PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSTA POR EX-LOCATÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS USADA COM A EXPRESSA FINALIDADE DE COBRANÇA FUTURA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IMBRICADO À COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o STJ, embora distintas, as pretensões de exigir contas e de obter eventual ressarcimento estão intrinsecamente relacionadas, pois a apuração de valores por meio da prestação de contas serve de fundamento para a cobrança posterior. 2. Logo, o entrelaçamento entre os pleitos autônomos atraí o prazo prescricional da cobrança associada, sendo ele, na espécie, de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. 3. Proposta a ação após o transcurso do prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: CREACOES OPCAO LTDA
Advogado(s):CHARLES RIBEIRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA, em face de CREACOES OPCAO LTDA, irresignado com a decisão a quo de ID 499497923, proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 8087647-78.2020.8.05.0001, cujo teor, apreciando a admissibilidade (primeira fase), julgou procedente o pedido incoativo para reconhecer o dever de o Réu prestar contas, nos seguintes termos: Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à AD SHOPPING - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. REJEITO as demais preliminares arguidas; 3. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a existência do dever do réu CONDOMÍNIO CIVIL CENTER LAPA de prestar contas à autora, relativamente aos valores pagos a título de despesas condominiais e fundo de promoção e propaganda durante a vigência do contrato de locação da loja nº 119/20/21/22, localizada no 1º piso do Shopping Center Lapa. 4. DETERMINO que o réu CONDOMÍNIO CIVIL CENTER LAPA preste contas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma mercantil, apresentando documentos comprobatórios das receitas e despesas, nos termos do art. 551 do CPC, devendo os documentos apresentados se limitarem àqueles estritamente necessários à verificação da correção dos valores pagos pela autora durante a vigência do contrato, incluindo: a) Atas das assembleias nas quais foram aprovadas as previsões orçamentárias; b) Demonstrativo do critério utilizado no cálculo do Coeficiente de Rateios de Despesas (CRD) aplicado à loja da autora; c) Demonstrativo e critério utilizado referente à distinção das verbas concernentes ao fundo de promoção; d) Demonstrativo da aplicação dos valores cobrados a título de fundo de reserva; e) Demonstrativo dos critérios utilizados no que diz respeito à concorrência dos serviços terceirizados relacionados à loja da autora. 1. CONDENO o réu CONDOMÍNIO CIVIL CENTER LAPA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não havendo prestação de contas no prazo determinado, ou sendo elas impugnadas pela parte autora, serão consideradas não prestadas, seguindo-se o disposto no art. 550, § 5º, do CPC. Em síntese, o Agravante se insurge contra tal decisão, proferida na primeira fase da ação de exigir contas, pela qual o a quo reconhece o dever de prestação de contas pela Ré. A Agravante sustenta a ausência de legitimidade ativa da Agravada, argumentando que, por se tratar de mera locatária - não de condômino -, não poderia propor ação para prestação de contas diretamente contra o condomínio. Alega que a obrigação de prestar contas incumbe ao síndico perante a assembleia de condôminos, nos termos da Lei nº 4.591/64, sendo incabível a pretensão de locatários isolados, conforme consolidada jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. No mérito, afirma que todas as contas foram regularmente prestadas e aprovadas em assembleia geral, sendo as demonstrações contábeis disponibilizadas aos lojistas. Argumenta, que não houve negativa quanto ao acesso às informações solicitadas, tratando-se de tentativa da parte adversa de compelir o condomínio a reproduzir documentos já disponibilizados e aprovados pela Assembleia. Por fim, Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o cumprimento imediato da decisão agravada implicaria a exposição de dados sensíveis do condomínio e diz que a postergação da prestação de contas, pela concessão do efeito suspensivo, não trará prejuízo ao Agravado, “na medida em que tratam-se de contas dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda”. Pede o provimento para reformar a decisão agravada, “com a consequente determinação ao juízo de primeiro grau para que se abstenha de dar prosseguimento à fase de prestação de contas, em razão da suficiência da documentação já constante nos autos”. Em análise meramente perfunctória o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 83748408), para sustar a eficácia da decisão agravada, ao menos até o julgamento final deste Recurso. A agravada apresentou contrarrazões (ID 84845923). Defende a inaplicabilidade do prazo trienal, sustentando que a ação tem natureza declaratória e visa à apuração de valores não reconhecidos como líquidos e certos, o que atrairia o prazo prescricional decenal (art. 205, do CC). Aduz que a relação jurídica é de longa duração e que os valores demandam apuração por prova pericial e documental, o que afastaria o conceito de dívida líquida para fins de aplicação do prazo quinquenal. Pediu o improvimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo concedido. O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado. É o que importa circunstanciar. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: CREACOES OPCAO LTDA
Advogado(s): CHARLES RIBEIRO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA em face de CREACOES OPCAO LTDA, irresignado com a decisão a quo de ID 499497923, proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 8087647-78.2020.8.05.0001, cujo teor julgou procedente o pedido incoativo para reconhecer o dever de o Réu/Agravante prestar contas ao Autor/Agravado. De proemio, vejo que a agravante sustenta a ilegitimidade ativa da Autora/Agravada, mas entendo que tal preliminar deve ser refutada prima facie. As condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa apresentada. E, de acordo com a incoativa, houve apontamento de ato atribuível ao Réu; logo, há que se considerar que, sob o prisma da Teoria da Asserção, as condições da ação foram atendidas. Nesse exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - Na ação de despejo c/c cobrança dos encargos da locação é imprescindível a prova do contrato celebrado entre o locador e locatário, sob pena de o julgamento dos pedidos ser desfavorável aos interesses do autor. (TJ-MG - AC: 10106170044486001 Cambuí, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - REPARAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. (TJ-MG - AI: 10000190630855002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelos autores na petição inicial. Aplicação da Teoria da Asserção. Precedentes. 2. Tendo os demandantes explicitados as razões que demonstram a pertinência da figuração na lide do cônjuge virago e da empresa, deve o Magistrado afastar a decisão que reconheceu as ilegitimidades para apreciar no mérito a existência de relação jurídica que ampare os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00030139820178080038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei) Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa/passiva. No mais, sem maiores delongas, entendo que a ação de origem deve ser extinta, com julgamento de mérito, por reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Explico. A análise cuidadosa dos autos de origem, especialmente da peça exordial (ID 71662931, referência), revela que, para além do alegado mero interesse na prestação de contas, a pretensão autoral de fundo reflete interesse manifestamente pecuniário, para cobrança de possíveis valores de dívida já prescrita. Nessa linha, cumpre transcrever o pedido incoativo: 14. Pelo exposto, serve-se a Autora da presente ação de prestação de contas, para requerer a V. Exa. o seguinte: (...) 2) Visando tal prestação de contas, em havendo saldo, poderá o credor cobrar do devedor, nos mesmos autos, habilitando-se a quem compete a recebê-lo através de execução dos valores devidos, Por outras palavras, fica evidenciado que, in casu, a presente ação de exigir contas foi proposta com finalidade manifestamente patrimonial, ou seja, com o intuito de reaver valores que a autora entende terem sido pagos indevidamente durante a relação locatícia. Trata-se, portanto, de ação instrumental à cobrança, e não meramente declaratória, como faz parecer crer. Destarte, há que se registrar que existem entendimentos jurisprudenciais do STJ no sentido de que a Ação de Exigir Contas (art. 550, e ss., do CPC), quando proposta por locatário de loja, pode ter o prazo prescricional reduzido de 10 anos para 3 anos, conforme art. 206, § 3º, I, do CC. Vejamos a lei: Art. 206. Prescreve: (…) § 3o Em três anos: (…) I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Por oportuno, trago os citados precedentes da Corte de Cidadania e Justiça, em que se concluiu que a Ação de Exigir Contas não pode ser usada apenas como instrumento formal, devendo existir uma utilidade prática para a pretendida cobrança de valores. Litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. O MESMO PRAZO DA COBRANÇA DE EVENTUAL DIFERENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (...) No caso em análise o prazo prescricional para a cobrança de eventual diferença é o de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, I, do CCB. Logo, tal prazo prescricional deve ser aplicado à ação de exigir contas. Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento desta Corte, razão pela qual merece reforma. Ante o exposto, em juízo de retratação da decisão de fls. 323-625 (e-STJ), conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição do direito de exigir contas do período anterior a mais de 3 (três) anos da propositura da demanda. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2205835, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 16/05/2023) grifos RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PROMOVIDA POR ACIONISTA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (ART. 287, II, A, DA LEI N. 6.404/1976). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 As pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas no bojo da mesma ação, a observar, por isso, necessariamente, o mesmo prazo prescricional. (...) REsp n. 1.608.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) grifos Note-se que tal entendimento não se vincula necessariamente à tentativa de cobrança de dívida líquida. Mesmo que fosse ilíquida, a prescrição se aplicaria no momento e, que se avançasse para a cobrança, o que esvazia a utilidade da prestação de contas associada à apuração de valores para posterior cobrança. Logo, afasto o fundamento apresentado em contrarrazões pelo aqui Recorrido. No caso concreto, o distrato da locação foi assinado em 24/07/2017, com produção de efeitos a contar de 31/07/2017 (ID 71663282, origem); porém, a ação só foi ajuizada em 01/09/2020 (ID 71662931, referência). Ou seja, foi proposta mais de três anos após o término da relação jurídica, o que configura a prescrição da pretensão de cobrança imbricada à prestação de contas que se exige, esvaziando a utilidade prática da provocação judicial Concluo que, reconhecida a natureza patrimonial da pretensão e o transcurso do prazo de 3 anos entre o término da relação contratual e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 206, §3º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC. Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, para reformar a decisão agravada e julgar extinto o processo originário, com resolução de mérito, com fundamento no art. 206, §3º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC, nos termos do voto. Diante do resultado, inverto os ônus da sucumbência, determinando que o Autor/Recorrido arque com o pagamento de custas e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos patronos do Réu/Recorrente, e observada a eventual suspensão da exigibilidade caso já concedida a justiça gratuita pelo primevo em favor do Recorrido. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: CREACOES OPCAO LTDA
Advogado(s): CHARLES RIBEIRO SOARES
VOTO