PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012026-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAVMAN - COMERCIO E MANUTENCAO E CALIBRACAO LTDA
Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS
APELADO: FABIO DE FARIAS SENA
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE SOFRIDO POR PRESTADOR AUTÔNOMO. QUEDA DE ALTURA. AUSÊNCIA DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO PRESTADOR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE ZELO DA CONTRATANTE. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº 8012026-12.2019.8.05.0001 ANO: 2024 SÚMULAS E PRECEDENTES: SÚMULA Nº 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa tomadora de serviços contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização, a condenou ao pagamento de danos morais e estéticos em favor de prestador de serviço autônomo que sofreu acidente (queda de altura) em suas dependências. A decisão de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente, ponderando que, apesar de o autor ter assinado termo de recusa de EPI, a empresa foi negligente ao não cumprir seu dever irrenunciável de fiscalizar a segurança da atividade de risco. A apelante busca a reforma total da sentença, arguindo a culpa exclusiva da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) definir a extensão da responsabilidade civil da empresa contratante pelo acidente sofrido por prestador autônomo, contrapondo a tese de culpa exclusiva da vítima à de culpa concorrente; (ii) aferir a eficácia de termo de responsabilidade assinado pelo prestador como excludente de responsabilidade para a tomadora; (iii) analisar os efeitos processuais decorrentes da não apresentação de réplica e do não comparecimento do autor à audiência de instrução; e (iv) verificar a comprovação do dano estético e a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Da Culpa Concorrente e do Dever de Fiscalização: O dever da tomadora de serviços de zelar por um ambiente de trabalho seguro é irrenunciável e não é afastado por um "termo de responsabilidade" assinado pelo prestador. Ao permitir a execução de trabalho em altura sem os EPIs necessários, a empresa contratante incorreu em manifesta negligência, contribuindo diretamente para o evento danoso. A imprudência da vítima ao não se proteger não exclui a culpa da empresa por sua omissão no poder-dever de fiscalização, caracterizando, de forma acertada, a culpa concorrente.

Das Questões Processuais: A ausência do autor à audiência de instrução, embora possa levar à pena de confissão (art. 385, §1º, CPC), gera uma presunção de veracidade apenas relativa (juris tantum), que pode ser elidida pelo conjunto probatório dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Da mesma forma, a não apresentação de réplica não induz, por si só, à presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, permanecendo o ônus do réu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

Dos Danos Morais e Estéticos: É pacífica na jurisprudência a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e estético (Súmula 387 do STJ), quando suas causas são distintas. O dano estético, consistente na deformidade física permanente decorrente do acidente, foi suficientemente comprovado pelas fotografias e relatórios médicos juntados aos autos, sendo prescindível a produção de prova pericial quando os elementos existentes são bastantes para formar a convicção do julgador. Os valores arbitrados mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao grau de culpa concorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Honorários de sucumbência majorados em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A assinatura de termo de responsabilidade por prestador de serviço autônomo, recusando o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não exime a empresa tomadora de seu dever irrenunciável de fiscalizar as normas de segurança, configurando-se a culpa concorrente em caso de acidente decorrente da omissão de ambas as partes." "2. A pena de confissão ficta, decorrente da ausência da parte à audiência de instrução, gera presunção de veracidade juris tantum, que não vincula de forma absoluta o julgador, podendo ser afastada diante das demais provas constantes dos autos." "3. A comprovação do dano estético pode ser realizada por meio de fotografias e documentos médicos, prescindindo de perícia técnica quando tais provas forem suficientes para demonstrar a deformidade permanente e formar o convencimento do magistrado."

Dispositivos Legais Relevantes: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 371; 373, II; e 385, §1º. Jurisprudência Pertinente: Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012026-12.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante CAVMAN-COMERCIO E MANUTENÇÃO E CALIBRAÇÃO LTDA, e, como Apelado, FÁBIO DE FARIAS SENA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012026-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAVMAN - COMERCIO E MANUTENCAO E CALIBRACAO LTDA
Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS
APELADO: FABIO DE FARIAS SENA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 82085107) interposta por CAVMAN-COMERCIO E MANUTENÇÃO E CALIBRAÇÃO LTDA contra a r. sentença (ID 82085097), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 8012026-12.2019.8.05.0001, ajuizada por FÁBIO DE FARIAS SENA em face da ora Apelante.

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 82085097), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de FÁBIO DE FARIAS SENA em face da empresa CAVMAN - COMÉRCIO E MANUTENÇÃO E CALIBRAÇÃO LTDA., para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de 15 (quinze) salários mínimos, considerando o sofrimento físico e psicológico decorrente das lesões sofridas. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos ao autor, no valor de 06 (seis) salários mínimos, em virtude das deformidades físicas que afetaram sua aparência. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora o autor tenha assinado um termo de responsabilidade recusando o uso de EPIs, tal documento não exime totalmente a responsabilidade da empresa, que possui o dever irrenunciável de fiscalizar as normas de segurança em atividades de risco. Reconheceu, assim, a culpa concorrente, pois a omissão da ré na fiscalização contribuiu para o acidente.

Opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 82085099), estes foram rejeitados pela decisão de ID 82085105, sem efeitos modificativos, por entender o magistrado que a pretensão era de rediscussão do mérito.

Irresignado(a), a Apelante CAVMAN-COMÉRCIO E MANUTENÇÃO E CALIBRAÇÃO LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82085107). Em suas razões, sustenta, em resumo:

A necessidade de aplicação da pena de confissão ficta ao Apelado, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, ante a ausência de réplica. A ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado o estabelecimento sem autorização e após o término da prestação de serviços para retirar equipamentos próprios, agindo de forma imprudente. A inaplicabilidade da jurisprudência trabalhista sobre responsabilidade objetiva, por se tratar de relação jurídica de natureza cível (prestador de serviço autônomo). A ausência de prova do dano estético, que demandaria perícia técnica, e a inexistência de comprovação dos elementos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, o excesso no valor das indenizações e dos honorários de sucumbência.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o Apelado FABIO DE FARIAS SENA apresentou contrarrazões (ID 82673678), defendendo, em suma, que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, especialmente por ter dispensado a oitiva de testemunhas. Sustenta que a ausência de réplica não acarreta os efeitos pretendidos pela recorrente e que a responsabilidade da empresa pela falta de fiscalização das normas de segurança foi corretamente reconhecida na sentença. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários recursais.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012026-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAVMAN - COMERCIO E MANUTENCAO E CALIBRACAO LTDA
Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS
APELADO: FABIO DE FARIAS SENA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade – legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – e os pressupostos extrínsecos – tempestividade e regularidade formal, incluindo o preparo recursal devidamente recolhido (IDs 82085108 e 82085109) –, conheço integralmente do Recurso de Apelação.

A Apelante suscita, em suas razões, questão processual que, embora não formalmente nominada como preliminar, antecede a análise do mérito: a alegação de que a sentença incorreu em error in procedendo ao não aplicar a pena de confissão ficta ao Apelado por sua ausência na audiência de instrução e ao não presumir como verdadeiros os fatos da contestação ante a ausência de réplica.

Analiso e rejeito a tese.

Primeiramente, a ausência de réplica não induz, por si só, à presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, como pretende a Apelante. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a não apresentação de réplica não acarreta os efeitos da revelia ao autor, permanecendo hígido o ônus do réu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

Em segundo lugar, quanto à ausência do autor, ora Apelado, à audiência de instrução e julgamento (ID 82085092), a aplicação da pena de confissão, prevista no art. 385, §1º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos contra ele alegados, e não absoluta. Tal presunção pode ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos. No caso, o juízo de primeiro grau formou seu convencimento com base nos documentos acostados por ambas as partes, sopesando-os para concluir pela culpa concorrente. A decisão fundamentou-se na análise do termo de responsabilidade, nas fotografias e relatórios médicos, não havendo que se falar em nulidade ou erro de procedimento por não ter se rendido de forma absoluta a uma presunção relativa, mas sim por ter exercido o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.

Cinge-se a controvérsia recursal em reavaliar a responsabilidade civil pelo acidente sofrido pelo Apelado, a configuração dos danos morais e estéticos e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

A Apelante insiste na tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o Apelado, prestador de serviço autônomo, agiu com imprudência ao se recusar a utilizar EPIs e ao adentrar o estabelecimento sem autorização e após o término do contrato.

Contudo, a sentença recorrida não merece reparos.

O ponto central da decisão de primeiro grau, e que aqui se ratifica, é que o dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro, especialmente em atividades de notório risco como o trabalho em altura, é do tomador dos serviços, e este dever é irrenunciável. A existência de um "termo de responsabilidade" (ID 82084017) assinado pelo prestador não constitui um salvo-conduto para que a contratante se omita de seu poder-dever de fiscalização.

Permitir que o serviço se desenvolvesse sem a utilização dos equipamentos de segurança indispensáveis configura, no mínimo, negligência por parte da Apelante, que anuiu com a situação de risco em suas dependências.

A alegação de que o serviço já havia terminado e que o Apelado retornou ao local apenas para buscar seus materiais não afasta o nexo de causalidade com a omissão da Apelante. O acidente ocorreu no contexto da relação contratual, ainda que em sua fase final, e em local de responsabilidade da empresa. Ademais, a Apelante, ao sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, atraiu para si o ônus de prová-la de forma cabal (art. 373, II, CPC), o que não logrou fazer, tendo, inclusive, dispensado a oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução (ID 82085092).

Desta forma, a conclusão do juízo a quo pela culpa concorrente mostra-se acertada, pois, se por um lado o Apelado agiu com imprudência ao não utilizar os EPIs, por outro, a Apelante foi negligente ao não fiscalizar e exigir o cumprimento das normas de segurança, contribuindo diretamente para a ocorrência do evento danoso.

No que tange à alegação de dano estético, a Apelante aduz a necessidade de prova pericial. Todavia, a jurisprudência admite que o dano estético, quando evidente, pode ser comprovado por outros meios, como fotografias e documentos médicos, os quais foram devidamente juntados pelo autor (IDs 82083986 e 82083987), cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua suficiência. As imagens e relatórios médicos acostados demonstram as sequelas físicas decorrentes do acidente, justificando a condenação autônoma a este título, conforme Súmula 387 do STJ.

Por fim, quanto aos valores arbitrados a título de danos morais (15 salários mínimos) e estéticos (6 salários mínimos), entendo que foram fixados com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, o sofrimento físico e psicológico do Apelado, a capacidade econômica da Apelante e a culpa concorrente reconhecida, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CAVMAN-COMERCIO E MANUTENÇÃO E CALIBRAÇÃO LTDA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora