PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045647-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNA
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: SONY SILVA DE MATTOS e outros (2)
Advogado(s):ELISANGELA BORGES ARAUJO, AUGUSTO DE OLIVEIRA NEGRAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimunda Maria Santos Santanna contra decisão da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0533315-51.2017.8.05.0001, redesignou leilão do imóvel denominado Pousada Casablanca, situado em Morro de São Paulo, sem considerar pagamentos já efetuados pela agravante e sem analisar pedido de substituição da penhora.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve quitação substancial da dívida e, em caso de saldo remanescente, a possibilidade de substituição da penhora, considerando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.

III. Razões de decidir
3. Restou demonstrado nos autos que a agravante pagou R$496.196,96 de uma dívida originalmente fixada em R$500.000,00, restando um saldo remanescente corrigido de aproximadamente R$40.000,00, portanto inferior a 10% do total do débito.
4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial impede a expropriação de bens de alto valor quando a obrigação foi majoritariamente cumprida, evitando medidas desproporcionais contra o devedor.
5. O leilão do imóvel avaliado em R$10.000.000,00 para a satisfação de um saldo remanescente de aproximadamente R$40.000,00 configura excesso de execução, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que não prejudique o direito do credor.
7. Além disso, a Pousada Casablanca constitui fonte de renda da executada, sendo desarrazoada sua alienação forçada antes da análise do pedido de substituição da penhora por imóvel de valor adequado.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O adimplemento substancial da dívida impede a realização de leilão de imóvel de alto valor quando o saldo remanescente é ínfimo em relação ao montante original.
2. A execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.




  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045647-27.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTA ANNA e como Agravados SONY SILVA DE MATTOS, JOSE MAURO DE MATTOS FILHO e CLAUDIO SILVA DE MATTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio.

 

 

Sala de Sessões, 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045647-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNA
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: SONY SILVA DE MATTOS e outros (2)
Advogado(s): ELISANGELA BORGES ARAUJO, AUGUSTO DE OLIVEIRA NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANNA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º  0533315-51.2017.8.05.0001, redesignou leilão judicial do imóvel denominado Pousada Casablanca, situado em Morro de São Paulo, sem considerar os pagamentos já efetuados pela agravante e sem analisar o pedido de substituição da penhora, nos seguintes termos:


“(...)Acolho os argumentos do exequente, esposados na petição de ID 446542169, mantendo, portanto, a hasta já designada”


O referido pronunciamento foi objeto de Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo douto Juízo primevo (ID. 452677147 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (ID. 65931587), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória para que seja reconhecido o pagamento integral da dívida, ou, subsidiariamente, seja deferida a substituição da penhora por outro bem de igual valor.

A recorrente narra que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada no ano de 2007, e que tramitou na 14ª Vara de Família da Comarca de Salvador, as partes firmaram acordo como forma de deliberar sobre o valor da partilha da Pousada Casablanca, localizada na Praia de Morro de São Paulo-Ba.

Assevera que ficou acordado que a Agravante pagaria ao ex-companheiro o valor de R$ 500.000,00 (-), de forma parcelada; todavia, conseguiu efetuar apenas o pagamento do valor de R$ 250.000,00 (-), pois não teve condições de honrar o pagamento das parcelas restantes pontualmente em razão da pandemia mundial da COVID-19, que abalou suas finanças.

Argumenta que o Agravado promoveu a execução do acordo pretendendo obter o valor de R$ 432.307,12 (-), tendo o juízo de origem rejeitado a defesa da Agravante e realizado a penhora e avaliação da Pousada Casablanca, cujo laudo avaliou o bem em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Narra que, como forma de efetivar a execução, o Juízo da 9ª Vara Cível — onde tramita a execução do acordo —, determinou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Valença, onde está localizado o bem, para que fosse realizado o leilão.

Aduz que, distribuída a Precatória para a 1ª Vara Cível da Comarca de Valença, houve a designação de leilão do imóvel apenas na modalidade presencial, o que foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 8057951-92.2023.8.05.0001, recurso provido por esta 2ª Câmara Cível para determinar a realização da hasta pública na modalidade eletrônica.

Assevera que, no primeiro grau, envidou esforços para satisfazer a obrigação de pagar, o que teria sido reconhecido pelo MM. Juízo a quo, que suspendeu a designação de leilão após pagamento substancial do débito. 

Informa que apresentou novo bem para substituição da penhora. O Juízo da execução designou audiência de conciliação que restou frustrada pela ausência do Exequente. Após isso, afirma que a proposta foi formalmente apresentada no autos e que os exequentes, por sua vez, apresentaram contraproposta, que foi aceita pela executada.

Em seguida, narra que os exequentes apresentaram uma petição com novo valor para a quitação, sob a alegação de que se tratava de “correção monetária”, o que teria implicado em um aumento de R$20.000,00 (vinte mil reais) no valor antes informado nos autos. 

Assim, afirma que depositou a quantia remanescente do saldo devedor e requereu que o Juízo de origem julgasse extinta a execução, o que não ocorreu, tendo em vista que os exequentes se manifestaram contrariamente aos cálculos. Nesse cenário é que sobreveio a decisão ora atacada, cuja reforma busca a agravante.

Acrescenta que realizou o pagamento integral do débito e, mesmo após isso, o Juízo primevo acolheu infundadas razões da parte Recorrida e proferiu a decisão ora Agravada, determinando a retomada do leilão, desconsiderando os pagamentos já realizados e o pedido de substituição da penhora. 

Por essa razão, vem a este Tribunal pugnar pela suspensão da decisão Agravada, pois defende, em essência, que: i) o Juízo primevo deixou de apreciar o pedido de substituição da penhora; ii) houve o pagamento substancial do débito, remanescendo discussão apenas em relação a um montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); iii) a realização do leilão de um bem avaliado em R$ 10.000,00 (dez milhões de reais), ofende ao princípio da menor onerosidade ao executado.

Por fim, requereu a confirmação da liminar e o provimento do Agravo de Instrumento para declarar a nulidade da decisão hostilizada, por negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo — por ter sido deferido o andamento da execução sem analisar e julgar os argumentos apresentados pela executada —, e determinar que o Juízo de origem analise a alegada quitação do valor da dívida, nomeando perito judicial, se necessário. Na hipótese de haver saldo devedor em favor dos Exequentes sem a imediata liquidação, que seja analisado o pedido de substituição da penhora da Pousada Casablanca pelo apartamento apontado pela executada, localizado nesta Capital.

Consta do ID. 66506726 decisão deferindo o efeito suspensivo ao presente agravo.  

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID66881075) alegando, preliminarmente, que o Agravo de Instrumento seria intempestivo, pois a agravante não impugnou decisão anterior que já previa o leilão caso não houvesse quitação integral.

Aduz, ainda, que a agravante não quitou integralmente o débito, pois realizou pagamentos parciais sem seguir os valores acordados na sentença e sem considerar correção monetária aplicável.

Ademais, o pedido de substituição da penhora foi devidamente analisado pelo juízo de origem e rejeitado, pois o imóvel apresentado não estaria registrado em nome da agravante, a qual procrastina a execução há anos, pois, desde o trânsito em julgado da sentença em 2013 descumpriu acordos e usufruiu do bem comum sem partilha.

Por fim, requer o não recebimento do recurso, a cassação do efeito suspensivo concedido, o improvimento do agravo e a condenação da agravante em litigância de má-fé.

A agravante se manifestou no ID 73678827 pela rejeição da preliminar e provimento do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de Março de 2025

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045647-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNA
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: SONY SILVA DE MATTOS e outros (2)
Advogado(s): ELISANGELA BORGES ARAUJO, AUGUSTO DE OLIVEIRA NEGRAO

 

VOTO

 

Conforme relatado anteriormente, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANNA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0533315-51.2017.8.05.0001, redesignou leilão judicial do imóvel denominado Pousada Casablanca, situado em Morro de São Paulo, sem considerar os pagamentos já efetuados pela agravante e sem analisar o pedido de substituição da penhora. 

Inicialmente, passa-se à análise da preliminar arguida nas contrarrazões.

Deve ser afastada a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões.

Com efeito, a decisão que efetivamente fora atacada por intermédio deste recurso, qual seja, a que redesignou a hasta pública (ID 448570438 dos autos de origem), foi objeto de embargos de declaração (ID 450811572), tendo sido, portanto, interrompido o prazo para apresentação do agravo, nos termos do art. 1.026 do CPC.

A decisão que rejeitou os referidos embargos de declaração opostos pela executada, ora agravante, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12.07.2024, considerando-se publicada no dia 15.07.2024, de modo que o prazo para interposição do presente recurso se findaria no dia 05 de agosto de 2024, conforme Certidão de ID 455783619 do processo de origem. O presente recurso foi interposto dia 24 de julho de 2024, ou seja, tempestivo.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.

No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em analisar se houve quitação da dívida pela Agravante, originalmente fixada em 500 mil reais, e, em caso de saldo remanescente, a possibilidade de substituição da penhora. 

Colhe-se dos fólios de origem que em 13/12/2023, a Executada apresentou comprovante de pagamento do montante de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) (ID. 424352975), a fim de amortizar o valor devido, até que este fosse definido pelo Juízo a quo. Nesta oportunidade, requereu a substituição da penhora da Pousada Casablanca pelo apartamento n.º 1409, condomínio Quinta Avenida Residence, situado na rua Melvin Jones, Jardim Armação, Salvador, avaliado em R$450.000,00 (ID. 424352960).

Em 04/04/2024, a Executada, ora agravante, fez uma proposta de acordo no valor de R$130.000,00 (ID 438435971). Os exequentes, a seu turno, fizeram uma contraproposta de R$184.039,05 em 10/04/2024 (ID. 439275574).

A Executada aceitou a contraproposta em 07/05/2024 e, no dia 23/05/2024, apresentou comprovante de pagamento do valor de R$166.196,96 (-) e pediu que fosse reconhecida a quitação do débito (IDs. 446066956 e 446068661). 

Ocorre que, no dia 09/05/2024, os exequentes, ora agravados, apresentaram uma petição com a atualização do valor para o montante de R$204.383,52 (-), alegando que a Executada se utilizou de “manobra” para evitar a hasta pública.

De ver-se, portanto, que da dívida originalmente fixada em R$500.000,00 (-), a agravante pagou R$496.196,96(-), ou seja, o débito foi quase integralmente quitado, restando, conforme apontado pelos agravados, um saldo remanescente corrigido inferior a 10% do total do débito.

Conclui-se, assim, que houve realmente a quitação de soma relevante por parte da Agravante. Nesse contexto, deve-se considerar a aplicação do princípio do adimplemento substancial.

De fato, teoria do adimplemento substancial é um princípio jurídico que busca evitar a resolução de um contrato ou a adoção de medidas extremas contra um devedor quando este já cumpriu a maior parte da obrigação. Dessa forma, se um contrato foi executado substancialmente, não se justifica a aplicação de sanções desproporcionais, como a rescisão contratual ou, no caso de execução, a expropriação forçada de bens de alto valor.

A ideia central dessa teoria é garantir a proporcionalidade e a boa-fé na relação obrigacional, impedindo que credores se utilizem de pequenos inadimplementos para obter vantagens indevidas ou aplicar penalidades excessivas.

A teoria do adimplemento substancial, por óbvio, não isenta o devedor de pagar o saldo remanescente, mas impede que medidas abusivas e desproporcionais sejam adotadas pelo credor ou pelo juízo da execução. Seu objetivo é equilibrar os interesses das partes, assegurando que a execução ocorra de maneira justa e razoável.

Dessa forma, quando um devedor já quitou a maior parte de sua dívida, a exigência do saldo remanescente não pode justificar a expropriação forçada de bens de alto valor, como um imóvel de milhões de reais. A jurisprudência tem reconhecido a importância dessa doutrina para evitar abusos no âmbito das execuções, garantindo que a cobrança ocorra de forma compatível com os princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade.

Dito isso, in casu, constata-se que o valor em discussão nos autos está em torno de R$40 mil reais — considerado o último valor informado pelos exequentes (R$204.383,52) e o que foi pago pela Executada (R$166.196,96). Dessarte, vê-se que o montante ainda em litígio não chega a representar sequer 0,5% do valor do imóvel que os exequentes pretendem que seja levado a leilão (avaliado em 10 milhões de reais).

Portanto, o leilão da Pousada Casablanca, avaliada em R$10.000.000,00(-), para a satisfação de um saldo de aproximadamente R$40.000,00(-), caracteriza manifesto excesso de execução e afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que houve adimplemento substancial do débito.

Ademais, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que não prejudique o direito do credor. 

Deve-se observar, ainda, que o referido imóvel constitui-se em fonte de renda para a Executada, de modo que o seu praceamento evidencia extrema onerosidade, ainda mais porque houve pedido de substituição da penhora, pendente de apreciação pelo MM. Juízo a quo.

Nesse sentido, trago os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA PRACEAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO. SUSPENSÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à suspensão da ordem de designação de hasta pública para praceamento do bem imóvel penhorado nos autos do executivo fiscal de origem. 2. Afasto a alegação de impenhorabilidade do bem por não se enquadrar a situação descrita nos autos a quaisquer das hipóteses do artigo 833 do CPC, tampouco por ostentar a qualidade de bem de família, vez que não caracterizado o cenário descrito pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, mormente diante do expresso reconhecimento de que o agravante goza dos frutos do aluguel do referido imóvel. 3. Contudo, o pedido de suspensão da realização de hasta pública para praceamento do bem imóvel penhorado deve ser acolhido por fundamento diverso. 4. Além do imóvel penhorado nos autos há notícia de que o agravante é proprietário de outros 5 imóveis que igualmente responderiam pela satisfação da dívida, nos termos do artigo 184 do CTN. Nestas condições, não se afigura razoável que se prossiga com a prática dos atos constritivos do imóvel cujos aluguéis constituem fonte de renda dos agravantes antes que se proceda à penhora dos demais imóveis arrolados pela própria agravada/exequente. 5. Trata-se de hipótese de clara aplicação do princípio da menor onerosidade previsto pelo artigo 805 do CPC. 6. No caso de os demais bens imóveis serem insuficientes à satisfação do crédito perseguido no executivo fiscal de origem não haverá qualquer óbice à realização de leilão do imóvel objeto da matrícula nº 274.806 do 11º CRI de São Paulo. 7. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da designação de praça do imóvel penhorado nos autos.

(TRF-3 - AI: 50008088920234030000 SP, Relator: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/05/2023)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DÉBITO - POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO MENOS GRAVOSA - SUSPENSÃO LEILÃO. Existindo a possibilidade de renegociação da dívida, com o possível pagamento do débito executado, se mostra possível a suspensão dos leilões, para que a execução seja resolvida de forma menos gravosa.

(TJ-MG - AI: 10000211019435001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. 1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2. A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado. 3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas.

(TJ-MG - AI: 10702150446848001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020)


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . SENTENÇA QUE APLICOU A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA. CABIMENTO NA HIPOTESE. RÉ QUE QUITOU 53/60 PARCELAS DO FINANCIAMENTO. EQUIVALENTE A MAIS DE 88,33% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CORRETO RECONHECIMENTO. INTENÇÃO DA RÉ DE HONRAR A DÍVIDA ASSUMIDA, PROPONDO PARCELAMENTO DO MONTANTE COBRADO. REJEIÇÃO DA PARTE CREDORA . OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 .Embora, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter decidido, por maioria, nos autos do Resp 1.622.555, publicado em 16/03/2017, pela mitigação da Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de alienação fiduciária, diante da especialidade das regras previstas n DL nº 911/69 e, ausente efeito vinculante ao referido julgado, possibilita que este Tribunal divirja, neste caso concreto, do entendimento majoritário do STJ, acompanhando as razões explicitadas no voto vencido, de lavra do Ministro Relator, Marcos Buzzi, que considerou que "ainda que vendido o bem e quitado a divida, o desequilibrio contratual seria muito grande, já que o consumidor ficaria sem o bem e desprovido de quantia suficiente para compra de outro similar." 2 . Analisando os autos, resta incontroverso que a Apelada quitou 53 das 60 parcelas, correspondente a mais de 88,33% do contrato, importa na aplicação da teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. APELO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05733640820158050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2018)


 Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer o adimplemento substancial da obrigação, impedindo a realização do leilão para saldar o saldo remanescente ínfimo, bem como determinar que o Juízo de origem dê prosseguimento à execução pelo meio menos gravoso ao devedor e analise o pedido de substituição da penhora.

 

 Salvador, 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)