PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-59.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO SOCIAL E PESSOAL DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO SÓCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONFIRMAM A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8031457-59.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravado Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-59.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Advogado(s): MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS | |
| AGRAVADO: Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento de n.º 8031457-59.2024.8.05.0000, interposto por HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução n.º 0504907-41.2016.8.05.0080, em que contende com Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, que indeferiu o redirecionamento para o sócio da empresa executada, nos seguintes termos (ID. 435157742):
Em consulta aos docs. IDs 414007277 e 414007278, verifico que a natureza jurídica da executada é de sociedade limitada e, havendo a presença de um único sócio, por força do art. 41 da Lei 14.195/2021, transformou-se em sociedade limitada unipessoal independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, havendo autonomia patrimonial entre o titular e o ente moral. De tal sorte, inexistindo a confusão patrimonial, como ocorre nos casos envolvendo microempresário individual, indefiro o pedido o redirecionamento pretendido para o titular da pessoa jurídica ré.
Acaso o autor deseje a inclusão deste no feito, deverá requerer a desconsideração da personalidade jurídica, conforme procedimento disposto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências adequadas ao prosseguimento da execução.
Irresignado, o recorrente interpôs o recurso constante no ID. 61895215, requerendo a reforma da decisão.
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que a sociedade executada trata-se de sociedade limitada unipessoal, cuja estrutura patrimonial não se distingue da de um empresário individual, o que torna desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do único sócio.
Narrou que foram esgotadas todas as tentativas de recebimento do crédito executado, sem sucesso, o que reforça a necessidade de prosseguimento da execução em face do patrimônio do sócio.
Argumentou que o artigo 41 da Lei 14.195/21 transformou automaticamente as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, mas sem alterar a essência do instituto, que mantém a confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica.
Sustentou que a jurisprudência pátria reconhece que, nas sociedades unipessoais, os bens do titular podem ser alcançados diretamente na execução, sem necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do TJBA e STJ.
Com isso, pugnou fosse conhecido e provido o agravo de instrumento.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 61895215, defendendo a manutenção do julgado com o improvimento do recurso instrumental.
É o relatório.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-59.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HORIZONTE TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: Q MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais.
Recurso interposto com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução para o sócio da empresa executada. Defende o recorrente a desnecessidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, por ser a executada uma sociedade unipessoal, havendo confusão patrimonial entre a sociedade e seu único sócio.
Sem maiores delongas, não prosperam os argumentos do recorrente.
Observa-se que o executado é sociedade limitada unipessoal por força do disposto na 41 da Lei 14.195/2021 (ID. 414007277 e 414007278 dos autos de origem).
Nesse caso, o patrimônio do sócio não se confunde com o patrimônio da sociedade, não podendo aquele responder solidariamente, de forma automática, pelas dívidas da pessoa jurídica.
Na hipótese, se faz necessária a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração do preenchimento dos requisitos legais em conformidade com o art. 50 do Código Civil.
De forma igual, tem-se:
Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demanda indenizatória. Fase de cumprimento de sentença . Inclusão, no polo passivo, do sócio da executada, por se tratar de Eireli, atual sociedade limitada unipessoal. Impugnação desse sócio, acenando com a ilegitimidade e necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que acolheu a impugnação, determinando levantamento de penhora incidente sobre bem do sócio. Insurgência do exequente . Descabimento. Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual. Distinção entre os patrimônios da sociedade e do respectivo sócio. Necessidade de instauração do incidente próprio para inclusão do sócio . Precedente desta C. Câmara. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20735124520248260000 Itapetininga, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 24/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO, COM BLOQUEIO DE VALORES. O empresário individual (art . 966, caput, CC) não se confunde com a sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1º e 2º, CC), cujo patrimônio é distinto do patrimônio do sócio. O patrimônio da sociedade limitada somente responderá pela dívida do sócio com a desconsideração inversa da personalidade jurídica . R. decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22197425620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES . PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. MICROEMPRESA . NATUREZA. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019). PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA . SOCIEDADE. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA . REGIME PRÓPRIO ( CC, ART. 1.052, § 1º). CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE . MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO . IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1. A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal ( CC, art. 1.052) . 2. A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio . 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07511129720208070000 - Segredo de Justiça 0751112-97 .2020.8.07.0000, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, pelas razões aduzidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6