PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309513-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MAIRA SANTANA VIDA, GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL, LARISSA CERQUEIRA LIMA FRANCO, MAIRA FERREIRA DOS SANTOS, JESSICA MERCES LIRA ALMEIDA
APELADO: MARIA VANDA LUZ OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

 Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente pedido autoral para condenar a operadora ao reembolso de valores despendidos com prótese ortopédica utilizada em cirurgia de urgência e ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora alega ausência de cobertura contratual por se tratar de contrato firmado antes da Lei nº 9.656/98, inexistência de ilicitude em sua conduta e ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais reconhecidos. Requer, ainda, a exclusão da segunda ré do polo passivo.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: 
(i) definir se há cobertura contratual para materiais cirúrgicos em contrato de plano de saúde firmado antes da Lei nº 9.656/98; 
(ii) estabelecer se a negativa de custeio de prótese ortopédica indispensável à cirurgia de urgência configura prática abusiva; 
(iii) determinar se há responsabilidade civil da operadora por danos morais e materiais decorrentes da negativa; 
(iv) verificar a legitimidade dos herdeiros da autora falecida para prosseguir na ação indenizatória. 
 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive os firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, em razão da relação de consumo existente. 

A cláusula contratual que exclui a cobertura de materiais essenciais à realização de cirurgia de emergência afronta o princípio da boa-fé objetiva, revela-se abusiva e deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 47 do CDC. 

A recusa da operadora em custear prótese indispensável a procedimento cirúrgico previamente autorizado configura conduta ilícita, violadora do equilíbrio contratual e da proteção à saúde do consumidor. 

A responsabilidade civil por danos morais é configurada quando a negativa de cobertura gera agravamento da aflição psíquica e sofrimento ao segurado em momento de fragilidade, sendo devida a indenização compensatória. 

O método bifásico adotado para fixação do valor do dano moral observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, sendo adequada a quantia arbitrada em R$ 10.000,00. 

É legítima a atuação dos herdeiros da autora falecida para prosseguir na ação indenizatória, conforme Súmula 642 do STJ, haja vista a transmissibilidade do direito à indenização por dano moral. 

A alegação de ilegitimidade da segunda ré não foi acolhida em razão da ausência de demonstração de inexistência de nexo de causalidade ou responsabilidade solidária. 

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, I e VI, 47 e 51, IV; CPC/2015, art. 931; Lei nº 9.656/98. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 469 e 642; STF, Tema 123 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação Cível nº 0514573-17.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 15.03.2017; TJ-BA, Apelação nº 0548476-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 05.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0309513-42.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada MARIA VANDA LUZ OLIVEIRA e outros (8).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309513-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MAIRA SANTANA VIDA, GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL, LARISSA CERQUEIRA LIMA FRANCO, MAIRA FERREIRA DOS SANTOS, JESSICA MERCES LIRA ALMEIDA
APELADO: MARIA VANDA LUZ OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de SENTENÇA (ID. 88945331) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando a parte ré ao reembolso de valores pagos a maior pela autora e ao pagamento de danos morais. 

Em suas razões recursais (ID. 88945332), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de dever de cobertura contratual, afastada a condenação por danos materiais e morais, bem como a exclusão da cláusula reputada abusiva. 

Argumenta, inicialmente, que o contrato de plano de saúde em questão foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e que não houve adesão à adaptação contratual proposta, razão pela qual não haveria cobertura para órteses e próteses, tampouco para materiais cirúrgicos. Alega que a negativa de custeio dos insumos não configura ilícito, estando amparada no princípio do pacta sunt servanda. 

Sustenta, ainda, a ausência de responsabilidade por danos morais, por entender que eventual inadimplemento contratual não teria extrapolado a seara patrimonial. Requer, também, a exclusão da condenação ao reembolso de despesas com materiais médicos, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da operadora e os gastos realizados. 

Por fim, aduz a ausência de responsabilidade da segunda ré, Clínica Ortopédica e Traumatológica S.A., pleiteando sua exclusão da lide. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau; b) declaração de inexistência de cobertura para órteses, próteses e materiais especiais; c) exclusão da condenação ao pagamento de danos morais e materiais; d) reconhecimento da legalidade da cláusula contratual impugnada". 

Recurso próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID 88945333). 

Em contrarrazões (ID. 88945335), os apelados requerem o não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumentam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade de parte dos fundamentos do apelo, especialmente aqueles referentes a temas não debatidos na lide. No mérito, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, mesmo anterior à Lei nº 9.656/98, e destacam a abusividade da cláusula restritiva de cobertura de materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico autorizado, defendendo a natureza patrimonial dos direitos discutidos e sua transmissibilidade aos herdeiros. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309513-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MAIRA SANTANA VIDA, GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL, LARISSA CERQUEIRA LIMA FRANCO, MAIRA FERREIRA DOS SANTOS, JESSICA MERCES LIRA ALMEIDA
APELADO: MARIA VANDA LUZ OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Rejeito a preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade. Ainda que a apelante tenha inserido argumentos deslocados da realidade fática do processo — como a alegação de inexistência de serviço de home care —, o recurso contém fundamentos minimamente suficientes à compreensão de seu inconformismo, viabilizando o contraditório e o julgamento do mérito. 

Afasta-se também a preliminar de perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora. Com efeito, o falecimento do beneficiário do plano de saúde acarreta a perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer, subsistindo o interesse processual quanto aos pedidos de natureza patrimonial. 

Quanto à legitimidade dos sucessores, o STJ consolidou a orientação de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória. O entendimento resultou no enunciado da súmula 642 do STJ: 

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” 


No caso dos autos, restou incontroverso que a autora, beneficiária de plano de saúde, necessitou de cirurgia de artroplastia total do quadril em caráter de urgência, procedimento indicado por seu médico assistente. A operadora do plano recusou a cobertura dos materiais cirúrgicos indispensáveis à realização do ato, especialmente a prótese ortopédica, sob a justificativa de cláusula contratual excludente. 

Demonstrada a necessidade da cirurgia de emergência em razão de uma enfermidade coberta contratualmente, não pode a operadora de saúde limitar a obrigação de cobertura, recusando-se a custear os materiais essenciais à eficácia do procedimento. Tal conduta configura prática abusiva, em afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos princípios de proteção do consumidor. 

O médico assistente é o único profissional legalmente habilitado para indicar os recursos terapêuticos adequados ao caso concreto, estando presente no momento da intervenção e conhecendo integralmente o quadro clínico da paciente. A ingerência da operadora na decisão médica representa inadmissível interferência na relação médico-paciente, com potencial de agravar o estado de saúde do beneficiário. 

Em relação à aplicação da Lei nº 9.656/1998 a contrato anterior à sua vigência e não adaptado, há entendimento do STF em sede de repercussão geral e com efeito vinculante (Tema 123):  

"As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados."  


Não há dúvidas, entretanto, de que existe relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 100 deste Tribunal de Justiça:  

"O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais" .  


E também o entendimento da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça:  

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".  

 

Assim, não socorre a denunciada o fato de o contrato ser anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 ou não ter sido adaptado, pois as cláusulas podem ser interpretadas de forma mais favorável à consumidora, notadamente quando se trata de contrato de adesão, nos termos do art. 47 do CDC. 

Ainda que a negativa tenha se dado de forma parcial, a exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, uma vez que vinculada a doença coberta pelo contrato. 

As cláusulas que restringem direitos fundamentais do consumidor, em especial em contextos de urgência e emergência, devem ser interpretadas restritivamente, conforme previsão do art. 47 do CDC. No caso em exame, a exclusão da prótese inviabilizaria a própria realização do procedimento autorizado, esvaziando o conteúdo do contrato. 

Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas "que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 

A sentença de primeiro grau bem apreciou a controvérsia, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora e fixando valor de indenização proporcional aos danos sofridos. Igualmente, demonstrou-se nos autos a realização de pagamento pelo núcleo familiar da autora para aquisição da prótese, configurando o dano material passível de reembolso. 

As razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da sentença. A tentativa de afastar a aplicação da Lei 9.656/98 por se tratar de contrato antigo não subsiste frente à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o CDC aplica-se integralmente aos contratos de plano de saúde, independentemente de sua data de assinatura. 

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O PROCEDIMENTO. RECUSA DE COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 
(TJ-BA - APL: 0514573-17.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, julgado em 15/03/2017) 

 PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00. (TJ-BA - Apelação: 0548476-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, julgado em 05/05/2021) 


A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em fornecer material para a realização do procedimento cirúrgico enseja a compensação por danos morais ao segurado, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.  

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. 

Nesse sentido:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 

2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. 

Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 

3. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 

 

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. 

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. 

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por já terem sido fixados no máximo legal.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 (Assinado eletronicamente)