PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob o fundamento de que o autor teria sofrido sequelas permanentes decorrentes de trauma por projétil de arma de fogo em calcâneo direito, ocorrido em 2007, durante suposto acidente de trajeto. A sentença concluiu pela ausência de comprovação concomitante do nexo causal acidentário e da efetiva redução da capacidade laborativa. Há duas questões em discussão: (i) saber se o evento traumático narrado pelo autor pode ser reconhecido como acidente de trajeto, apto a caracterizar o nexo causal acidentário exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se as sequelas residuais identificadas pela perícia judicial implicam redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, a justificar a concessão do auxílio-acidente. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, após a consolidação das lesões, a demonstração de sequela permanente que produza efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, não sendo suficiente a mera comprovação de lesão pretérita ou de acidente anteriormente sofrido. O laudo pericial judicial, elaborado com base em avaliação clínica direta, análise documental e resposta aos quesitos das partes, concluiu que o autor apresenta fratura cicatrizada do calcâneo direito e ferida em fase final de cicatrização, ambas decorrentes de trauma pretérito por projétil de arma de fogo, mas sem incapacidade laborativa ou redução funcional, temporária ou permanente, no momento do exame. A prova técnica também consignou que as lesões estavam resolvidas, sem necessidade de tratamento adicional, e que não foram encontrados elementos técnicos aptos a demonstrar associação laboral entre as alterações identificadas e a atividade profissional exercida pelo demandante. O documento administrativo produzido pelo INSS em 2007 evidencia apenas a existência de incapacidade temporária à época do evento, circunstância que justificou a concessão transitória de auxílio-doença, mas não comprova, por si só, a persistência de sequela incapacitante após a consolidação das lesões. A alegação de acidente de trajeto não foi corroborada por elementos probatórios objetivos e contemporâneos suficientes, como comunicação formal do acidente ou documentação laboral idônea, de modo que subsiste fragilidade na demonstração do nexo acidentário, sobretudo porque a referência ao deslocamento entre trabalho e residência decorre essencialmente de declaração unilateral prestada pelo segurado no âmbito administrativo. Embora a jurisprudência admita a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de lesão mínima, essa orientação pressupõe a efetiva comprovação de redução funcional, ainda que discreta, situação não verificada no caso concreto, em que a perícia judicial afastou repercussão funcional permanente sobre a aptidão profissional do autor. A desconsideração do laudo pericial judicial exige suporte probatório robusto em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5027751-89.2020.8.13.0145, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 03.09.2025, publ. 05.09.2025; STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, publ. 08.09.2010. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128376-10.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EDILSON BENTO DOS SANTOS, e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128376-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON BENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADAS SEQUELAS DECORRENTES DE TRAUMA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO EM CALCÂNEO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO E DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Edilson Bento dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador nos autos de procedimento comum cível, de natureza acidentária, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício acidentário, notadamente auxílio-acidente. A decisão recorrida, lançada ao id 99926589, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício acidentário, especialmente o nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, bem como a efetiva incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Consta da sentença que, segundo o laudo pericial de id 481250409, o autor apresentava fratura cicatrizada de calcâneo direito e ferida recente em fase final de cicatrização em região lateral calcânea direita, sem incapacidade laborativa atual, temporária ou permanente, e sem causalidade laboral. Assentou-se, ainda, que não foi juntada CAT aos autos e que, embora o autor tenha informado, em perícia administrativa pretérita, que o acidente ocorrera no deslocamento do trabalho para sua residência, não apresentou elementos probatórios suficientes para corroborar tal alegação. A magistrada de origem consignou que o laudo pericial constituía prova técnica idônea e prevalecia diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, concluindo pela improcedência do pleito acidentário. Ao final, isentou as partes de custas e deixou de condenar em honorários advocatícios, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Em suas razões recursais de id 99926590, o apelante aduz, inicialmente, que faz jus à isenção do preparo recursal, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a sentença merece reforma, porquanto a demanda versa sobre a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente sofrido quando se deslocava do trabalho para sua residência. Argumenta que o nexo causal estaria comprovado pelo boletim de ocorrência datado de 07/05/2007 e pelo laudo médico SABI, documentos que, segundo afirma, demonstrariam que foi atingido por projétil de arma de fogo no pé direito em situação equiparada a acidente de trabalho. Aduz, ainda, que a ausência de CAT não impede o reconhecimento do infortúnio, podendo tal documento ser suprido por outros elementos probatórios constantes dos autos. Defende que o conjunto probatório revelaria redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, pois exercia a função de office boy, atividade que exigia deambulação frequente e pleno uso dos membros inferiores. Sustenta, também, que o próprio laudo judicial reconheceu a existência de lesões, consistentes em fratura cicatrizada de calcâneo direito e ferida em região lateral calcânea direita, além de queixa dolorosa associada à marcha e à ortostase, circunstâncias que evidenciariam sequela apta a ensejar maior esforço no desempenho da atividade habitual. Argumenta, por fim, que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo valorar os demais elementos constantes dos autos, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou, conforme consignado no pedido final, desde a data do indeferimento do auxílio-doença. Consoante certidão de id 99926593, a autarquia apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128376-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON BENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de justiça concedida na instância de origem, porquanto não há nos autos elementos que indiquem alteração na situação econômica da parte beneficiária a justificar sua revogação. A controvérsia devolvida a este órgão julgador está restrita a verificação se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de trauma por projétil de arma de fogo em calcâneo direito ocorrido em 2007. Desde logo, cumpre assinalar que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, concluindo pela improcedência do pedido em razão da ausência de demonstração concomitante do nexo causal acidentário e da efetiva redução da capacidade laborativa, fundamentos que merecem integral manutenção. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e somente é devido quando, após a consolidação das lesões, subsistem sequelas permanentes que efetivamente provoquem diminuição da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. Não basta, portanto, a mera comprovação de lesão pretérita ou de acidente anteriormente sofrido; exige-se que a sequela residual produza repercussão funcional concreta e atual sobre o desempenho profissional. No caso em exame, a prova técnica produzida em juízo assume centralidade decisiva, pois foi realizada mediante avaliação clínica direta, análise documental e resposta específica aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta fratura cicatrizada do calcâneo direito e ferida em fase final de cicatrização na região lateral calcânea, ambas decorrentes de trauma anterior por projétil de arma de fogo, porém registrou de maneira expressa que, no momento do exame pericial, não havia incapacidade laborativa nem redução funcional, temporária ou permanente. Assentou ainda que as lesões estavam resolvidas, sem necessidade de tratamento adicional, e que não foram encontrados elementos técnicos capazes de estabelecer causalidade laboral entre as alterações identificadas e a atividade profissional exercida pelo demandante. Tal conclusão não pode ser desconsiderada sem base probatória robusta em sentido contrário. Embora o apelante sustente que exerce atividade profissional que exige deambulação frequente e que refere dor à marcha e à permanência em pé, é importante observar que a perícia judicial, ao examinar precisamente essas alegações, não constatou limitação funcional objetiva apta a caracterizar redução da capacidade laboral. A simples existência de cicatriz residual ou de fratura consolidada não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, sobretudo quando o exame técnico afasta repercussão funcional permanente. Também merece destaque o fato de que o laudo administrativo elaborado pelo INSS em 2007, embora registre que o segurado relatou ter sido atingido por bala perdida durante deslocamento do trabalho para residência, limitou-se a reconhecer incapacidade temporária naquele momento histórico, circunstância que justificou apenas a concessão transitória do auxílio-doença. Esse documento administrativo demonstra que houve evento traumático pretérito e afastamento temporário, mas não comprova, por si só, a permanência de sequela incapacitante após a consolidação da lesão. Ao contrário, o histórico previdenciário revela que o benefício temporário foi cessado ainda em agosto de 2007, sem posterior reconhecimento administrativo de sequela permanente indenizável. Outro aspecto corretamente observado pela sentença diz respeito ao nexo acidentário. Ainda que o autor sustente tratar-se de acidente de trajeto, a prova produzida nos autos não se mostrou suficientemente robusta para consolidar esse enquadramento em sede judicial. A ausência de documentação complementar contemporânea como comunicação formal do acidente, comprovação laboral correlata ou outros elementos objetivos independentes, fragiliza a demonstração do vínculo jurídico entre o evento narrado e a atividade profissional, sobretudo porque a única referência expressa ao deslocamento laboral decorre de declaração prestada pelo próprio segurado no âmbito administrativo em sede da perícia realizada junto ao INSS. Sob outro prisma, o perito judicial foi expresso ao afirmar que não encontrou elementos documentais capazes de configurar associação laboral das lesões identificadas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos que o infirmem, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO COM DECOTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS, no juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro/MG. O pedido baseia-se em alegações de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, que teriam causado redução da capacidade laborativa. A sentença indeferiu o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/1991; (ii) estabelecer se é válida a condenação ao pagamento de custas processuais em ação acidentária, ainda que com suspensão da exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigindo-se: a) a condição de segurado; b) sequela permanente com redução de capacidade; c) nexo causal entre a lesão e o trabalho. 4. O laudo pericial atesta que a sequela apresentada (bloqueio anatômico de dedo da mão) não implica redução da capacidade laboral da parte autora, sendo, portanto, insuficiente para fundamentar a concessão do benefício. 5. A Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, este representa a prova mais apta para retratar a real condição funcional da parte autora, motivo pelo qual se justifica a manutenção da i mprocedência do pedido. 6. A condenação ao pagamento de custas processuais contraria o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que isenta o autor de ação acidentária do pagamento de custas e verbas de sucumbência, sendo essa matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com decote de ofício da condenação ao pagamento de custas processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50277518920208130145, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2025) Ainda que se admita o evento traumático ocorrido em 2007, permanece ausente requisito essencial para o benefício: a demonstração atual de redução funcional permanente. A jurisprudência consolidada admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de lesão mínima, desde que exista comprovação de maior esforço ou limitação residual para o exercício da atividade habitual. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) (g.n) Contudo, essa orientação pressupõe a presença de redução efetivamente constatada, ainda que discreta, situação que não se verifica neste processo. Aqui, a prova técnica foi clara ao afirmar inexistir limitação laborativa atual. Não há, portanto, elemento médico idôneo que permita concluir que a sequela residual repercute de forma permanente sobre a aptidão profissional do autor. Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois a improcedência decorreu precisamente da insuficiência de prova quanto aos dois pilares indispensáveis ao benefício acidentário: nexo causal e redução permanente da capacidade laboral. Dessa forma, a sentença examinou corretamente o conjunto probatório e adotou solução compatível com os elementos constantes dos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128376-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON BENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO