PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de pagar cumulada com tutela de evidência ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu pedido de depósito judicial de valores que a parte autora afirma corresponderem a diferenças decorrentes do não repasse proporcional de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre precatórios do FUNDEF. Sustentou a agravante a presença dos requisitos previstos no art. 311, incisos II e IV, do CPC, invocando, entre outros fundamentos, o Tema 1256 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, documentos contábeis do Estado da Bahia e precedente da ACO 661/MA. Requereu a concessão da tutela de evidência e a reforma da decisão agravada. Houve indeferimento do pedido de tutela recursal, contra o qual foi interposto agravo interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em erro procedimental ao exigir requisitos próprios da tutela de urgência para apreciação de pedido de tutela de evidência; e (ii) saber se os elementos documentais apresentados e os precedentes invocados evidenciam, em cognição sumária, o direito alegado, de modo a justificar a concessão da tutela prevista no art. 311 do CPC. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, em razão da perda superveniente de seu objeto. 4. A decisão agravada não confundiu os regimes jurídicos da tutela de urgência e da tutela de evidência. Embora esta dispense a demonstração de perigo de dano, sua concessão permanece condicionada à presença dos requisitos do art. 311 do CPC, especialmente à suficiência da prova documental e à demonstração, em cognição sumária, da evidência do direito alegado. 5. Não se verifica ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida explicitou as razões pelas quais entendeu necessária maior profundidade na análise da controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte recorrente. 6. O Tema 1256 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal tratou da utilização dos juros de mora incidentes sobre verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Embora relevante para a matéria debatida, o precedente não demonstra, por si só, a evidência do direito afirmado na ação originária nem autoriza a imediata antecipação da tutela pretendida. 7. A controvérsia envolve discussão acerca da repercussão dos valores recebidos pelo Estado a título de juros moratórios e correção monetária e seus reflexos sobre a situação jurídica individual da autora, circunstância que demanda exame incompatível com os limites da cognição sumária própria da tutela provisória. 8. Os documentos contábeis apresentados constituem indícios do ingresso de receitas nos cofres públicos, mas não permitem concluir, de forma inequívoca, pela correspondência entre os valores registrados e o montante individual cuja reserva judicial é postulada, revelando a necessidade de aprofundamento da instrução processual. 9. O precedente da ACO 661/MA foi proferido em contexto processual específico e não impõe, por si só, a adoção da mesma solução jurídica na presente controvérsia, especialmente diante da necessidade de exame mais aprofundado dos elementos fáticos e jurídicos da demanda. 10. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta desconformidade da decisão agravada com o ordenamento jurídico, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela de evidência, embora dispense a demonstração de perigo de dano, exige a presença dos requisitos previstos no art. 311 do CPC, inclusive prova documental suficiente à demonstração da evidência do direito alegado. 2. A invocação do Tema 1256 do STF e a apresentação de documentos contábeis que indiquem o ingresso de receitas decorrentes dos precatórios do FUNDEF não são suficientes, por si sós, para autorizar a concessão de tutela de evidência quando a controvérsia demanda aprofundamento da instrução processual quanto à existência e extensão do direito individual afirmado". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1256 da Repercussão Geral; STF, ACO 661/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8034810-39.2026.8.05.0000, sendo Agravante Maria Lurides da Silva Alves e Agravado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar prejudicado o agravo interno, conhecer em parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034810-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LOURIDES DA SILVA ALVES
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Lourides da Silva Alves, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar c/c Tutela de Evidência nº 8003936-80.2026.8.05.0191, proem desfavor do Estado da Bahia, indeferiu a tutela de evidência, com o seguinte fundamento: “1. Indo direito ao ponto, a parte autora pretende, em sede de tutela de evidência, o depósito judicial de valores que entende remanescentes do rateio do precatório do FUNDEF, oriundo da ACO nº 648/STF, sob o argumento de que os pagamentos administrativos realizados pelo Estado da Bahia não contemplaram o repasse proporcional dos valores correspondentes aos consectários legais incidentes sobre o montante global do precatório. 2. Entretanto, embora seja incontroverso que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos da ACO nº 648, o direito do Estado da Bahia às diferenças de complementação da União ao FUNDEF relativas ao período de 1998 a 2006, bem como tenha sido expedido precatório para pagamento do montante reconhecido, observa-se que, a parte autora busca o reconhecimento de suposto saldo residual decorrente da alegada ausência de repasse proporcional dos valores correspondentes aos juros moratórios e à atualização monetária já incorporados ao montante global do precatório, quando da distribuição dos recursos aos profissionais do magistério. Trata-se, portanto, de pretensão autônoma, dependente de prévia apuração e definição judicial acerca da efetiva existência, extensão (montante eventualmente devido), titularidade do alegado crédito complementar. 3. Cumpre salientar, ainda, que o precatório expedido nos autos da ACO nº 648/STF possui natureza jurídica própria e decorre de relação obrigacional estabelecida exclusivamente entre a União Federal e o Estado da Bahia, tendo sido expedido em favor deste último para satisfação das diferenças de complementação do FUNDEF reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A presente demanda, contudo, não objetiva a execução direta daquele precatório originário, mas sim o reconhecimento de suposta obrigação autônoma do Estado da Bahia perante os profissionais do magistério, em razão da alegada ausência de repasse integral dos valores vinculados. Desse modo, eventual reconhecimento judicial das diferenças postuladas implicará a constituição de novo título condenatório em face do Estado da Bahia, sujeito ao regime do art. 100 da Constituição Federal, mediante posterior expedição de precatório próprio, após regular liquidação e individualização do crédito. 4. Nessa perspectiva, a concessão da tutela pretendida encontra óbice no regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Isso porque eventual reconhecimento judicial das diferenças reclamadas depende de prévia liquidação e definição individualizada do crédito, sendo inviável a determinação de depósito judicial imediato em sede de tutela provisória, especialmente diante da ausência de título executivo individualizado e da necessidade de regular instrução processual. 5. Ressalte-se que o próprio precatório expedido na ACO nº 648/STF observou os limites e critérios fixados naquela execução, inclusive o regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que disciplinou o parcelamento dos chamados “Precatórios do FUNDEF”. Assim, eventual discussão acerca de diferenças não repassadas aos beneficiários, especialmente quanto ao alegado não repasse proporcional dos valores correspondentes aos juros moratórios e à atualização monetária incidentes sobre o montante global do precatório, demanda análise exauriente do mérito, incompatível com a via estreita da tutela provisória. 6. Ademais, a medida postulada possui natureza nitidamente satisfativa e implicaria, na prática, antecipação dos efeitos de eventual provimento final sem a prévia definição judicial acerca da liquidez, extensão e titularidade do alegado crédito, circunstância incompatível com a excepcionalidade das tutelas provisórias manejadas em face da Fazenda Pública, ainda mais quando tal tutela é deferida em sede de cognição súmaria. 7. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência formulado por Maria Lourides da Silva Alves. 8. Com fundamento no princípio da celeridade processual, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, com as formalidades legais. 9. Defiro o pedido de gratuidade de justiça”. A Agravante sustenta que a decisão agravada aplicou, indevidamente, pressupostos próprios da tutela de urgência ao pleito fundamentado exclusivamente no art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ao exigir demonstração de risco de dano, incompatibilidade da medida com cognição sumária, ausência de irreversibilidade e observância do regime constitucional de precatórios. Defende que a tutela de evidência possui regime jurídico autônomo, dispensando a demonstração de perigo de dano. Entende que, por esta razão as restrições previstas no art. 1º da Lei n. 9.494/1997 e no art. 1.059 do CPC não incidiriam na hipótese do art. 311, II, do CPC, especialmente quando fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Afirma que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao confundir os institutos da tutela de urgência e da tutela de evidência. Alega estarem preenchidos os requisitos do art. 311, II, do CPC, em razão da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1256, segundo a qual os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF constituem verba autônoma, passível de utilização para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Assevera que os fatos estão integralmente comprovados por documentos oficiais do próprio Estado da Bahia, consubstanciados nos Demonstrativos de Resultado do Exercício referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024. Tais documentos registrariam, em contas contábeis específicas, os valores recebidos da União a título de juros moratórios incidentes sobre os precatórios do FUNDEF. Aduz, ainda, estarem presentes os pressupostos do art. 311, IV, do CPC, sob o argumento de que o Estado da Bahia, em contestação apresentada em processo análogo, teria admitido expressamente que os pagamentos realizados aos profissionais do magistério abrangeram apenas o valor principal dos precatórios, excluídos os juros moratórios. Sustenta que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, porquanto o ente estadual não negaria a retenção dos valores, limitando-se a defender sua legalidade. Assere que a viabilidade da medida encontra respaldo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 661/MA, na qual foi determinado o bloqueio cautelar de recursos oriundos dos mesmos precatórios do FUNDEF. Salienta que, se admitida medida assecuratória em favor de terceiros, com maior razão seria cabível o depósito judicial em favor dos próprios titulares constitucionais das verbas. Acrescenta que o precedente evidencia a inexistência de impedimento decorrente do art. 100 da Constituição Federal, por se tratar de medida cautelar reversível. Argumenta que os juros moratórios já ingressaram nos cofres do Estado da Bahia e se encontram contabilizados como receita pública realizada, segregados em contas próprias, inexistindo necessidade de dilação probatória para apuração da existência ou extensão do crédito. Informa que o valor individual alegadamente devido à agravante corresponde a R$ 99.363,94 (noventa e nove mil trezentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), calculado com base nos percentuais de distribuição incidentes sobre os valores recebidos pelo ente estadual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela de evidência para determinar ao Estado da Bahia o depósito judicial de 60% dos valores correspondentes aos juros moratórios e à correção monetária supostamente retidos, no montante de R$ 99.363,94 (sessenta e nove mil trezentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), em conta vinculada ao Juízo de origem. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ativo, com a imediata determinação do depósito judicial até o julgamento definitivo do agravo. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão monocrática de id 105995769. Inconformada, a Agravante interpôs agravo interno (id 106223038). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 106656497), pugnando pelo não provimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034810-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LOURIDES DA SILVA ALVES
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre consignar que o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno (id 106223038) interposto contra a decisão de id 105995769. Isso porque a deliberação colegiada acerca da controvérsia recursal substitui e absorve o conteúdo da decisão monocrática impugnada, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso interno. Desse modo, resta inviabilizada a apreciação do agravo interno, ante a sua prejudicialidade. Quanto ao agravo de instrumento, as razões não prosperam. Como primeiro argumento, a Agravante sustenta que o magistrado de primeiro grau teria confundido os regimes jurídicos da tutela de urgência e da tutela de evidência, aplicando à segunda requisitos que lhe seriam estranhos. Todavia, a leitura da decisão recorrida não conduz a essa conclusão. Embora a tutela de evidência dispense a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sua concessão permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil. Dentre esses pressupostos, destacam-se a suficiência da prova documental produzida e a demonstração, em sede de cognição sumária, de que a pretensão deduzida encontra respaldo em situação fática e jurídica compatível com as hipóteses legais de antecipação fundada na evidência. No caso concreto, o juízo de origem não afastou o pedido por ausência de urgência. Ao contrário, o fundamento adotado consistiu na compreensão de que a controvérsia submetida à apreciação judicial ainda demandaria exame mais aprofundado quanto à configuração do direito afirmado pela Agravante e à própria extensão da pretensão deduzida. Trata-se, portanto, de fundamentação compatível com o controle dos requisitos da tutela de evidência e suficiente para justificar o indeferimento da medida naquele momento processual. Também não se verifica deficiência de fundamentação. A decisão recorrida expôs as razões pelas quais entendeu inadequada a concessão da tutela postulada, permitindo à parte compreender os motivos do pronunciamento e exercer plenamente o contraditório na via recursal. Não há, portanto, vício processual capaz de justificar sua invalidação. Superadas as alegações de erro in procedendo e de ausência de fundamentação, passa-se ao exame do mérito recursal. A Agravante sustenta que o Tema 1256 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal seria suficiente para demonstrar a evidência do direito invocado e autorizar a concessão imediata da medida pleiteada. Entretanto, em sede de agravo de instrumento, a questão submetida à apreciação desta Corte não consiste em definir, de forma definitiva, o alcance dos direitos materiais discutidos na demanda originária. O exame se limita à verificação do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela provisória. Sob essa perspectiva, observa-se que o precedente invocado pela Agravante enfrentou controvérsia específica relacionada à utilização dos juros de mora incidentes sobre verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Ainda que o julgamento possua relevância para a discussão instaurada nos autos, a simples existência desse precedente não conduz, por si só, à conclusão de que o direito afirmado na petição inicial se apresenta, desde logo, em grau de evidência suficiente para justificar a antecipação pretendida. Com efeito, a controvérsia deduzida na ação de origem envolve discussão mais ampla acerca da repercussão dos valores recebidos pelo Estado a título de juros moratórios e correção monetária, bem como dos reflexos desses valores sobre a situação jurídica individual da Agravante. A definição dessas questões, contudo, demanda apreciação que ultrapassa os limites próprios da cognição sumária exercida neste momento processual. Da mesma forma, os documentos apresentados com a inicial, embora relevantes para a compreensão da controvérsia, não afastam de maneira inequívoca a necessidade de exame mais aprofundado pelo juízo da causa. Com efeito, os demonstrativos contábeis mencionados pela Agravante constituem elementos aptos a indicar o ingresso de determinadas receitas nos cofres públicos. Entretanto, a partir do conjunto documental atualmente disponível, não se mostra possível concluir, em juízo sumário, pela exata correspondência entre esses valores e o montante individual cuja reserva judicial é postulada na presente demanda. Não se afirma, com isso, a inexistência do direito alegado e tampouco se antecipa conclusão sobre o mérito da ação principal. O que se reconhece é apenas que a documentação apresentada, nesta fase inicial do processo, não evidencia de forma suficiente a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida. Também merece registro que o precedente invocado pela Agravante, oriundo da ACO 661/MA, foi proferido em contexto processual próprio e à luz das circunstâncias específicas então submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Assim, sua existência, por si só, não impõe solução idêntica para a presente controvérsia, especialmente quando ainda se encontra pendente, no processo de origem, exame mais aprofundado dos elementos fáticos e jurídicos que delimitam a pretensão formulada pela Agravante. Nesse cenário, não se verifica ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta desconformidade da decisão recorrida com o ordenamento jurídico. O magistrado de primeiro grau, no exercício da cognição sumária que lhe competia, concluiu pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada. E os elementos atualmente constantes dos autos não revelam fundamento suficiente para a reforma desse entendimento nesta etapa processual. Reforce-se, por fim, que a manutenção da decisão agravada não implica qualquer pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. A controvérsia continuará submetida ao regular desenvolvimento do processo de conhecimento, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que o juízo competente poderá examinar de forma exauriente todas as questões suscitadas pelas partes. Diante do exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034810-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LOURIDES DA SILVA ALVES
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO