PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES A 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. TEMA 996 STJ. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. DESPESAS E HONORÁRIOS QUE DEVERÃO SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0565549-86.2017.8.05.0001, de Salvador, na qual figuram, como apelante, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e, como apelado, FÁBIO ALVES DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565549-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, TAMARA BARBOSA SAO PAULO, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FÁBIO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA N° 0565549-86.2017.8.05.0001, movida por FABIO ALVES DO NASCIMENTO, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR o congelamento do saldo devedor desde a data estabelecida para a entrega do imóvel em outubro de 2013 até a data da efetiva entrega do bem, ocorrida em maio de 2015; B) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor a diferença apurada a título de saldo devedor na data prevista para entrega (outubro de 2013) e o valor financiado/pago na data da entrega em maio de 2015, atualizados pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, durante este período; C) Condenar a parte ré no pagamento de lucros cessantes correspondente ao percentual de 0,5% do valor do imóvel de R$ 231.088,74 (duzentos e trinta e um mil e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), por mês de atraso, no período de outubro de 2013 a maio de 2015; D) CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença. Por fim, condeno a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único do NCPC. Publique-se. Intimem-se.” Com o julgamento dos embargos de declaração opostos simultaneamente por ambas as partes, a r. sentença restou devidamente integrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, ao tempo em que REJEITO os aclaratórios opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, ACOLHO os embargos opostos por FABIO ALVES DO NASCIMENTO, para declarar a parte dispositiva da sentença, alusiva aos lucros cessantes, nos seguintes termos: Quanto ao mais, permanece a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se”. Em suas razões recursais (ID 35056678), em breve síntese, sustenta a apelante que “a Sentença consignou período de atraso maior do que o que foi provado nos autos. Isto porque o Habite-se do imóvel em questão foi emitido desde o dia 09/04/2014 (documento em anexo às fls. 220/237), momento em que se tornou disponível para o Autor, cabendo somente a este as providências para recebimento das chaves, tendo as obrigações por eles sido concluídas tão somente em 26/05/2015”. Alega que “se o ‘habite-se’ foi emitido em 09.04.2014, momento no qual a Apelante comunicou ao comprador que as unidades autônomas se encontravam concluídas e aptas para moradia, a imissão na posse depende exclusivamente da parte Autora, que deveria quitar as obrigações remanescentes e agendar a vistoria”. Nesta senda adverte que, “na hipótese de permanência de qualquer condenação com fundamento em atraso de obra, o período a ser apurado deve ser entre o final do prazo de tolerância e a emissão do habite-se, sendo neste caso concreto, de 30/10/2013 à 09/04/2014 = 5 meses, conforme habite-se anexado”. Assinala a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, bem como da devolução ao autor da diferença apurada a este título. Aduz a “existência de tese vinculante do STJ acerca do tema do congelamento do saldo devedor do imóvel, apontando que é justo e legal à Apelante cobrar o saldo devedor com aplicação dos reajustes, pois os preços dos materiais e mão de obra majoram durante a construção”. Nesta linha de intelecção, afirma que jamais seria a hipótese de se considerar o congelamento do saldo devedor do imóvel, apenas e tão somente, no máximo, a substituição do índice aplicado, INCC pelo IPCA, se este for mais vantajoso ao adquirente. Aduz que “a redução do percentual para 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se impõe por ser compatível com o atual mercado imobiliário, além de guardar observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e por estar em sintonia com a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.”. Destaca que “inexiste no contrato firmado entre as partes qualquer previsão de penalidade relacionada ao pagamento de lucros cessantes, razão pela qual há de ser rechaçada tal condenação. Outrossim, é de se registrar que os lucros cessantes não restam demonstrados no caso posto, estando fundado apenas em afirmações desvinculadas de qualquer lastro probatório”. Na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento de lucros cessantes, “requer que o percentual aplicado seja reduzido de 0,5% para 0,3% sobre o valor pago do imóvel, conforme padrões usualmente adotados pela jurisprudência pátria, a fim de garantir o equilíbrio contratual e prevenir o enriquecimento sem causa”. Menciona, ainda, que “na remota hipótese de ser mantida a condenação, o termo inicial para pagamento da indenização deve ocorrer a partir do fim do prazo de tolerância, e o termo final na data do habite-se, que é quando o imóvel oficialmente está pronto e disponível para os adquirentes. Qualquer atraso a partir desta data é de responsabilidade exclusiva do adquirente.”. Defende o descabimento de sua condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante determinado reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao Requer a reforma do capitulo da r. sentença que determinou a sua condenação ao pagamento de honorários pois não observou a regra da sucumbência recíproca Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e afastar as condenações. O apelado apresentou contrarrazões (ID 35056684) requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio à minha relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, de de 2023. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565549-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, TAMARA BARBOSA SAO PAULO, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FÁBIO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
C) Condenar a parte ré no pagamento de lucros cessantes correspondente ao percentual de 0,5% do valor do imóvel de R$ 231.088,74 (duzentos e trinta e um mil e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) - atualizado pelo INPC a partir da data de celebração do pacto - por mês de atraso, no período de outubro de 2013 a maio de 2015;
enriquecimento ilícito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre de logo frisar que a relação jurídica objeto desta demanda refere-se à relação de consumo, submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do negócio jurídico de compra e venda de imóvel adquirido pelo Apelado. Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade habitacional nº 0501 – Torre 3 do Edf. Eugenia, situado na rua Thomaz Gonzaga – São Caetano. De acordo com o que dispõe a Cláusula 9.1.1 do Contrato de “Compromisso de Cessão de Direitos de Unidade Autônoma e Outros Pactos Condomínio Horto Pelo contrato firmado entre as partes, a conclusão das obras deveria se dar até 30/04/2013 (CLÁUSULA 9.1.), sendo admitida ainda prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias. Conclui-se que o imóvel deveria ter sido entregue ao reclamante até o mês de outubro/2013. As chaves do apartamento, contudo, somente foram entregues em maio/2015 (ID 35056536), ensejando a presente ação indenizatória. Nesse cenário, a reparação do dano material é deveras cabível, pois o atraso na entrega do imóvel, por si só, causa prejuízo patrimonial ao adquirente, na modalidade lucros cessantes a título de alugueres que o adquirente arcou ou que imóvel poderia ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Com efeito o Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, diz que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." A presunção de prejuízo ao promitente comprador no caso de descumprimento do prazo de entrega, decorre do adiamento do exercício dos direitos de uso e fruição do imóvel impedindo o adquirente de ampliar sua renda, seja com a desoneração do pagamento de aluguéis, seja com a locação do bem, dando ensejo ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido caso não tivesse sido privado de fruição do bem. A propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LONGO PRAZO. AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2. Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente. Julgados desta Corte Superior. Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3. Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4. Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente. Julgados desta Corte Superior. 5. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo aquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 308/2019). No mesmo sentido, tem julgado este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITOS INDENIZATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. "CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA". LEGALIDADE. CLÁUSULA PREVENDO EXTENSÃO DE PRAZO ALÉM DO LIMITE DA TOLERÂNCIA. ILEGALIDADE. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. PRESTAÇÕES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ. DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRENTES. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. MONTANTES. REDUÇÃO, NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pelos produtos que produzem e/ou fornecem. Inteligência do caput do art. 18 do CDC. Preliminar rejeitada. É praxe nos contratos que envolvem a complexa construção de um empreendimento a previsão contratual de extensão de prazo de tolerância. Cláusula redigida de forma clara. Ilegalidade inocorrente, na espécie. Inteligência do art. 54, § 3.º, do CDC. É inválida a previsão contratual que permite a extensão do prazo além daquele limite de tolerância, em razão de "fatores externos", os quais relacionam-se com os riscos do empreendimento, além de colocar o consumidor em exagerada desvantagem em relação à construtora/incorporadora. A entrega do imóvel após o prazo de tolerância autoriza a rescisão do contrato, por culpa da construtora/incorporadora, com devolução ao promitente comprador das parcelas pagas, em sua integralidade e de uma só vez. O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material e moral, consubstanciado aquele nos lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem, e este na frustração das expectativas do promitente comprador. Os lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem devem corresponder a alugueis mensais, arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato, e são devidos desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel até a data da devolução integral dos valores pagos pelo Autor. Indenização por dano moral também devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela parte autora, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida), considerando, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Montante reduzido, na espécie. Sentença reformada em parte. Apelo das Rés provido parcialmente.” (TJ-BA - APL: 05765131220158050001, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/06/2020 – grifos adicionados). “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA/INCORPORADORA - PRAZO DE ENTREGA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - MORA DA VENDEDORA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - JUROS DE OBRA ADIMPLIDOS DURANTE O ATRASO DA CONSTRUTORA - DEVER DE RESTITUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DIVISÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS. 1. No compromisso de compra e venda de imóvel em construção, válida a cláusula que prevê prazo de tolerância para a entrega do bem, desde que determinado e razoável, incidindo em mora a construtora/incorporadora quando a imissão do comprador na posse ocorre após este período. 2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização por lucros cessantes. 3. O consumidor não pode ser prejudicado pela taxa de evolução de obra prevista em contrato de financiamento imobiliário, se o encargo incide no período de atraso na entrega do imóvel por descumprimento contratual da construtora, que detém legitimidade para responder pelo ressarcimento dos valores desembolsados a este título pelo comprador enquanto perdura a mora. 4. Há dano moral se a construtora atrasa a entrega do imóvel, de modo injustificado e por período excessivo, frustrando o direito de moradia do comprador e o impedindo de tomar posse na data contratualmente aprazada, já compreendido o prazo de tolerância. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 6. Nos termos do art. 86, CPC, havendo sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado deve ser distribuída, proporcionalmente, entre os litigantes. 7. Primeira apelação desprovida e segunda apelação provida.” (TJ-MG - AC: 10024112728233003 Belo Horizonte, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 9.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/11/2021 – grifos adicionados). Dito isto, vale frisar que a apuração do quantum devido a título de lucros cessantes deve ser sobre o valor atualizado do imóvel e o seu temo final a data da disponibilização do imóvel ao Apelado. Senão vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso na entrega. Indenização por dano material e moral. Sentença de procedência. Apelos das partes. 1. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Praxe nesse tipo de contrato devido às dificuldades a que está sujeito o setor da construção civil. Súmula nº 164 do E. TJSP. Prazo contratual excedido, mesmo com a cláusula de tolerância. Alegado caso fortuito e força maior. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. Termo final da mora. Entrega das chaves. Irrelevância da expedição do habite-se. Súmula nº 160 do E. TJSP. 2. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Súmula nº 162 do TJSP. Percentual de 0,5% do valor do imóvel, atualizado, por mês de atraso. 3. Correção monetária no preço do imóvel durante o atraso. Ilegalidade da aplicação do INCC no período de mora da vendedora. Substituição do INCC pelo índice previsto no contrato para a correção do valor do imóvel após sua construção após o esgotamento do prazo de tolerância ou, na sua ausência, pelo IPCA (Tema Repetitivo nº 996 do E. STJ). Restituição dos valores pagos a maior que é devida. 4. Dano moral inocorrente. Mero inadimplemento contratual. Indenização por danos materiais suficiente para reparar os danos decorrentes do atraso, ainda que considerável. Condenação afastada. 5. Recurso da ré parcialmente provido e recurso dos autores prejudicado. (TJ-SP - AC: 10334971020188260114 SP 1033497-10.2018.8.26.0114, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) grifei Sendo assim, o apelado faz jus à reparação dos lucros cessantes, tal como reconhecido na sentença. Quanto ao período de mora, o termo inicial deve corresponder ao 181.º dia de atraso na entrega do imóvel, ao passo que o termo final dar-se-á apenas com a efetiva entrega do bem, e não com a expedição do habite-se, afinal, cuida-se de mera providência burocrática junto às autoridades municipais, que não enseja a possibilidade de utilização do bem pelo consumidor. No que tange ao dano moral, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a situação vivenciada pelo reclamante ultrapassou a baliza do mero dissabor, na medida em que gerou angústia e acentuado desgosto ocasionados pelo retardo na efetivação de um plano de longo prazo, notadamente porque o atraso na conclusão das obras. Sobreleva ressaltar, que o atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza ofensa indenizável, mormente em circunstâncias, em que, a exemplo dos autos, a impontualidade da construtora ultrapassou significativamente o prazo contratual. A propósito, cumpre citar o aresto: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL EQUIVALENTE À ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exame dos autos revela que inexistem elementos aptos a comprovar a ocorrência de eventos imprevisíveis que caracterizem caso fortuito ou força maior para afastar o nexo de causalidade entre a indevida demora na construção do empreendimento e os prejuízos suportados pelos adquirentes da unidade habitacional, de modo que está caracterizado o inadimplemento culposo da construtora. 2. O termo final da mora, por sua, vez equivale à data da entrega das chaves, por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador. 4. Ainda, é fato que a angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da ré, que não cumpre os prazos fixados no contrato e atrasa por anos a conclusão da obra, configuram verdadeiro dano moral indenizável, demonstrado concretamente no caso em apreço. 5. Por fim, inviável a cumulação dos lucros cessantes com a inversão da cláusula penal moratória, visto que ambas possuem natureza compensatória. Tema 970 do STJ. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-BA - APL: 05049626920158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019) A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. E ampliada., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Neste particular, as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). Assim, com o objetivo de assegurar a justa reparação, sem incorrer em excesso, entendo razoável e, portanto, irretocável, a fixação da indenização estabelecida na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que tem como escopo o de reparar integralmente a ofensa moral suportada pelo autor, sem, no entanto, destoar dos parâmetros de razoabilidade e representar enriquecimento ilícito. Por outro lado, aduz a recorrente, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a divisão das custas de acordo com a sucumbência de cada parte. É sabido que o princípio da sucumbência mínima é invocado quando uma das partes quase foi vencedora, por uma diferença mínima. Neste caso, a parte vencida responde integralmente pelos honorários. Assim dispõe o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Destarte, o dispositivo supramencionado prevê a possibilidade de isentar o litigante quando for vencido apenas em parte irrisória de sua pretensão, ficando a outra parte responsável por todas as despesas e honorários decorrentes da atividade processual. Para mais, verifica-se que a parte autora obteve exitosamente a procedência da maior parcela dos pedidos formulados, motivo pelo qual foi reconhecida a sua mínima sucumbência e, nos termos da Sentença prolatada, foram arbitrados honorários advocatícios e custas processuais contra a Recorrente. Desta forma, a sucumbência mínima é caracterizada pela procedência dos pedidos, de um modo geral, e não pela quantificação, entendida pelo Magistrado como adequada. Portanto, não carece de alteração a sentença guerreada também neste particular. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com base no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, devido ao advogado do acionante, para 17% sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, de de 2023. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565549-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, TAMARA BARBOSA SAO PAULO, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FÁBIO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO