PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034939-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO NASCIMENTO MEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 E JULGADOS DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO. ACOLHIDA. ATO SUPOSTAMENTE COATOR NÃO LHE COMPETE. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRIMEIRO SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE NÃO CUMPRIU OS INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA ASCENDER AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE. JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por Policial Militar da Bahia, na graduação de Primeiro Sargento, pleiteando a reclassificação para a patente de 1º Tenente, com percepção de proventos de Capitão, com fundamento na Lei Estadual nº 7.145/97 e Lei Estadual nº 11.356/09.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à reclassificação automática do impetrante da graduação de Primeiro Sargento para o posto de 1º Tenente, com base na legislação estadual vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, não havendo decadência, conforme dispõe a Súmula nº 85 do STJ.
  2. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva, pois a responsabilidade recai sobre o Secretário de Administração do Estado, encarregado do controle e pagamento dos servidores.
  3. A legislação estadual não prevê a reclassificação automática de Primeiro Sargento para 1º Tenente, mas apenas o direito à percepção de proventos correspondentes ao posto superior, desde que cumpridos os requisitos de tempo de serviço e interstício, o que não foi demonstrado pelo impetrante.
  4. A promoção na carreira militar exige inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório e cumprimento do interstício mínimo, além da existência de vagas, conforme previsto no art. 138 da Lei nº 7.990/2001.
  5. O impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a promoção, tendo ascendido à graduação de Primeiro Sargento apenas em 2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A legislação estadual não assegura a reclassificação automática de Policial Militar da graduação de Primeiro Sargento para o posto de 1º Tenente, permitindo apenas o cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior, desde que preenchidos os requisitos legais.
  2. A promoção na carreira militar depende do cumprimento de requisitos objetivos, como tempo de serviço, aprovação em curso preparatório e inclusão em lista de pré-qualificação.
  3. A responsabilidade passiva em mandado de segurança contra ato omissivo relacionado à remuneração de servidor estadual recai sobre o Secretário de Administração, e não sobre o Governador do Estado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.145/97; Lei Estadual nº 11.356/09; Lei nº 7.990/2001, art. 138; CPC, art. 98, § 3º; Lei do Mandado de Segurança, art. 25.


Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no REsp 1820180/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29/04/2020; STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/11/2020; TJ-BA, MS nº 0012350-83.2015.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 13/10/2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034939-15.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCIO NASCIMENTO MEIRA e como impetrados COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por 
REJEITAR as preliminares de prescrição, decadência e gratuidade de justiça, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa do Governador de Estado, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, por ausência de previsão legal para a promoção do impetrante da graduação de Primeiro Sargento para Primeiro Tenente, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034939-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO NASCIMENTO MEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCIO NASCIMENTO MEIRA contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, onde requer suposto direito à promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos, por preterição na progressão de carreira, de acordo com a Lei 7.990/2001 em seu artigo 9º e que sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃO PM, conforme artigo 92, III da Lei 7.990/2001 e 3933 de 06/11/1981, nos seus artigos 96 e 97 combinados com o artigo 51, II letra A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de Capitão PM.

 

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

Em suas razões iniciais, sustenta que a figura do Subtenente PM fora extinta e reativada posteriormente, porém, a despeito disso, já faria jus o impetrante à promoção, por preterição, à patente de 1º Tenente PM, na medida em que realizou anteriormente o CAS PM e a lei não exige a sua realização novamente, sob a sigla CFOA, para a promoção para a patente de 1º Tenente PM, que se dá por antiguidade, em nítida violação ao seu direito de promoção, na medida em que somente restará promovido de acordo com a discricionariedade do Estado.

 

Pontua que faz jus, por preterição, na atualidade, à promoção para 1º Tenente PM, eis que ultrapassados os 84 meses exigidos para alcançar a patente de aspirante a oficial e a de 1º Tenente PM, cujo critério para promoção, de acordo com a lei, é tão somente a antiguidade, na medida em que já realizou o CAS PM, nos moldes supracitados. 

 

Dessa maneira, requer a concessão da gratuidade da justiça, a tutela liminar, para determinar ao Estado da Bahia que proceda ao direito à promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos.

 

No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.


Decisão de ID. 62840636 indeferindo o pedido liminar e concedendo o benefício da gratuidade de justiça.


Informações prestadas pelo Governador, ID. 63701515.


Intervenção apresentada pelo Estado da Bahia com preliminares, ID. 64314790.


Réplica do impetrante, ID. 64906974.


Parecer do Ministério Público pela não intervenção, ID. 73528054.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público determinando a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


É o relatório. Examinados. Decido.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034939-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO NASCIMENTO MEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).


No caso ora em análise, o impetrante alegou que está classificado em graduação inferior ao que a lei determina, fazendo jus à reclassificação para a patente de 1º Tenente, de modo a perceber proventos de Capitão.


Passemos à análise das preliminares.


1. DAS PRELIMINARES

Ab initio, rejeito a preliminar de decadência, porquanto a hipótese dos autos é a concretização de uma conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se configurando a decadência ante a renovação persistente da relação jurídica. Ademais, não houve pedido administrativo do Impetrante com relação à segurança vindicada neste writ. Esta situação, se houvesse ocorrido, poderia, em tese, configurar o marco temporal da decadência. Não é o caso. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.


Há uma enorme variedade de julgados a este respeito; destacamos aqueles exarados pelo STJ, conforme vemos, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI POSTERIOR. AUMENTO DO VALOR. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 85/STJ. 1. O próprio Embargante salienta que o feito trata de "revisão da função gratificada incorporada pelo Autor quando da sua aposentação" (fl. 657, e-STJ, grifou-se). 2. O Embargado, assim, buscava a paridade do que auferia na sua aposentadoria com o valor pago aos ativos e, portanto, não almejava nova relação jurídica - tal como um reenquadramento de seu cargo - nem o ato aposentador em si, mas mero pagamento a menor de status jurídico já firmado. 3. Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).


Firmado neste entendimento, rejeito as preliminares de mérito de prescrição e decadência.


Ainda preliminarmente, o Governador do Estado da Bahia aduziu não ser parte legítima para figurar nos autos deste processo, uma vez que não praticou nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado ou que possa vir a violar direito líquido e certo da parte impetrante. Razão lhe assiste. A responsabilidade é do Secretário de Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.


Por fim, em relação a preliminar de gratuidade de justiça, os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, consoante abordado e deferido na decisão de ID. 62840636.


Com efeito, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita pretendida.


2. DO MÉRITO

No que concerne ao mérito, a segurança pleiteada merece ser denegada.


O caso que ora perscrutamos trata de policial militar ativo na graduação de Primeiro Sargento, buscando ser reclassificado para 1º Tenente. Não há previsão legal para fazê-lo.


Partindo nossa análise da Lei Estadual n. 7.145/97, percebemos que houve uma reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, extinguindo a patente de subtenente, senão vejamos:

Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1° Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1° Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

[…]

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.


Note-se que, in casu, não foi a graduação do impetrante, de Primeiro Sargento, que deixou de existir, mas a de Subtenente. A lei acima supracitada em nenhum momento determina a reclassificação automática dos ocupantes da graduação de Primeiro Sargento para 1° Tenente.


Posteriormente, foi promulgada a Lei Estadual n. 11.356/09, alterando-se a legislação anterior, restabelecendo a graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar. Vejamos o que diz o art. 8º e o art. 9º, III, a, da Lei n. 11.356/09, in verbis:

Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.


Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

(...)

III – Praças:

a) Subtenente PM;


O artigo 8º supracitado corroborou o que já estava inserto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, que, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.


Da leitura dos autos depreende-se, indene de dúvida, que as leis invocadas pelo impetrante em momento algum prescrevem a reclassificação automática do Primeiro Sargento (praça) a Primeiro Tenente (oficial), quando de sua transferência para a reserva remunerada. Asseguraram, sim, o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente, o que a parte admite receber, constando inclusive do BGO do impetrante.


Ressalte-se que a promoção dos policiais militares impõe o cumprimento de alguns requisitos legais, demandando a inclusão em lista de pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; conclusão do interstício mínimo no posto ou graduação, desde que existam vagas previstas em uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.


Afastada a possibilidade de reclassificação automática, analisemos especificamente os interstícios do impetrante. Nota-se claramente que não houve 30 (trinta) anos de serviço público, nem os 7 (sete) anos no posto de Primeiro Sargento. O próprio impetrante admite que ascendeu a Primeiro Sargento em 2022, conforme se lê no BGO. (ID. 62828499)


Vê-se, de tudo quanto analisado, que não ressai autorização da legislação específica para reconhecer qualquer direito ao reenquadramento automático de Sargento ou Subtenentes para posto ou graduação diversa, ou direito líquido e certo do impetrante para ascender ao posto seguinte com base no interstício temporal.


Pelas razões acima expendidas, entendo que o impetrante não faz jus à reclassificação; esta hermenêutica foi seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8058260- 81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOILSON BARBOSA SILVA BONFIM Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DOÔNUS DE PROVAR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058260-81.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOILSON BARBOSA SILVA BONFIM e como apelada PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80582608120218050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/09/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040229-16.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Préqualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040229- 16.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO e como embargados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SOLDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA DENEGADA. A preliminar de carência de ação, por deficiência da prova produzida pelo impetrante, a mesma não prospera, pois o interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e aptidão. Com efeito, configurado está o interesse processual do impetrante, visto que ele pretende obter promoção por antiguidade. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, pois trata-se de relação de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ. Apenas, as prestações vencidas em data anterior ao quinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A reserva remunerada não implica em reclassificação ou promoção automática do servidor, de uma patente para outra, apenas os seus proventos é que serão calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que ele se aposentou, não tendo direito à reclassificação em patente diversa. A aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época em que restaram preenchidos os requisitos para o ato de aposentação. A condição de reformados na patente que ocupavam de Primeiro Sargento percebendo soldo correspondente à patente superior de 1º TENENTE já se encontrava consolidada, na forma prevista na legislação vigente à época de sua transferência para a inatividade. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012350-83.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/10/2016 ) (TJ-BA - MS: 00123508320158050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2016)


A legislação não autoriza a concessão da segurança ora pleiteada, e essa Corte de Justiça construiu entendimento neste sentido, conforme demonstrado.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares de prescrição, decadência e gratuidade de justiça, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa do Governador de Estado, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, por ausência de previsão legal para a promoção do impetrante da graduação de Primeiro Sargento para Primeiro Tenente.


Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade queda suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.


Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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