Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus: nº 8033629-37.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Macaúbas Processo do 1º grau: 8000061-47.2025.8.05.0156 Paciente: Nilton Souza Araújo Impetrante: Anderson José Manta Cavalcante (OAB/BA 21.667) Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirss HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA MANTIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME INICIAL FIXADO E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS QUE INDIQUEM PERICULOSIDADE CONCRETA OU RISCO À ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA IDÊNTICA À DE CORRÉU QUE OBTEVE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I. Caso em exame Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, cuja prisão preventiva foi mantida pelo juízo de origem, mesmo após a sentença condenatória. A defesa invoca ausência de motivação concreta para a segregação e pleiteia revogação da prisão, com extensão dos efeitos de habeas corpus anteriormente concedido a corréu em situação fática idêntica. II. Questão em discussão A controvérsia reside na compatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, especialmente quando a fundamentação da segregação se limita à quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta, como regra, a prisão preventiva, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. A quantidade de droga apreendida, ainda que não irrisória, por si só, não justifica a prisão cautelar, sobretudo diante da primariedade do réu, ausência de maus antecedentes e fixação da pena no mínimo legal. 3. A manutenção da prisão preventiva, com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, e contraria o modelo acusatório. 4. O paciente se encontra em idêntica situação fático-jurídica do corréu beneficiado em habeas corpus anterior (HC 8026916-46.2025.8.05.0000), devendo ser-lhe estendidos os efeitos, nos termos do art. 580 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto na sentença condenatória afasta a manutenção da prisão preventiva, salvo se demonstrada, de forma concreta, situação excepcional que justifique a segregação cautelar." "2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui motivação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente quando não agrava a pena-base." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.04.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 845219/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033629-37.2025.8.05.0000, impetrado por Anderson José Manta Cavalcante (OAB/BA 21.667), em favor de Nilton Souza Araújo, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da impetração e, no mérito, CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anderson José Manta Cavalcanti, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, sob o nº 21.667, em benefício do paciente NILTON SOUZA ARAÚJO, atualmente submetido à custódia preventiva, por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, no bojo da Ação Penal nº 8000061-47.2025.8.05.0156. A referida decisão culminou na condenação do paciente pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atinente ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. De acordo com a peça acusatória, o paciente e um corréu foram flagrados em poder de expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 730 gramas de cocaína, fracionada em 850 papelotes, evidenciando, segundo a exordial, inequívoca destinação à mercancia ilícita. A abordagem ocorreu nas imediações da rodoviária de Macaúbas/BA, ocasião em que os acusados, utilizando-se de motocicleta de alta cilindrada (modelo XRE 300), aguardavam o recebimento da carga. Tal circunstância foi interpretada pelo Ministério Público como indicativa de articulação logística voltada à distribuição regional da droga. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Encerrada a fase instrutória, sobrevieram as alegações finais da defesa, oportunidade na qual se pleiteou, alternativamente, a absolvição ou a aplicação de medidas alternativas à pena privativa de liberdade. Contudo, foi proferida sentença condenatória (ID 84181742), fixando a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com manutenção da custódia cautelar e indeferimento do direito de recorrer em liberdade. O impetrante, insurgindo-se contra a manutenção da segregação provisória, assevera que o juízo sentenciante reconheceu expressamente a primariedade do réu, a sua inserção social favorável e a ausência de antecedentes, aplicando-lhe pena no mínimo legal. Sustenta, ademais, que a fundamentação da prisão preventiva se restringiu à quantidade de droga apreendida, sem que tal circunstância tivesse repercussão na fixação da pena-base, o que, em seu entendimento, evidencia deficiência argumentativa e ausência de motivação idônea para a segregação. Diante de tal cenário, requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da medida por outras de natureza cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, também, a extensão dos efeitos da ordem concedida no habeas corpus nº 8026916-46.2025.8.05.0000, em favor do corréu JOÃO CÉLIO DE OLIVEIRA MORAIS, por reputar haver similitude fático-jurídica entre ambos os casos. O pedido liminar foi indeferido (ID 84228004). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, opinou pelo conhecimento da impetração e posterior Denegação da ordem (ID 84425470). A Procuradora destacou, em seu parecer, a presença de elementos concretos extraídos dos autos que legitimariam a manutenção da prisão, como a quantidade e fracionamento do entorpecente, a tentativa de evasão durante a abordagem policial e a estruturação da atividade criminosa. Reputou, ainda, como ineficazes, no caso em apreço, as medidas cautelares diversas da prisão, por não atenderem à finalidade de resguardo da ordem pública. É o Relatório.
VOTO A impetração sob análise, manejada como medida de urgência e de natureza eminentemente constitucional, mostra-se regular quanto aos requisitos de admissibilidade, encontrando respaldo tanto nos comandos constitucionais inseridos no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República, quanto nas disposições infraconstitucionais delineadas no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. O objeto do habeas corpus consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente NILTON SOUZA ARAÚJO, não obstante o mesmo tenha sido condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos autos da Ação Penal n.º 8000061-47.2025.8.05.0156, tramitada perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA. A análise fático-jurídica demanda a apreciação da compatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença penal condenatória e a persistência da prisão preventiva, cuja manutenção deve observar os rigores do art. 312 do CPP, especialmente quando ausentes dados concretos que evidenciem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Consoante registrado nos autos, o juízo de origem, ao proferir sentença condenatória, reconheceu que o paciente é primário, possui bons antecedentes, é portador de condições pessoais favoráveis, fixando a pena no mínimo legal e estabelecendo como regime inicial o semiaberto. Todavia, manteve a prisão preventiva com base na quantidade de droga apreendida — aproximadamente 730g de cocaína fracionada em 850 papelotes —, argumento este que, embora relevante, não se mostra suficiente para justificar a excepcionalidade da medida constritiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente firmado o entendimento de que a decretação ou manutenção da prisão preventiva não se coaduna com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, salvo se demonstrada, de forma concreta e individualizada, a existência de risco atual, mediante fundamentação idônea (STF, HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O HABEAS CORPUS É ADEQUADO EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO A ATO DE COLEGIADO OU INDIVIDUAL. PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO AFASTA A PRISÃO PREVENTIVA. (STF - HC: 197797 MG 0047934-30.2021.1.00 .0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. EXCEPCIONALIDADE: NÃO VERIFICADA. 1. A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, salvo casos excepcionais, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para determinar a substituição da prisão provisória por cautelares alternativas. (STF - HC: 221936 RJ, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSIVIDADE EXTREMA. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes. 3. A detração do período em que o agravante esteve preso preventivamente não impactaria, no caso, na imposição do regime prisional mais gravoso, que se fundou na reincidência do acusado e não no quantum de pena imposto. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 223529 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art . 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida . Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável . Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RHC: 180151 MG 2023/0138694-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal .Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. 4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva. 5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (STJ - AgRg no HC: 845219 RS 2023/0282285-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA DE EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, sendo primário, e a quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não autoriza a segregação cautelar, considerando o regime prisional semiaberto fixado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto é compatível com a manutenção da prisão preventiva, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, pois a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação implica cumprimento antecipado da pena. 5. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, desde que haja fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em análise.6. A quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o regime semiaberto fixado e a primariedade do agravante. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023. (STJ - AgRg no RHC: 206540 MG 2024/0404876-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) A jurisprudência dos Tribunais Superiores, portanto, alinha-se no sentido de que a gravidade abstrata do delito, isoladamente considerada, notadamente nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006, não é bastante para autorizar a medida extrema. Exige-se, para tanto, demonstração inequívoca de periculosidade, risco de reiteração delitiva ou qualquer outro fundamento atual e concreto. No presente caso, a sentença não apresenta dados objetivos que transcendam a circunstância da quantidade de entorpecente, a qual, inclusive, não foi utilizada para agravar a pena-base, nem é acompanhada de outros elementos que indiquem, de modo autônomo, a periculosidade do paciente. No caso em exame, a motivação constante da decisão de primeiro grau restringe-se à quantidade de droga apreendida – 730g de cocaína, distribuída em 850 papelotes –, não havendo elementos que demonstrem periculosidade concreta, ameaça à ordem pública, risco à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal. Ressalte-se que a quantidade de droga, embora relevante, não foi utilizada para agravar a pena-base, tampouco revelou circunstâncias excepcionais que justifiquem a segregação antecipada. Consoante enfatizado no AgRg no RHC 206.540/MG, a quantidade de entorpecente apreendida, isoladamente considerada, não possui idoneidade jurídica para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sobretudo em se tratando de réu primário, condenado a regime intermediário. Assim, o argumento baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito não se coaduna com a jurisprudência dominante, que exige demonstração de elementos individualizados e contemporâneos à medida. Outrossim, deve-se observar que o juízo sentenciante reconheceu expressamente a primariedade, a ausência de maus antecedentes, e a regular inserção social do paciente, inexistindo qualquer dado nos autos que indique envolvimento com facção criminosa, tampouco práticas reiteradas de tráfico ou delitos conexos. A ausência desses elementos afasta a possibilidade de se configurar a hipótese de excepcionalidade, necessária à manutenção da prisão cautelar. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação, deve vir acompanhada de fundamentação concreta, sob pena de nulidade por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não se pode admitir que a prisão preventiva se converta em regra, pois isso implicaria subversão do modelo processual acusatório e violação do devido processo legal. Portanto, à luz dos paradigmas jurisprudenciais mencionados, e ausente qualquer circunstância concreta que autorize a prisão excepcional, impõe-se a revogação da custódia, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos exatos termos do que decidido pelas Cortes Superiores em casos análogos. Não bastasse isso, o corréu JOÃO CÉLIO DE OLIVEIRA MORAIS, em condições fático-processuais equivalentes, obteve concessão de habeas corpus por esta mesma Turma Julgadora (HC 8026916-46.2025.8.05.0000), sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. O acórdão estabeleceu, de forma inequívoca, que a simples quantidade de droga não configura, por si só, fundamentação válida para a prisão preventiva quando ausente qualquer circunstância agravante. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, havendo identidade de situação fático-jurídica entre corréus, deve-se aplicar a mesma solução jurídica, como forma de garantir a isonomia e a coerência jurisprudencial. No presente caso, tal simetria se encontra plenamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Por todo o exposto, não se vislumbrando qualquer elemento de excepcionalidade a justificar a manutenção da custódia cautelar, e considerando-se a manifesta incompatibilidade com o regime semiaberto fixado, impõe-se a concessão da ordem, com a extensão dos efeitos do HC supracitado. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar a revogação da prisão preventiva imposta a NILTON SOUZA ARAÚJO, garantindo-lhe o direito de recorrer da sentença penal condenatória em liberdade, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. Estendo ao paciente os efeitos da decisão proferida no HC n.º 8026916-46.2025.8.05.0000, nos exatos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. É como voto. Sala de sessões, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Relator