PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003519-70.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. CONTRATO REVISADO EM PARTE. PREJUÍZOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO EVIDENCIADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado.

II. Questão em discussão: Se existe dano moral indenizável no caso em comento.

III. Razões de decidir: Danos morais não são cabíveis quando não evidenciado prejuízos a esfera dos direitos da personalidade de quem os alega. No caso em testilha não restou demonstrado qualquer dano a esfera dos direitos da personalidade da Autora Apelante.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003519-70.2023.8.05.0244, em que figuram como Apelante ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA e como Apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003519-70.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 71516217), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta por ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA, amparada pela gratuidade judiciária deferida na origem (id. 71516217), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8003519-70.2023.8.05.0244, por si movida em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, que ao julgar procedente em parte os pedidos iniciais, indeferiu o relativo a danos morais, nos seguintes termos:

(...) “ANA PAULA GONÇALVES OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.

Aduz, em apertada síntese, que contraiu um empréstimo bancário com a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 184 (cento e oitenta e quatro reais), a primeira com vencimento para o dia 14/10/2022, com taxa mensal de juros de 13,20%.

Pretende a parte autora revisar a taxa de juros alegando que se encontra acima da média de mercado para o período, reputando-se abusiva.

[...]

Passo a analisar o contrato de empréstimo acostado aos autos sob id. 423716186, celebrado entre as partes em 19/09/2022, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 184 (cento e oitenta e quatro reais), a primeira com vencimento para o dia 14/10/2022, com taxa mensal de juros de 13,20%.

Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é aturada no sentido de reconhecer a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541), como se dá no presente caso.

No que tange aos juros remuneratórios, é de assentada jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês quando o mutuante qualifica-se como instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie.

Por outro lado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, que "é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" .

[...] Com efeito, a taxa média de mercado do Banco Central, na data do contrato (19/09/2022), para créditos desprovidos de garantia (empréstimo pessoal não consignado), era de 5,10% ao mês (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/). Está bem demonstrada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato acostado aos autos

[...] Está bem demonstrada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato acostado aos autos.

[...] Eventuais valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação, serão restituídos pela ré, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com correção monetária desde o pagamento e juros legais a partir da citação.

Por fim, inocorreu dano moral passível de ser indenizado. Os fatos descritos na inicial (taxas de juros remuneratórios abusivas) não ensejaram abalo à honra da Requerente, ou seja, inexiste situação constrangedora, humilhante ou angustiante que possa ter infringido algum direito da personalidade da insurgente, anotando-se que somente se indeniza o dano moral quando a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida e, consequentemente, causa fundadas aflições ou angústia no espírito de quem a ela se dirige. Portanto, meros dissabores da vida cotidiana, como se verifica na espécie, não são indenizáveis.

Ademais, não há falar em lesão extrapatrimonial tão só pelo fato de ter havido abusividade em cláusula contratual, sem a prova robusta de que algum dos atributos do direito de personalidade tenha sido diretamente atingido pela cobrança de juros remuneratórios abusivos.

Em verdade, o que se verifica é que a autora foi vítima de meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade, dos quais deu causa ao contratar espontaneamente o empréstimo.

Portanto, não se desincumbindo da prova do dano moral, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, a improcedência do referido pedido é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão da taxa de juros do contrato acostado em evento ID 423716186 para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, no percentual de 5,10% ao mês, e condenar a ré a restituir à parte Autora, em dobro, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, da data de cada desconto (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil., ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, e nos horários de advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária gratuidade judiciária.” (...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que no caso em epígrafe ocorreu o dano moral indenizável, decorrente de perda de tempo útil e da conduta abusiva do Apelado em aplicar taxas de juros que lhe impuseram onerosidade excessiva.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provindo, com objetivo de reformar a sentença, no sentido de fixar danos morais em R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).

Ausente o preparo. Gratuidade de justiça deferida na origem (id. 71516217).

Contrarrazões apresentadas (id. 71516278), alegando que o pedido de danos morais já foi negado na ação nº 0003234-19.2023.8.05.0244, e que nestes autos não há evidências da sua ocorrência, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003519-70.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autor pela fixação dos danos morais.

Os autos evidenciam que a lide versa sobre discussão que envolve danos patrimoniais, decorrentes de abusividades praticadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado, submetido à análise judicial.

A sentença de mérito, por sua vez, analisou detidamente cada ponto do contrato em questão à luz das alegações e pedidos autorais, declarando a abusividade quanto aos juros praticados, contudo, o pleito por indenização extrapatrimonial formulado pela Autora Recorrente restou indeferido.

Nessa linha de intelecção, há precedentes na jurisprudência pátria no sentido de que os danos morais não são cabíveis quando não resta evidenciado prejuízos à esfera dos direitos da personalidade de quem os alega.

Dito isso e observado o contexto das ações revisionais que em regra discutem danos patrimoniais decorrentes de perdas e prejuízos exclusivamente financeiros, a sentença se mostra acertada, na medida em que o caso em testilha não demonstrou qualquer excepcionalidade a essa regra, razão porque deve ser mantida nesse ponto fustigado.

Nesse sentido, coaduna a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL . REVISÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1-Revisional de contrato de mútuo. 2-Entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.061 .530 no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 3-Taxa aplicada superior à média de mercado, a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média (RESP 271.214/RS, 1.036 .818 e 971.853/RS). 4-No caso, a taxa de juros pactuada pela instituição financeira apresentou discrepância substancial em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, restando configurada a abusividade, a ensejar a revisão contratual. 5-Devolução dos valores cobrados a maior na forma simples . 6-Dano moral não configurado. Não comprovação de lesão ao direito da personalidade capaz de ensejar a reparação pretendida. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08139853020238190054 202400161309, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/07/2024)”.

Ainda sobre a matéria em comento, precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100076-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GABRIELA CRUZ DE ARAUJO Advogado (s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO, JESSICA SOARES BISPO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículos celebrado entre as partes, que teve as taxas de juros reduzidas ao patamar da taxa média de mercado . Recorre a autora, pleiteando indenização por danos morais. 2. Não há nos autos qualquer prova de que a contratação em tela, mesmo com encargos superiores à média do mercado, tenha acarretado violação aos direitos de personalidade da parte autora a ponto de justificar uma indenização por danos morais. 3 . De fato, no caso sob exame, os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade da parte autora. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie foi narrado pedido genérico de dano moral, não tendo sido narrados acontecimentos substanciais que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor. 4. O fato da apelante ter entrado em contato com a casa bancária por diversas vezes para tentar solucionar administrativamente a situação, conforme dito nas razões recursais, não é, por sí só, capaz de justificar uma condenação por danos morais, pois não ofendem os direitos da personalidade . 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100076-72 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GABRIELA CRUZ DE ARAUJO e como apelada BANCO PAN S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81000767220238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)”

Com efeito, é possível constatar que a sentença está em conformidade com a jurisprudência de regência sobre a matéria, ausente razão que justifique sua alteração, motivo pelo qual deve ser mantida no ponto vergastado.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto a Apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.

 

Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator