PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS –ART. 250, § 1º, INC. II, "H" E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO) - PRISÃO PREVENTIVA – ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA SUPERADO - REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1 – O paciente foi preso preventivamente dia 22/10/2025, acusado da prática dos crimes de incêndio (Art. 250, § 1º, inc. II, "h", do Código Penal) e dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (Art. 163, parágrafo único, inc. IV, do Código Penal), em face da ocorrência de incêndio de grandes proporções em área de reserva de propriedade privada de uma empresa, no Município de Nova Viçosa/BA, iniciado em 24/03/2025, por volta das 18h30min. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3 – Tese de ausência dos requisitos legais para a custódia preventiva, notadamente indícios suficientes de autoria, destacando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, família constituída e emprego fixo, sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão III – RAZÕES DE DECIDIR 4 – As informações prestadas pelo juiz monocrático estão acompanhadas da decisão que recebeu a denúncia, proferida em 27/01/2026 (ID nº 102699952), evidenciando que a alegada demora no oferecimento da exordial acusatória resta totalmente superada, pois a denúncia já foi apresentada e recebida por aquele juízo na referida data, além de inexistir qualquer afirmação ou elemento constante dos presentes autos que indiquem a demora na tramitação do feito após tal data. 5 – Em se tratando de prisão preventiva, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados nos elementos de convicção relatados pelo juiz de primeira instância, tendo em vista que a Preventiva e sua manutenção posterior estão embasadas em relatos de pessoas que presenciaram o ora paciente no local em que foram praticados outros incêndios contra a mesma empresa, ocorridos anteriormente, em diferentes localidades dos Estados da Bahia e Espírito Santo, entre 2023 e 2025, havendo, ainda, imagens de sua presença, em março e abril de 2024, registradas mediante câmeras de segurança deixando o local após o início de incêndios em São Mateus/ES e Jaguaré/ES, além de a investigação policial revelar um padrão de conduta (modus operandi) similar em diversos ataques incendiários contra a mesma vítima, ocorridos em diferentes localidades dos Estados da Bahia e Espírito Santo entre 2023 e 2025. 6 - Os indícios de autoria no incêndio específico ora analisado, ocorrido em 24 e 25 de março de 2025, também estão configurados em face do Boletim Unificado nº 55205170 que registrou a passagem de veículos 7 – A materialidade delitiva, por sua vez, está demonstrada pelos inúmeros atos investigativos, incluindo câmeras de segurança, fotografias e boletim de ocorrência, que descrevem os incêndios de grandes proporções e os vultosos prejuízos causados à empresa vítima, além da existência de laudo pericial do local afetado pelo incêndio, corroborado, ainda, pela apreensão de uma garrafa plástica contendo líquido inflamável nas proximidades o que sugere a intencionalidade e o planejamento da ação criminosa. 8 - Consta das investigações, ainda, que o ora paciente teria prestado anteriormente serviços como motorista de carreta para uma empresa que prestava serviços à vítima e integrava grupo responsável por invasão de terras da ofendida, havendo elementos que indicam a possibilidade de tais incêndios terem sido motivados por represália em razão de reintegrações de posse de terras ocupadas por associações das quais o investigado fazia parte, o que fortalece os elementos relacionados aos indícios de autoria. 9 – Também foi destacado no Decreto Preventivo e na decisão posterior que a manteve, a gravidade concreta das conduta imputada ao acusado a qual envolve a prática dos crimes de incêndio e dano qualificado supostamente efetivados de forma reiterada e organizada, ao longo de mais de dois anos, em diferentes municípios e Estados, causando prejuízos milionários à empresa vítima (estimados em R$ 10.324.131,00 apenas nos eventos de Nova Viçosa, conforme Relatório de Missão Policial ID 2501685114) e gerando graves danos ambientais e sociais, tendo, inclusive, a fumaça dos incêndios invadido rodovias federais, prejudicando o trânsito e colocando em risco a vida de motoristas, além de a reiteração criminosa, o modus operandi e a motivação vingativa revelarem uma propensão à prática de novos delitos da mesma espécie, caso o paciente permaneça em liberdade. 10 - Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia, se esta encontra-se amparada por outros elementos dos autos. 11 - A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF, vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do delito, e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública, 12 - Embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito e a necessidade de manutenção da ordem pública são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão. 13- No caso dos autos, o paciente é acusado da prática dos crimes de incêndio (Art. 250, § 1º, inc. II, "h", do Código Penal) e dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (Art. 163, parágrafo único, inc. IV, do Código Penal), em face da ocorrência de incêndio de grandes proporções em área de reserva e propriedade privada da empresa que figura como vítima que teria sido praticada de forma repetida e organizada, ao longo de mais de dois anos, em diferentes municípios e Estados, gerando graves danos ambientais e sociais, cujo contexto revela grande risco de reiteração delitiva, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e, denota serem indevidas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 14 – A prisão cautelar do paciente se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. IV – DISPOSITIVO ORDEM DENEGADA HC 8081004-34.2025.8.05.0000 – NOVA VIÇOSA RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8081004-34.2025.8.05.0000, da Comarca de NOVA VIÇOSA, impetrado por PAULO ROBERTO COSME em favor de EVERALDO ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081004-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVERALDO ROCHA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
pertencentes ao acusado (Saveiro prata 1.6 CS, placa GSZ4D33, e Honda CG 125 Fan preta, placa OCY7H52) nas proximidades dos locais dos incêndios, em horários compatíveis com a deflagração dos eventos, não sendo suficiente para afastar tais indícios a alegação de que o acusado, na condição de motorista carreteiro, estaria em viagem para os Estados da Paraíba e Pernambuco, no período de 21 a 26 de março de 2025, não só porque, em tese, ele não precisa ser o executor direto para ser responsável pelo aludido crime, mas, também tendo em vista que os espelhos de rastreamento veicular apresentados pela defesa, referentes ao período de 20/03/2025 a 26/03/2025, embora indiquem deslocamentos da carreta de placa RQN6E45, eles demonstram que tal veículo efetivamente passou pela cidade de Nova Viçosa/BA, bem como em diversas cidades da Bahia no mencionado período que envolve os dias do incêndio, em horários que, em tese, tornam possível sua presença no local dos fatos, que iniciaram-se à noite do dia 24/03/2025, considerando, inclusive, que a carreta poderia permanecer estacionada em outro município baiano e seu deslocamento ser efetivado até o local de deflagração dos eventos através de outro veículo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
I – Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por PAULO ROBERTO COSME, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 79.872, em favor de EVERALDO ROCHA, brasileiro, casado, Motorista Carreteiro, CPF nº 020.300.757-36, residente e domiciliado na Rua Arnaldo Rangel – snº – Distrito de Água Limpa – Jaguaré – Espírito Santo. Recebido este mandamus, e verificada a presença de pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 96755537, proferida perante o Plantão Judiciário de Segundo Grau: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por PAULO ROBERTO COSME, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 79.872, em favor de EVERALDO ROCHA, atualmente, recolhido no CDP – Centro de Detenção Provisória de Colatina – Espírito Santo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do Inquérito Policial nº 8002348-02.2025.8.05.0182, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, inciso III, alínea “h”, e art. 163, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Penal. Narra o impetrante que a custódia cautelar teria sido decretada sem justa causa, sustentando, em síntese ausência de indícios suficientes de autoria. Destaca a existência de álibi consistente, porquanto o paciente estaria em atividade laboral em local diverso, distante mais de mil quilômetros dos fatos investigados, ressaltando primariedade, bons antecedentes, emprego fixo e família constituída e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da custódia, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares. Proferida decisão ID 96720170 declarando incompetência deste Juízo Plantonista. O Impetrante apresentou pedido de reconsideração no ID 96736405. Acolhe-se o pleito de reconsideração. A análise do pleito liminar, em sede de Plantão Judiciário, submete-se aos ditames da Resolução TJBA nº 15, de 14 de agosto de 2019, que restringe a competência deste órgão a matérias de comprovada urgência, que não possam aguardar o expediente forense regular. No caso em apreço, observa-se que a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, exigindo uma análise aprofundada dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas que permeiam a decretação e a manutenção da custódia cautelar. A verificação da tese de negativa de autoria, amparada em documentos de rastreamento e logística (ID 96736408), demanda cotejo minucioso com os elementos informativos do inquérito policial que subsidiaram a decisão constritiva de origem (ID 96719791), tarefa incompatível com a cognição sumária inerente a esta fase processual. Ademais, não se vislumbra, primo ictu oculi, constrangimento ilegal evidente ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 96719807), a qual se encontra fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos delitos investigados. Quanto à alegação de demora na tramitação do feito e na oferta da denúncia, reputa-se indispensável a prévia solicitação de informações à autoridade apontada como coatora para o esclarecimento da atual situação processual e das razões para o eventual elastério dos prazos, não sendo possível atestar, de plano, a ilegalidade da prisão apenas com base nas alegações unilaterais da defesa. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, reservada para casos em que a ilegalidade do ato impugnado se mostre patente e inquestionável, o que não se verifica na hipótese vertente. A complexidade dos fatos e a necessidade de contraditório inviabilizam o deferimento da medida de urgência, devendo a questão ser submetida ao crivo do Colegiado competente após a devida instrução do writ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (ID nº 102699949). A Procuradoria de Justiça, através do Parecer colacionado ao ID nº 103762581 da lavra da Dra. LAIS TELES FERREIRA, opinou pela denegação da ordem, destacando que a tese defensiva não é incontroversa, pois o Boletim Unificado nº 55205170 registrou a passagem de veículos do paciente nas proximidades dos locais dos incêndios, contradizendo o álibi apresentado, cuja “controvérsia” entende que “deve ser dirimida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em sede de cognição sumária”. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator AB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081004-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVERALDO ROCHA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante sustenta, inicialmente, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, aduzindo que o paciente encontra-se preso desde o dia 22/10/2025 e embora a Autoridade Policial já tenha remetido o Inquérito Nas informações colacionadas ao ID nº 102699949, foi assinalado que “o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal principal nº 8002708-34.2025.8.05.0182, a qual já foi recebida, estando o feito em fase de instrução regular, o que afasta a alegação de excesso de prazo por inércia estatal” No mesmo diapasão, vê-se que as aludidas informações estão acompanhadas da decisão que recebeu a denúncia, proferida em 27/01/2026 (ID nº 102699952), evidenciando que a alegada demora no oferecimento da exordial acusatória resta totalmente superada, pois a denúncia já foi apresentada e recebida por aquele juízo na referida data. Inexistindo descaso e abandono do processo, deve-se considerar tolerável, alguma extrapolação na soma dos prazos legais. Ir contra tal raciocínio é fomentar a insegurança jurídica, podendo-se cometer o absurdo de desatender aos anseios e necessidades sociais, pondo em risco o resultado do processo, os indivíduos a este relacionados e a própria sociedade, se toda vez que houver atraso no curso da investigação ou da instrução criminal, fosse procedida à revogação da custódia cautelar, sem que se analisasse, com a devida atenção, a situação concreta. Assim, a apresentação da denúncia aponta para a conclusão de que resta superada a alegação de excesso de prazo, até porque não há qualquer afirmação ou elemento constante dos presentes autos que indiquem a demora na tramitação do feito após tal data No que refere-se à arguída ausência dos requisitos legais para a custódia preventiva, bem como a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, colhe-se do Decreto Preventivo anexado ao ID nº 102699953, que: A Polícia Civil do Estado da Bahia, por intermédio de seu Delegado de Polícia, representou pela decretação daprisão preventiva e pela busca e apreensão e quebra do sigilo de eventuais aparelhos eletrônicos de EVERALDO ROCHA, já qualificado nos autos, sob alegação de que este teria praticado os crimes previstos no art. 250, parágrafo 1, inc. III, “H” e art. 163, parágrafo único, inc. IV, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. DA PRISÃO PREVENTIVA […] Primeiramente, quanto aos limites traçados pelo artigo 313 do CPP, observo que o crime de incêndio é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o qual admite a decretação da prisão preventiva, como se vê do inciso I, do citado artigo. Quanto aos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: Consta dos autos que, em 29/11/2023, incêndios de grandes proporções atingiram as regiões de Barra Seca e Jaguaré/ES, tendo sido identificados os suspeitos por meio de diligências investigativas. Entre março e abril de 2024, novos incêndios criminosos foram registrados em São Mateus/ES e Jaguaré/ES, ocasião em que câmeras de segurança flagraram o investigado deixando o local logo após o início do fogo. Em 24 e 25/03/2025, ocorreram novos incêndios de grandes proporções nas áreas operacionais da empresa Suzano, situadas no Distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa/BA, reproduzindo o mesmo modus operandi verificado nos eventos anteriores. O Boletim Unificado nº 55205170 consignou que veículos pertencentes ao investigado — Saveiro prata 1.6 CS, placa GSZ4D33, e Honda CG 125 Fan preta, placa OCY7H52 — foram registrados passando nas proximidades dos locais dos incêndios nos horários próximos à deflagração dos eventos. Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente pelo boletim de ocorrência, câmeras de segurança, fotografias anexas e laudo de exame pericial, corroborando o pressuposto do fumus commissi delicti. Acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, isto é, o pressuposto do periculum libertatis, resta evidenciado o risco concreto que a liberdade do investigado representa à ordem pública e à ordem econômica, diante da reiteração criminosa e da natureza sistemática das condutas, praticadas em diferentes municípios e Estados, causando expressivos danos ambientais, patrimoniais e sociais. Os elementos colhidos revelam que o agente, caso permaneça solto, possui concreta propensão à prática de novos delitos da mesma espécie, o que compromete não apenas a tranquilidade social, mas também a instrução criminal, haja vista a possibilidade de intimidação de testemunhas ou destruição de provas. Nesse sentido, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) Ante o exposto, pela fundamentação supra, DEFIRO a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EVERALDO ROCHA, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva, acostada ao ID nº 102699950, consta que: Trata-se de procedimento investigativo instaurado a partir de representação formulada pela Polícia Civil do Estado da Bahia, por intermédio do Delegado de Polícia da Delegacia Territorial de Nova Viçosa/BA, visando à decretação da prisão preventiva, bem como à expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de eventuais aparelhos eletrônicos em desfavor de EVERALDO ROCHA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta (Art. 250, § 1º, inc. II, "h", do Código Penal) e dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (Art. 163, parágrafo único, inc. IV, do Código Penal), conforme se depreende da peça de representação (ID 510121866). A Autoridade Policial, em sua representação, narrou a instauração de procedimento investigativo em razão de notícia de crime envolvendo incêndio de grandes proporções em área de reserva e propriedade privada da empresa Suzano Papel e Celulose, no Município de Nova Viçosa/BA, ocorrido em 24/03/2025, por volta das 18h30min. Relatou-se que 15 pilhas de madeiras foram encontradas em chamas, totalizando 25 pilhas de madeiras afetadas nas fazendas B4BG12, B4BG13, B4BG09, B4BG10 e B4BG06. As investigações preliminares indicaram que o incêndio poderia ter sido provocado intencionalmente como represália à empresa, em virtude de questões relacionadas à legalização de terras de comunidades locais. Mencionou-se a apreensão de uma garrafa plástica contendo líquido inflamável nas proximidades do local. No aprofundamento das investigações, por meio de diligências e compartilhamento de informações com forças de segurança de outros Estados, surgiu uma linha investigativa que apontava para a convergência de características e modus operandi com outros ataques sofridos pela mesma empresa nas regiões de Jaguaré/ES, São Mateus/ES, Conceição da Barra/ES e Aracruz/ES, entre os anos de 2023 e 2025. Dois nomes principais surgiram como suspeitos: Everaldo Rocha e Jair Roberto dos Santos. Ambos teriam prestado serviços como motoristas de carreta para a empresa R Dalvi Transportes, com rota entre a fábrica de Mucuri/BA e o porto de Portocel/ES. Os investigados integravam grupos responsáveis por invasão de terras da vítima, tendo sofrido perdas financeiras após reintegrações de posse em São Mateus/ES e Conceição da Barra/ES, por meio das associações APRAES e AAPAR. Denúncias anônimas indicaram que Everaldo Rocha e Jair Roberto dos Santos ateavam fogo em pilhas de madeira e, posteriormente, retornavam para observar o trabalho dos bombeiros, comemorando os fatos. A representação policial detalhou que, em maio de 2023, incêndios causaram prejuízo de aproximadamente R$ 600.000,00, e os veículos dos suspeitos foram vistos na região. Em outubro de 2023, novos incêndios causaram prejuízo de mais de R$ 4.000.000,00, atingindo áreas de preservação permanente e prejudicando o trânsito na BR-101 devido à fumaça, com os suspeitos novamente sendo vistos deixando o local. Em 29/11/2023, outros incêndios ocorreram em Barra Seca/ES e Jaguaré/ES. Em março e abril de 2024, câmeras de segurança registraram Everaldo Rocha deixando o local após o início de incêndios em São Mateus/ES e Jaguaré/ES. Os incêndios de 24 e 25/03/2025 em Nova Viçosa/BA apresentaram o mesmo modus operandi. O Boletim Unificado nº 55205170 (Fls. 37-42) registrou a passagem dos veículos de Everaldo Rocha (Saveiro prata 1.6 CS, placa GSZ4D33, e Honda CG 125 Fan preta, placa OCY7H52) próximo a um dos incêndios. O Boletim Unificado nº 55067108 (Fls. 43-47) apontou a motivação: a revolta de Everaldo Rocha, membro da associação APRAES, pela reintegração de posse de áreas da Suzano que ocupavam. O Ministério Público do Estado da Bahia, em sua primeira manifestação (ID 513921595), pugnou pelo deferimento integral da representação, destacando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último consubstanciado na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime e da periculosidade do investigado, bem como de seu evidente despudor e probabilidade de reiteração Em 22/10/2025, foi juntado aos autos o cumprimento do mandado de prisão preventiva (ID 526713641), informando que Everaldo Rocha foi localizado e preso no pátio da empresa Itatiaia, no Município de Sooretama/ES, tendo seu aparelho celular apreendido. Na mesma diligência, foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência em Jaguaré/ES, onde nada de ilícito foi encontrado. Posteriormente, em 04/11/2025, a defesa de Everaldo Rocha, por meio de seu advogado constituído (ID 528562936), protocolou pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa argumentou a ausência de justa causa para a decretação da prisão, alegando que o investigado, na condição de motorista carreteiro, estaria em viagem para os Estados da Paraíba e Pernambuco no período de 21 a 26 de março de 2025, datas em que ocorreram os incêndios em Nova Viçosa/BA. Para corroborar sua tese, juntou cópias de contratos de trabalho, manifestos de carga e espelhos de rastreamento veicular (IDs 528562942 a 528562958). Afirmou que o investigado não poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo, dada a distância de mais de mil quilômetros entre os locais. Adicionalmente, a defesa invocou as condições pessoais favoráveis do investigado, como primariedade, bons antecedentes, família constituída e emprego fixo, e requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia, em manifestação datada de 24/11/2025 (ID 531999211), pugnou pela manutenção da prisão preventiva e pelo indeferimento do pedido de revogação. O Parquet rechaçou a tese defensiva de álibi, argumentando que os próprios documentos de rastreamento veicular apresentados pela defesa (ID 528562957) demonstravam a presença de Everaldo Rocha na região de Nova Viçosa nos dias dos incêndios, contrariando a narrativa de que estaria em outras localidades. Sustentou que a alegação de viagem não afastava a possibilidade de prática dos crimes em momentos de pausa ou deslocamento, especialmente considerando o horário noturno dos fatos. Reiterou que o vínculo empregatício não exclui a prática de crimes, mormente diante da motivação de vingança pela reintegração de posse. Por fim, reafirmou a presença dos requisitos da prisão preventiva, a gravidade concreta dos delitos, a reiteração criminosa, os prejuízos milionários e o risco à ordem pública e econômica, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, medida de natureza cautelar e excepcionalíssima, somente se justifica quando presentes os pressupostos e requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e quando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, se mostrarem insuficientes ou inadequadas para acautelar o meio social e o processo. A decisão que a decreta ou mantém deve ser pautada nos princípios da necessidade, adequação e razoabilidade, com base em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso em tela, a materialidade dos delitos de incêndio majorado (Art. 250, § 1º, inc. II, "h", CP) e dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, inc. IV, CP) encontra-se robustamente demonstrada pelos elementos informativos coligidos aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 00225103/2025 (Fls. 17-19), a Requisição de Exame Pericial nº 44171/2025 (Fls. 22-24), e o Relatório de Missão Policial nº 15111/2025 (Fls. 7-16), que descrevem os incêndios de grandes proporções e os vultosos prejuízos causados à empresa Suzano Papel e Celulose. A existência de laudo pericial do local afetado pelo incêndio, conforme mencionado na representação policial (ID 510121866), corrobora a materialidade delitiva. Os indícios de autoria, por sua vez, são igualmente consistentes e apontam para a participação do investigado Everaldo Rocha. A investigação policial revelou um padrão de conduta (modus operandi) similar em diversos ataques incendiários contra a mesma vítima, a empresa Suzano, ocorridos em diferentes localidades dos Estados da Bahia e Espírito Santo entre 2023 e 2025. A identificação de Everaldo Rocha e Especificamente em relação aos incêndios ocorridos em 24 e 25 de março de 2025, no Distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa/BA, o Boletim Unificado nº 55205170 (Fls. 37-42) registrou a passagem de veículos pertencentes a Everaldo Rocha (Saveiro prata 1.6 CS, placa GSZ4D33, e Honda CG 125 Fan preta, placa OCY7H52) nas proximidades dos locais dos incêndios, em horários compatíveis com a deflagração dos eventos. Tais registros, somados às denúncias anônimas e ao avistamento dos suspeitos em outros epi ódios de incêndio, inclusive com registros de câmeras de segurança em março e abril de 2024, fortalecem o fumus comissi delicti. A presença de uma garrafa contendo líquido inflamável no local do incêndio em Nova A defesa, em seu pedido de revogação da prisão preventiva (ID 528562936) e na reiteração (ID 534198197), apresentou a tese de álibi, alegando que Everaldo Rocha estaria em viagem a trabalho para os Estados da Paraíba e Pernambuco nos dias 24 e 25 de março de 2025, e que a distância de mais de mil quilômetros impossibilitaria sua participação nos incêndios em Nova Viçosa/BA. Para tanto, juntou contratos de trabalho, manifestos de carga e espelhos de rastreamento veicular (IDs 528562942 a 528562958). Contudo, a análise detida dos documentos apresentados pela própria defesa, em confronto com as informações da investigação, não sustenta a tese de álibi de forma cabal. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em suas manifestações (IDs 531999211 e 536010629), os espelhos de rastreamento veicular (ID 528562957) referentes ao período de 20/03/2025 a 26/03/2025, embora indiquem deslocamentos do veículo de placa RQN6E45, demonstram que o investigado Everaldo Rocha efetivamente se encontrava na região de Nova Viçosa/BA nos dias em que ocorreram os incêndios. Há registros de passagem do veículo em diversas cidades da Bahia, incluindo Nova Viçosa, em 25/03/2025, em horários que tornam perfeitamente possível sua presença no local dos fatos, que ocorreram no período noturno do dia 24/03/2025. A alegação de que estaria a mais de mil quilômetros de distância é, portanto, contraditada pelos próprios documentos que a defesa buscou utilizar como prova. Ademais, a circunstância de o investigado possuir vínculo empregatício lícito como motorista carreteiro, por si só, não afasta a possibilidade de envolvimento em atividades criminosas. É plenamente concebível que o agente utilize momentos de folga, pausas no trabalho ou períodos noturnos para planejar e executar atos delituosos, especialmente quando motivado por sentimentos de vingança ou revolta, como indicado pela investigação em relação à reintegração de posse das terras da Suzano. A defesa não logrou demonstrar a impossibilidade física absoluta de o investigado ter estado no local dos crimes nos horários em que ocorreram, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No que concerne ao periculum libertatis, este permanece evidenciado e robusto. A gravidade concreta das condutas imputadas a Everaldo Rocha é inquestionável. Os crimes de incêndio e dano qualificado foram praticados de forma reiterada e organizada, ao longo de mais de dois anos, em diferentes municípios e Estados, causando prejuízos milionários à empresa vítima (estimados em R$ 10.324.131,00 apenas nos eventos de Nova Viçosa, conforme Relatório de Missão Policial ID 2501685114) e gerando graves danos ambientais e sociais. A fumaça dos incêndios chegou a invadir rodovias federais, prejudicando o trânsito e colocando em risco a vida de motoristas, o que demonstra a alta periculosidade do agente e o desprezo pelas normas jurídicas e pela segurança da coletividade. A reiteração criminosa, o modus operandi empregado e a motivação vingativa revelam uma concreta propensão do investigado à prática de novos delitos da mesma espécie, caso permaneça em liberdade. Tal cenário compromete não apenas a tranquilidade social, mas também a conveniência da instrução criminal, haja vista a possibilidade de intimidação de testemunhas ou destruição de provas, especialmente considerando que o inquérito policial ainda está em tramitação e depende da produção de provas técnicas e testemunhais. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar o meio social e o processo, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da periculosidade do investigado. A complexidade e a sistematicidade das ações delituosas exigem uma resposta estatal mais enérgica para garantir a ordem pública e econômica, bem como para assegurar a efetividade da persecução penal. Não há, no presente caso, medida menos gravosa e igualmente eficaz à prisão preventiva, em respeito ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial (ID 536010629), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de EVERALDO ROCHA, mantendo-se a custódia cautelar do investigado em todos os seus termos. Como visto, a hipótese ora examinada envolve os crimes de incêndio (Art. 250, § 1º, inc. II, "h", do Código Penal) e dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (Art. 163, parágrafo único, inc. IV, do Código Penal), em face da ocorrência de incêndio de grandes proporções em área de reserva e propriedade privada da empresa Suzano Papel e Celulose, no Município de Nova Viçosa/BA, iniciado em 24/03/2025, por volta das 18h30min. Não é demais lembrar que, em se tratando de prisão preventiva, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados nos elementos de convicção acima relatados, tendo em vista que a Preventiva e sua manutenção posterior estão embasadas em relatos de pessoas que presenciaram o ora paciente no local em que foram praticados outros incêndios contra a mesma empresa, ocorridos anteriormente, em diferentes localidades dos Estados da Bahia e Espírito Santo, entre 2023 e 2025, havendo, ainda, imagens de sua presença, em março e abril de 2024, registradas mediante câmeras de segurança deixando o local após o início de incêndios em São Mateus/ES e Jaguaré/ES, além de a investigação policial revelar um padrão de conduta (modus operandi) similar em diversos ataques incendiários contra a mesma vítima, ocorridos em diferentes localidades dos Estados da Bahia e Espírito Santo entre 2023 e 2025. Ademais, os indícios de autoria no incêndio específico ora analisado, ocorrido em 24 e 25 de março de 2025, também estão configurados em face do Boletim Unificado nº 55205170 que registrou a passagem de veículos A materialidade delitiva, por sua vez, está demonstrada pelos inúmeros atos investigativos, incluindo câmeras de segurança, fotografias boletim de ocorrência, que descrevem os incêndios de grandes proporções e os vultosos prejuízos causados à empresa vítima, além da existência de laudo pericial do local afetado pelo incêndio, corroborado, ainda, pela apreensão de uma garrafa plástica contendo líquido inflamável nas proximidades o que sugere a intencionalidade e o planejamento da ação criminosa. Consta das investigações, ainda, que o ora paciente teria prestado anteriormente serviços como motorista de carreta para uma empresa que prestava serviços à vítima e integrava grupo responsável por invasão de terras da ofendida, havendo elementos que indicam a possibilidade de tais incêndios terem sido motivados por represália em razão de reintegrações de posse de terras ocupadas por associações das quais o investigado fazia parte (APRAES e AAPAR), o que fortalece os elementos relacionados aos indícios de autoria. Além disso, também foi destacado no Decreto Preventivo e na decisão posterior que a manteve, a gravidade concreta das conduta imputada ao acusado a qual envolve a prática dos crimes de incêndio e dano qualificado supostamente efetivados de forma reiterada e organizada, ao longo de mais de dois anos, em diferentes municípios e Estados, causando prejuízos milionários à empresa vítima (estimados em R$ 10.324.131,00 apenas nos eventos de Nova Viçosa, conforme Relatório de Missão Policial ID 2501685114) e gerando graves danos ambientais e sociais, tendo, inclusive, a fumaça dos incêndios invadido rodovias federais, prejudicando o trânsito e colocando em risco a vida de motoristas, além de a reiteração criminosa, o modus operandi e a motivação vingativa revelarem uma propensão à prática de novos delitos da mesma espécie, caso o paciente permaneça em liberdade. Outrossim, no que refere-se aos requisitos necessários para tal prisão, deve-se destacar que se confia ao Magistrado aquilatar da presença de requisito à denegação da liberdade provisória, posto que possível, inclusive, a decretação da prisão preventiva, independentemente das qualidades do agente, pois ele vive os acontecimentos, como se fora um termômetro pode medir a tensão coletiva. E, por isso, é que a lei lhe confere certa discricionariedade, no particular. Assim tem decidido o próprio Supremo Tribunal Federal: Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva (RTJ 91/104). É pacífico que o fato de o Paciente residir no distrito da culpa, possuir residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito não exclui a possibilidade de ser decretada e mantida contra ele uma prisão cautelar, se permanecem presentes os seus requisitos autorizadores. Neste sentido a melhor doutrina leciona: Desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do art. 312, não elidem a decretação da prisão preventiva as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter residência fixa e profissão definida, de ter instrução superior, ser industrial, ter família etc (JÚLIO FABBRINI MIRABETE - in Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1998, pág. 387). Em sendo assim, exige-se o balanceamento de valores em oposição: de um lado o “jus libertatis” do indivíduo, que se revela, à primeira vista, perigoso, intranqüilizando a comunidade; de outro, os interesses relevantes da sociedade, de manutenção da paz social, não sendo possível, no caso concreto, se permitir a reiteração da prática delituosa, de forma que não há como assegurar que, posto em liberdade, o paciente não atente novamente contra a ordem pública. A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF, vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do delito, e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I – Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. III – Denegada a ordem. (STF/HC 104087, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00081 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 441-451). Por outro lado, nada obstante a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito e a necessidade de manutenção da ordem pública são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão. Neste sentido: […] O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, pois destacou no decreto prisional que os atos libidinosos foram praticados mais de uma vez, "contra duas crianças menores em tenra idade". Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. (STJ, 6ª Turma, RHC 48813 / RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 19/12/2014) [...] Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.(STJ, 5ª Turma, RHC 50924 / SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 23/10/2014) […] No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, com subtração de aparelho celular, dinheiro e documentos da vítima, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, RHC 62013 / MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29/10/2015). No caso dos autos, o paciente é acusado da prática dos crimes de incêndio (Art. 250, § 1º, inc. II, "h", do Código Penal) e dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (Art. 163, parágrafo único, inc. IV, do Código Penal), em face da ocorrência de incêndio de grandes proporções em área de reserva e propriedade privada da empresa que figura como vítima que teria sido praticada de forma repetida e organizada, ao longo de mais de dois anos, em diferentes municípios e Estados, gerando graves danos ambientais e sociais, cujo contexto revela grande risco de reiteração delitiva, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e, denota serem indevidas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Como se vê, no caso em tela a prisão cautelar se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo impetrante não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081004-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVERALDO ROCHA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
VOTO
ao Ministério Público, tal peça investigativa encontra-se com
vista no Órgão Ministerial desde 29 de outubro de 2025.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, ID nº 513921595.
criminosa.
Este Juízo, por decisão proferida em 13/08/2025 (ID 514255249), acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva de Everaldo Rocha, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, bem como deferiu os pedidos de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de eventuais aparelhos eletrônicos apreendidos. A decisão ressaltou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, a reiteração criminosa, a natureza sistemática das condutas, os expressivos danos ambientais, patrimoniais e sociais, e o risco à ordem pública e econômica.
Jair Roberto dos Santos como suspeitos, ex-funcionários de uma transportadora que prestava serviços à vítima, e a motivação de represália em razão de reintegrações de posse de terras ocupadas por associações das quais os investigados faziam parte (APRAES e AAPAR), são elementos que conferem solidez aos indícios de autoria.
Viçosa (ID 510121866) sugere a intencionalidade e o plane amento da ação criminosa.
As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade (embora a certidão de antecedentes criminais ID 510601031 indique "nada além deste" processo, a própria representação policial e os boletins unificados mencionam outros fatos análogos em que o investigado figura como suspeito), família constituída e emprego fixo, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e demonstrado o periculum libertatis. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que tais condições, por si sós, não garantem a revogação da custódia cautelar quando outros elementos justificam a medida extrema.
III. DISPOSITIVO
pertencentes ao acusado (Saveiro prata 1.6 CS, placa GSZ4D33, e Honda CG 125 Fan preta, placa OCY7H52) nas proximidades dos locais dos incêndios, em horários compatíveis com a deflagração dos eventos, não sendo suficiente para afastar tais indícios a alegação de que o acusado, na condição de motorista carreteiro, estaria em viagem para os Estados da Paraíba e Pernambuco, no período de 21 a 26 de março de 2025, não só porque, em tese, ele não precisa ser o executor direto para ser responsável pelo aludido crime, mas, também tendo em vista que os espelhos de rastreamento veicular apresentados pela defesa, referentes ao período de 20/03/2025 a 26/03/2025, embora indiquem deslocamentos da carreta de placa RQN6E45, eles demonstram que tal veículo efetivamente passou pela cidade de Nova Viçosa/BA, bem como em diversas cidades da Bahia no mencionado período que envolve os dias do incêndio, em horários que, em tese, tornam possível sua presença no local dos fatos, que iniciaram-se à noite do dia 24/03/2025, considerando, inclusive, que a carreta poderia permanecer estacionada em outro município baiano e seu deslocamento ser efetivado até o local de deflagração dos eventos através de outro veículo.
II – As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.