PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. EXPLOSÕES DE ROCHA. VIZINHOS. DANO MATERIAL E MORAL. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade civil se caracteriza com a coexistência de três requisitos: conduta dolosa ou culposa do agente, dano e nexo de causalidade. II – O deferimento da inversão do ônus da prova, não exime o autor de instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição do direito alegado. III – A falta de demonstração de que a atividade econômica desenvolvida pela Apelada, de explosões de rochas, tenha causado dano no imóvel da parte Apelante, bem como dano de ordem moral, imperiosa é a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007305-71.2019.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante BRUNA SANTOS BARRETO e como Apelada a M. M. TERRAPLANAGEM LTDA – EPP. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007305-71.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS BARRETO
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: M. M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
Advogado(s):CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** BRUNA SANTOS BARRETO ajuizou ação indenizatória contra a M. M. TERRAPLANAGEM LTDA – EPP e EDMÉA DE JESUS LEITE, processo com trâmite na 1ª Vara de Relações dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista. Narrou que é proprietária de um imóvel localizado na região denominada de São Antônio, distrito de José Gonçalves, no município de Vitória da Conquista. Disse que, próximo à sua propriedade, as Rés instalaram uma indústria de cascalhos e brita, que, constantemente, promove explosões de rochas, sem dia e hora pré-determinados, o que vem lhe causando uma série de transtornos, aborrecimentos, desconfortos e prejuízos, inclusive à sua família. Acrescentou que a poeira gerada pela fragmentação das rochas vem ensejando problemas respiratórios para os membros de sua família, composta, inclusive, por criança. Afirmou que, em razão das constantes explosões, a estrutura do seu imóvel está sendo abalada, correndo sério risco de desabamento. Argumentou que tentou solucionar a celeuma amigavelmente, mas não obteve êxito. Requereu, em tutela de urgência, a determinação às Rés de suspensão da atividade de explosões de rochas. Ao final, pediu a procedência da ação, com a condenação das Rés ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dano material, na mesma quantia, para a demolição e reconstrução do seu imóvel, comprometido por avarias provadas pelas Rés. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 54249272). A contestação foi apresentada no ID 54249273 e a réplica, no ID 54249293. Em decisão de saneamento (ID 54249295), o magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela defesa e excluiu EDMÉA DE JESUS LEITE da lide. Na audiência de instrução de ID 54249352 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. A Ré apresentou as alegações finais de ID 54249355, e a Autora, de ID 54249356. A sentença de ID 54249358, que apreciou em conjunto a ação conexa nº 8009184-16.2019.8.05.0274, julgou improcedente a demanda e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, suspendendo-se a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Irresignada, a Autora interpôs o recurso de ID 54249361, onde requereu a reforma in totum da sentença, ratificando os argumentos apresentados na exordial. A contraminuta foi apresentada no ID 54249364. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos destes e da Apelação nº 8009184-16.2019.8.05.0274 à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão, conjunta, em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007305-71.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS BARRETO
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: M. M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão das Apelantes de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral e material. Dispensadas as Apelantes do recolhimento das custas recursais, em razão de serem beneficiárias da gratuidade da Justiça, e presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos interpostos nos processos conexos (8009184-16.2019.8.05.0274 e 8007305-71.2019.8.05.0274), deles conheço. A responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 925, caput, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Restará, portanto, caracterizada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta dolosa ou culposa do agente, dano e nexo de causalidade. Lecionando sobre o tema, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece: "Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661). No caso em análise, as Apelantes sustentam que a explosão de rochas pela Apelada, no entorno do imóvel onde moram, ensejou danos de ordem material (rachaduras no imóvel) e moral, razão pela qual requereram o pagamento de indenizações correlatas. O magistrado a quo julgou improcedentes as demandas, sob o fundamento de que não há elementos probatórios que corroboram a referida narrativa. Eis a fundamentação adotada pela sentença: “Os elementos probatórios indicam que a ré exerce suas atividades com as autorizações dos entes e órgãos públicos respectivos, encontrando-se a documentação regular. Além disso, embora produzidos unilateralmente, ela trouxe aos autos pareceres técnicos tanto sobre a poluição sonora quanto sobre a produção de poeira. Referidos documentos (relatório de impacto ambiental e sismografia) corroboram a ausência da responsabilidade civil atribuída à demandada, inclusive pelas rachaduras existentes na residência da demandante, cuja vinculação não pode ser feita às atividades empresariais da ré. [...] Por fim, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a ocorrência de poluição atmosférica e ambiental em razão do funcionamento da empresa demandada, que foi arquivado diante da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento de ação civil pública.” De fato, conforme afirmado pelo magistrado a quo, as Apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os danos na estrutura do imóvel e o abalo emocional descrito na exordial decorreram de ação perpetrada pela Apelada. É importante salientar que o deferimento da inversão do ônus da prova, não exime a parte Autora de instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Na mesma linha intelectiva, é a orientação da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados: “Direito de vizinhança. Reparação de danos morais. Explosões para construção da obra do Rodoanel, que teriam causado danos ao imóvel dos autores. Ausência de prova sobre os alegados danos. Relação de causalidade não demonstrada. Danos morais não caracterizados. Meros incômodos ou aborrecimentos que não são aptos a configurar prejuízos extrapatrimoniais. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1061998-16.2018.8.26.0100 São Paulo, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 28/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À MURO, CAUSADOS POR EXPLOSÕES REALIZADAS POR PEDREIRA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. Demanda em que a parte autora busca reparação pelos prejuízos supostamente causados pela empresa ré, que no exercício de sua atividade empresarial como pedreira, ao realizar explosões regularmente, ocasionou rachaduras no muro de sua residência. Pedido de reparo da edificação e pagamento de indenização por danos morais. Improcedência dos pedidos, ao entendimento de que a prova pericial não identificou o nexo de causalidade. Apelo reeditando as razões iniciais. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Princípios facilitadores da defesa do consumidor, entretanto, que não exoneram a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do alegado direito, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 330, deste E. Tribunal. Caso em que os dois exames periciais realizados concluíram que não é possível estabelecer nexo causal entre as trincas e rachaduras no muro e a atividade empresarial desenvolvida pela requerida. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida.” (TJ-RJ - APL: 00054529520108190014 202300155174, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 10/08/2023) Não demonstrados, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, imperativa é a improcedência do pedido indenizatório. Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da sentença. Sucumbentes as Apelantes também nesta Instância, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que faço de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, vez que são beneficiárias da gratuidade da Justiça. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007305-71.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS BARRETO
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: M. M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
VOTO