PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060216-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INGRID CARMO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO - JORNALISMO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA (VAGA CANDIDATO NEGRO). ALEGADA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO DE VAGA DECORRENTE DE EXONERAÇÃO DE CANDIDATO DA AMPLA CONCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO DA MESMA MODALIDADE (AMPLA CONCORRÊNCIA). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1- A preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia deve ser rejeitada, pois, a Impetrante trouxe aos autos documentação suficiente para análise do direito invocado, sendo desnecessária dilação probatória.

2 - Não há que se falar em preterição quando a convocação de candidato da ampla concorrência visa apenas suprir vaga anteriormente ocupada por outro candidato da mesma modalidade que se exonerou do cargo, mantendo-se a proporcionalidade original das vagas.

3 - A observância dos critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas deve considerar o quadro geral de vagas efetivamente disponíveis, não se aplicando automaticamente a cada nova convocação isoladamente considerada.

4 - Ausente a demonstração de preterição arbitrária ou violação à ordem classificatória, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

5 - Segurança denegada.

PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8060216-67.2023.8.05.0000 em que figura como Impetrante INGRID CARMO DOS SANTOS PEREIRA e como Impetrado a DEFENSORA PÚBLICA GERAL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060216-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INGRID CARMO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por INGRID CARMO DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora a DEFENSORA PÚBLICA GERAL.

Afirma a impetrante, em síntese, participou do processo seletivo simplificado que objetivava a contratação de pessoal por tempo determinado (REDA) - Edital n° 001/2022 - para o cargo de Analista Técnico – Jornalismo, promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com previsão de 02 (duas) vagas para ampla concorrência, mais formação de cadastro de reserva.

Noticia que “em 31/01/2023, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por meio do seu Defensor Geral, emitiu o Comunicado nº 001/2023, aduzindo que, ante a inexistência de previsão de vagas reservadas à população negra e às pessoas com deficiência para o sobredito cargo, os candidatos que desejassem prestar informações necessárias a fim de garantir a proporcionalidade na ordem de convocações deveriam preencher os dados solicitados no site da banca elaboradora do referido processo seletivo. Diante de tal orientação, a assim agiu a Impetrante.”

Informa que foi classificada na 22ª colocação na modalidade ampla concorrência e, após atender ao Comunicado acima mencionado, passou a integrar a 2º colocação na reserva de vagas para pessoas negras.

Assevera que, em 04/04/2023, houve convocação das duas primeiras colocadas na ampla concorrência e, por sua vez, em 07/06/2023, a candidata aprovada em 1º lugar nas vagas reservadas aos negros foi convocada. Na sequência, foram convocados os candidatos aprovados na 3ª e 4ª posição da ampla concorrência. Assim, afirma que a próxima convocação deveria ter sido destinada a candidato negro, no caso, à impetrante, todavia, a regra de alternância e proporcionalidade não foi respeitada, uma vez que, em 25/11/2023, a impetrante fora surpreendida com a convocação do 5º colocado da ampla concorrência, o Sr. Luiz Eduardo Dantas Bittencourt de Queiroz.

Aduz que a convocação do candidato acima referido, sem que fossem respeitados os critérios de alternância e proporcionalidade, sem considerar a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos negros, candidatos com deficiência e aos candidatos indígenas, conforme o item 3.16.1 do Edital é ato ilegal que enseja a impetração do presente Mandamus, por violar direito líquido e certo seu.

Desta maneira, asseverando direito líquido e certo à convocação como candidata negra, pugna pelo deferimento de medida liminar a fim de que seja determinada a “imediata suspensão os efeitos do ato administrativo impugnado, que indevidamente convocou candidato diverso da Impetrante para preenchimento de vaga em processo seletivo”, bem como seja “determinando, ainda, à Impetrada que proceda, em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação, nomeação e posse da Impetrante no cargo de Analista Técnico – Jornalismo, sob pena de multa diária”. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Pleitea o deferimento da assistência judiciária gratuita. Junta documentos.

O feito foi distribuído por livre sorteio, cabendo-me a Relatoria da Ação Constitucional.

Através do Despacho de ID 546722561, intimada a impetrante para colacionar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. O que foi atendido através da Petição de ID 54746775 e documentos de ID 54746776 ao ID 54746782.

Decisão de ID 54805645, indeferindo o pedido liminar.

Prestando informações no ID 55795265, a Defensoria Pública do Estado da Bahia alega que as convocações respeitaram os critérios previstos no edital e nas resoluções aplicáveis, salienta que as convocações suplementares para ampla concorrência e candidatos negros obedeceram ao item 3.16.1 do edital e à Resolução 005/2018. A defesa aponta que a substituição ocorrida deveu-se ao desligamento de uma candidata previamente convocada da ampla concorrência, de modo que a vaga aberta exigia a convocação do próximo candidato da ampla concorrência para evitar desequilíbrio no percentual de vagas. Por fim, requer a denegação da segurança.

O Estado da Bahia, em sua defesa (ID 57824341), suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo ante a ausência de preterição.

Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 63369215, pela denegação da segurança.

Retornaram-me os autos em condições de julgamento.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 07 de novembro de 2024.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060216-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INGRID CARMO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que a Impetrante trouxe aos autos documentação suficiente para análise do direito invocado, sendo desnecessária dilação probatória.

No mérito, o presente Writ busca verificar se houve preterição da Impetrante, candidata negra classificada em 2º lugar nas vagas reservadas, quando da convocação do 5º colocado da ampla concorrência.

Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio judicial para fazer cessar atual ou iminente ato ilegal de autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante (art. 1º da Lei n. 12.016/09).

Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo:

É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança. 33 Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38)

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital nº 001/2022 previa inicialmente 02 (duas) vagas para o cargo de Analista Técnico - Jornalismo, sendo posteriormente suplementado com mais 03 (três) vagas, totalizando 05 (cinco) vagas. Estas foram ocupadas na seguinte ordem: 02 (duas) vagas para ampla concorrência; 01 (uma) vaga para candidato negro; e 02 (duas) vagas para ampla concorrência, respeitando-se a proporção de 30% das vagas reservadas a candidatos negros.

A convocação questionada pela Impetrante (convocação do 5º colocado da ampla concorrência) ocorreu para suprir o cargo vago em razão da exoneração da 2ª colocada da ampla concorrência, que havia sido nomeada e exercido o cargo por alguns meses. Não se tratou, portanto, de preenchimento de nova vaga, mas de mera reposição para manter a proporcionalidade original do certame.

Nesse contexto, não procede a alegação de que a vaga deveria ser destinada a candidato negro. O desligamento posterior de candidato já nomeado gera vacância do cargo, que deve ser preenchido observando-se a origem da vaga (ampla concorrência ou reservada), sob pena de desequilíbrio na proporcionalidade estabelecida no edital.

Esse entendimento encontra respaldo na própria sistemática do concurso e na necessidade de preservação dos percentuais de vagas reservadas, que devem ser calculados sobre o total de vagas efetivamente disponíveis, e não sobre cada convocação isoladamente considerada.

Ressalte-se que não houve preterição arbitrária ou violação à ordem classificatória que pudesse caracterizar transmudação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública apenas manteve a proporção original das vagas ao convocar candidato da ampla concorrência para substituir outro da mesma modalidade que se exonerou.

Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência reconhece o direito à nomeação apenas quando: a) o candidato for aprovado dentro do número de vagas previsto no edital; b) houver preterição por contratação temporária; ou c) houver preterição na ordem de classificação. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.

Coroborrando, transcreve-se trecho do Parecer Ministerial:

 

“Nesse contexto, o referido edital previa 02 (duas) vagas para o cargo de Analista Técnico - Jornalismo, sendo posteriormente suplementado com mais 03 (três) vagas, totalizando 05 (cinco) vagas, as quais foram ocupadas da seguinte forma: 02 (duas) para candidatos de ampla concorrência; 01 (uma) para candidato autodeclarado negro e depois, outras 02 (duas) para candidatos de ampla concorrência. Com isso, entende-se que, com a desistência da 2ª colocada da ampla concorrência, não houve abertura de nova vaga, mas, na verdade, a convocação de outro candidato para supri-la, nos mesmos moldes. Por isso, não assiste razão à Impetrante.

Assim, evidencia-se que não houve violação de direito líquido e certo, uma vez que os procedimentos adotados pela Instituição Defensorial, no transcorrer do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2022), atenderam às normas do Instrumento Convocatório, bem como estão em consonância com os preceitos da Constituição Federal.” (ID 63369215)

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA ante a inexistência de violação à direito líquido e certo da impetrante.

Inexistindo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.

Sem condenação ao pagamento de custa e honorários advocatícios.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator