PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8112572-65.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante/Apelado: Jonata Silva de Jesus

Defensora Pública: Dra. Verônica de Andrade Nascimento

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Verena Lima de Oliveira Leal

Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INALBERGAMENTO. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA NATUREZA MAIS NOCIVA DE PARTE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM APENAS 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA PARA EXASPERAR A PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou Jonata Silva de Jesus à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a denúncia, in verbis: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 4 de fevereiro de 2025, por volta das 11h45min, na BA 528, próximo ao Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual, bairro Valéria, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local acima mencionados, Agentes Públicos realizavam ronda de rotina quando, ao notarem que dois indivíduos transitavam em atitude suspeita em uma motocicleta pela rodovia, decidiram abordá-los. Durante a abordagem, constatou-se que o passageiro do veículo - notadamente, o ora acusado - trazia consigo 22 (vinte e duas) porções de maconha; 59 (cinquenta e nove) microtubos de cocaína; a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais); uma bolsa preta contendo roupas pessoais; um chapéu preto; e uma corrente dourada com pingente em forma de cruz. Com o condutor da motocicleta, que se identificou como mototaxista por aplicativo, nada de ilícito foi encontrado. Ressalte-se que o motorista informou ter sido chamado, via aplicativo, pelo ora acusado, que se identificou como ‘Ageu’, para realizar corrida com origem no condomínio Minha Casa Minha Vida, situado em São Tomé de Paripe, e destino à praia de Piatã, conforme comprovam as imagens constantes da fl. 08. Acrescentou, ainda, que não conhecia o passageiro. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial definitivo, às fls. 35/36, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A - maconha, distribuída em porções em sacos plásticos incolores, acondicionadas em outro saco plástico incolor e em um terceiro saco plástico incolor; MATERIAL B - cocaína, distribuída em porções em microtubos de plástico incolor, tipo eppendorf, acondicionadas individualmente em sacos de plástico incolor com fecho ziploc, armazenadas em outro plástico incolor e em saco plástico incolor”.

III – Em suas razões de inconformismo, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a reforma parcial da sentença, para que seja valorada negativamente a conduta social do Réu, com a consequente revisão da pena-base. Sustenta o Parquet que, “embora a existência de processos em andamento não possa ser utilizada para agravar a pena-base, a realização de comportamentos suspeitos - ser relacionado mais de uma vez à prática de crime - deve ser considerada na avaliação da conduta social”. Por sua vez, Jonata Silva de Jesus postula, em suas razões recursais, a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal ou, ainda, a diminuição da fração de exasperação da reprimenda basilar para “1/8 da pena, que equivale a 07 meses de reclusão”, incidindo, sobre o novo patamar, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque os laudos periciais (Ids. 100827419 e 100827424) e os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação. Quanto à prova oral, confira-se trecho da sentença: “O policial militar Hudson Nascimento Basto[s] Pinheiro relatou com minúcias a dinâmica dos fatos, asseverando que a guarnição realizava patrulhamento preventivo na localidade de Valéria, região marcada pela alta periculosidade e tráfico intenso, quando avistou uma motocicleta transportando um passageiro em atitude suspeita. Segundo o policial, ao procederem com a abordagem, verificou-se que o réu portava uma bolsa que continha uma quantidade considerável de entorpecentes. O militar destacou um detalhe singular e, ao mesmo tempo, confirmatório da posse: no momento da apreensão, o acusado, demonstrando ciência total do conteúdo da sacola plástica onde estavam as drogas, solicitou aos policiais que lhe permitissem retirar uma fotografia de seu filho que estava guardada junto ao material ilícito (mídia digital). Tal detalhe corrobora a tese de que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao réu, o qual exercia a posse direta e consciente sobre as substâncias. Em complemento, o policial militar José Roberto da Silva Santos, que também participou da diligência atuando na contenção e apoio logístico da equipe, confirmou em juízo a regularidade da operação. Embora não tenha sido o responsável direto pela revista pessoal inicial, o agente foi enfático ao declarar que a apreensão ocorreu na rodovia BA-528, nas proximidades do Batalhão de Polícia Rodoviária, e que as substâncias apresentadas no auto de apreensão foram exatamente as mesmas arrecadadas em poder do réu no momento do flagrante”. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

V – Ainda no âmbito da pretensão absolutória, invoca a defesa a teoria da perda de uma chance probatória, alegando que o Estado teria deixado de produzir provas ao seu alcance, em especial a oitiva do condutor da motocicleta e dos agentes que teriam efetuado a abordagem. A tese não merece acolhimento. A suficiência da prova afere-se pelo que efetivamente foi produzido nos autos, e não pela existência hipotética de outros elementos. No caso, a materialidade está atestada pelos laudos periciais, e a autoria se ampara em prova testemunhal coesa, colhida sob o contraditório - conjunto que, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal, basta à formação do convencimento. Não se trata, portanto, de condenação assentada em acervo falho ou incompleto, mas em prova idônea. A ausência de outras diligências não compromete a solidez do conjunto probatório nem autoriza conclusão diversa.

VI – Importa lembrar que o tráfico ilícito de entorpecentes, “crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, “sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização” (STJ, AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). No caso sob exame, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Denunciado pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes.

VII – O pedido formulado pela defesa de redução da pena-base para o mínimo legal também não merece prosperar. In casu, foram apreendidos 28,81 g (vinte e oito gramas e oitenta e um centigramas) de cocaína, fracionados em 58 (cinquenta e oito) porções, e 17,60 g (dezessete gramas e sessenta centigramas) de maconha, fracionados em 22 (vinte e duas) trouxinhas. A exasperação da reprimenda inicial fundou-se na natureza mais nociva de parte da droga apreendida (cocaína), valoração que encontra amparo no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que determina sejam preponderantemente consideradas a natureza e a quantidade da substância na fixação da pena. Desse modo, mantida a circunstância negativa, inviável a redução da pena-base para o mínimo legal.

VIII – Igualmente não prospera o pedido subsidiário de redução do aumento aplicado à pena-base. A defesa requer que a exasperação se dê na fração de 1/8 (um oitavo) da pena, que afirma equivaler a 07 (sete) meses. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Na hipótese vertente, diante da análise desfavorável de uma única circunstância judicial, a pena-base foi exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses, o que representa 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal, restando fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há, portanto, quantum de exasperação a ser reduzido: a fração utilizada na sentença é a mesma que a defesa reputa correta, apenas calculada sobre a base própria, que é o intervalo da pena, e não a pena mínima. Preservada a fundamentação da sentença quanto à dosimetria, a pena-base permanece em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão; ausentes agravantes e atenuantes na segunda fase e aplicado, na terceira, o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), a pena definitiva restou estipulada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.

IX – Examina-se, a seguir, o Apelo Ministerial. Alega o Parquet que, “embora a existência de processos em andamento não possa ser utilizada para agravar a pena-base, a realização de comportamentos suspeitos - ser relacionado mais de uma vez à prática de crime - deve ser considerada na avaliação da conduta social”. Não obstante as alegações deduzidas pelo Ministério Público, o fato de o Réu ter sido preso novamente após a prática do delito em questão não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Como cediço, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Confira-se o teor da Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Mantém-se, portanto, a conduta social como circunstância neutra, sem repercussão na dosimetria.

X – Registra-se, por fim, que a pena de multa constitui cominação legal cogente, prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, no patamar de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Não comporta dispensa em razão da situação econômica do condenado, a qual repercute apenas no valor do dia-multa, e não na própria imposição da sanção. Ocorre que o Magistrado singular deixou de aplicá-la, omissão que não pode ser corrigida nesta sede recursal. Isso porque o Apelo Ministerial não devolveu a este Tribunal a questão da pena de multa, restringindo-se a requerer a valoração negativa da conduta social. Fora dos limites da matéria devolvida, suprir de ofício a sanção omitida, em prejuízo do Réu, resultaria em reformatio in pejus, o que não se admite. Mantém-se, no ponto, a sentença tal como proferida.

XI – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial e pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa.

XII – APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8112572-65.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes e Apelados, Jonata Silva de Jesus e o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, e assim o fazem pelas razões expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8112572-65.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante/Apelado: Jonata Silva de Jesus

Defensora Pública: Dra. Verônica de Andrade Nascimento

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Verena Lima de Oliveira Leal

Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou Jonata Silva de Jesus à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 100827522), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em suas razões (Id. 100827529), a reforma parcial da sentença, para que seja valorada negativamente a conduta social do Réu, com a consequente revisão da pena-base. Sustenta o Parquet que, “embora a existência de processos em andamento não possa ser utilizada para agravar a pena-base, a realização de comportamentos suspeitos - ser relacionado mais de uma vez à prática de crime - deve ser considerada na avaliação da conduta social”.

 

Também inconformado, Jonata Silva de Jesus interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 100827536), a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal ou, ainda, a diminuição da fração de exasperação da reprimenda basilar para “1/8 da pena, que equivale a 07 meses de reclusão”, incidindo, sobre o novo patamar, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.


Nas contrarrazões, requer a defesa o improvimento do Apelo Ministerial (Id. 100827537).


O Parquet, por sua vez, ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa (Id. 100827542).


Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial e pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa (Id. 104019137).


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8112572-65.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante/Apelado: Jonata Silva de Jesus

Defensora Pública: Dra. Verônica de Andrade Nascimento

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Verena Lima de Oliveira Leal

Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou Jonata Silva de Jesus à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Narra a denúncia, in verbis: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 4 de fevereiro de 2025, por volta das 11h45min, na BA 528, próximo ao Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual, bairro Valéria, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local acima mencionados, Agentes Públicos realizavam ronda de rotina quando, ao notarem que dois indivíduos transitavam em atitude suspeita em uma motocicleta pela rodovia, decidiram abordá-los. Durante a abordagem, constatou-se que o passageiro do veículo - notadamente, o ora acusado - trazia consigo 22 (vinte e duas) porções de maconha; 59 (cinquenta e nove) microtubos de cocaína; a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais); uma bolsa preta contendo roupas pessoais; um chapéu preto; e uma corrente dourada com pingente em forma de cruz. Com o condutor da motocicleta, que se identificou como mototaxista por aplicativo, nada de ilícito foi encontrado. Ressalte-se que o motorista informou ter sido chamado, via aplicativo, pelo ora acusado, que se identificou como ‘Ageu’, para realizar corrida com origem no condomínio Minha Casa Minha Vida, situado em São Tomé de Paripe, e destino à praia de Piatã, conforme comprovam as imagens constantes da fl. 08. Acrescentou, ainda, que não conhecia o passageiro. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial definitivo, às fls. 35/36, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A - maconha, distribuída em porções em sacos plásticos incolores, acondicionadas em outro saco plástico incolor e em um terceiro saco plástico incolor; MATERIAL B - cocaína, distribuída em porções em microtubos de plástico incolor, tipo eppendorf, acondicionadas individualmente em sacos de plástico incolor com fecho ziploc, armazenadas em outro plástico incolor e em saco plástico incolor”.


Em suas razões de inconformismo, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a reforma parcial da sentença, para que seja valorada negativamente a conduta social do Réu, com a consequente revisão da pena-base. Sustenta o Parquet que, “embora a existência de processos em andamento não possa ser utilizada para agravar a pena-base, a realização de comportamentos suspeitos - ser relacionado mais de uma vez à prática de crime - deve ser considerada na avaliação da conduta social”.

 

Por sua vez, Jonata Silva de Jesus postula, em suas razões recursais, a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal ou, ainda, a diminuição da fração de exasperação da reprimenda basilar para “1/8 da pena, que equivale a 07 meses de reclusão”, incidindo, sobre o novo patamar, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.


Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque os laudos periciais (Ids. 100827419 e 100827424) e os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação. Quanto à prova oral, confira-se trecho da sentença:


“O policial militar Hudson Nascimento Basto[s] Pinheiro relatou com minúcias a dinâmica dos fatos, asseverando que a guarnição realizava patrulhamento preventivo na localidade de Valéria, região marcada pela alta periculosidade e tráfico intenso, quando avistou uma motocicleta transportando um passageiro em atitude suspeita. Segundo o policial, ao procederem com a abordagem, verificou-se que o réu portava uma bolsa que continha uma quantidade considerável de entorpecentes. O militar destacou um detalhe singular e, ao mesmo tempo, confirmatório da posse: no momento da apreensão, o acusado, demonstrando ciência total do conteúdo da sacola plástica onde estavam as drogas, solicitou aos policiais que lhe permitissem retirar uma fotografia de seu filho que estava guardada junto ao material ilícito (mídia digital). Tal detalhe corrobora a tese de que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao réu, o qual exercia a posse direta e consciente sobre as substâncias.

Em complemento, o policial militar José Roberto da Silva Santos, que também participou da diligência atuando na contenção e apoio logístico da equipe, confirmou em juízo a regularidade da operação. Embora não tenha sido o responsável direto pela revista pessoal inicial, o agente foi enfático ao declarar que a apreensão ocorreu na rodovia BA-528, nas proximidades do Batalhão de Polícia Rodoviária, e que as substâncias apresentadas no auto de apreensão foram exatamente as mesmas arrecadadas em poder do réu no momento do flagrante.”


Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). (grifo acrescido).


In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.


Ainda no âmbito da pretensão absolutória, invoca a defesa a teoria da perda de uma chance probatória, alegando que o Estado teria deixado de produzir provas ao seu alcance, em especial a oitiva do condutor da motocicleta e dos agentes que teriam efetuado a abordagem. A tese não merece acolhimento. A suficiência da prova afere-se pelo que efetivamente foi produzido nos autos, e não pela existência hipotética de outros elementos. No caso, a materialidade está atestada pelos laudos periciais, e a autoria se ampara em prova testemunhal coesa, colhida sob o contraditório - conjunto que, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal, basta à formação do convencimento. Não se trata, portanto, de condenação assentada em acervo falho ou incompleto, mas em prova idônea. A ausência de outras diligências não compromete a solidez do conjunto probatório nem autoriza conclusão diversa.


Importa lembrar que o tráfico ilícito de entorpecentes, “crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, “sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização” (STJ, AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).


No caso sob exame, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Denunciado pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes.


O pedido formulado pela defesa de redução da pena-base para o mínimo legal também não merece prosperar.


In casu, foram apreendidos 28,81 g (vinte e oito gramas e oitenta e um centigramas) de cocaína, fracionados em 58 (cinquenta e oito) porções, e 17,60 g (dezessete gramas e sessenta centigramas) de maconha, fracionados em 22 (vinte e duas) trouxinhas.


A exasperação da reprimenda inicial fundou-se na natureza mais nociva de parte da droga apreendida (cocaína), valoração que encontra amparo no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que determina sejam preponderantemente consideradas a natureza e a quantidade da substância na fixação da pena. Desse modo, mantida a circunstância negativa, inviável a redução da pena-base para o mínimo legal.


Igualmente não prospera o pedido subsidiário de redução do aumento aplicado à pena-base. A defesa requer que a exasperação se dê na fração de 1/8 (um oitavo) da pena, que afirma equivaler a 07 (sete) meses.


Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).


Na hipótese vertente, diante da análise desfavorável de uma única circunstância judicial, a pena-base foi exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses, o que representa 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal, restando fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.


Não há, portanto, quantum de exasperação a ser reduzido: a fração utilizada na sentença é a mesma que a defesa reputa correta, apenas calculada sobre a base própria, que é o intervalo da pena, e não a pena mínima. Preservada a fundamentação da sentença quanto à dosimetria, a pena-base permanece em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão; ausentes agravantes e atenuantes na segunda fase e aplicado, na terceira, o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), a pena definitiva restou estipulada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.


Examina-se, a seguir, o Apelo Ministerial.


Alega o Parquet que, “embora a existência de processos em andamento não possa ser utilizada para agravar a pena-base, a realização de comportamentos suspeitos - ser relacionado mais de uma vez à prática de crime - deve ser considerada na avaliação da conduta social”.


Não obstante as alegações deduzidas pelo Ministério Público, o fato de o Réu ter sido preso novamente após a prática do delito em questão não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Como cediço, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Confira-se o teor da Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


Mantém-se, portanto, a conduta social como circunstância neutra, sem repercussão na dosimetria. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. [...]. 9. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 766.531/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023). (grifo acrescido).


Registra-se, por fim, que a pena de multa constitui cominação legal cogente, prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, no patamar de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Não comporta dispensa em razão da situação econômica do condenado, a qual repercute apenas no valor do dia-multa, e não na própria imposição da sanção. Ocorre que o Magistrado singular deixou de aplicá-la, omissão que não pode ser corrigida nesta sede recursal. Isso porque o Apelo Ministerial não devolveu a este Tribunal a questão da pena de multa, restringindo-se a requerer a valoração negativa da conduta social. Fora dos limites da matéria devolvida, suprir de ofício a sanção omitida, em prejuízo do Réu, resultaria em reformatio in pejus, o que não se admite. Mantém-se, no ponto, a sentença tal como proferida.


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pela defesa e pelo Ministério Público.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
Relatora