PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069305-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. REDAÇÃO DA LC Nº 144/2014. INGRESSO ANTERIOR À EC Nº 20/1998. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103/2019. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 - Impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, posto que o mandamus já se encontra apto para análise de mérito.

2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil da Bahia, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação da LC nº 144/2014, apesar de comprovado o preenchimento dos requisitos legais antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

3 - A questão em discussão consiste em aferir: (i) se é parte legítima a autoridade apontada como coatora; e (ii) se o impetrante faz jus à aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, com proventos integrais e paridade, em razão do preenchimento dos requisitos legais antes da EC nº 103/2019, afastando-se a aplicação das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.

4 - A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto, à luz do Decreto Estadual nº 12.431/2010 e da jurisprudência desta Corte, compete à Secretaria da Administração a formalização dos atos de aposentadoria dos servidores civis estaduais.

5 - O impetrante ingressou no serviço público estadual antes da EC nº 20/1998 e comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos pela LC nº 51/1985, quais sejam: 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício em atividade de natureza estritamente policial, razão pela qual faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) e com paridade remuneratória com os servidores ativos.

6 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.817/DF e o RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019), reconheceu expressamente a recepção da LC nº 51/1985 pela Constituição de 1988 e assegurou aos policiais civis o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando preenchidos os requisitos legais antes da EC nº 103/2019.

7 - Impõe-se a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, nos moldes da LC nº 51/1985, com integralidade e paridade, determinando à autoridade coatora a expedição do ato de aposentação conforme os parâmetros ora fixados.

Agravo Prejudicado. Segurança Concedida.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8069305-80.2024.8.05.0000 em que figuram como impetrante ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069305-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Argemiro Santana Damasceno, servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil da Bahia, contra ato reputado coator atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de concessão da aposentadoria voluntária especial com proventos integrais e paridade, nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014.

Narra o impetrante que ingressou no serviço público estadual em 20 de maio de 1998, exercendo ininterruptamente funções de natureza estritamente policial, conforme comprovado nos autos. Sustenta ter atingido o tempo necessário à aposentadoria especial voluntária em 11 de setembro de 2023, quando completou 30 anos de contribuição, com mais de 20 anos de efetivo exercício em atividade policial, requisitos previstos no art. 1º, II, "a", da LC nº 51/85.

Não obstante, ao requerer administrativamente sua aposentadoria, foi surpreendido com a decisão denegatória da Administração, sob a justificativa de que não fazia jus à paridade e à integralidade, sendo os proventos calculados com base na média das maiores contribuições, conforme as regras da EC nº 41/2003, EC nº 103/2019 e da Lei Federal nº 10.887/2004.

Aduz que tal entendimento viola direito líquido e certo, haja vista a recepção da LC nº 51/85 pela Constituição de 1988, nos termos já firmados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI nº 3.817/DF e do RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019 da Repercussão Geral).

Defende que, por preencher os requisitos legais antes da EC nº 103/2019, tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, sem submissão às regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005.

Requereu, assim, a concessão da segurança para que fosse determinado à autoridade coatora o reconhecimento do direito à aposentadoria nos moldes pleiteados.

Liminar indeferida através da decisão de id. 73499468. Contra tal decisão o impetrante interpôs o Agravo Interno de id. 76128850.

A Procuradoria do Estado, em contestação (ID 78510817), suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, defendendo que o ato de aposentação competiria ao Secretário da Segurança Pública.

No mérito, sustentou a aplicação da EC nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004 ao cálculo dos proventos, entendendo que a expressão “proventos integrais” da LC nº 51/85 deve ser interpretada como “sem proporcionalidade”, mas não como vinculada à última remuneração do cargo efetivo. Alegou ainda que a paridade foi extinta pela EC nº 41/03, e que eventual reajuste deverá observar apenas a preservação do valor real dos proventos.

Apesar de devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou os informes solicitados, conforme certidão de id. 82075004.

A Procuradoria de Justiça, regularmente instada, registrou a desnecessidade de atuação do Parquet no feito.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento concomitante com o Agravo Interno correlato, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069305-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, posto que o mandamus já se encontra apto para análise de mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85 (com redação da LC nº 144/2014), com proventos integrais e paridade, a servidor público policial civil que implementou os requisitos antes da EC nº 103/2019.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme dispõe o Decreto Estadual nº 12.431/2010 e a jurisprudência consolidada do TJBA, compete à Secretaria de Administração a formalização dos atos de aposentadoria dos servidores civis estaduais, inclusive os policiais civis. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo.

No mérito, assiste razão ao impetrante.

O art. 1º, inciso II, "a", da Lei Complementar nº 51/1985, com redação da LC nº 144/2014, dispõe:

"O servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem."

 

A recepção desta norma pela Constituição Federal de 1988 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.817/DF e, especialmente, no julgamento do RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019), que fixou a seguinte tese:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

No caso concreto, o impetrante ingressou no serviço público antes da EC nº 20/1998 e comprovou nos autos que preencheu os requisitos previstos na LC nº 51/85, com mais de 30 anos de contribuição e mais de 20 anos de exercício em atividade estritamente policial. A exigência adicional de idade mínima ou o cálculo proporcional dos proventos, como pretendido pela Administração Pública, contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo STF.

Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou que o direito à aposentadoria especial dos policiais civis é autônomo e independente das regras de transição, estando vinculado unicamente ao cumprimento dos requisitos da legislação específica.

De igual modo, o direito à paridade remuneratória está assegurado ao servidor policial que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e que se aposentou (ou preencheu os requisitos para aposentação) em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019.

Logo, ao afastar a aplicação da LC nº 51/85 e negar o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, a autoridade coatora violou direito líquido e certo do impetrante, revelando-se cabível a concessão da segurança.

Por oportuno, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal em caso similar:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98 . EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LEI DE Nº 51/85, ALTERADA PELA LEI Nº 144/14. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS . APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares rejeitadas 1.1 . A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado não prospera por ser competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual conceder a aposentadoria de servidor integrante dos quadros do funcionalismo estadual e praticar os demais atos relativos à situação funcional desses servidores. 1.2. Igualmente, cumpre rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça em razão da ausência de juntada pelo impugnante/executado de qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência do impugnado . 1.3. Por sua vez, descabe o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandamus em exame não se insurge contra lei em tese, mas sim contra o justo receio das autoridades impetradas concederem sua aposentadoria sem reconhecer o direito do servidor público policial de aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei de nº 51/85, alterada pela Lei nº 144/14, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada, mesmo quando preenchidos legais para a concessão do benefício. 2 . Mérito. 2.1. Tendo o impetrante ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e tendo preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, faz jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como tem direito a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” . Precedentes da Corte. 3. Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8027949-81 .2019.8.05.0000 .MS, de Salvador, em que é impetrante ANATALINO LIMA FARIAS e impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,

 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279498120198050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021)

 

 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF . POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS . PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts . 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir dessa categoria de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, corresponderia a se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros . Caso em que o servidor, Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”, sendo impositiva a correção do ato aposentador. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida. 

 (TJ-BA - MS: 80146520720198050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021)


Portanto, uma vez preenchidos os requisitos objetivos da LC nº 51/85, o impetrante faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos moldes constitucionais e legais aplicáveis.

Por tais considerações, voto no sentido rejeitar a preliminar CONCEDER a segurança, para declarar o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial prevista no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85, com proventos integrais e paridade remuneratória com os servidores ativos, determinando à autoridade coatora a imediata expedição do ato aposentador nos moldes aqui reconhecidos.


Sala de Sessões,      de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora