PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DEMONSTRADOS. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO PROTESTO NOS LIMITES DO ART.726/CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva sem análise do mérito, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na natureza da relação jurídica necessária entre as partes para a admissibilidade da Ação de Protesto. III. Razões de decidir: O Protesto Judicial, por sua natureza de jurisdição voluntária, tem como finalidade exclusiva formalizar a manifestação de vontade do interessado, visando, no caso, a interrupção da prescrição aquisitiva. Em tal procedimento, não compete ao magistrado adentrar no mérito da pretensão material ou na profundidade da relação jurídica subjacente, mas apenas verificar a presença dos requisitos formais e o interesse processual do requerente. A demonstração mínima do interesse jurídico do apelante sobre o imóvel, evidenciada pela alegação de propriedade e pela discussão administrativa sobre a validade da matrícula (inclusive no âmbito do CNJ), é suficiente para legitimar a propositura do protesto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em sede de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva, procedimento de jurisdição voluntária, a demonstração mínima do interesse jurídico do requerente sobre o imóvel objeto do protesto é suficiente para o regular processamento da ação, sendo descabida a extinção do feito sob o fundamento de ausência de relação jurídica em sentido estrito entre as partes". Dispositivos legais relevantes citados: Arts. 54, 55, 726 e 728 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ -AgInt no AREsp n. 2.212.045/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ; AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins; REsp n. 1.078.816/SC, relatora Ministra Eliana Calmon; TJ-RJ - APELAÇÃO: 00622425520218190001, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO; TJ-SP - Apelação Cível: 10042870420208260223 Guarujá, Relator.: Afonso Faro Jr.; TJ-MT - AC: 10021113620208110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO;TJ-BA - Conflito de Competência: 80139964020258050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, ÓRGÃO ESPECIAL; AP: 8000381-36.2022.8.05.0081; AP: 8000400-42.2022.8.05.0081 BA, Relator: Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos AP: 8000381-36.2022.8.05.0081 BA, Relator: Des. Josevando Souza Andrade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000427-25.2022.8.05.0081, em que figuram como partes recorrente ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e recorridos ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA e LELIA VELUCI PEREZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-25.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: FERNANDO DELATORRE
Advogado(s):OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (e outros) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto (ID 70521799). O Juízo de primeira instância extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição (Processo nº 8000427-25.2022.8.05.0081) sem resolução do mérito, sob o fundamento da inexistência de relação jurídica entre as partes (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais (ID 70521807), o Apelante defende que o objetivo da ação é exclusivamente interromper o prazo da prescrição aquisitiva, e que não há discussão sobre a propriedade do imóvel litigioso, pugnando pela reforma do decisum. Não foram apresentadas contrarrazões. Contudo, verifica-se nos autos que a parte recorrida manifestou-se impugnando a gratuidade (ID 90253905). Após a redistribuição, o Apelante suscitou a prevenção da Quarta Câmara Cível, em razão de anterior julgamento favorável à tese de admissibilidade do protesto, sob a relatoria do Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-25.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: FERNANDO DELATORRE
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Concedida a gratuidade de justiça ao Espólio na origem, não vislumbro prova capaz de alterar a situação formalizada. Mantenho, portanto, o benefício deferido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Da Preliminar de Prevenção Inicialmente, afasta-se a alegada prevenção. A Apelação Cível nº 8000400-42.2022.8.05.0081, citada como precedente, apesar de versar sobre a mesma temática (Protesto Judicial) e o mesmo bem imóvel (Fazenda Santa Maria), foi proposta em face de litigante distinto (RODINEI BUSS). Da mesma forma, as prevenções indicadas pelos apelados em relação a processos de relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro não prosperam, pelas mesmas razões. Para a configuração da conexão, os artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil exigem a identidade do pedido ou da causa de pedir. A mera semelhança entre os fatos narrados em ações diversas não estabelece a conexão processual, especialmente quando decorrem de relações jurídicas distintas entre as partes. A autonomia das relações jurídicas estabelecidas entre os respectivos litigantes, mesmo que a discussão envolva a titularidade do mesmo imóvel, impede o reconhecimento da conexão. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou, em julgamento de conflito negativo de competência. Vejamos a ementa. ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, integrante da Terceira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000466-22.2022.8.05.0081, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000466-22.2022.8.05.0081 e 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de determinada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerca posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000466-22.2022.8.05.0081 na relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, na Terceira Câmara Cível. (TJ-BA - Conflito de competência: 80139964020258050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/06/2025). Afastada, portanto, a prevenção alegada. Do Mérito da Apelação Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (e outros) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto. A decisão de primeira instância extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição com fundamento na ausência de relação jurídica entre as partes. A fundamentação da sentença expressa o seguinte entendimento: “Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. [...] Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto. [...] Assim, ainda que se possa admitir que o protestante assuma todos os riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a prática de quem possa prejudicar o requerido ou terceiros. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC”. O Protesto Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária. Sua finalidade é, nos termos do artigo 726, caput, do Código de Processo Civil, formalizar a manifestação de vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante, através de notificação válida. Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) O § 2º do mesmo artigo estabelece que suas disposições se aplicam ao protesto judicial. A natureza desse procedimento é meramente conservativa, destinada a obstar o curso da prescrição aquisitiva (usucapião), conforme previsto no artigo 202, inciso II, do Código Civil, que elenca o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Dessa forma, em razão de sua natureza não contenciosa, a exigência de "relação jurídica" para a admissibilidade do protesto deve ser compreendida de forma mitigada. Basta a demonstração de indícios ou de um vínculo jurídico mínimo do requerente com o objeto do protesto (o imóvel), sendo descabida a exigência de prova exaustiva ou de exame de mérito sobre a relação material subjacente. Nesse sentido, a doutrina elucida que a manifestação formal não tem caráter constritivo, mas apenas torna público o propósito da parte. A relevância jurídica dessa manifestação será decidida em processo futuro e contencioso, se houver. “Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.” (Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. P. 187). O acervo documental (Matrícula do Imóvel ID. 70521065; Pedido de Providências CNJ ID 70521066) demonstra o nexo entre o Espólio Apelante e a controvérsia sobre a Fazenda Santa Maria. Tal demonstração é suficiente para configurar o interesse processual do Apelante em evitar a prescrição aquisitiva (usucapião) e, consequentemente, afastar o óbice da falta de relação jurídica suscitada na sentença. Não compete ao juízo adentrar no mérito da controvérsia dominial, tampouco examinar a fundo a qualidade da relação jurídica material. A função do protesto limita-se à verificação dos requisitos formais para a notificação judicial e a interrupção da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à natureza do protesto judicial, consolidando a orientação de que o procedimento não tem caráter contencioso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE PROTESTO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o protesto, inclusive quando realizado objetivando a interrupção de prescrição, constitui procedimento de jurisdição voluntária, no qual, via de regra, não é admitida a manifestação do requerido. 4. Tanto na sistemática do revogado CPC/1973 (arts. 867-873), sob a égide do qual, no caso dos autos, se iniciou o protesto, bem como na atual Codificação (arts. 726-729), em cuja vigência se encerrou, não há previsão de oportunidade de manifestação do requerido no protesto. Assim, ausente a instauração de contraditório, é descabido falar que a sentença que pôs fim ao procedimento formaria coisa julgada em relação a eventuais vícios que tenham ocorrido na intimação realizada e que, no entender da requerida, ora agravante. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido para, mantido o conhecimento do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, pelo Tribunal de origem, com a expressa apreciação das questões nele deduzidas e indicadas no voto, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.212.045/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 329, I e II, 492, caput, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017), ou seja, dada a sua natureza de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, a qual não admite, em regra, a manifestação do requerido, de modo que o seu simples deferimento não importa em juízo meritório sobre a obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE PROTESTO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA - CONTROLE DA INICIAL DE OFÍCIO. 1. No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício irregularidades referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública. 2. Na Medida cautelar de protesto que objetiva a simples interrupção do prazo prescricional, o valor da causa é mera formalidade para fins fiscais, já que se trata de jurisdição voluntária apesar de ser impropriamente chamada de cautelar. 3. É razoável a estimativa do valor da causa em cautelar de protesto que vise à interrupção de prazo prescricional, como formalidade para fins fiscais, em razão da ausência de benefício econômico imediato e do fato de se tratar de jurisdição voluntária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.078.816/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 11/11/2008). De igual forma há precedentes no âmbito dos Tribunais. APELAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. O protesto interruptivo é procedimento de jurisdição voluntária, com finalidade de interrupção do prazo prescricional, mediante notificação judicial, nos termos dos artigos 202, I, do Código Civil, e 726, § 2º, do Código de Processo Civil . Procedimento que se aperfeiçoa com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação indenizatória a ser, porventura, proposta. Medida que se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada pelo Juízo. Precedentes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00622425520218190001, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2022). JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Presença do interesse de agir – Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo – Comprovação da necessidade da interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de futura ação – Art. 726 do CPC - Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042870420208260223 Guarujá, Relator.: Afonso Faro Jr ., Data de Julgamento: 02/08/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo . Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil. Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.- (TJ-MT - AC: 10021113620208110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) Pontue-se, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em outras ações de protesto ajuizadas pelo Espólio apelante, as quais também visavam à interrupção da prescrição aquisitiva e foram igualmente extintas na origem, mas recepcionada pela via recursal, conforme julgados a seguir colacionados. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL. FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO OBJETO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000400-42.2022.8.05.0081, tendo como apelantes ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros e apelado RODINEI BUSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. (TJ-BA - AP: 8000400-42.2022.8.05.0081 BA, Relator: Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Data de Julgamento: 10/03/2025, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 8000381-36.2022.8.05.0081 interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, tendo como apelado ANDRÉ GUSTAVO JONER. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença recorrida, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. TJ-BA - AP: 8000381-36.2022.8.05.0081 BA, Relator: Des. Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) Embora haja julgados contrários deste Tribunal — a exemplo das apelações cíveis nº 8000364-97.2022.8.05.0081, 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000399-57.2022.8.05.0081 — com as devidas vênias, posiciono-me em sentido divergente. Fundamentando-me nos artigos 726 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil, voto alinhando-me ao entendimento dos eminentes Desembargadores Antonio Adonias Aguiar Bastos e Josevando Souza Andrade, conforme os julgados já citados. O protesto judicial cumpriu a função de instrumento hábil a formalizar a vontade do Apelante e interromper a prescrição aquisitiva. A sentença, ao extinguir o processo por ausência de relação jurídica, adentrou em questão de mérito material que não é cabível na jurisdição voluntária. Por fim, é crucial salientar que, no caso de protesto contra pessoa física, não se aplica a hipótese prevista no § 1º do Art. 726 do Código de Processo Civil. Portanto, o pedido de publicação de edital é incabível. Além disso, não há previsão legal para a averbação no registro imobiliário ou para a produção de provas dentro do procedimento de protesto. Tais solicitações desvirtuam a finalidade da jurisdição voluntária e não são comportadas no âmbito do protesto, diga-se. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do protesto nos limites do caput do art. 726 do Código de Processo Civil. À luz do Tema 1059/STJ, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-25.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: FERNANDO DELATORRE
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO