PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. PASEP. Desfalques em conta individual vinculada. Banco do Brasil. Pretensão indenizatória. Prescrição decenal. Termo inicial. Ciência inequívoca dos desfalques. Tema 1150 do STJ. Prescrição reconhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão deduzida em ação indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. A parte autora sustenta que não teve ciência inequívoca do suposto prejuízo à época do saque, defendendo que o prazo prescricional não teria iniciado antes da obtenção de extratos com a indicação da ausência de valores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: i) saber se o direito à indenização por desfalques em conta vinculada ao Pasep está fulminado pela prescrição decenal, consoante previsão do art. 205 do Código Civil e tese fixada pelo STJ no Tema 1150; III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual do Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques, momento geralmente coincidente com a realização do saque pelo titular. 4. No caso concreto, a parte autora realizou o saque das cotas do Pasep em 02/02/2006, circunstância que representa a ciência inequívoca dos valores efetivamente creditados, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A ação foi ajuizada apenas em 20/01/2024, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal. 5. Reconhecida a prescrição, prejudicada a análise de mérito quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário. 6. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao Pasep, com termo inicial na data em que o titular realiza o saque e toma ciência inequívoca dos valores creditados. 2. A realização do saque representa o marco temporal do início da contagem do prazo prescricional, nos termos do princípio da actio nata. 3. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.895.941/TO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-34.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por Gerson Lima Ribeiro em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro nos autos da Ação de Reparação de Danos n.º 8000674-34.2024.8.05.0146 ajuizada contra o Banco do Brasil. Aproveito o relatório que integra a sentença colacionada no evento Id. 80704828, acrescentando que o douto Juízo a quo extinguiu o feito com julgamento do mérito em razão da prescrição, nos termos abaixo transcritos: "Ante o exposto declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos." Em suas razões de recurso, de Id. 82579842, o Autor/Apelante argumenta que a sentença merece reforma posto que o Magistrado de Piso não aplicou o melhor direito, pois fundamentou sua decisão partindo de uma análise equivocada e perfunctória dos autos. Narra que, em verdade, almeja a demonstração da irregularidade cometida pela parte recorrida em não atualizar/corrigir monetariamente os valores creditados na conta do Autor a título de PASEP. Expõe que no extrato disponibilizado pela instituição financeira ao autor não há indicação dos índices de correção e aplicação dos juros definidos pelo Conselho Diretor, contendo informações genéricas que não elucidam a forma de cálculo dos valores creditados na conta do Recorrente. Aduz que a falha na prestação de serviço restou comprovada pela discrepância entre os valores apurados, com base nos devidos critérios de correção monetária, e o montante disponibilizado pela instituição financeira. Sustenta a inocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser considerado o momento em que o servidor realizou o levantamento dos valores depositados, mas sim, quando recebeu a microfilmagem/extrato analítico disponibilizado pelo Banco Requerido. Defende, assim, que a data para início do cômputo da prescrição é 22/11/2017. Pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da Demanda. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao Id. 82579847, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. O recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-34.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. Cinge-se a questão a analisar se o direito da parte Autora está prescrito, como decretado na sentença primeva, ou não seria o caso, conforme trazido pela Apelante nas razões recursais. Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão à Parte Autora. Explico. O Superior Tribunal de Justiça definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica a destes autos, através do Tema 1150, no qual foi decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, verbis: TEMA 1150 do STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. grifei Vê-se, ainda, que o STJ definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, com base no princípio actio nata. Em razão disto, considera-se que o prazo prescricional decenal teve início na data em que realizado o saque das cotas do PASEP em razão da transferência para a reserva do Recorrente, em 02.02.2006, consoante extrato de Id. 82579280, com a informação “Pgto Reforma Militar Ag: 0963”. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 20.01.2024, forçoso concluir que a pretensão deduzida pela parte Autora na inicial foi fulminada pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150-STJ, adotando-se por termo inicial a data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria do Recorrente, qual seja, 02.02.2006. Nesse sentido, acosto julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 02.02.2006, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 82579280) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 02.02.2006, tendo a ação sido ajuizada em 20.01.2024, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 07/02/2003, quando realizado o saque, e a ação proposta em 08/11/2021. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07392855220218070001 1918499, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) - Grifei Ante as razões acima elencadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ônus sucumbencial Por fim, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos face o deferimento da gratuidade de justiça em benefício do Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a regra inserta no § 3º do art. 98 do CPC. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-34.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
VOTO