PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122336-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON MOURA LIMA
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BBA S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DE 1,5 VEZ A MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS CELEBRADOS COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Joelson Moura Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada em face do Banco Itaú BBA S.A., referente a contrato de crédito consignado firmado em 27/11/2021.

O apelante alegou, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, notadamente em relação aos juros remuneratórios pactuados, pleiteando a revisão contratual, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se à análise da validade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito consignado, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da regulamentação administrativa do Banco Central do Brasil. Examina-se, ainda, a possibilidade de revisão contratual e eventual repetição de indébito ou compensação por dano moral decorrente da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato firmado previa taxa de juros remuneratórios de 1,8% ao mês e 26,24% ao ano, valores compatíveis com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operações da mesma natureza, cujas taxas médias variavam entre 1,6% e 2,04% a.m. e 22,85% a 27% a.a.

Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, somente a estipulação de juros que superem 1,5 vez a média de mercado permite a caracterização da abusividade, o que não se verificou no caso concreto.

A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, embora preveja limitação de taxa de juros, não possui caráter vinculativo para a validade dos contratos privados perante o Poder Judiciário, atuando apenas no plano regulatório interno das instituições financeiras conveniadas.

Não há elementos nos autos que demonstrem conduta ilícita, má-fé, coação ou erro substancial na contratação. A ausência de vício de consentimento ou desproporcionalidade objetiva impede a revisão judicial do contrato com base nos princípios da função social e da boa-fé objetiva.

A inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, bem como a regularidade da contratação, afasta o cabimento de repetição de indébito e de indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência da ação revisional. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), observado o benefício da justiça gratuita.

Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 6º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122336-46.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOELSON MOURA LIMA e como apelada BANCO ITAU BBA S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122336-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON MOURA LIMA
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BBA S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Joelson Moura Lima contra sentença proferida pelo juízo de direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional proposta contra o Banco Itaú BBA S.A., relativa a contrato de crédito consignado firmado em 27/11/2021.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega que o contrato firmado aplicou taxa de juros manifestamente abusiva — 2,11% ao mês e 28,48% ao ano — em comparação com a taxa média de mercado do período, que, conforme dados do Banco Central, era de 1,62% a.m. e 21,29% a.a. Defende que, por tratar-se de empréstimo consignado com beneficiário do INSS, deveria ter sido observada a limitação prevista na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que fixa teto de 1,80% ao mês para esse tipo de operação. Sustenta, ainda, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, invocando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além da vulnerabilidade do consumidor. Pleiteia, por fim, a revisão da taxa de juros, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que não houve qualquer ilegalidade na contratação, que os juros remuneratórios estão dentro dos parâmetros permitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — que admite revisão apenas quando superado o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado — e que a simples diferença entre a taxa contratada e a média do Bacen não caracteriza abusividade. Defende, ainda, a inaplicabilidade das instruções normativas do INSS às instituições financeiras privadas e sustenta a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. Por fim, impugna os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122336-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON MOURA LIMA
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BBA S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Joelson Moura Lima contra sentença proferida pelo juízo de direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional proposta contra o Banco Itaú BBA S.A., relativa a contrato de crédito consignado firmado em 27/11/2021.


O Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada não ultrapassou o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, parâmetro fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como requisito para a configuração de abusividade. Em razão disso, considerou válidas as cláusulas contratuais e indevidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais.


Da análise detida dos autos, é possível constatar que o contrato entabulado entre as partes — firmado em 27 de novembro de 2021 no valor de R$ 24.034,06 — previa a incidência de juros remuneratórios de 1,8 % ao mês e 26,24 % ao ano. Em contraposição, os dados oficiais do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS indicavam, à época da contratação, uma taxa média variando entre 1,6 e 2,04 % a.m. e 22,85 a 27% a.a (ids. 85073534, 85073536, 85073539).

 

Conforme entendimento consolidado no STJ, a estipulação de taxa de juros superiores à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. Para tanto, é necessário que o percentual ultrapasse o limite de 1,5 vez a média divulgada pelo BACEN. Verifica-se, portanto, que os juros pactuados não excedem o limite da razoabilidade aceito pela jurisprudência dominante acerca do tema, mostrando-se válidos e em consonância com os parâmetros regulatórios.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA . REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.

2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)


No que se refere à alegação de violação à Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, cumpre esclarecer que tais normativos administrativos vinculam as instituições financeiras apenas no plano regulatório interno, não sendo aplicáveis como parâmetro absoluto de validade dos contratos perante o Poder Judiciário. Ainda que referida instrução fixe limitação de 1,80% a.m., não há norma legal que atribua efeito vinculante à sua violação no âmbito contratual privado.

 

Não há nos autos comprovação de má-fé do banco recorrido, tampouco de erro substancial ou vício de consentimento por parte do consumidor que autorize a declaração de nulidade contratual ou a repetição em dobro dos valores pagos. Também não se extrai dos autos a configuração de qualquer conduta ilícita geradora de dano moral. A contratação deu-se de forma regular e voluntária, mediante adesão a cláusulas previamente estabelecidas, sem evidência de coação, dolo ou qualquer outra forma de induzimento.

 

A aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, V, deve ser interpretada em consonância com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o que, no presente caso, não autoriza a revisão judicial do pacto, já que não demonstrada qualquer onerosidade excessiva, desproporcionalidade objetiva ou circunstância superveniente justificadora.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

 

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR