PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS. CONSUMIDORA COM MAIS DE 10 ANOS DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002638-44.2022.8.05.0114, em que figuram, como apelantes, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, e como apelada, MARILDETE FERREIRA DA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARILDETE FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s):VICTOR BORGES MACHADO LIMA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Resultado do julgamento após a ampliação da turma: Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Acompanharam o Relator os Desembargadores Eduardo Afonso Maia Caricchio, Marta Moreira Santana e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARILDETE FERREIRA DA ROCHA na Ação Revisional de Contrato de Seguro de Vida c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência. Na inicial, a autora narrou que, em 02/09/1997, aderiu ao contrato de seguro de vida (apólice n.º 093-00-13.018) e, em 2002, foi migrada compulsoriamente para o “Seguro Ouro Vida Grupo Especial”, com previsão de reajuste anual por faixa etária e correção pelo IGP-M. Alegou que, ao completar 60 anos de idade em 2009, e já possuindo 12 anos de contrato, não poderia mais ser submetida a reajuste por faixa etária, mas que, mesmo assim, os prêmios continuaram a sofrer aumentos expressivos e desproporcionais. O Juízo de origem declarou nula a cláusula de reajuste por faixa etária, determinou que o prêmio mensal fosse fixado em R$ 366,73, com reajuste anual apenas pelo IGP-M, e condenou, solidariamente, as rés à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente nos últimos 12 meses, esclarecendo, posteriormente, nos aclaratórios opostos, que o reajuste pelo IGP-M incidiria, anualmente, no mês de abril, inclusive nos anos de 2023 e 2024, sobre o valor do prêmio fixado judicialmente. Em apelação, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS sustentou: a) prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, “b”, CC) para parcelas anteriores a um ano da propositura; A BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, por sua vez, alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, por não ser parte contratual no seguro, atuando apenas como intermediadora, bem como a prescrição ânua. No mérito, defendeu que: a) não pratica reajustes nem define critérios; A autora/apelada apresentou contrarrazões, defendendo: a) manutenção da sentença; Consta dos autos o recolhimento das custas recursais pelas apelantes (IDs 84999145 e 84999162). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARILDETE FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): VICTOR BORGES MACHADO LIMA
RELATÓRIO
b) legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária, com respaldo em precedentes do STJ;
c) que a migração para o Seguro Ouro Vida Grupo Especial foi opção da autora, com ciência das condições contratuais;
d) impugnação ao valor da causa, defendendo que o correto seria R$ 35.328,00;
e) inexistência de má-fé, afastando a devolução em dobro.
b) não houve conduta ilícita;
c) é indevida a condenação solidária;
d) não há prova de cobrança indevida a justificar restituição em dobro.
b) abusividade da cláusula de reajuste;
c) legitimidade da BB Corretora como integrante da cadeia de consumo;
d) restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC;
e) pedido de gratuidade de justiça em grau recursal.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações, interpostas simultaneamente, em face de Sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Seguro de Vida c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência. Passo à análise das preliminares das duas apelações Da preliminar de ilegitimidade passiva, arguída pela empresa BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A, Afasto. A corretora participou da relação de consumo como intermediadora do contrato e integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC), não havendo fundamento para sua exclusão do polo passivo. Preliminar rejeitada. Da alegação de prescrição por ambas as empresas. No caso em exame, aplica-se a Súmula 85 do STJ, ante a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, não há prescrição e como salientado na sentença: “(…) não há prescrição do fundo de direito, limitando-se apenas a pretensão de repetição de indébito aos valores pagos nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação (….)” (ID 84999138). Preliminares rejeitadas. Da impugnação ao valor da causa suscitada por Brasil Companhia de Seguros. Afasto a preliminar, uma vez que atribuído de acordo com o benefício econômico pretendido, salientando a possibilidade de formular pedido ilíquido. No mérito, de ambas as apelações, verifica-se que a sentença recorrida não merece reforma. Registro, inicialmente, que a matéria posta nos autos versa sobre relação de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC, por ser a autora destinatária final da prestação de serviço oferecida pelas rés. Desse modo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos do CDC, em especial os da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como a observância aos deveres de lealdade, confiança e cooperação. No caso em comento, a autora imputou às rés falha na prestação de serviço consistente em reajustes abusivos nos prêmios mensais pagos em razão de contrato de seguro de vida. Nesse diapasão, cabe à demandante demonstrar, minimamente, suas alegações e as rés provarem que tendo prestado os serviços, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor. Constata-se que a alteração compulsória, que estabelece cláusulas abusivas, colocaram o consumidor em desvantagem exagerada. Oportuna a transcrição de trecho da sentença combatida sobre a comprovação da abusividade ocorrida no contrato firmado: “(…) A carta enviada pela própria seguradora em janeiro de 2002 (ID357115804) é prova contundente da natureza compulsória da alteração contratual, ao informar que "a partir de 01.04.2002 você será incluído automaticamente no Seguro Ouro Vida Grupo Especial" e que "o valor do prêmio mensal será atualizado anualmente em função da faixa etária do segurado". Tal conduta viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente: a) Art. 51, IV - que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada"; b) Art. 51, X - que veda cláusulas que permitam ao fornecedor "variação do preço de maneira unilateral"; c) Art. 39, V - que proíbe "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Os reajustes sucessivos por faixa etária levaram o prêmio mensal de R$ 242,90 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) em 2014 para R$ 1.509,92 (mil quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos) em 2022, representando um aumento de aproximadamente 800% (oitocentos por cento) em 8 (oito) anos. O valor atual compromete cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da Autora, situação manifestamente abusiva e que coloca em risco sua própria subsistência. É importante destacar que, quando completou 60 (sessenta) anos em 2009, a Autora já contava com 12 (doze) anos de contrato. Nesse contexto, a aplicação do reajuste por faixa etária viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), como também o Estatuto do Idoso, que em seu art. 15, § 3º veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. O argumento das Rés de que tal dispositivo não se aplicaria aos contratos de seguro de vida não merece prosperar. Isso porque a ratio legis da norma é justamente proteger o idoso de aumentos abusivos que possam inviabilizar a manutenção de contratos de longa duração, especialmente aqueles relacionados à sua proteção e segurança. No caso em análise, restou demonstrada a abusividade das cobranças realizadas com base em cláusula manifestamente ilegal, o que autoriza a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC(...)” Disso se depreende que houve falha na prestação de serviço por falta de informação básica e necessária ao consumidor, não bastando apenas afirmar que a contratante possuía ciência de que haveria reajuste por faixa etária no contrato celebrado. Saliente-se que, nos termos dos arts 757 e 759 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo á pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados devendo a emissão da apólice ser precedida de proposta escrita com declaração de elementos essenciais do interesse a ser garantido. Em relação a cláusula de reajuste por faixa etária, o STJ, no REsp 1.568.244/SP, firmou entendimento de que, uma vez atingidos 60 anos e completados mais de 10 anos de vínculo, não é admissível reajuste por faixa etária. No caso, a autora completou 60 anos em 2009, já contando com 12 anos de contrato, o que torna abusiva a cláusula. Não bastante a ausência de cláusula que assegurasse à consumidora a total ciência clara e objetiva de que haveria reajuste por faixa etária, transcrevo o mencionado entendimento do STJ, em relação à abusividade perpetrada, in verbis: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde ( AgRg no REsp 1 .428.005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016). 3 . A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial. 4. Agravo interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 1766958 GO 2020/0252799-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) Mencione-se, por oportuno, que a eventual aceitação da migração para o novo plano em 2002 não afasta a aplicação das normas protetivas do consumidor nem legitima cláusulas que oneram excessivamente o segurado idoso. No tocante a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a r. sentença não merece reparo. Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ aprovou tese (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Entretanto, houve modulação da tese fixada, veja-se: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. " Logo, para haver devolução em dobro, exige-se a conduta contrária a boa-fé objetiva, contudo, somente para cobranças após 30/03/2021 será aplicável a tese fixada, como foi o caso em análise. Do caso ora examinado, vê-se, portanto, que as rés apelantes não apresentaram qualquer argumento ou prova que esclareça ou justifique os percentuais aplicados a título de sinistralidade. De acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que não restou observado nos autos. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem divididos, pelos apelantes. Dessarte, restando ausente a comprovação da legalidade dos reajustes do seguro de vida contratado e ante o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.568.244/SP, de que, uma vez atingidos 60 anos e completados mais de 10 anos de vínculo, não é admissível reajuste por faixa etária, impõe-se a manutenção da sentença Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelos réus. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARILDETE FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): VICTOR BORGES MACHADO LIMA
VOTO
(Assinado eletronicamente)