embargada, não havendo o que ela devolver. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011577-74.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: NEUSA CABRAL DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS
VOTO