PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020427-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO AURELIO MOTA REIS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Indenizatória, ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados diretamente em seu contracheque.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente diante da alegação de inexistência da relação contratual que embasa os descontos em folha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.

4. A autora nega ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando jamais ter solicitado ou utilizado o serviço, o que evidencia plausibilidade de ocorrência de fraude e torna necessária a dilação probatória, incompatível com a cognição sumária.

5. A continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar, justificando o periculum in mora, por expor a agravante a risco financeiro enquanto se apura a existência da relação jurídica.

6. A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreversível ao banco, pois a medida é reversível, sendo possível o retorno dos descontos caso se confirme a validade do contrato, conforme art. 302, I e III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão de descontos em folha decorrentes de contrato bancário não reconhecido é admissível em sede de tutela de urgência, quando demonstrada a plausibilidade da alegação de inexistência da contratação e o risco de dano de difícil reparação à parte autora.

2. A reversibilidade da medida liminar e a natureza alimentar da verba atingida autorizam a antecipação da tutela, mesmo antes da formação do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 302, I e III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8024129-83.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 02.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020427-90.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE  FABIO AURELIO MOTA REIS e como AGRAVADO  BANCO MASTER S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA



PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA


 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020427-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO AURELIO MOTA REIS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO AURELIO MOTA REIS contra decisão que, nos autos Ação Declaratória de inexistência do débito/Rescisão/Revisão de Contrato de Cartão de Crédito n. 8001757-87.2024.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO MASTER S/A , indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos promovidos pelo réu no seu contracheque (id.490565842, dos autos de origem).


Nas suas razões recursais, alega a recorrente que vem sendo descontado no seu contracheque, pela recorrida, parcela de cartão de crédito com reserva de margem consignável que não solicitou. Afirma ter recebido, em sua residência, de um cartão CREDCESTA e um telefone do telemarketing da empresa ré e que realizou a contratação do empréstimo. Afirma, também, que após algum período constatou um desconto em seu contracheque intitulada de “CRÉDITO CREDCESTA”. Afirma que esta modalidade não foi informada nem pretendida no ato da contratação, que os descontos promovidos não tem previsão de término e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem material e moral. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão dos descontos, e, no mérito, a decretação de nulidade do contrato, com a conversão da operação efetuada em empréstimo consignado, indenização por danos materiais (já em dobro) no valor de R$46.040,52 (quarenta e seis mil e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais) .


Defende terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida na origem e requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão imediata dos descontos discutido na ação de origem. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


Na decisão de id.81096303, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.



Em contrarrazões (id 82976905), o agravado defendeu o acerto da decisão, diante da ausência de requisitos para a concessão da tutela requerida, aduzindo a cobrança refere-se ao Programa Credcesta, aderido pelo autor, na condição de servidor público vinculado ao Estado da Bahia, e na forma regulamentada através de Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020427-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO AURELIO MOTA REIS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO AURELIO MOTA REIS contra decisão que, nos autos Ação Declaratória de inexistência do débito/Rescisão/Revisão de Contrato de Cartão de Crédito n. 8001757-87.2024.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO MASTER S/A , indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos promovidos pelo réu no seu contracheque (id.490565842, dos autos de origem).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, assinalando que o recorrente litiga amparado pela gratuidade judiciária a que faz jus.


No mérito, frisa-se que o fato controvertido fica circunscrito à aferição da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência em favor da agravante, para que o recorrido proceda com a suspensão dos descontos providos no contracheque, decorrente de empréstimo consignado que esta aduz não ter celebrado, na modalidade que restou efetivamente contratada e cobrada.


As demais questões meritórias genericamente reportadas nas razões do agravante, ainda não apreciadas na origem, extrapolam o objeto recursal.


Inicialmente, é importante ressaltar que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso em tela, considerando as alegações da agravante aduzidas tanto na petição inicial quanto nas razões recusais, observa-se que a probabilidade do direito milita em seu favor, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido fraude na contratação do cartão de crédito com margem de reserva consignável objeto da lide – já que nega transparência na contratação, aduzindo na inicial que “contratou empréstimos consignados junto à ré por telefone, sem acesso a informações essenciais do contrato, e posteriormente descobriu que se tratava de saque do limite do cartão de crédito, modalidade de crédito que enseja o endividamento progressivo”, bem assim que a contratação restou efetuada de forma “muito diferente de um emprestimo consignado o qual o Autor estava almejando” (id 80307745, p. 03).


Nada obstante as alegações autorais demandem cognição exauriente para se constatar a regularidade da cobrança e da própria relação jurídica controvertida, a probabilidade do direito discutido pelo consumidor resta evidenciado nos autos.


De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos serem feitos diretamente sobre o contracheque da recorrente, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação.


Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente à Instituição agravada, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a existência da relação jurídica, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente.



A propósito:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO . VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão que deferiu tutela provisória, determinando a suspensão de descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a apresentação do contrato e histórico de cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00. O Recorrente alega que o contrato foi celebrado com o consentimento do Agravado e pugna pela exclusão ou redução da multa cominatória. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, até que o Banco comprove a celebração válida do negócio; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada para o descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência encontra respaldo no art . 300 do CPC, que exige a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não há prova suficiente, neste estágio processual, de que o Agravado foi devidamente informado sobre as cláusulas contratuais, especialmente quanto à modalidade de crédito consignado com RMC, o que justifica a suspensão dos descontos até que o banco apresente o contrato e demais documentos. 4. A continuidade dos descontos, sem comprovação da regularidade do contrato, pode comprometer a subsistência do Recorrido, já que os valores são descontados diretamente de seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar . O periculum in mora inverso, portanto, justifica a manutenção da decisão. 5. Quanto à multa cominatória, sua fixação está amparada pelos arts. 497 e 537 do CPC/2015, sendo que o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10 .000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 497 e 537; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80119831020218050000, Rel . Gustavo Silva Pequeno, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJ-DF, Rec . nº 0705789-95.2018.8.07 .0014, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 28.03 .2019. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80395683220248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso para, confirmar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal.



Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora