PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSOS DAS DEFESAS PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PUGNADA POR DOIS RÉUS. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO, COM A REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES PROVIDOS EM PARTE. 1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade ante a quebra da cadeia de custódia na produção da prova, pois, no presente caso, a extração de fotos de redes sociais e sua juntada ao inquérito policial não indica ilegalidade, na medida em que o compartilhamento de fotos espontâneo traduz em certa medida renúncia daquele que o faz de preservação de sua vida e intimidade. Ademais, não houve acesso indevido a mensagens particulares na hipótese e nem a denúncia e tampouco a sentença fizeram alusão à imagem de rede social que integrou os autos do inquérito policial. Dessa forma, considerando que a defesa não conseguiu apontar minimamente em que consiste a suspeita de violação ao art. 158-A do CPP, afasto a preliminar aventada. 2. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se provadas pelo auto de exibição e restituição, bem como pelos depoimentos colhidos na instrução, em especial pelas declarações das vítimas que foram categóricas em afirmar que reconheceram os réus como autores dos delitos. Frise-se que os relatos foram ricos em detalhes sobre a dinâmica dos fatos, indicando a conduta de cada um dos réus, sendo que uma das vítimas afirmou, inclusive, que viu os rostos dos agentes porque a venda colocada sobre seus olhos caiu. 3. Quanto à associação criminosa, as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a existência de associação criminosa entre os agentes, dotada de estabilidade e permanência, considerando que havia um líder, de dentro do presídio, fornecendo instruções aos demais acusados durante a prática do delito por videochamada. Os demais acusados desempenharam suas funções e seguiam as determinações da liderança, conforme relatado pelas vítimas, restando devidamente configurado o delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, dado o emprego de armas na empreitada criminosa. Desse modo, não há como acolher o pleito absolutório de nenhum dos Apelantes. 4. Adentrando à dosimetria da pena, afasta-se, de ofício, quanto ao primeiro Apelante, a valoração negativa da conduta social e consequências do crime, por ausência de elementos concretos apontados na sentença, com a redução da pena definitiva a ele fixada para 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 5. No que se refere ao terceiro e quarto Apelantes, afasta-se a valoração negativa da conduta social, personalidade e consequências do delito, por ausência de fundamentação concreta, com a redução das penas definitivas de ambos para 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO, RECURSO DOS DEMAIS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. AP. 8003396-11.2023.8.05.0038 – CAMACÃ. RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8003396-11.2023.8.05.0038, sendo Apelantes TAIWAN SANTOS DE JESUS, MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS e DANILO PEREIRA LINS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em negar provimento ao recurso de Taiwan Santos de Jesus, rejeitar as preliminares suscitadas por Marcel Phillipe Lirio Santos e Danilo Pereira Lins e dar provimento parcial ao recurso destes, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003396-11.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, IREMAR SILVEIRA SANTOS, IAGO COSTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelos réus MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS, TAIWAN SANTOS DE JESUS e DANILO PEREIRA LINS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã/BA. O réu TAIWAN SANTOS DE JESUS foi condenado ao cumprimento da pena de 17 (dezessete)anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 158, §3º, combinado com os artigos 29, caput, 62, inciso I (agravante pelo papel de liderança) e 70, caput, todos do Código Penal, além do artigo 288, parágrafo único, também do Código Penal. DANILO PEREIRA LINS foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 158, §3º, combinado com o artigo 70, caput, do Código Penal e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Por último, o réu MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 158, §3º, combinado com o artigo 70, caput, todos do Código Penal, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com os autos, os denunciados formaram uma associação criminosa com o objetivo de realizar assaltos e outros delitos. No dia 15 de dezembro de 2023, em uma ação previamente planejada e executada com coordenação entre os envolvidos, os acusados, armados, surpreenderam as vítimas Osman de França Santos, Dinalva Oliveira da Silva e Marianna Oliveira de França em sua residência, situada em Pau Brasil, Bahia. No período da manhã, ao abrir a porta de sua casa, Osman foi abordado por três dos denunciados, que estavam portando armas de fogo e, imediatamente, foi conduzido de volta ao interior da residência, onde também estavam sua esposa e filha, ainda deitadas. Os acusados constrangeram as vítimas com grave ameaça, exigindo a entrega de uma quantia inicial de R$ 100.000,00, que depois foi reduzida para R$ 50.000,00. Durante o ataque, dois dos criminosos arrastaram Dinalva e Marianna para a sala, onde todos ficaram sob a mira das armas. O líder da ação no local, identificado como Danilo, ameaçou levar as vítimas caso o dinheiro não fosse entregue e, em determinado momento, os assaltantes entraram em contato por videochamada com Taiwan, conhecido como "Macaco", que estava preso no Conjunto Penal de Itabuna. Taiwan orientou os comparsas, chegando a sugerir que disparassem contra Osman ou o mutilassem caso não colaborasse. Durante o assalto, os criminosos forçaram Osman a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 5.200,00, operação que, no entanto, não foi efetivada pela instituição bancária. Marianna também foi obrigada a transferir R$ 700,00 da conta bancária de sua mãe Dinalva, a favor de Caroline Flor de Souza, identificada como receptora dos valores roubados. Além dessas tentativas de transferência, os assaltantes subtraíram diversos objetos de valor da casa, incluindo celulares, joias e dinheiro em espécie. Após aproximadamente uma hora, os criminosos decidiram sair da residência, levando Osman e Marianna como reféns no veículo Hyundai HB20 utilizado na fuga. Os reféns foram colocados no banco traseiro do carro, enquanto os criminosos fugiam em alta velocidade pela rodovia em direção a Camacã. Uma viatura da Polícia Militar iniciou a perseguição, o que levou os assaltantes a perderem o controle do veículo. Em seguida, os criminosos fugiram, atirando contra os policiais. Apenas o acusado Roniel foi capturado e preso em flagrante. O réu MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS interpôs Apelação Criminal, preliminarmente, arguindo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia. No mérito, requereu a absolvição ou, em caso de entendimento diverso, pediu a reforma da sentença para afastar a valoração negativa da conduta social, da personalidade e das consequências do crime em relação à dosimetria de todos os delitos pelos quais fora condenado (ID. 62426029). TAIWAN SANTOS DE JESUS também recorreu e pediu a absolvição, alegando a inexistência de provas comprovando sua participação e autoria, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID. 64734245). DANILO PEREIRA LINS, por sua vez, apresentou recurso, com preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e de quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteou por sua absolvição e, em caso de entendimento diverso, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da conduta social, da personalidade e das consequências do crime em relação a todos os delitos cometidos (ID. 65141384). Em sede de contrarrazões (ID. 65647462), o Parquet manifestou-se pelo não provimento dos recursos interpostos. Subindo os autos a esta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de todos os recursos e, no mérito, pelo provimento parcial dos apelos de Marcel Phillipe Lirio Santos e Danilo Pereira Lins, apenas para afastar as valorações negativas da conduta social, da personalidade e das consequências do crime (ID. 65988805). Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003396-11.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, IREMAR SILVEIRA SANTOS, IAGO COSTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES As defesas alegaram nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial e das provas obtidas mediante quebra da cadeia de custódia. Embora os recursos tenham elencado a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal como preliminar, questões referentes ao reconhecimento pessoal estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da imputação porque dizem respeito à autoria delitiva e demandam exame dos depoimentos e, por tal razão, serão examinadas quando da análise das questões meritórias. O Apelante DANILO alegou como preliminar de nulidade a quebra da cadeia de custódia na produção da prova, afirmando que a denúncia utilizou prints do whatsapp como elementos probatórios. De acordo com o artigo 158-A, do Código de Processo Penal, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". No presente caso, a extração de fotos de redes sociais e sua juntada ao inquérito policial não indica ilegalidade, na medida em que o compartilhamento de fotos espontâneo traduz em certa medida renúncia daquele que o faz de preservação de sua vida e intimidade. Não houve acesso indevido a mensagens particulares na hipótese e nem a denúncia e, tampouco, a sentença fizeram alusão à imagem de rede social que integrou os autos do inquérito policial. Dessa forma, considerando que a defesa não conseguiu apontar minimamente em que consiste a suspeita de violação ao art. 158-A do CPP, afasto a alegação de quebra da cadeia de custódia. MÉRITO Do exame dos autos, nota-se que foi acertada a conclusão do juízo de primeiro grau acerca da condenação. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se provadas pelo auto de exibição e restituição (IDs. 425725374 e 425725373), bem como pelos depoimentos colhidos na instrução. Confiram-se os seguintes depoimentos extraídos da sentença: […] A vítima OSMAN DE FRANÇA SANTOS contou que no dia do fato ao abrir a porta de casa, por volta de seis e meia da manhã, foi surpreendido por um rapaz armado, que anunciou um assalto e o conduziu para dentro de sua casa, que com ele entraram mais dois indivíduos, que estes seguiram para o quarto de sua esposa e filha, as trouxeram para sala e as amarram. Disse que ele também foi amarrado e que os três indivíduos estavam armados com resolveres. Que fizeram o pedido de cem mil reais, mediante várias ameaças. Disse que houve uma chamada de vídeo para alguém que ordenava que se não conseguissem o dinheiro era para levarem ele e sua filha. Contou que devido o horário, não conseguiu fazer a transferência da quantia de sua conta, mas que fez o PIX no valor de 700 (setecentos) reais da conta de sua esposa. Relatou que ao serem conduzidos para o carro já teriam várias pessoas na rua. Aduziu que o modelo do carro seria um HB20 branco e que havia um motorista a espera. Narrou que seguiram em sentido Camacã-BA, que ao chegarem perto do assentamento nova Ipiranga encontraram uma guarnição policial, que após, os envolvidos tentaram evadir em direção a BR-101, mas que ao tentarem entrar em um ramal o veículo colidiu com uma plantação de café. Afirmou que os indivíduos fugiram, porém, uma das portas não abriu, impedindo que um dos participantes evadisse, e que este se entregou pacificamente. Respondeu que só um dos indivíduos estava encapuzado, mas que logo se sentiu a vontade para tirar o adereço. Esclareceu que a videochamada aparentava ser do presídio. Falou que levaram seus pertences e de sua família, mas que estes foram recuperados. Negou já ter visto qualquer um dos acusados antes do crime. Narrou que o sequestro teve fim por volta de nove e meia da manhã. Respondeu que um dos indivíduos estavam de boné. Contou que escutou quando um dos acusados recebeu uma ligação que informava que sua esposa estaria em processo de parto de seu filho. Acrescentou que fez o reconhecimento dos acusados por meio de fotos e também presencialmente. Concluiu que não teve dúvidas no reconhecimento dos acusados. (PJE Mídias, ID. 434495935). […] A vítima DINALVA OLIVEIRA DA SILVA contou que três indivíduos armados invadiram a sua residência quando seu marido abriu a porta de casa, que ela se encontrava no quarto. Disse que foi conduzida a sala e amarrada. Relatou que foram ameaçados, e que chegaram a aproximar a arma em sua cabeça. Falou que teve uma ligação de vídeo, a qual alguém ordenava o que deveria ser feito. Narrou que os indivíduos perguntavam por uma arma e ordenavam para que seu esposo fizesse PIX. Afirmou que após levarem seu esposo e sua filha, a deixaram amarrada em casa, mas que logo conseguiu pedir ajuda. Respondeu que levaram três celulares, notebook, dinheiro e bijuterias e que os objetos foram devolvidos posteriormente. Declarou que não viu o carro, porém, os vizinhos avistaram que era um carro branco. Respondeu que não visualizou a tela do celular durante a chamada de vídeo, mas escutou a conversa e que dizia para levar o seu marido e sua filha como reféns. (PJE Mídias, ID. 434495935). […] A vítima MARIANA OLIVEIRA DE FRANÇA narrou que no dia do crime foi acordada por um indivíduo com uma arma, foi conduzida a sala, onde se encontrava sua mãe, que foi amarrada e amordaçada. Contou que haviam 3 indivíduos, que perguntavam sobre o dinheiro e que avistou dois com armas de fogo, sendo que um utilizava uma touca ninja. Relatou que houve uma ligação de vídeo para alguém de vulgo “Macaco” que já estaria no presídio, que ordenou que levassem ela e seu pai. Aduziu que todos os indivíduos entraram no carro, deixando sua mãe amarrada em casa, que o motorista do veículo não estava dentro da casa. Narrou que entraram no carro e seguiram em sentido a Camacã-BA, que os envolvidos discutiam entre si. Disse que após avistarem a guarnição policial, tentaram evadir em alta velocidade, porém, o veículo colidiu e que três dos envolvidos conseguiram correr. Afirmou que sofriam contantes ameaças. Declarou que levaram vários pertences, entre celulares, roupas, bijuterias e etc, e que esses objetos foram recuperados. Respondeu que teve informações que um dos envolvidos faleceu, e que dois foram presos posteriormente. Afirmou que reconheceu os acusados por meio de fotos. Falou que recorda dos participantes. Identificou Roniel como sendo quem a acordou, Danilo como quem ficou com seu pai e que David teria ficado com ela e sua mãe na sala. Respondeu que ficou no banco de trás do carro, que de início estava com o rosto coberto, mas que logo o tecido que o cobria caiu. Acrescentou que não foi presencialmente reconhecer o acusado, pois estava fora da cidade na data. Respondeu que não visualizou a tela do celular no momento da videochamada, mas que escutou a conversa. (PJE Mídias, ID. 434495935). Como visto, as declarações das vítimas em juízo, sobre o crivo do contraditório, foram categóricas em afirmar que reconheceram os réus como autores dos delitos. Frise-se que os relatos foram ricos em detalhes sobre a dinâmica dos fatos. Sobre os questionamentos acerca do reconhecimento, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido (HC 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/6/2023). EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULARIDADES DOS CASO CONCRETO. PACIENTE QUE PARTICIPOU DO CRIME DIRIGINDO O CARRO DE APOIO. BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM SEU INTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente conduzia um veículo GM/Astra em companhia de um dos corréus responsável pela prática do roubo, logo atrás do automóvel GM/Celta subtraído das vítimas, sendo encontrados em revista os demais bens subtraídos - celulares, televisão e notebook -, além de um revólver utilizado no crime, bem como um rádio sintonizado na mesma frequência da brigada militar. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato da presença de um dos autores do roubo - reconhecido "sem sombra de dúvidas" pelas duas vítimas - no carro do paciente, bem como o rádio encontrado em sintonia com a frequência da brigada militar, além da vítima ter percebido a presença de um carro idêntico próximo à sua residência horas antes do delito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 883.432/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Corroborando os fatos narrados pelas vítimas, há os depoimentos dos policiais a seguir transcritos: […] O SD PM ALONSO SANTOS SOUZA declarou que estava de serviço no dia do fato quando a central informou sobre um sequestro em andamento, o qual o veículo utilizado estaria se deslocando entre Pau Brasil e Camacã-BA, que próximo ao assentamento Ipiranga o carro se recusou a parar, após, várias tentativas da guarnição e seguiu em fuga. Contou que na estrada sentido Santa Luzia–BA, o veículo colidiu em um barranco, em uma plantação de café. Narrou que os envolvidos que estavam no veículo efetuaram disparos contra a guarnição policial e evadiram do local, porém, o Roniel, por ficar impossibilitado, se entregou com uma arma de fogo em mãos. Respondeu que no carro estavam as vítimas e os pertences destas. Contou que teve notícias que outra guarnição teria entrado em confronto com um dos participantes e que o outro teria sido apreendido no mesmo dia. Respondeu que não tinha conhecimento anterior com nenhum dos envolvidos e que após ser conduzido para a delegacia, Roniel, teria dito que o crime foi organizado pelo indivíduo de vulgo "Macaco". (PJE Mídias, ID. 434495935). […] SD PM ADRYEL LUCAS NERE DE OLIVEIRA declarou que por volta de oito horas da manhã recebeu um informe da central sobre um sequestro em andamento, onde era utilizado um veículo branco. Contou que na estrada entre Camacã e Pau Brasil, avistaram um veículo com tal característica que evadiu em alta velocidade. Narrou que seguiram em direção à cidade de Santa Luzia–BA, quando o veículo colidiu em uma plantação de café, e que os indivíduos saíram do carro efetuando disparos de arma de fogo, sendo que três conseguiram fugir e um foi detido. Respondeu que no interior do carro havia vários pertences que as vítimas reconheceram como delas. Disse que na delegacia o apreendido indicou que quem orquestrou o crime foi alguém de vulgo “Macaco”. Afirmou que não perdeu o carro de vista. Contou que após a rendição do indivíduo a sua guarnição retornou a delegacia. (PJE Mídias, ID. 434495935) […] SD PM LAIS PAULA LACERDA PEREIRA narrou que pela manhã chegou a informação pela central que teria um sequestro em andamento, e que estaria sendo utilizado um veículo branco. Contou que, após, seguiram em direção a Pau Brasil dando voz de parada aos carros brancos que encontravam. Disse que próximo ao assentamento Ipiranga, município de Pau Brasil, localizaram um carro que não atendeu a voz de parada e seguiram em fuga, até que ao tentar entrar em um ramal colidiram em um barranco, disse que três indivíduos fugiram, porém, o quarto participante foi impedido pela guarnição. Narrou que duas vítimas estavam no carro. Respondeu que no veículo tinha os pertences das vítimas, e que o indivíduo detido estava em posse de uma arma de fogo. Contou que teve notícias que os outros indivíduos foram encontrados. (PJE Mídias, ID. 434495935). [...] SD PM LUIZ FERNANDO DANTAS DE BRITO declarou que no dia do fato estava assumindo o serviço, quando receberam a informação do sequestro e as características do veículo usado para o ato. Narrou que sua guarnição chegou ao local que o carro teria sido encontrado logo após este ter sofrido um acidente, encontrando as vítimas e um dos sequestradores na localização. Contou que posteriormente houve notícias de populares, sobre um cidadão com atitudes suspeitas em frente a um mercado e ao averiguarem este apresentou informações contraditórias sobre o motivo de sua presença no local. Disse que o indivíduo foi conduzido a delegacia e no local as vítimas o reconheceram. (PJE Mídias, ID. 434495935). Destaque-se que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante e nada nos autos indica motivo de suspeição dos referidos depoimentos. Nesse cenário, considerando que há provas produzidas em juízo, quais sejam os depoimentos judiciais das vítimas e policiais, não há que se falar em nulidade do reconhecimento. Os relatos referidos indicaram que o Apelante Marcel como aquele que ficou dentro do veículo, no qual levaram Marianna e Osman. Uma das vítimas afirmou, inclusive, que viu os rostos porque a venda colocada sobre seus olhos caiu. A pessoa de vulgo “Macaco” comprovou-se tratar-se de Taiwan Santos de Jesus, recluso do presídio de Itabuna, de quem partiram os comandos da prática delituosa. Sabe-se que a palavra da vítima é essencial para o deslinde dos fatos, especialmente, em delitos de natureza patrimonial. Ademais, houve confissão do acusado Roniel de Jesus Soares: [...] um dia antes do ocorrido, estava conversando com um amigo chamado “Deyvid Piu Piu" e este o teria chamado para participar de um roubo. Falou que no dia seguinte o encontrou na praça Camacã, na cidade de Itabuna–BA e que entraram em um carro branco, e que estavam dois indivíduos, os quais não conhecia, sendo que o nome de um seria Ruan. Afirmou que Ruan conduziu o carro para Pau Brasil–BA, e que este já teria tudo planejado. Disse que esperaram na porta da vítima, para que esta saísse, o que não aconteceu, disse que chegaram a retornar, mas no meio do caminho voltaram novamente a Pau Brasil. Narrou que ao chegarem a porta da casa das vítimas, o amigo de Ruan desceu do carro e bateu na porta da residência. Contou que em seguida, o amigo de Ruan, rendeu o rapaz que abriu a porta, que ele entrou na casa, levou a filha do casal para junto da mãe na sala e o pai estava na cozinha, e em seguida fez uma busca por coisas de valor pela residência. Aduziu que nesse momento o amigo de Ruan falava com alguém por videoconferência no celular, e era a pessoa que estava na ligação que coordenava a ação, porém ele não teve conhecimento sobre a identidade do indivíduo. Contou que a pessoa do celular ordenou que levassem as vítimas como reféns, mas que ele discordou e por isso, entrou em discussão com os outros integrantes. Respondeu que quem estava de capuz era o “Piu Piu” e que Ruan não saiu do veículo. Disse que “Piu piu” ligou para esposa para avisar que estavam sendo perseguidos. Relatou que estava armado e que esta arma veio com o carro. Respondeu que sua parte seria os pertences que achassem na casa, que não tem conhecimento para quem era o Pix que os outros rapazes pediram. Acrescentou que o carro era locado e que os outros rapazes não eram de Itabuna–BA. Respondeu que Ruan parece fisicamente com Marcel. Finalizou dizendo que para não falarem nomes, combinaram entre si codinomes de animais (transcrição da sentença). Nesse cenário, embora o Apelante Taiwan Santos de Jesus tenha negado que fosse conhecido como “Macaco”, o conjunto probatório apontou que exerceu papel de liderança na empreitada criminosa, passando orientações aos demais acusados, informando como deveriam proceder na prática delitiva. O policial Alonso Santos de Souza afirmou ter ouvido do acusado Roniel que o crime foi organizado pelo indivíduo de vulgo "Macaco". Além disso, segundo o Ministério Público, nos autos 0501933-24.2019.8.05.0113, da 1ª Vara Criminal de Itabuna, o réu admite que é conhecido como “Macaco”. A propósito, transcreve-se trecho da sentença (ID. 62426008): […] Tal reconhecimento poder ser observado nas informações coligidas pelo chefe de SI da 6ª COORPIN, bem como consta do cadastro nacional de mandado de prisão do CNJ, alcunha do mesmo como “MACACO”, dessa forma é inconteste se tratar Taiwan, sendo público, principalmente em meio policial que Taiwan é conhecido como Macaco. Consta ainda das ações penais de n.º 0501432- 70.2019805.0113 e 0501793-87.2019.8.05.0113, nas quais o réu é condenado definitivo, seu famigerado vulgo MACACO, conhecido dessa forma não só pela polícia, mas também pela justiça […]. Sobre a associação criminosa, as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a existência de associação criminosa entre os agentes, dotada de estabilidade e permanência, considerando que havia um líder, de dentro do presídio, fornecendo instruções aos demais acusados durante a prática do delito por videochamada. Os demais acusados desempenharam suas funções e seguiam as determinações da liderança, conforme relatado pelas vítimas. Conforme destacou a sentença, "o modus operandi adotado pela associação, para o cometimento dos crimes para os quais se associaram, consistia em constranger as vítimas mediante o uso de armas de fogo, e usando-as como reféns". Assim, restou devidamente configurado o delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Como visto, em que pese os argumentos expendidos pela defesa, as condenações estão corroboradas pelo acervo probatório produzido, colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Desse modo, não há como acolher o pleito absolutório de nenhum dos Apelantes. Os Apelantes DANILO e MARCEL apresentaram questionamentos acerca da dosimetria da pena. De acordo com o artigo 59 do Código Penal, na fixação da pena-base o juiz estabelecerá a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecendo-a conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se que o Código Penal não estabelece regras objetivas para a fixação da pena, cabendo ao magistrado discricionariamente, avaliar cada circunstância judicial, atendendo a proporcionalidade e a razoabilidade. Destaca-se da sentença (grifos acrescidos): RÉU DANILO PEREIRA LINS RÉU TAIWAN SANTOS DE JESUS 1ª FASE 1) Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: o réu é reincidente, mas deixo de valorar negativamente essa circunstancia, haja vista que será aplicada na próxima fase; 3) Conduta Social: o acusado possui conduta social desajustada, pois, de acordo com os documentos juntados aos autos o mesmo já foi preso outras vezes em razão de outros processos, por ter cometido outros crimes, sendo considerado contumaz em tais condutas, merecendo valoração negativa essa circunstância; 4) Personalidade: de acordo com o que se têm dos autos é possível constatar que o acusado Taiwan tem a personalidade criminosa, que é pessoa fria, perversa e que não tem apego pela a vida alheia, exibindo elevada periculosidade social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. 5) Motivos do crime: o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; 6) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. No caso examinado, não verifico circunstâncias a serem valoradas negativamente; 7) Consequências do crime: foram graves, pois apesar de os bens subtraídos das vítimas terem sido recuperados, o trauma causado às vítimas é incalculável, merecendo valoração negativa esta circunstância; 8) Comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima. No presente caso, não se aplica tal circunstância judicial. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e da presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade e consequências), fixo a pena-base privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com fulcro no art. 49 do Código Penal, em relação ao crime de extorsão qualificada e em 01 (um) ano 09 (nove) meses de reclusão, em relação ao crime de associação criminosa. Os apelantes requereram a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria da pena, aduzindo a inidoneidade da fundamentação utilizada para valoração negativa dos antecedentes, personalidade e consequências do crime. De fato, os antecedentes foram equivocadamente valorados, porque o magistrado utilizou como fundamento a afirmação de que os acusados teriam sido presos outras vezes em razão de outros processos. Não indicou a que processos se referia. De qualquer forma, não poderia incidir valoração negativa se fossem ações penais em tramitação diversas daquelas indicadas como motivadoras de reincidência, isso porque estaria contrariando entendimento consagrado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade”, o que deve ser corrigido. Sobre a pretensão de afastamento da valoração negativa da personalidade, a própria lei penal incluiu o seu exame como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci: O juiz não precisa ser um técnico para avaliar a personalidade, bastando o seu natural bom senso, utilizado, inclusive e sempre, para descobrir a própria culpa do réu. Inexiste julgamento perfeito, infalível, pois sempre se trata de simples justiça dos seres humanos, de modo que o critério para analisar o modo de ser e agir de alguém constitui parte das provas indispensáveis que o magistrado deve recolher.[…] Não se exige que o magistrado seja um autêntico psicólogo para avaliar a personalidade, afinal, essa análise não tem a finalidade de conferir ao réu um tratamento qualquer, mas sim aplicar-lhe uma pena pelo crime reconhecidamente cometido. Fosse considerado um autêntico diagnóstico o julgamento do juiz acerca da personalidade, como se se tratasse de um profissional especializado, não poderia o magistrado avaliar praticamente nada em matéria penal. […] (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena . 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 186/198). Contudo, embora possa o magistrado valorar tal circunstância judicial, com base em elementos concretos, na hipótese, o juízo a quo incorreu em erro material ao se referir ao Apelante Taiwan na análise da personalidade de ambos os réus, razão pela qual afasta-se a valoração negativa de tal circunstância. No que se refere às consequências do crime, afirmou o magistrado que o trauma causado às vítimas seria incalculável, contudo, não há elementos concretos nos autos que possam embasar tal afirmação em razão da inexistência de provas consistentes no sentido de que de fato existiu abalo psicológico. Dessa forma, afastada a valoração negativa das três circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade e consequências do crime), deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. Assim, quanto ao réu DANILO PEREIRA LINS restam fixadas na primeira fase da dosimetria as penas dos delitos de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima para 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa. Não há circunstancias atenuantes a serem valoradas e, mantida a circunstância agravante da reincidência, considerando que o réu é condenado definitivo em uma ação penal anterior ao fato (autos n.º 0501648-65.2018.8.05.0113), por tráfico de drogas, agrava-se a pena em 1/6, fixando-lhe a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão, em relação ao crime de extorsão qualificada e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em relação ao crime de associação criminosa. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição da pena, mantém-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com aumento de 1/2 (metade), por ser delito de associação criminosa armada, resultando a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não deve incidir o aumento relativo ao concurso formal (1/5), quanto ao delito de associação criminosa, isto porque a consumação de tal delito antecedeu os delitos patrimoniais, não ocorrendo no mesmo contexto fático. Considerando que a pena de multa, prevista no preceito secundário do art. 158, §3º, CP deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, reduzo para 68 (sessenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Sobre o concurso formal relativo ao delito de extorsão, a defesa pediu que incidisse a fração de 1/6, contudo, houve erro material, conforme se depreende do cálculo realizado pelo magistrado, apesar de ter escrito o numeral 1/5 e, por extenso, um sexto, aplicou o aumento de 1/5, porque foram três as vítimas do referido crime. Assim, a pena para o delito de extorsão, na terceira fase, passa a ser de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O réu DANILO PEREIRA LINS fica condenado à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 158, §3º, do Código Penal; e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Mantido o concurso material entre os delitos, a pena definitiva resta fixada em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Para o réu MARCEL PHILLIPE LÍRIO SANTOS restam fixadas na primeira fase da dosimetria as penas dos delitos de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima em 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa. Não há circunstancias atenuantes a serem valoradas e, mantida a circunstância agravante de reincidência, considerando que o réu é condenado definitivo em duas ações penais anteriores ao fato (autos n.º 0500307-33.2020.8.05.0113 e 0301989- 80.2015.8.05.0113), por tráfico de drogas e roubo, agrava-se a pena em 1/6, fixando-lhe a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão, em relação ao crime de extorsão qualificada e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em relação ao crime de associação criminosa. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição da pena, mantém-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com aumento de 1/2 (metade), por ser delito de associação criminosa armada, resultando a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não deve incidir o aumento relativo ao concurso formal (1/5), quanto ao delito de associação criminosa, isto porque a consumação de tal delito antecedeu os delitos patrimoniais, não ocorrendo no mesmo contexto fático. Considerando que a pena de multa, prevista no preceito secundário do art. 158, §3º, CP deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, reduzo para 68 (sessenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Sobre o concurso formal relativo ao delito de extorsão, a defesa pediu que incidisse a fração de 1/6, contudo, houve erro material, conforme se depreende do cálculo realizado pelo magistrado, apesar de ter escrito o numeral 1/5 e, por extenso, um sexto, aplicou o aumento de 1/5, porque foram três as vítimas do referido crime. Assim, a pena para o delito de extorsão, na terceira fase, passa a ser de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O réu MARCEL PHILLIPE LÍRIO SANTOS fica condenado à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 158, §3º, do Código Penal; e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Mantido o concurso material entre os delitos, a pena definitiva resta fixada em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena para os Apelantes é o fechado, não sendo cabível a pretensão de Danilo Pereira Lins para substituição pelo semiaberto, uma vez que o Apelante é reincidente. Para o réu TAIWAN SANTOS DE JESUS, afasta-se, de ofício, a valoração negativa da conduta social, considerando que foram elencadas razões genéricas, que apontaram existência de outros processos, situação que esbarra no entendimento da Súmula 444 do STJ. Sobre as consequências do crime, não há elementos concretos nos autos a indicar abalo psicológico nas vítimas, devendo também ser afastada tal valoração. Por outro lado, sobre a personalidade, o magistrado afirmou que o Apelante "tem a personalidade criminosa, que é pessoa fria, perversa e que não tem apego pela a vida alheia, exibindo elevada periculosidade social". A propósito, a sentença destacou trecho de depoimento de uma das vítimas. Confira-se: […] Consoante relatado pelas vítimas, TAIWAN disse durante a chamada de vídeo que, se OSMAN não desse o dinheiro solicitado, seria levado pelos bandidos juntamente com a sua filha, o que, de fato, viria a ocorrer. Além disso, durante a chamada de vídeo, ainda foi cogitado de que se desse um tiro na perna ou nas nádegas de OSMAN, ou de que se lhe arrancasse um dedo. A perversidade da conduta do réu restou evidenciada nos autos, pois ordenou aos seus comparsas que, se não houvesse colaboração, atirassem ou arrancassem um dedo da vítima Osman. Conclui-se, portanto, que o desajuste psicológico está comprovado nos autos, inexistindo razão para afastar a valoração negativa da personalidade. Nesse cenário, mantida somente a valoração negativa da personalidade do agente, na primeira fase, reduzo proporcionalmente a pena-base dos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão; e 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Não há circunstancias atenuantes a serem valoradas e, mantida a agravante da reincidência, por ser o réu condenado definitivo em duas ações penais anteriores ao fato (tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação criminosa, bem como os crimes previstos nos art. 157, § 2º-A, I, do CP, em regime de concurso formal (art. 70 do CP, por quatro vezes), nos autos de n.º 0501432-70.2019805.0113 e 0501793-87.2019.8.05.0113); e a agravante do papel de liderança, prevista no artigo 62, inciso I do CP, incidindo o aumento de 1/3 (1/6 para cada agravante), a pena intermediária será de 9 (nove) anos de reclusão para o delito de extorsão e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Na terceira fase, ausentes as causas diminuição da pena, mantém-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com aumento de 1/2 (metade), por ser delito de associação criminosa armada, resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não deve incidir o aumento relativo ao concurso formal (1/5), quanto ao delito de associação criminosa, isto porque a consumação de tal delito antecedeu os delitos patrimoniais, não ocorrendo no mesmo contexto fático. A pena de multa, prevista no preceito secundário do art. 158, §3º, CP deve ser mantida no quantum fixada na sentença, ou seja, em 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a vedação da reformatio in pejus. Incide concurso formal relativo ao delito de extorsão, com aumento de 1/5, considerando a existência de três vítimas, totalizando a pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O réu TAIWAN SANTOS DE JESUS fica condenado à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 158, §3º, do Código Penal; e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Mantido o concurso material entre os delitos, a pena definitiva resta fixada em 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, acerca do pedido de gratuidade de justiça feito pelo Apelante TAIWAN SANTOS DE JESUS, compete ao Juízo da Execução Penal a análise da condição de miserabilidade do réu. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do réu Taiwan Santos de Jesus, reduzindo, de ofício, a pena para ele fixada para 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Ademais, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus Danilo Pereira Lins e Marcel Phillipe Lírio Santos e dou provimento parcial aos recursos por eles interpostos reduzindo as penas definitivas de ambos para 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003396-11.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, IREMAR SILVEIRA SANTOS, IAGO COSTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA
VOTO
1ª FASE
[…] 1) Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: o réu é reincidente, mas deixo de valorar negativamente essa circunstancia, haja vista que será aplicada na próxima fase; 3) Conduta Social: o acusado possui conduta social desajustada, pois, de acordo com os documentos juntados aos autos o mesmo já foi preso outras vezes em razão de outros processos, por ter cometido outros crimes, sendo considerado contumaz em tais condutas, merecendo valoração negativa essa circunstência; 4) Personalidade: de acordo com o que se têm dos autos é possível constatar que o acusado Taiwan tem a personalidade criminosa, que é pessoa fria, perversa e que não tem apego pela a vida alheia, exibindo elevada periculosidade social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; 5) Motivos do crime: o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; 6) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. No caso examinado, não verifico circunstâncias a serem valoradas negativamente; 7) Consequências do crime: foram graves, pois apesar de os bens subtraídos das vítimas terem sido recuperados, o trauma causado às vítimas é incalculável, merecendo valoração negativa esta circunstância; 8) Comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima. No presente caso, não se aplica tal circunstância judicial […].
RÉU MARCEL PHILLIPE LÍRIO SANTOS
1ª FASE
Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: o réu é reincidente, mas deixo de valorar negativamente essa circunstancia, haja vista que será aplicada na próxima fase; 3) Conduta Social: o acusado possui conduta social desajustada, pois, de acordo com os documentos juntados aos autos o mesmo já foi preso outras vezes em razão de outros processos, por ter cometido outros crimes, sendo considerado contumaz em tais condutas, merecendo valoração negativa essa circunstância; 4) Personalidade: de acordo com o que se têm dos autos é possível constatar que o acusado Taiwan tem a personalidade criminosa, que é pessoa fria, perversa e que não tem apego pela a vida alheia, exibindo elevada periculosidade social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; 5) Motivos do crime: o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; 6) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. No caso examinado, não verifico circunstâncias a serem valoradas negativamente; 7) Consequências do crime: foram graves, pois apesar de os bens subtraídos das vítimas terem sido recuperados, o trauma causado às vítimas é incalculável, merecendo valoração negativa esta circunstância; 8) Comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima. No presente caso, não se aplica tal circunstância judicial.