PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO OPORTUNO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais. Os impetrantes buscaram a anulação de atos em processos administrativos disciplinares, alegando que a comissão processante negou o acesso tempestivo aos autos, o que configurou cerceamento de defesa e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido para anular os atos posteriores à citação e determinar a reabertura do prazo para defesa, com acesso integral aos autos. II. Questão em discussão A questão central a ser analisada consiste em verificar se a concessão de acesso aos autos de processos administrativos disciplinares apenas na véspera do término do prazo para a apresentação da defesa viola o direito líquido e certo dos servidores ao contraditório e à ampla defesa, justificando a anulação dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aplica-se plenamente aos processos administrativos. A efetividade dessas garantias depende do acesso prévio e integral do acusado a todos os elementos de prova que fundamentam a acusação, a fim de que possa refutá-los de maneira adequada. A documentação acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência (ID 92447850), a ata notarial (ID 92447852) e a intimação para vistas expedida pela própria Comissão Processante (ID 92447853), comprova que o acesso aos autos foi reiteradamente negado e, quando finalmente concedido, ocorreu de forma tardia, a apenas um dia do prazo final para a defesa. Tal fato inviabilizou materialmente a elaboração de uma defesa técnica e substancial, configurando claro cerceamento ao direito de defesa dos impetrantes. IV. Dispositivo e tese Em reexame necessário, confirma-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, 'b', LIV, LV, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 3º, incisos II e IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, incisos XIII e XV. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Certidão de Julgamento, em MANTER A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002788-30.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: CLEONE DE OLIVEIRA CARDOSO PACHECO e outros (12)
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8002788-30.2019.8.05.0110, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ - BA e como Interessados CLEONE DE OLIVEIRA CARDOSO PACHECO E OUTROS e o MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, cujo relatório ora se adota, que nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8002788-30.2019.8.05.0110, impetrado por CLEONE DE OLIVEIRA CARDOSO PACHECO e OUTROS, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade dos atos administrativos praticados após a citação dos impetrantes, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de defesa, com a concessão de acesso integral aos autos do(s) procedimento(s) administrativo(s), mantendo-se a liminar anteriormente deferida. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o impetrado ao reembolso das custas processuais adiantadas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009). Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Devidamente intimados acerca da sentença, as partes não apresentaram recursos voluntários conforme certidão de ID 92449353. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002788-30.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: CLEONE DE OLIVEIRA CARDOSO PACHECO e outros (12)
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença submete-se ao reexame necessário, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por ter concedido a segurança pleiteada. Portanto, conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. A questão central posta a exame consiste em avaliar a legalidade dos atos praticados no âmbito de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados em face dos impetrantes, servidores públicos do Município de Ibititá, notadamente no que diz respeito à garantia do contraditório e da ampla defesa frente à negativa de acesso tempestivo aos autos. Conforme detalhado na petição inicial e comprovado pela documentação colacionada aos autos, os impetrantes foram citados, entre 22/08/2019 e 26/08/2019, para apresentar defesa em 15 dias (ID 92447849), mas seus pedidos de vista dos autos foram reiteradamente negados, sendo o acesso liberado somente na véspera do encerramento do prazo. Tal fato é atestado pelo Boletim de Ocorrência (ID 92447850), pela Ata Notarial (ID 92447852) e pela própria comunicação da comissão processante que informou a disponibilidade dos autos em 19 de setembro de 2019 (ID 92447853). A sentença proferida pelo Magistrado singular analisou a questão com precisão e acerto, concluindo pela flagrante violação ao direito líquido e certo dos impetrantes. Razão pela qual, não merece retoques. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, é cristalina ao assegurar a todos, em processo judicial ou administrativo, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias não são meras formalidades, mas sim pilares do Estado Democrático de Direito, que visam assegurar que nenhuma sanção seja aplicada sem que ao acusado seja dada a oportunidade de conhecer plenamente os fatos e as provas que lhe são imputados e de se defender de forma efetiva. No caso em tela, a conduta da comissão processante, ao postergar o acesso aos autos para a véspera do prazo fatal de defesa, esvaziou por completo o exercício do efetivo direito de defesa. É materialmente impossível que um advogado, mesmo o mais diligente, analise treze processos administrativos distintos e elabore defesas individualizadas e consistentes em um intervalo de tempo tão exíguo. A apresentação de "contestações genéricas", como relatado, foi a única alternativa para evitar a preclusão, mas não pode ser considerada uma manifestação plena do direito de defesa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se corretamente não apenas nas garantias constitucionais do devido processo legal, mas também no princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição, e nas prerrogativas profissionais do advogado, estatuídas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que lhe asseguram o acesso aos autos de processos administrativos. Conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, a recusa ou a concessão tardia de acesso aos autos configura ato ilegal que macula de nulidade os atos processuais subsequentes, pois impede a dialética processual e coloca o administrado em manifesta desvantagem. O parecer do Ministério Público nesta instância (ID 93942800) corrobora, com precisão, a ilegalidade cometida, ressaltando que "o prazo para apresentar a defesa, que se encerrava já no dia seguinte, acabou sendo apenas uma formalidade, sem permitir aos impetrantes tempo hábil para exercer o direito de defesa", o que "configura manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa". Assim, a sentença que concedeu a segurança para anular os atos posteriores à citação e determinar a reabertura do prazo defensivo, com a prévia e integral disponibilização dos autos, mostra-se irretocável e deve ser mantida em sua totalidade. Ante o exposto, voto no sentido de, em sede de Reexame Necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002788-30.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: CLEONE DE OLIVEIRA CARDOSO PACHECO e outros (12)
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
VOTO