PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410356-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KRISTIANE GRAICE DE AZEVEDO DORIA GUIMARAES
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE CERQUEIRA DE MELLO
APELADO: ADEMIR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA FUNDADA EM VÍNCULO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU CITAÇÃO DO CONSORTE. PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E INVERSÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO (ERROR IN JUDICANDO). PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CUSTAS DE TRANSFERÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA E ACESSÓRIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO E PAGAMENTO DE PREÇO À CEDENTE. DEVER DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA. INEFICÁCIA DO CONTRATO POR FALTA DE ASSINATURA DO CÔNJUGE. BEM PARTICULAR ADQUIRIDO ANTES DO NOVO MATRIMÔNIO E PARTILHADO EM DIVÓRCIO ANTERIOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELAS TAXAS, TRIBUTOS E EMOLUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, COM 90% PARA A APELANTE E 10% PARA O APELADO, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por KRISTIANE GRAICE DE AZEVEDO DORIA GUIMARÃES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0410356-54.2012.8.05.0001, movida por ADEMIR DA SILVA FERREIRA, que julgou procedente o pedido.

A Apelante pugna pela gratuidade de justiça, nulidade processual por ausência de citação do cônjuge, nulidade da sentença por vício de fundamentação e julgamento extra petita. No mérito, sustenta a ineficácia do contrato por ausência de outorga uxória, que o objeto do contrato era apenas a posse do bem, a inexistência de danos morais e litigância de má-fé do Apelado.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se há nulidade processual por ausência de citação do cônjuge em ação de adjudicação compulsória; (iii) se a sentença é nula por vício de fundamentação ou por julgamento extra petita; (iv) a natureza do contrato firmado entre as partes e se houve violação à boa-fé objetiva; (v) se o contrato é ineficaz pela ausência de outorga uxória; (vi) se a condenação por danos morais é cabível; e (vii) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

Deferido o pedido de gratuidade de justiça à Apelante, exclusivamente para fins de processamento do recurso, uma vez que os extratos bancários e as Declarações de Imposto de Renda apresentadas indicam sua momentânea impossibilidade de arcar com as custas, corroborando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

A preliminar de nulidade processual por ausência de citação do cônjuge foi rejeitada, pois, embora a ação de adjudicação compulsória vise à transferência de um imóvel, sua natureza é obrigacional, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer. O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2129038 RJ e Súmula 239 do STJ), o que afasta a exigência de citação do cônjuge que não participou do negócio jurídico original.

Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a "grave inversão do quadro probatório" constitui error in judicando, a ser analisado no mérito, e a questão relativa à não aplicação do art. 1.647, I, do CC, embora não tenha sido aprofundada, foi implicitamente afastada e será devidamente reexaminada no mérito deste voto, suprindo-se a omissão.

A preliminar de julgamento extra petita foi rejeitada, pois a condenação ao pagamento de taxas, tributos e emolumentos relacionados à transferência de bens imóveis não representa um julgamento fora do pedido, mas sim uma consequência lógica e necessária do acolhimento da pretensão principal de transferência da propriedade, configurando um pedido implícito, considerando a interpretação do conjunto da postulação.

Mantida a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do imóvel, pois, sob a ótica da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do art. 112 do CC, a real intenção das partes no contrato era a transferência de todos os direitos sobre o bem, incluindo a propriedade, sendo ilógico que o Apelado arcasse com a quitação integral do financiamento para obter apenas a posse, e a resistência da Apelante em outorgar a escritura definitiva após a quitação da dívida viola a boa-fé.

A tese de ineficácia do contrato por ausência de outorga uxória não prospera, uma vez que o imóvel é bem particular da Apelante, adquirido antes de seu casamento atual e recebido por partilha em divórcio anterior (art. 1.659, I, do CC). Ademais, a Apelante não pode invocar a própria torpeza para se eximir de suas obrigações, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao art. 276 do CPC.

Afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois o mero descumprimento contratual não é suficiente para configurar dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de uma ofensa extraordinária a direito da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1875352 RS), sendo os aborrecimentos vivenciados inseridos em um contexto de conflito patrimonial entre ex-cônjuges.

A sentença deve ser reformada para redistribuir os ônus da sucumbência, em face do provimento parcial do recurso para excluir a condenação por danos morais. A Apelante arcará com 80% das custas e honorários advocatícios e o Apelado com 20%, mantido o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa para a Apelante em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo

Preliminares de nulidade da sentença afastadas. Recurso de apelação parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantida a obrigação de fazer de transferência da propriedade do imóvel e a responsabilidade da Apelante pelas taxas, tributos e emolumentos. Ônus sucumbenciais redistribuídos, com 80% para a Apelante (exigibilidade suspensa) e 20% para o Apelado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 73, § 1º, I; CPC, art. 276; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 112; CC, art. 422; e CC, art. 1.659, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2129038 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, Súmula 239; e STJ, AgInt no AREsp 1875352 RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0410356-54.2012.8.05.0001. Apelante KRISTIANE GRAICE DE AZEVEDO DORIA GUIMARAES e como apelada ADEMIR DA SILVA FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410356-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KRISTIANE GRAICE DE AZEVEDO DORIA GUIMARAES
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE CERQUEIRA DE MELLO
APELADO: ADEMIR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por KRISTIANE GRAICE DE AZEVEDO DORIA GUIMARÃES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0410356-54.2012.8.05.0001, movida por ADEMIR DA SILVA FERREIRA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante ao exposto e mais que dos autos consta, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na peça inicial e determino à ré que adote todos os meios em direito admitido e promova a transferência da propriedade do apartamento de nº 506, do Edf. Praia de Piatã, matrícula 26.749, registrado no Terceiro Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca, para o autor, mediante a prova do pagamento de todas as taxas, tributos e emolumentos relacionados à alienação de bens imóveis "inter vivos". Condeno ademais a ré em danos morais, esses que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros simples no importe de 1% (um por cento), desde a citação e atualização monetária (INPC) a partir desta sentença. Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), respeitado em todo o caso, o quanto disciplina os arts.98 e ss, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito (ID 92776193) 

A Apelante, em suas razões recursais (ID 92776211), pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Suscita, ainda em sede preliminar, a nulidade absoluta do processo por ausência de citação de seu cônjuge, que seria litisconsorte passivo necessário, por se tratar de ação de direito real imobiliário. Argui, também, a nulidade da sentença por grave inversão do quadro probatório e por ausência de fundamentação sobre a não aplicação do artigo 1.647, I, do Código Civil. Alega, igualemente, a ocorrência de julgamento extra petita, ao ser condenada ao pagamento de impostos e custas cartorárias não requeridos na petição inicial. No mérito, sustenta a ineficácia do contrato de cessão de direitos, por ausência de outorga uxória e defende que o objeto do negócio era apenas a transferência da posse, não da propriedade do bem. Afirma a inexistência de danos morais e pugna pela condenação do Apelado por litigância de má-fé.

 Requer:

1-O RECEBIMENTO do presente Recurso com o deferimento da assistência judiciaria gratuita para a recorrente.

 2-O acolhimento da preliminar de nulidade absoluta do processo pela ausência do litisconsorte passivo obrigatório, com remessa dos autos a primeira instância para citação do litisconsorte passivo necessário;

 3-O acolhimento das preliminares de nulidade da sentença por incongruência entre as alegações acolhidas e as provas produzidas.

 Caso, entretanto, assim não entenda Vossa Excelência, que no mérito seja o recurso Provido para reformar a sentença nos seguintes pontos:

 4-Reconhecer o contrato como ineficaz pela ausência de parte indispensável para a obrigação contratada.

 5- Caso, entretanto, seja reconhecido como eficaz o contrato, que seja reconhecido a sua resolução pelo exaurimento da obrigação, tendo em vista que o seu fim, a transferência da posse, foi alcançada.

 6-A reforma da sentença, não acolhendo o pedido de transferência da propriedade tendo em vista que no contrato não existe esta obrigação. 

7-A reforma da sentença quanto a obrigação do pagamento de custas e impostos pela recorrente, por inexistência de disposição no contrato assinado entre as partes. 

8-O reconhecimento da inexistência de danos morais, face a ausência de comprovação nos autos do dano sofrido, seja pela ineficácia do contrato, seja pelo seu exaurimento com o cumprimento da obrigação.

 9-A reforma da sentença, ora recorrida, para rejeitar o pedido de transferência da propriedade tendo em vista que no contrato não existe esta obrigação. 

10- Que seja determinada a revogação do gravame incidente sobre a matrícula do imóvel. 

11- A condenação do acionante por litigância de ma-fé, nos termos do artigo 14,I do CPC, de aplicação subsidiária, condenando o acionante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa.

 12- A condenação da parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser arbitrado em 20% sobre o valor da causa.


Juntou documentos para comprovar a hipossuficiência (ID 92776213 e 92776214).

Em Contrarrazões (ID 92776419), o Apelado impugna o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que a Apelante possui condições financeiras para arcar com as custas, por ser assistente social, servidora pública e empresária. No mérito, refuta as preliminares, sustentando que a ação versa sobre obrigação de fazer e não direito real. Defende a validade da sentença, argumentando que a Apelante agiu de má-fé ao registrar o imóvel em seu nome após o Apelado ter quitado integralmente o financiamento. Afirma que não houve julgamento extra petita, pois as despesas de transferência são consequência lógica do pedido principal. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

A Apelante, em petições posteriores (ID 92776422 e 92776434), juntou extratos bancários e outros documentos para reforçar seu pedido de gratuidade judiciária, que foi novamente impugnado pelo Apelado (ID 99256251).

Distribuídos os autos a esta Relatoria, determinei a intimação da parte Apelada para se manifestar sobre os novos documentos apresentados (ID 98772029).

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 DO RITJBA).

É o relatório.

Desª Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410356-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KRISTIANE GRAICE DE AZEVEDO DORIA GUIMARAES
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE CERQUEIRA DE MELLO
APELADO: ADEMIR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por KRISTIANE GRAICE DE AZEVEDO DORIA GUIMARÃES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0410356-54.2012.8.05.0001, movida por ADEMIR DA SILVA FERREIRA, que julgou procedente o pedido.

Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante.

O Apelado impugna o benefício, alegando que a Apelante possui múltiplas fontes de renda, como assistente social, servidora pública e empresária (ID 92776419). Apresenta, para tanto, consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 92776420) e uma procuração de outro processo em que a Apelante se qualifica como funcionária pública (ID 92776421).

Por sua vez, a Apelante argumenta que seu vínculo com o serviço público era temporário (REDA) e já se encerrou, que sua inscrição como Microempresária Individual (MEI) serve apenas para recolhimento previdenciário e que é financeiramente dependente de seu cônjuge (ID 92776434). Para corroborar sua alegação de hipossuficiência, anexa extratos bancários que indicam saldo devedor em conta corrente (ID 92776441 e ID 92776442).

Os documentos apresentados, especialmente as Declarações de Imposto de Renda de ID-92776443 e ID-92776444 indicam que a apelante é declarada como dependente de outra declaração. Além disto, os extratos bancários juntados constituem indícios suficientes da momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

Deste modo, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela Apelante, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, dispensando-a do recolhimento do preparo.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares.

I. DAS PRELIMINARES

I.I. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA APELANTE

A Apelante argumenta que o processo é nulo desde o início, pois a ação versa sobre direito real imobiliário (adjudicação compulsória), o que exigiria a citação de seu cônjuge para compor o polo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, conforme o artigo 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil.

A preliminar não merece acolhimento.

A presente demanda, embora tenha como resultado prático a transferência da propriedade de um bem imóvel, funda-se em uma relação jurídica de natureza obrigacional. O pedido principal do Autor/Apelado é o de compelir a Ré/Apelante a cumprir uma obrigação de fazer, qual seja, outorgar a escritura definitiva de compra e venda, em decorrência do descumprimento do "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Venda e Compra" (ID 92775970, p. 1 e ID 92776211, p. 15).

A natureza da ação de adjudicação compulsória é, de fato, controvertida na doutrina, mas a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que se trata de uma ação pessoal, que visa ao suprimento de uma declaração de vontade omitida pelo promitente vendedor. O que se busca é a execução específica de uma obrigação de fazer, e não a declaração de um direito real preexistente.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, NULIDADE DE HIPOTECA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROVENIENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO PESSOAL. RESTRIÇÃO ÀS PARTES CONTRATANTES. CÔNJUGE QUE NÃO FEZ PARTE DO AJUSTE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107). Súmula 239 do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, em relação ao cônjuge que não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto de pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de direito pessoal, restrito aos contratantes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ). 4. Acrescente-se que não altera este entendimento o fato de não ser regido o contrato pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, consoante decidiu a Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 953.510/PR (Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 22/08/2008).Precedentes. 5. Em sentido contrário, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula 308/STJ, assentando que, por não se tratar de unidade imobiliária adquirida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o referido entendimento sumular não se aplicava, devendo ser mantida a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. (STJ - AgInt no REsp: 2129038 RJ 2024/0080814-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)”.

Neste contexto, o cônjuge da Apelante não participou do negócio jurídico que deu origem à obrigação, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o seu cumprimento forçado.

Rejeito a preliminar de nulidade processual.

I.II. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO

A Apelante alega que a sentença é nula por conter uma "grave inversão do quadro probatório" e por não ter fundamentado o afastamento da regra do artigo 1.647, I, do Código Civil.

No que tange à suposta inversão probatória, a Apelante aponta que o juízo de primeiro grau afirmou equivocadamente que a Caixa Econômica Federal teria ajuizado ação contra o autor, quando, na verdade, ambos litigaram em conjunto contra a instituição financeira. Aponta também que a sentença ignorou o fato de que o imóvel já possuía débitos quando lhe foi repassado no divórcio.

Tais alegações, contudo, não caracterizam vício de fundamentação apto a anular a sentença, mas sim error in judicando, ou seja, um eventual equívoco na apreciação das provas e na interpretação dos fatos. A correção de tais erros é matéria afeta ao mérito do recurso, que será devidamente analisada por esta Corte, não havendo que se falar em nulidade do julgado por este motivo.

Quanto à alegada falta de fundamentação sobre a não aplicação do artigo 1.647, I, do Código Civil (outorga uxória), embora a sentença não tenha se aprofundado no tema, a matéria foi implicitamente afastada quando o juízo reconheceu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. De todo modo, a questão será devidamente reexaminada no mérito deste voto, suprindo-se qualquer omissão.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

I.III. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA

A Apelante sustenta que a sentença foi extra petita ao condená-la ao pagamento de "todas as taxas, tributos e emolumentos relacionados à alienação de bens imóveis 'inter vivos'", argumentando que tal pedido não constou expressamente da petição inicial (ID 92773902).

A alegação não se sustenta. O pedido principal formulado pelo autor, em sua petição inicial, foi a condenação da ré "transferir a propriedade ao Requerente, com a tramitação legal em cartório" (ID 92773908, alínea 'd').

A condenação ao pagamento dos custos inerentes à transferência do imóvel não representa julgamento fora do pedido, mas sim uma consequência lógica e necessária do acolhimento da pretensão principal. Trata-se de um pedido implícito, decorrente da obrigação de fazer imposta. Aquele que deu causa à necessidade do processo judicial, por se recusar a cumprir voluntariamente a obrigação, deve arcar com todos os custos para que a obrigação seja efetivada. O juiz determinou que a Apelante promovesse a transferência "mediante a prova do pagamento de todas as taxas, tributos e emolumentos", analisou o conjunto da postulação e apenas detalhou o modo de cumprimento da obrigação principal, não extrapolando os limites da lide.

Desta forma, rejeito a preliminar de julgamento extra petita.

II. DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia reside na interpretação do "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Venda e Compra" (ID 92773912), firmado entre as partes em 26 de janeiro de 2011. A Apelante defende que o negócio se limitou à cessão da "posse" do imóvel, enquanto o Apelado sustenta que o objetivo era a transferência completa da propriedade.

A análise do contrato deve ser realizada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um dever de lealdade e cooperação mútua, e do disposto no art. 112 do Código Civil, segundo o qual "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".

Embora a Cláusula Primeira do instrumento mencione que a Apelante é "vendedora da POSSE" (ID 92773912), o conjunto do negócio jurídico aponta para uma finalidade muito mais ampla. A Cláusula Segunda estabelece o preço, composto por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos diretamente à Apelante e a assunção, pelo Apelado, do saldo devedor de mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) junto à Caixa Econômica Federal.

É irrazoável supor que o Apelado pagaria a integralidade do financiamento de um imóvel, totalizando um desembolso de aproximadamente R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), além de outros valores já pagos anteriormente, para adquirir apenas a posse, enquanto a propriedade permaneceria com a Apelante. A interpretação que melhor se coaduna com a razoabilidade e a boa-fé é a de que as partes, com a quitação do financiamento, pretendiam a transferência de todos os direitos sobre o bem, incluindo, evidentemente, a propriedade.

A Apelante sustenta que não agiu de má-fé, pois, segundo a testemunha Telmira Gomes Santos, o registro do imóvel em nome da Ré teria sido feito pelo próprio corretor do Autor. Ocorre que, independentemente de quem tenha realizado o ato físico de protocolo no cartório, o fato jurídico central é que existe um contrato válido de 2011 no qual a Ré se comprometeu a ceder seus direitos ao Autor após este quitar a dívida.

Uma vez que o Autor comprovou a quitação integral do saldo devedor (utilizando seu FGTS e pagando R$ 15 mil diretamente à Ré), nasceu para a apelante o dever de promover a transmissão definitiva do domínio. Se o registro atual está em nome da recorrente, seja por erro do corretor anteriormente contratado ou por estratégia deliberada da parte, o fato é que cabe a apelante e somente a ela, cumprir o pactuado e assinar a escritura pública em favor do Autor. A resistência em fazê-lo, sob o argumento de que o contrato previa apenas a "posse", é tese que fere o Princípio da Boa-fé Objetiva (Art. 422, CC), pois esvazia o conteúdo econômico do negócio quitado pelo Apelado.

De igual modo, a alegação de que a obrigação já estava exaurida com a entrega da posse não se sustenta, pois a obrigação principal, decorrente da lógica do negócio, era a outorga da escritura definitiva, o que só se tornou possível após a quitação do financiamento pelo Apelado.

Nestas condições, a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade deve ser mantida.

A Apelante sustenta que o contrato seria ineficaz por não contar com a assinatura de seu atual cônjuge, com quem se casou em 2005, sob o regime de comunhão parcial de bens.

O argumento não prospera. Primeiramente, é fato incontroverso que o imóvel em questão foi adquirido em 1990, durante o casamento entre as partes e coube a apelane e propriedade coube à apelante por força da partilha no divórcio homologado em 2001. Trata-se, portanto, de um bem particular da Apelante, que não se comunicou com o patrimônio de seu novo casamento, conforme o art. 1.659, I, do Código Civil.

Em segundo lugar e mais importante, a arguição de nulidade por falta de outorga uxória é uma prerrogativa do cônjuge que não anuiu com o ato, visando à proteção do patrimônio familiar e não da parte que, tendo se beneficiado do negócio, busca posteriormente se esquivar de suas obrigações. A conduta da Apelante, ao invocar esta tese em seu próprio proveito, novamente viola o princípio da boa-fé objetiva.

Nos termos do art. 276 do CPC, uando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Portanto, a sentença que determinou a transferência da propriedade do imóvel para o Apelado deve ser mantida.

A sentença recorrida condenou a Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por concluir que a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassou o mero aborrecimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de uma ofensa extraordinária a direito da personalidade.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS . REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção do acórdão objurgado que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4 . A Corte de origem, ante a existência de sucumbência recíproca, bem redimensionou os honorários advocatícios. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1875352 RS 2021/0109952-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)”

No caso concreto, embora a conduta da Apelante de se recusar a transferir o imóvel após o pagamento integral do preço seja reprovável e configure um ilícito contratual, a controvérsia está inserida em um complexo contexto de relações familiares pós-divórcio. A frustração, o aborrecimento e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para fazer valer um direito, apesar de inegáveis, não configuram, por si sós, uma lesão de natureza extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. O Apelado não demonstrou de forma cabal a ocorrência de um abalo psicológico profundo, uma humilhação pública ou uma lesão à sua honra que extrapolasse os dissabores inerentes à resolução de um conflito patrimonial desta natureza, especialmente entre ex-cônjuges.

Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada.

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por KRISTIANE GRAICE DE AZEVEDO DORIA GUIMARÃES, para reformar a sentença proferida pelo Juiz, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Mantenho a sentença em seus demais termos, especialmente quanto à obrigação de fazer imposta à Apelante, consistente em promover a transferência da propriedade do apartamento de nº 506, do Edf. Praia de Piatã, matrícula 26.749, registrado no Terceiro Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o Apelado, devendo a Apelante arcar com todas as taxas, tributos e emolumentos relacionados à transferência.

Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a Apelante ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e o Apelado ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Mantenho a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

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