PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-64.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: AUSGUSTO ABÍLIO POMBAL DO ROSÁRIO e outros
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, HELVIA DE ANDRADE TORRES
APELADO: JOAO PIMENTA DA BARROSA
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO QUADRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de anular negócio jurídico de compra e venda de imóvel, celebrado em 1995, sob a alegação de simulação.

A parte autora, espólio do vendedor, sustenta que o negócio foi simulado para fraudar credores, que o prazo decadencial não se aplica por se tratar de terceiro prejudicado e que o termo inicial deveria ser a data da ciência da lesão, além de invocar a suspensão do prazo pela menoridade de uma herdeira.

A parte ré, em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a aplicação do prazo decadencial quadrienal previsto no Código Civil de 1916, contado da data do ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal quanto às teses de aplicação da teoria da actio nata e suspensão do prazo prescricional; e (ii) a configuração da decadência do direito de anular o negócio jurídico, analisando-se a lei aplicável (tempus regit actum), a natureza do vício sob o Código Civil de 1916, o prazo aplicável e seu termo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois os argumentos apresentados no apelo visam a combater diretamente os fundamentos da sentença que acolheu a prejudicial de mérito, não configurando introdução de nova causa de pedir.

A validade e os efeitos do negócio jurídico de compra e venda celebrado em 1995 são regidos pelo Código Civil de 1916, em observância ao princípio tempus regit actum (art. 6º, § 1º, da LINDB).

Sob a égide do Código Civil de 1916, a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 147, II), sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da data da celebração do ato (art. 178, § 9º, V, 'b').

O termo inicial para a contagem do prazo é a data da realização do negócio, formalizado por escritura pública e levado a registro imobiliário, o que lhe confere publicidade erga omnes. A pretensão anulatória, ajuizada 27 anos após o ato, encontra-se fulminada pela decadência.

As regras de transição do Código Civil de 2002 (art. 2.028) não se aplicam, pois o prazo decadencial de quatro anos já havia se exaurido integralmente antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, II, e 931; Código Civil de 1916, arts. 147, II, 177 e 178, § 9º, V, 'b'; Código Civil de 2002, arts. 167, 169, 205 e 2.028; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º, § 1º.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000711-64.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante AUSGUSTO ABÍLIO POMBAL DO ROSÁRIO e outros e como apelada JOAO PIMENTA DA BARROSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                                            Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-64.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: AUSGUSTO ABÍLIO POMBAL DO ROSÁRIO e outros
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, HELVIA DE ANDRADE TORRES
APELADO: JOAO PIMENTA DA BARROSA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO ABÍLIO POMBAL DO ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 89941478) que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO ajuizada em face de JOÃO PIMENTA DA BARROSA, acolheu a prejudicial de mérito de decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

A sentença após acolher embargos de declaração para analisar as preliminares, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao espólio e reconheceu a decadência do direito autoral. O magistrado fundamentou sua decisão no princípio tempus regit actum, aplicando ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato em 1995, concluindo pela extinção do direito, afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002, inclusive a de transição do art. 2.028, uma vez que o prazo quadrienal já havia se esgotado antes da entrada em vigor da nova lei.

 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação de ID 89941480, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, primeiramente, que o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, V, 'b', do CC/16, não se aplica à hipótese, pois o espólio, na condição de terceiro prejudicado, não participou do negócio jurídico. Defende, assim, a incidência do prazo prescricional geral de vinte anos, estabelecido no art. 177 do mesmo diploma.

 

Aduz, ainda, que deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Sob essa ótica, como não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário quando da entrada em vigor do novo Código, o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do CC/02.

 

Pontua que o termo inicial, segundo o apelante, deveria ser regido pela teoria da actio nata, fluindo apenas a partir do conhecimento da lesão pelos herdeiros, o que só teria ocorrido após o falecimento do Sr. Abílio. Aponta também a existência de causa suspensiva da prescrição, em razão da menoridade de uma das herdeiras, que completou 16 anos somente em 2019, o que tornaria a ação, ajuizada em 2022, tempestiva.

 

Ao final, requer o afastamento da decadência reconhecida e o prosseguimento do feito com apreciação do mérito da demanda.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 89941487), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial do recurso, em razão de inovação recursal quanto às teses da actio nata e da suspensão do prazo pela menoridade de herdeira. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que o negócio jurídico foi celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 e que o prazo para sua anulação era decadencial de quatro anos, já transcorrido. Reforçou a validade do ato, a publicidade conferida pelo registro público e a ausência de legitimidade do espólio para se qualificar como terceiro, visto que sucede o de cujus, que foi parte no negócio.

 

Instada a se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal (ID 95497823), a parte apelante apresentou a petição de ID 97528507, na qual defendeu que os argumentos trazidos no recurso não configuram inovação, mas sim um desdobramento necessário para contrapor os fundamentos da própria sentença que reconheceu a decadência.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-64.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: AUSGUSTO ABÍLIO POMBAL DO ROSÁRIO e outros
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, HELVIA DE ANDRADE TORRES
APELADO: JOAO PIMENTA DA BARROSA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Da preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal


O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento de parte do apelo, sob o fundamento de que as teses relativas à aplicação da teoria da actio nata e à suspensão do prazo prescricional em razão da menoridade de uma das herdeiras configurariam inovação recursal, por não terem sido arguidas na instância de origem.

 

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A sentença recorrida foi o primeiro pronunciamento judicial que resolveu o mérito da causa, acolhendo a prejudicial de decadência. Ao fazê-lo, o magistrado de primeiro grau estabeleceu as premissas fáticas e jurídicas que, em sua visão, levaram à extinção do direito do autor, incluindo a definição do termo inicial e a contagem do prazo. A apelação, por sua natureza devolutiva, permite que a parte se contraponha a todos os fundamentos que sustentaram a decisão desfavorável.

 

Nesse contexto, os argumentos do apelante sobre o marco inicial do prazo e a existência de causas suspensivas, ainda que não explicitados na petição inicial ou na réplica, constituem uma impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença. Não se trata de introdução de fato novo, mas de desenvolvimento argumentativo-jurídico para combater a ratio decidendi do julgado, o que é perfeitamente admitido em sede recursal. A tese de inovação prosperaria se a parte tentasse introduzir uma causa de pedir completamente nova, o que não ocorre, pois a controvérsia permanece centrada na decadência do direito de anular o negócio jurídico por simulação.


Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

 

Da prejudicial de mérito: Decadência

 

Superada a questão preliminar, passo ao exame da prejudicial de mérito, que constitui o cerne da controvérsia. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de decadência do direito de anular negócio jurídico de compra e venda de imóvel, celebrado em 1995 sob a alegação de simulação.

 

A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecer a decadência, e, a meu ver, o fez de maneira acertada. A análise da questão deve, impreterivelmente, partir da aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade e os efeitos de um ato jurídico são regidos pela lei vigente ao tempo de sua celebração.

 

No caso concreto, o contrato de compra e venda por escritura pública foi lavrado e registrado em novembro de 1995 (ID 89940855), quando estava em vigor o Código Civil de 1916.

 

Sob a sistemática do Código Civil de 1916, a simulação era tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico, e não de nulidade absoluta, como prevê o Código Civil de 2002. O artigo 147, inciso II, do antigo diploma era claro ao dispor que era anulável o ato jurídico por vício resultante de "erro, dolo, coação, simulação, ou fraude".

 

Sendo o ato anulável, a lei estabelecia um prazo para que a parte interessada buscasse judicialmente sua desconstituição, sob pena de convalidação pelo decurso do tempo.

 

O prazo para o exercício desse direito potestativo estava expressamente previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de 1916, que fixava o prazo de 4 (quatro) anos para a "ação de anular ou rescindir os contratos", contado, "no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato". Embora o dispositivo utilizasse o termo "prescreve", a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que se tratava de prazo decadencial, dada a natureza desconstitutiva da pretensão.

 

No caso em tela, o negócio jurídico foi celebrado e registrado em novembro de 1995, ato que lhe conferiu publicidade e eficácia erga omnes. O termo inicial para a contagem do prazo quadrienal, portanto, foi a data da celebração do ato. A pretensão de anulação do negócio deveria ter sido exercida até novembro de 1999. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em fevereiro de 2022, mais de 27 anos após a celebração do contrato, quando o direito de anulação já se encontrava fulminado pela decadência.

 

O apelante tenta afastar a incidência do prazo quadrienal com diversos argumentos, todos, com a devida vênia, improcedentes. A alegação de que o espólio seria um "terceiro prejudicado" e que, por isso, se aplicaria o prazo geral de 20 anos do art. 177 do CC/16 não se sustenta. O espólio representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do de cujus, sucedendo-o em sua esfera jurídica.

 

O Sr. Augusto Abílio Pombal do Rosário, de quem o espólio é sucessor, foi parte integrante do negócio jurídico que se pretende anular. Desse modo, o espólio não pode ser considerado um terceiro alheio à relação contratual para fins de aplicação de um prazo prescricional distinto. A regra especial do art. 178 prevalece sobre a geral do art. 177.

 

Igualmente infundada é a tentativa de aplicar as regras do Código Civil de 2002.

 

A tese de que os efeitos do ato se protraíram no tempo e que a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta, imprescritível, ignora a regra de transição disposta no art. 2.028 do novo diploma. Referida norma estabelece que continuarão a ser regidos pela lei anterior os prazos que, na data da entrada em vigor do novo Código, já tivessem transcorrido em mais da metade do tempo.

 

Ocorre que, na situação dos autos, o prazo decadencial de quatro anos já havia se esgotado integralmente em novembro de 1999, muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003. Não havendo prazo em curso, não há que se falar em aplicação de regra de transição. O ato jurídico e o direito de anulá-lo se exauriram sob a égide da lei antiga.

 

Por fim, a invocação da teoria da actio nata e a alegação de suspensão do prazo em razão da menoridade de uma das herdeiras não têm o condão de alterar o desfecho. O termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio por simulação, sob o CC/16, era a data da realização do ato, especialmente quando este é público e registrado, como no caso.

 

Cumpre registrar, ainda, que as contrarrazões enfrentam de forma consistente a argumentação recursal ao evidenciar que o próprio de cujus foi partícipe do negócio jurídico impugnado, razão pela qual eventual insurgência quanto à alegada simulação deveria ter sido deduzida, se fosse o caso, dentro do prazo legal contado da prática do ato. Não o tendo sido, operou-se a decadência, a qual atinge a própria pretensão desconstitutiva deduzida na inicial.

 

A suposta ciência tardia da simulação não desloca o marco inicial. Ademais, a herdeira em questão sequer era nascida à época do negócio jurídico, sendo irrelevante sua condição de menor para fins de contagem de um prazo que já se havia extinguido. O direito de anular o ato pertencia ao próprio contratante, o Sr. Augusto, que em vida não o exerceu no tempo oportuno.

 

Portanto, a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito intertemporal e as normas vigentes à época dos fatos.

 

Do Mérito Recursal

 

Uma vez mantido o reconhecimento da prejudicial de mérito de decadência, que implica a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, fica prejudicada a análise das demais questões meritórias do recurso, como a comprovação da simulação e a validade das provas apresentadas.

 

Do Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte apelante, considerando a revogação do benefício da gratuidade de justiça na sentença.

 

 

 

Salvador/BA,     de              de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06