PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. A empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato, pois é a efetiva responsável pela prestação do serviço de saúde. Embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente após a vigência do período de 12 meses, é imprescindível a prévia notificação do segurado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de notificação prévia do beneficiário para quitação de débito existente torna indevido o cancelamento automático do plano de saúde, violando os deveres contratuais anexos de cooperação e cuidado. O descumprimento contratual em plano de saúde gera danos morais quando transcende meros dissabores, considerando que a contratação visa conferir segurança em momentos de necessidade e fragilidade. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, fixado a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelos improvidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas Cíveis de nº 8140117-81.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelantes e apelados, simultaneamente, VALDIR SANTOS LOPES e outro e BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos, mantendo-se íntegro o decisum recorrido em todos os seus termos, pelas razões abaixo expendidas. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140117-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS LOPES e outros (2)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelos simultâneos ofertados em face da sentença de ID. 81111557, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS de n° 8140117-81.2023.8.05.0001, ajuizada por VALDIR SANTOS LOPES e IVONEIDA SILVA DE JESUS em face do BRADESCO SAUDE S/A, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo o teor da decisão de ID 416486068 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores, para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, nos termos originalmente avençados. Outrossim, impõe-se, ainda, a condenação da Acionada a restituição em dobro dos valores pagos pelos Autores para o acompanhamento pós-cirúrgico de IVONEIDA, totalizando a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), conforme nota fiscal anexada aos autos (ID 415677095), após incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m., a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo INPC e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ. Por fim, resta a Acionada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos Autores, perfazendo o montante de R$12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da condenação.” Irresignado, o Banco/réu ofertou apelo, ID. 81111562, sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, alegando que a gerência do grupo de segurados é atribuição da estipulante COELBA, não possuindo ingerência sobre o cancelamento do plano de saúde. No mérito, defende que a solicitação de cancelamento do seguro se deu através de pedido formal da empresa estipulante, em decorrência de inadimplência do autor, razão pela qual a suspensão e/ou cancelamento do contrato seria plenamente possível. Alega que não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, procedendo somente a partir de impulso do estipulante, oportunidade na qual afirma que não houve ato ilícito praticado, e pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assevera que o cancelamento foi legítimo diante da inadimplência comprovada, momento no qual requer o afastamento do pleito de restituição em dobro dos valores pagos pelos autores. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para reforma da sentença e improcedência total da demanda. Devidamente intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, ID. 81111565, trazendo alegações em sede preliminar. O réu ofertou manifestação, ID. 82577096. Intimados, os autores sustentam, ID. 81111560, que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença foi ínfimo, desproporcional e desarrazoado. Alegam que o cancelamento do plano de saúde causou extensão das dores e sofrimentos, especialmente considerando que o primeiro autor é pessoa idosa e sua esposa estava em grave estado de saúde, necessitando de tratamento pós-cirúrgico. Argumentam que a conduta da ré se mostrou negligente e dolosa, violando o princípio da boa-fé contratual, transformando a saúde em mero objeto de mercantilismo, momento no qual afirma que a indenização deve ter função compensatória, punitiva e social, nos termos da teoria do desestímulo. Pugnam pela majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, bem como pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Por fim, pugna pelo provimento do apelo e a reforma parcial da sentença hostilizada, para majorar os danos morais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte ré ofertou contrarrazões, ID. 81111567, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de Junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140117-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS LOPES e outros (2)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dos recursos em questão. Ab initio, insta de logo rejeitar a preliminar arguida pelo autor em suas contrarrazões, pois que o DAJ fora colacionado no ID. 81111561, juntamente com o recurso, de modo que não há que se falar em deserção do apelo da parte ré. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, alegando que a gerência do grupo de segurados é atribuição da estipulante COELBA, não possuindo ingerência sobre o cancelamento do plano de saúde, não merece acolhimento. Embora seja, de fato, atribuição do estipulante gerenciar o grupo de segurados, não pode a operadora se eximir integralmente da responsabilidade pelo ato ora impugnado, sobretudo porque é a efetiva responsável pela prestação do serviço. Note-se que não é a pessoa jurídica estipulante que assegurará o objetivo primordial do contrato – acesso aos serviços de saúde –, mas sim a operadora ré, de modo que ao receber o requerimento de exclusão de determinado beneficiário, cabe à requerida diligenciar a regularidade da medida, pois os autores são contratantes dos seus serviços, ainda que de forma indireta. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013) . 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3 . O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Deste modo, resta afastada a preliminar. Passa-se à análise do mérito recursal. Constitui cerne da controvérsia a regularidade da prestação dos serviços ofertados pela acionada, diretamente relacionada à lisura do procedimento para rescisão do contrato de plano de saúde firmado pelo primeiro autor. Na análise do apelo ofertado pela parte ré, pode-se constatar não merecer retoques o julgado vergastado. A priori, insta salientar que os contratos de plano de saúde, ainda que coletivos, estão sujeitos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, pois retratam uma relação de consumo, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, embora possível, deve respeitar a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e as disposições estabelecidas contratualmente. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para a rescisão unilateral do plano coletivo, senão vejamos: “É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art . 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1562193 SP 2019/0245696-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) No caso dos autos, embora o atraso na quitação da parcela tenha restado incontroverso, observa-se que a requerida não se desincumbiu do dever de notificar o titular do plano antes do cancelamento. Vale ressaltar inexistir prova do envio de qualquer carta, e-mail ou SMS, a fim de notificar os acionantes acerca da existência de débitos pendentes de pagamento. Diante da relevância jurídica e fática destinada a casos desta natureza, a notificação possui papel central no cancelamento do plano, porquanto objetiva impedir que o titular venha a ficar desprotegido em relação à sua saúde, permitindo a regularização de eventuais prestações em aberto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de ser indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixar de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR . RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. APLICAÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98 . QUESTÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" . 3. No caso, o Tribunal estadual consignou que, embora o inadimplemento seja incontroverso, não houve demonstração de notificação válida da consumidora para justificar a rescisão unilateral, tendo ainda a operadora adotado comportamento contraditório ao receber, sem qualquer ressalva, o valor das mensalidades subsequentes àquela em atraso para, em seguida, requerer o cancelamento do contrato do plano de saúde, com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Assim, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1832320 SP 2021/0043553-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . CANCELAMENTO PELA OPERADORA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9 .656/98 E DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E. STJ (RESP 1655130/RS E RESP 1791560/RJ) . VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CUIDADO E COOPERAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVEM SER MAIS ATIVOS NESTES CASOS. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVER DE REATIVAÇÃO. DIREITO DE OPTAR POR INGRESSAR EM APÓLICE INDIVIDUAL/FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART . 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 01/99. A NOTIFICAÇÃO É, JUSTAMENTE, PARA O CONSUMIDOR EXERCER A PRERROGATIVA DE INGRESSAR EM PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 4.000,00 . PATAMAR ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Registre-se que o cancelamento do contrato é um direito que socorre a ambos contratantes, com previsão contratual e na normatização emitida pela ANS (RN nº 509 da ANS), porém, o cancelamento deve seguir um regramento próprio, conforme abaixo delineado . 2. Não obstante as disposições constantes do parágrafo único do art. 13 da lei 9.656/98 se apliquem aos contratos individuais, o E . STJ possui pacífica jurisprudência que o segurado de plano coletivo (seja empresarial ou por adesão), deve ser notificado previamente a respeito de suspensão/cancelamento do plano. Registre-se que a exigência de notificação prévia também é prevista no art. 17 da 17 da RN 195/2009 DA ANS. [...] 3. A exigência da prévia notificação antes da suspensão/cancelamento do contrato, prestigia os deveres contratuais anexos de cooperação e cuidado, bem como os Princípios da Boa-Fé e da Função Social do contrato, mormente no presente caso, somente tomando conhecimento o consumidor da suspensão de seu plano ao tentar marcar cirurgia para restabelecimento de sua saúde. [...] 6 . Neste sentido, a notificação prévia teria como finalidade, inclusive, permitir que o beneficiário pudesse escolher migrar para plano individual, conduta adotada pela ré, conforme e-mail acostado no evento 1. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016300520238050250, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, fácil vislumbrar ser imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, motivo porque não merece retoques o julgado vergastado. Com efeito, inexistindo prova do envio de qualquer meio de notificação, há de se considerar que o procedimento adotado pela acionada para a rescisão unilateral do contrato fora irregular, razão pela qual o restabelecimento é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, mencionados tanto no recurso da parte ré, que pugnou pela sua exclusão ou minoração, quanto no apelo da parte autora, que pleiteou pela sua majoração, patente que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte autora, conforme dispõem o art. 5º, inciso X, da CF/88, e o art. 6º, inciso VI, do CDC. Nesta linha de raciocínio, forçoso admitir ser cabível e pertinente o pleito indenizatório, uma vez que se apresentam, na espécie, o atendimento a todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da parte ré. Impende reconhecer que os transtornos suportados pelos autores, a fim de que o plano fosse restabelecido, transcenderam meros dissabores, configurando dano moral, já que a aflição por eles vivenciada causou abalos emocionais. De fato, via de regra, o descumprimento contratual não gera danos à esfera extrapatrimonial. No entanto, a contratação de plano de saúde visa conferir ao consumidor segurança em momentos de necessidade e fragilidade, o que foi negado aos autores pela seguradora, quando necessitaram da continuidade do serviço contratado. Quanto ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância, constata-se que o mesmo não se mostra irrisório, nem mesmo excessivo, devendo, portanto, ser mantido. Aqui, convém salientar que o MM Juízo de origem, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Essa é a lição do jurista Sérgio Bermudes: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330). No mesmo diapasão é o magistério da professora MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). E para o Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). In casu, o arbitramento fixado na sentença, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, não se mostra inadequado ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto. Isto porque, diante de critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, é razoável a manutenção da indenização. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que apenas admite-se em situação excepcional que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre ínfimo ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1405281/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), o que não se verifica na hipótese. Desta feita, impende repisar que o valor fixado na sentença se revela razoável, vez que tal quantia não causará o enriquecimento indevido à parte autora; e, por outro lado, não será desconsiderado pela parte ré, desestimulando a prática de condutas semelhantes. Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os apelos ofertados, mantendo-se íntegro o julgado hostilizado, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140117-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS LOPES e outros (2)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
VOTO