PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - No tocante à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade, verifica-se que esta não merece acolhimento, uma vez que o impetrante promoveu o recolhimento das custas devidas. II – Na espécie, se verificam as prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa. Em observância à Súmula nº 85 do STJ, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito aventada pelo Ente Estatal. Da mesma forma, a prejudicial de decadência. III - Mérito. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. IV - A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuou prevendo graduação de Subtenente na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar. V - Ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. VI - Inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente. VII - O tempo de serviço prestado e a realização de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos não se afiguram suficientes à garantia da promoção pretendida, o que, porém, permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VIII - Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037843-08.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EVERALDO SOUZA DE OLIVEIRA e impetrado GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-446/R
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037843-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EVERALDO SOUZA DE OLIVEIRA, contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, objetivando a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM. Em suas razões, informou que foi transferido para a inatividade enquanto ocupava o posto de Sargento PM, com proventos de aposentaria calculados de acordo com o posto de 1º Tenente PM. Afirmou que “Com o advento da Lei n° 7.145/1997, a graduação de Subtenente PM e o posto de 2° Tenente PM foram extintos do escalonamento hierárquico da Polícia Militar da Bahia. Igualmente, a Lei n° 7.259, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar, e a Lei n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001, o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, não elencaram as graduações referidas dentre as compõem o escalonamento hierárquico da corporação, entretanto, o Estatuto ressalva o respeito às regras hierárquicas, em relação aos policiais militares que ocupam cargos extintos, até que todos restem extintos”. Consignou que “resta cristalino que o Estado da Bahia insiste em descumprir a lei, não procedendo com a reclassificação dos policiais militares inativos, evidenciando a celeuma causada pela Lei n° 7.145/1997. Mais uma vez, ressaltamos que o impetrante é policial militar e já era Sargento quando fora transferido para a inatividade, passando a receber proventos baseados no posto de 1º Tenente PM, sem, contudo, serem reclassificados ao posto hierarquicamente superior, ferindo o princípio da isonomia, uma vez que esta reclassificação ocorre com policiais de mesma graduação que se encontram na atividade”. Com base no exposto, pugna pela concessão da medida liminar para promover o impetrante temporariamente para 1° Tenente PM com provento de Capitão PM. Ao final, requereu a concessão da segurança, para “a fim de que seja declarado o direito em ser promovido ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, que revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM”. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 64729742, tendo o impetrante comprovado o recolhimento das custas ao ID 65281975 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido ao ID 65331787. O Governo do Estado da Bahia prestou informações ao ID 66019001, aduzindo que “a legislação vigente e a realidade fática contrariam a equivocada tese da parte impetrante de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta. Portanto, o ato injustamente atacado foi absolutamente legal e regular, traduzindo-se no estrito cumprimento da legislação em vigor e nos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”. O Estado da Bahia apresentou intervenção ao ID 66952203, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. Suscita, ainda, a decadência e a prescrição do fundo do direito. No mérito, defende que “O primeiro e mais gravoso equívoco em tal contexto está na falsa premissa segundo a qual o art. 4º, da Lei Estadual nº 7.145/97 teria operado a extinção das graduações de Cabos e de Subtenentes. Tal equívoco deriva já da própria leitura do dispositivo, segundo a qual tal extinção poderia ocorrer acaso vagassem todas as graduações de Cabos e de Subtenentes”. Acrescenta que “de tal forma efetiva fora a reinserção das graduações de Cabo e de Subtenente, que houve a ampliação do respectivo número de graduações para 352 cargos em 2009 e para 992 vagas em 2011. Como consequência disto, no ano de 2013, 102 ocupantes da graduação de 1º Sargento foram promovidos à graduação de Subtenente, sendo 25 por antiguidade e 77 por merecimento (cf. BGO nº 226 de 29 de novembro de 2013)”. Discorre que “Não se pode, pois, usar a alegada extinção da graduação de Cabo e de Subentente PM como forma de garantir direitos a quem quer que integre a Polícia Militar. E isto porque, repita-se, houve reformulação da hierarquia da Corporação Militar, com a inclusão das referidas graduações na hierarquia militar pela Lei Estadual nº 11.356/2009”. Alega que “Há efeitos anti-isonômicos (art. 5º, caput, da CF/88), acaso sejam mantidas as promoções que se vem de combater, porquanto desigualam de modo indevido agentes da Corporação Militar, que deveriam se submeter aos mesmos critérios para fins de sua evolução na carreira. Tal violação à norma da isonomia implica também o desvirtuamento dos preceitos da hierarquia e da disciplina das Forças Militares, cuja aplicação resulta de imposição do art. 42 da Constituição Federal”. Ao final, requer seja denegada a segurança pleiteada. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações ao ID 66952204, sustentando inexistir violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. O impetrante se manifestou sobre a intervenção estatal no ID 69885888. A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 70230153, por meio do qual aponta ausência de causa interventiva. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037843-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EVERALDO SOUZA DE OLIVEIRA, contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, objetivando a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM. De início, passa-se à análise das questões preliminares suscitadas. O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação não encontra fundamento, conquanto tenha o demandante promovido o devido recolhimento das custas processuais, como se vê ao ID 65281975 e seguintes. Quanto à preliminar de prescrição e a prejudicial de decadência, observa-se que, na espécie, se verificam as prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa. Neste sentido, destaco o que dispõe a Súmula 85 do STJ acerca da prescrição: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Com relação à decadência, confira-se o entendimento do STJ: “Esta Corte consolidou a orientação de que a omissão do Estado no reajuste de benefícios reconhecidos em lei, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança, em caso assim.” […] (STJ - REsp: 1521267 RJ 2015/0060377-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 17/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes.”(Grifou-se) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Logo, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito e a prejudicial de decadência levantadas pelo Ente Estatal. No mérito, a questão controvertida versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue: Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares; § 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição. Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior. Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, a medida que vagarem, estando dentre elas a graduação de Subtenente. Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar. Ademais, ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos: Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: Ademais, a nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente: Art. 127 – As promoções são efetuadas: I – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II – para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; III – para o posto de Tenente Coronel – uma por antigüidade e quatro por merecimento; IV – para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por merecimento; V – para o posto de Capitão PM – uma por antigüidade e uma por merecimento; VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antigüidade; VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento; VIII -para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento; IX -para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade. X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade. Ainda, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possui direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente. Não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Assim entende esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039977-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LICIA MARIA DE SOUSA REGIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015521-33.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANGELITA DOS SANTOS NUNES Advogado (s): CRISTIANY LAPA DOS SANTOS, WASHINGTON DE JESUS VIEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8015521-33.2020.8.05.0000, de Salvador - BA, impetrante ANGELITA DOS SANTOS NUNES e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA PELA LEI 7.145/97. PATENTE QUE NÃO FOI EXTINTA. RESSALVA LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE MEDIANTE VACÂNCIA. PASSAGEM À RESERVA NO CARGO DE SUBTENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À PATENTE SEGUINTE, DE TENENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020) Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-446R
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037843-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I - Oficiais:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1º Tenente.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial;
b) Aluno Oficial;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta.
II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.
I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;
II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;
III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.
I – Oficiais:
a) Coronel PM;
b) Tenente Coronel PM;
c) Major PM;
d) Capitão PM;
e) 1º Tenente PM.
II – Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial PM;
b) Aluno-a-Oficial PM;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
Desse modo, não resta configurado qualquer ato ilícito da autoridade coatora.