PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007048-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s): LUCIANA BRANDAO, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, RENAN CAMPOS CARRARA
APELADO: BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE
Advogado(s):LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO PARA AS PARTES. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Forçoso concluir que o sentenciante de piso procedeu o julgamento antecipado da lide, que envolve matéria de fato e de direito, sem sequer proceder o seu prévio anúncio, além de ter ceifado das partes, em especial da acionada, a possibilidade de produção de provas. 

2 - Conquanto o juiz seja, nos termos dos arts. 370 e 371, do Código Processo Civil, o destinatário final das provas produzidas no palco do contraditório, não se pode daí extrair que lhe seja dado julgar sem o necessário suporte de provas imprescindíveis, a serem regularmente produzidas no rastro da instrução processual.

3 - Constatado “error in procedendo”, impõe-se a anulação da sentença vergastada, baixando-se os autos à origem, a fim de que se proceda à realização da instrução probatória, indispensável ao adequado desate da lide em apreço.

4 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8007048-37.2022.805.0146, em que figuram, simultaneamente, como Apelante ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. e como Apelada BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do  relator.

 

Salvador/BA,

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

 

Juiz Subs. Des. – Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 25 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007048-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s): LUCIANA BRANDAO, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, RENAN CAMPOS CARRARA
APELADO: BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE
Advogado(s): LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

O feito versa sobre AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE em face da empresa ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. visando provimento jurisdicional para que a Ré seja compelida a pagar indenização por danos materiais e morais em decorrência da Autora possuir a necessidade de proceder a troca de prótese de silicone inserida em seus seios e fabricada pela Ré, ora Apelante, após a ANVISA determinar o recall do produto, ante o associonamento das mesmas a um tipo de linfoma anaplásico de células grandes.

 

Ao apreciar a lide, o MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Juazeiro decidiu por julgar procedentes os pedidos da ação mediante sentença que detém o seguinte dispositivo:

 

“Diante do exposto, defiro a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:

a)condenar a parte requerida submeter a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a procedimento cirúrgico para substituição da prótese que comercializou, arcando com todos os insumos, remédios e honorários médicos necessários para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais).

b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da negativa de reembolso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).

Custas e honorários pela parte ré arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de piso, a Ré interpôs o apelo de id 39703150 endereçado a esta Corte onde suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova técnica pericial, sobretudo porque o feito fora julgado antecipadamente sem que as partes sequer tivessem sido intimadas para produzir provas. Ainda em sede preliminar, a Apelante aduz que a prova é essencial para esclarecer se, de fato, o produto é defeituoso e se há mesmo a necessidade de sua substituição.

 

No mérito, alega que o decisum foi baseado em mera presunção do defeito da prótese, circunstância sem previsão legal, já que o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, não elenca tão hipótese.

 

Suscita que o recolhimento voluntário global das próteses mamárias e expansores de tecido texturizados BIOCELL® foi direcionado exclusivamente às próteses ainda não implantadas em pacientes, ou seja, não direcionado aos implantes já inseridos nos corpos de pacientes. Aponta que o recolhimento voluntário se deu por precaução e que não corresponde a qualquer reconhecimento da existência de defeito ou necessidade de imediata substituição das próteses.

 

Ventila que “a Resolução RE 3340, de 20 de dezembro de 2018, da ANVISA, suspendeu de forma temporária a comercialização dos implantes. Todavia, a restrição à comercialização durou apenas até o dia 21.03.201910, oportunidade em que foi autorizada a continuidade da comercialização das próteses.”

 

Explana que a Apelada, no ato de aquisição da prótese, tinha plena ciência que poderia desenvolver linfoma, haja vista que o manual de instrução das próteses, repassado pelo médico responsável após aquisição da mesma, indica expressamente que antes da cirurgia, todas as pacientes devem ser informadas sobre as consequências do ato cirúrgico, inclusive acerca da possibilidade de desenvolvimento de linfoma.

 

Indica que “a ocorrência de linfoma anaplásico de células grandes (BIAALCL), que sequer ocorreu no caso da Apelada, se trata de risco inerente utilização do produto e que, portanto, a teor do que estabelece o artigo 12, §1º do Código de Defesa do Consumidor, não podem ser considerados defeitos.”

 

Defende a inexistência do dever de indenizar, tanto por danos morais, tanto por danos materiais, ante a ausência dos elementos imprescindíveis para reconhecimento da responsabilidade civil, em especial a ausência de ato ilícito e de dano, já que o exame médico acostado pela Apelada não indica a existência de qualquer enfermidade, sobretudo porque esta, na qualidade de paciente, encontra-se assintomática, já que não apresentou qualquer enfermidade e/ou sintoma do alegado linfoma, suscitando que o defeito do produto não pode ser confundido com os próprios riscos inerentes ao seu próprio uso.

 

Sucessivamente, pleiteou o acolhimento do recurso para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, apontando que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo a quo apresenta-se excessivamente onerosa diante das peculiaridades do caso concreto.

 

Fundada em tais premissas, pugnou pelo provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para instauração da fase de instrução, ou, sucessivamente, que seja reformado o decisum, para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes.

 

Apesar de intimada ainda perante o Primeiro Grau de jurisdição, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, consoante se extrai da certidão de id 39703159.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me, após sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados detidamente os autos, elaborei o presente relatório, na forma do art. 931, do CPC, e, estando em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA,

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

 

Juiz Subs. Des. – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007048-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado(s): LUCIANA BRANDAO, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, RENAN CAMPOS CARRARA
APELADO: BEATRICE NASCIMENTO CLEMENTE
Advogado(s): LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Consoante narrado no relatório anexo ao presente voto, os presentes fólios versam sobre Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais C/C Obrigação de Fazer ajuizada pela Apelada em face da Apelante, onde aquela, com base no argumento de defeito do produto, visa provimento jurisdicional para que esta seja compelida a custear a troca da prótese de silicone inserida na autora, bem como indenizá-la por danos morais.

 

Compulsando os fólios, verifica-se que, logo após a réplica à contestação ofertada pela autora em 18 de outubro de 2022, sobreveio a sentença de mérito, datada de 25 de outubro de 2022.

 

Desta forma, forçoso concluir que o sentenciante de piso procedeu o julgamento antecipado da lide, que envolve matéria de fato e de direito, sem sequer proceder o seu prévio anúncio, além de ter ceifado das partes, em especial da acionada, a possibilidade de produção de provas.

 

Ora, conquanto o juiz seja, nos termos dos arts. 370 e 371, do Código Processo Civil, o destinatário final das provas produzidas no palco do contraditório, não se pode daí extrair que lhe seja dado julgar sem o necessário suporte de provas imprescindíveis, a serem regularmente produzidas no rastro da instrução processual.

 

Isto é: em havendo necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos, não é lícito que o magistrado julgue antecipadamente a lide, sob pena de nulidade da sentença por vulneração do direito constitucional à prova.

 

É, pois, manifesto o cerceamento de defesa do direito do Apelante, consistente na denegação de prova necessária à comprovação de suas alegações, em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88.

 

Em suma: constatado “error in procedendo”, impõe-se a anulação da sentença vergastada, baixando-se os autos à origem, a fim de que se proceda à realização da instrução probatória, indispensável ao adequado desate da lide em apreço.

 

Sobre o tema, válida a transcrição dos seguintes arestos já proferidos por esta Corte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.

(TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DECISUM ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não houve despacho saneador e nem a demonstração do excelentíssimo julgador a quo, acerca da possibilidade de julgar a lide antecipadamente. O art. 10, do Código de Processo Civil proíbe a chamada "decisão surpresa", através da qual o juíz decide sobre questão não discutida anteriormente. 2. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida e que pode, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. 3. Ainda que, após a oportunidade dada para manifestação das partes, o juízo primevo viesse a decidir exatamente como decidiu, deveria ser oferecida a oportunidade de manifestação partes nos autos, ante o princípio do contraditório, com base, também, no já mencionado art. 10, do CPC. 4. Precedentes do STJ e do TJ/BA.

(TJ-BA - APL: 00045746220078050113, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTEÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DE DESPACHO QUE DETERMINAVA REALIZAÇÃO DE RÉPLICA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0552350-65. 2015.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/07/2018).

 

Por isso mesmo, a sentença emanada do douto juízo a quo deve ser, data máxima vênia, anulada.

 

Tendo em vista a mácula relativa à questão processual trazida à baila, deixo de analisar as alegações relativas ao mérito, não sendo, igualmente, aplicável, in casu, o art. 1.013, § 3.º, do CPC.

 

Ex positis, CONHEÇO e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para fins de anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à origem para que seja instaurada a fase de instrução processual

 

Salvador/BA,

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

 

Juiz Subs. Des. - Relator