PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA EMBASA. DESLIZAMENTO DE TALUDE EM RODOVIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR PERÍCIA TÉCNICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., condenando a concessionária de saneamento ao pagamento de R$ 491.006,79 a título de danos materiais decorrentes do deslizamento de terra na rodovia BA-526, ocasionado pelo rompimento de adutora de responsabilidade da ré. A recorrente reitera a tese de caso fortuito (chuvas volumosas) e impugna a conclusão do laudo pericial, bem como a prova dos prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a existência de nexo de causalidade entre o rompimento da adutora de responsabilidade da EMBASA e o deslizamento de terra na rodovia; (ii) a configuração de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior (chuvas); e (iii) a suficiência da prova documental quanto aos danos materiais pleiteados pela concessionária rodoviária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade da EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo despicienda a prova de culpa para a configuração do dever de indenizar. 4. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afastar a tese de fenômeno natural (chuvas) como causa primária, demonstrando que o deslizamento foi pontual e tecnicamente coincidente com a área de saturação do solo provocada pelo vazamento da rede de abastecimento, configurando nexo causal direto entre a falha na manutenção da adutora e o desmoronamento da pista. 5. A prova documental apresentada pela VIABAHIA é robusta e pormenorizada, evidenciando o desfalque patrimonial efetivo (danos emergentes), mediante apresentação de notas fiscais, contratos de empreitada para recuperação do terrapleno e comprovação de custos operacionais extraordinários de sinalização e limpeza, em estrita observância ao princípio da reparação integral (art. 944, CC). 6. A correção dos danos materiais obedece à sistemática vigente, utilizando-se o IPCA para atualização monetária e a taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme a novel redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), mantendo-se incólume o dispositivo sentencial. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 944 do Código Civil; Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 972/STJ; TJBA, Apelação 8001371-41.2022.8.05.0044, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá; TJBA, Apelação 8002966-41.2023.8.05.0044, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071838-48.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071838-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Clarice Miranda.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 103848717) em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 103848704), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização ajuizada pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Na exordial (ID 103847956), a autora alegou que, em 22 de maio de 2019, o rompimento de uma adutora da rede DN250, de responsabilidade da ré, causou o deslizamento de um talude no Km 006+500 da Rodovia BA-526. O incidente provocou a obstrução total da pista e atingiu veículos. Aduziu que a ré reconheceu o vazamento administrativamente, mas se recusou a arcar com os custos de recuperação. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 491.006,79 (valor total de R$ 654.450,06 subtraído da indenização securitária de R$ 163.443,27) e danos morais de R$ 50.000,00. A EMBASA contestou (ID 103848543), sustentando a inexistência de nexo causal, sob o argumento de que o deslizamento foi provocado por fortes chuvas ocorridas em maio de 2019 (332mm acumulados), sendo o rompimento da tubulação uma consequência do movimento de terra, e não sua causa. Alegou culpa concorrente da autora por demora na autorização de substituição da rede e impugnou a prova dos danos materiais. O Juízo a quo saneou o feito, determinando a realização de perícia técnica e prova oral. O laudo pericial (ID 103848661) e sua complementação (ID 103848683) concluíram que o deslizamento foi pontual e causado pela saturação do solo decorrente do vazamento da adutora, rechaçando a tese das chuvas como causa primária. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a EMBASA ao pagamento de R$ 491.006,79 a título de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic (abatido o IPCA), indeferindo o pleito de danos morais por entender que não houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Em suas razões recursais (ID 103848717), a EMBASA reitera a tese de caso fortuito (chuvas volumosas) e critica o laudo pericial, afirmando que a expert emitiu opiniões pessoais e interpretou equivocadamente as informações prestadas pela companhia. Insiste que o vazamento ocorreu no extremo direito do talude, enquanto o deslizamento teria sido generalizado. Por fim, renova a impugnação aos danos materiais, classificando os documentos como genéricos. Contrarrazões apresentadas pela VIABAHIA (ID 103848722), pugnando pela manutenção da sentença, destacando a preclusão de insurgências contra o rateio de honorários e a robustez da prova pericial. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071838-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da EMBASA pelo deslizamento de terra ocorrido na rodovia BA-526 e na quantificação dos danos materiais daí advindos. A responsabilidade da Apelante, na condição de prestadora de serviço público de saneamento, é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sob tal regime, a obrigação de indenizar prescinde da prova de culpa, bastando a demonstração do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A defesa da EMBASA repousa na alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito (chuvas intensas). Todavia, tal tese foi tecnicamente derruída pela instrução processual. O laudo pericial judicial (ID 103848683) é elucidativo. A perita, após vistoria in loco e análise de dados técnicos, afirmou categoricamente que o deslizamento foi pontual e coincidente com o local do vazamento da adutora. Destacou a expert que, se a causa fossem as chuvas, o fenômeno de instabilização teria ocorrido de forma generalizada ao longo do talude, e não de modo concentrado, formando uma "cratera no topo" (Quesito 8.7): 8.7. A ocorrência de fortes e volumosas chuvas no período em que ocorreu o deslizamento de terra objeto da lide pode ter provocado o encharcamento e saturação do solo e a desestabilização do talude, provocando o deslocamento do maciço de terra? RESPOSTA: Não, se o deslizamento fosse provocado devido a ocorrência de fortes chuva no período citado, o deslizamento aconteceria em todo talude em análise, conforme os autos. Visto que na desestabilização formou-se uma cratera no topo do talude, devido a carga (peso) do vazamento da adutora ou de uma das linhas que passa pelo talude. A análise da mecânica dos solos apresentada no laudo explica que a infiltração contínua proveniente da tubulação rompeu a sucção do solo argiloso, aumentando a pressão neutra e reduzindo a resistência ao cisalhamento até o colapso. A afirmação da perita no quesito 8.9 é definitiva: "No caso pericial, não há outros fatores que fosse possível de provocar o deslizamento do talude". Quanto à impugnação da Apelante sobre a interpretação de vazamentos anteriores, observa-se que a própria EMBASA, em resposta técnica enviada à perita (Anexo 04 do Laudo), admitiu a existência de vazamento registrado na adutora. A tentativa de inverter a ordem cronológica dos fatos — sugerindo que o deslizamento rompeu a rede — não encontra amparo na prova técnica, que identificou a saturação anômala como o gatilho do movimento de massa. Portanto, o nexo causal está sobejamente demonstrado. A omissão na manutenção da rede, que permitiu o rompimento e a infiltração prolongada, foi a causa direta e imediata do dano material sofrido pela concessionária da rodovia. A Apelante sustenta que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos seriam genéricos. Sem razão. O prejuízo material, no ordenamento jurídico brasileiro, exige prova do desfalque patrimonial efetivo (danos emergentes). No caso em tela, a VIABAHIA colacionou farto acervo documental: Custos Emergenciais: Comprovados por boletins de medição e notas fiscais da empresa Cedraz (IDs 103848518 a 103848525), que, embora mencionem o contrato guarda-chuva da concessionária, detalham os serviços de limpeza de pista, sinalização e contenção provisória no Km 006+500 da BA-526. Projeto e Obras Definitivas: Demonstrados pelos contratos e medições das empresas ENG e Delblanco (IDs 103848526 a 103848531), especificamente voltados para a recuperação do terrapleno afetado. Custos Internos: A apropriação de horas técnicas do corpo de engenharia da autora para avaliação e supervisão (ID 103847963) é legítima, pois representa custo operacional extraordinário derivado diretamente do sinistro. O valor de R$ 491.006,79 reflete o saldo real após o abatimento da franquia e do valor pago pela seguradora HDI (ID 103847966), evitando-se o enriquecimento sem causa. A sentença, portanto, deu correta aplicação ao princípio da reparação integral (art. 944, CC). Esse é o entendimento jurisprudencial: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBASA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. DESLIZAMENTO DE TERRA. COMPROMETIMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. APRESENTAÇÃO PELO AUTOR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E ALEGADOS PREJUÍZOS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SUA PRETENDIDA MORADIA. DIREITO A SER ASSEGURADO NA HIPÓTESE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS SENTENCIAIS BASEADOS EM PERÍCIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUFICIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREFACIAL, REJEIÇÃO. MÉRITO. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA EMBASA. DESLIZAMENTO DE TERRA. COMPROMETIMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMBASA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 14, DO CDC. APLICAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR LAUDO PERICIAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO. VAZAMENTO DE ADUTORA. EROSÃO E DESLIZAMENTO DE TERRENO. DEMORA NO REPARO PELA EMPRESA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DO TERRENO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA CONSTRUÇÃO. GASTOS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. INCOMPROVAÇÃO. ORÇAMENTOS. MERA ESTIMATIVA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PROJETO DE MORADIA PRÓPRIA INTERROMPIDO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA CONSTRUÇÃO. PERDA DA MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NATUREZA PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO." (Apelação/Reexame Necessário 8001371-41.2022.8.05.0044, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/07/2025) "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. DESLIZAMENTO DE TERRA. PERDA TOTAL DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CARLOS HENRIQUE MARQUES PEREIRA ARAUJO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8002966-41.2023.8.05.0044, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. O autor recorre visando à ampliação da indenização por danos materiais (incluindo móveis e eletrodomésticos) e majoração da indenização moral. A ré, por sua vez, alega cerceamento de defesa e pugna pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial própria e ausência de despacho saneador; (ii) determinar a responsabilidade da EMBASA pelo deslizamento de terra que destruiu o imóvel do autor; (iii) definir a extensão da indenização devida por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. A EMBASA foi intimada para manifestação sobre interesse na produção de provas e quedou-se inerte, caracterizando a preclusão da faculdade processual. 4. A prova técnica emprestada, corroborada por relatório da Defesa Civil e fotografias dos escombros, aponta como causa do deslizamento o rompimento de adutora da EMBASA, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior por chuvas intensas. 5. A responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta (ou omissão) e do nexo causal. A concessionária não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6. A ausência de notas fiscais ou fotografias dos bens móveis não impede a reparação dos danos materiais, diante da destruição total do imóvel e da impossibilidade de acesso posterior, sendo a listagem apresentada compatível com a realidade de residência familiar. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, notadamente a perda completa da moradia, dos bens essenciais e a omissão da ré. O montante deve ser majorado para R$ 50.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8002966-41.2023.8.05.0044, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/05/2025) A sentença aplicou corretamente a correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos. Quanto aos juros de mora, agiu com acerto ao observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa Selic como índice oficial, deduzida a atualização monetária (IPCA), para evitar o bis in idem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071838-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO