PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048768-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA SEM PREVISÃO DE POSSE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.


 I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Argentea Empreendimentos S/A e Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda em face da decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Reintegração de Posse, sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes não prevê efeitos expropriatórios automáticos tampouco demonstra a ocorrência de esbulho possessório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual aliado à cláusula resolutiva do acordo autoriza a concessão de tutela possessória liminar, à luz dos arts. 300, 561 e 562 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela liminar em ações possessórias exige a demonstração clara da posse da perda em razão de esbulho, da data do esbulho e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 561 do CPC, requisitos não atendidos no caso concreto.

A cláusula 11 do acordo limita-se a prever a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante, sem previsão de reintegração imediata, insuficiente para autorizar medida possessória liminar sem dilação probatória.

O inadimplemento contratual não configura automaticamente esbulho possessório.

As agravantes não demonstraram a urgência qualificada nem adoção de medidas alternativas, como a busca por ativos financeiros da devedora.

A jurisprudência reforça a necessidade de cláusula resolutiva com efeitos expropriatórios expressos ou prova inequívoca do esbulho para a concessão da liminar, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O inadimplemento contratual não autoriza a reintegração liminar de posse sem previsão expressa de efeitos expropriatórios imediatos ou prova inequívoca de esbulho, tornando-se necessária a observância do devido processo legal com eventual dilação probatória.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento n. 0252947-39.2025.8.13.0000, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 11/04/2025, pub. 15/04/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8048768-63.2024.8.05.0000, agravante ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A e agravada MARILENE RIBEIRO DE ALMEIDA.

  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048768-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Argentea Empreendimentos S/A e Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Reintegração de Posse de n. 0500304-11.2013.8.05.0150, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelas agravantes, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por Argentea Empreendimentos S/A e Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda contra Marilene Ribeiro de Almeida, todos qualificados na inicial.  As partes firmaram acordo, documento de id. 201224081. Os autores requerem a concessão de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, sendo autorizada o uso de força pública e ordem de arrombamento. É o necessário. Decido. O acordo pactuado possui cláusula resolutiva expressa "cláusula 11", a qual prevê que, se a executada não purgar a mora, será rescindido o acordo, retornando as partes ao status quo, não havendo previsão expressa de realização de atos expropriatórios. Nesse caso, a tutela perseguida, por ora, se mostra inadequada, uma vez que a rescisão do acordo autoriza somente a retomada da cobrança, com acréscimo de juros e correção monetária, ou seja, autoriza os exequentes a perseguirem o débito atualizado. No caso, os autores nem mesmo pleitearam a busca por ativos financeiros para satisfação do débito. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de reintegração na posse. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. .LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS. Juíza de Direito. (Documento assinado eletronicamente).” (ID 452544152 dos autos da origem).

As agravantes sustentam que o indeferimento do pedido liminar se deu sem fundamentação plausível e que é certo que o imóvel objeto da lide está ocupado indevidamente por pessoa inadimplente desde o ano de 2021. 

Argumentam que a cláusula 11 do acordo celebrado entre as partes prevê a rescisão automática em caso de inadimplemento, constituindo a agravada em mora e legitimando o pedido de reintegração imediata da posse.

Defendem a urgência da medida liminar, tendo em vista o prejuízo contínuo e a impossibilidade de usufruto e alienação do imóvel por parte das agravantes que se encontram em processo - Recuperação Judicial n 1101129-56.2022.8.26.0100. 

Alegam que a permanência da agravada no imóvel configura esbulho possessório.

Por fim, requerem: “a) o integral provimento do presente agravo de instrumento para o fim de REFORMAR a r. decisão agravada, para que seja deferida a liminar para reintegração de posse do imóvel ante a presença de todos os requisitos autorizadores.” (ID 66864790).

Indeferido o pedido de gratuidade, a agravante efetivou o preparo (ID 69224100).

Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, ID 69224100.

Intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões conforme certidão ID 77487920.

Solicita-se inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme os arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048768-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração formulado por Argentea Empreendimentos S/A e Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda em razão do inadimplemento contratual imputado à parte agravada Marilene Ribeiro de Almeida.

A controvérsia central reside em verificar se o inadimplemento contratual por parte da agravada, aliado à cláusula resolutiva prevista no acordo celebrado entre as partes autoriza a concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos dos arts. 300 e 562 do CPC.

As agravantes sustentam que o imóvel encontra-se indevidamente ocupado pela agravada desde o ano de 2021, sem qualquer pagamento ou contraprestação e que em razão do inadimplemento foi configurado esbulho possessório. 

No entanto, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de previsão contratual expressa que autorizasse de forma automática a reintegração de posse em caso de inadimplemento. 

Em que pese as agravantes tenham colacionado aos autos jurisprudências paradigmas que em tese reconhecem a possibilidade de concessão de tutela possessória liminar em casos de inadimplemento contratual com cláusula resolutiva expressa, observa-se que estes precedentes não se mostram análogos à hipótese ora em julgamento. Isto porque, nos julgados citados havia elementos probatórios robustos quanto à ocorrência de esbulho possessório ou previsão contratual clara de reintegração imediata da posse, circunstâncias ausentes no presente caso. 

Outrossim, a cláusula invocada limita-se a prever a resolução do ajuste e o retorno ao status quo ante, sem autorização expressa para atos expropriatórios, o que inviabiliza a adoção da mesma solução jurídica adotada nos paradigmas invocados.

Conforme destacado pelo Eminente Juiz, a cláusula resolutiva limita-se a prever a extinção do acordo e o retorno ao status quo ante com reabertura da cobrança do débito inadimplido, acrescido de juros e correção, sem menção a atos expropriatórios imediatos.

Outrossim, registrou-se que os próprios autores não demonstraram ter adotado providências alternativas, como a busca por ativos financeiros da devedora.

A jurisprudência tem reiteradamente exigido para o deferimento da tutela possessória em sede liminar, a demonstração inequívoca do direito alegado com previsão contratual suficiente ou prova do esbulho nos moldes do art. 561 do CPC, o que não restou atendido nos autos.

No ponto, não se extrai da cláusula 11 a existência de cláusula resolutiva expressa com efeitos automáticos e imediatos de reintegração. Tampouco restou demonstrado o perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) uma vez que os prejuízos apontados pelas agravantes consistem em alegações genéricas de ocupação indevida e necessidade de liquidez sem que haja qualquer demonstração de risco atual ou iminente à própria viabilidade da recuperação judicial (ID 201224081 - autos de origem).

Ressalte-se que o inadimplemento, por si só, não configura esbulho possessório, pois é necessária a presença de elementos fáticos adicionais que demonstrem a perda da posse em decorrência de atos de violência, clandestinidade ou precariedade.

Desta forma, não há nos autos demonstração suficiente dos requisitos legais exigidos para a concessão da liminar, conforme dispõem os artigos 300 e 562 do CPC.

Neste sentido, colhe-se recente julgado do TJMG:

“A concessão da liminar de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo inadmissível quando há necessidade de dilação probatória para comprovar a posse e o esbulho. Nos casos de rescisão contratual, a reintegração de posse somente pode ser deferida após a resolução do contrato, salvo previsão expressa de cláusula resolutiva.” (TJMG – Agravo de Instrumento n. 0252947-39.2025.8.13.0000, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 11/04/2025, pub. 15/04/2025)”. 

Este precedente corrobora a necessidade de cautela na concessão de medidas possessórias em caráter liminar, reforçando que a ausência de cláusula resolutiva com efeitos expropriatórios imediatos impede a reintegração automática exigindo-se o devido processo legal com dilação probatória adequada.

O indeferimento do efeito suspensivo pelo Eminente Magistrado foi acertado e deve ser mantido, notadamente diante da ausência de cláusula expropriatória clara e da inexistência de prova da urgência qualificada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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