PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074892-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CRISTINA REZENDE FONSECA
Advogado(s):MELANIE BORGES VALGUEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CRITÉRIO DE SINISTRALIDADE E REAJUSTE ANUAL.  VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS PRESTAÇÕES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E NULIDADE DOS REAJUSTES. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O caso em exame versa sobre o pedido de revisão contratual em face de reajuste ocorrido na mensalidade do mês de junho/2023, aduzindo aumento desproporcional das prestações e desequilíbrio contratual. Em face da sentença de procedência, foram ofertados apelos pelas duas empresas acionadas.

2. Encontram-se em discussão: (i) averiguar se a Qualicorp possui legitimidade passiva (ii) definir se o reajuste com base na sinistralidade e no reajuste anual foi realizado em conformidade com o contrato firmado, com o quanto estabelecido pela ANS e atendendo as normas e princípios consumeristas.

3. O reajuste das mensalidades deve observar o princípio da transparência, exigindo que as regras de aumento sejam claras e previamente informadas aos consumidores.

4. A aplicação de reajustes com base em critérios de sinistralidade deve ser acompanhada de justificativas concretas, expressas e palpáveis, sob pena de violar o equilíbrio contratual.

5. A inexistência de informação clara, prévia e acessível ao consumidor, acerca dos critérios de reajuste, constitui prática abusiva, ensejando a nulidade do reajuste implementado, de modo que adotou-se o percentual fixado pela ANS para o período objeto da lide.

6. Apelos desprovidos. Honorários majorados.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelações Simultâneas n. 8074892-17.2023.8.05.0001, em que figuram como 1º apelante a QUALICORP S.A. e, como 2º apelante, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo apelada CRISTINA REZENDE FONSECA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074892-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CRISTINA REZENDE FONSECA
Advogado(s): MELANIE BORGES VALGUEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interposta pela QUALICORP S.A. (1º apelante) e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (2º apelante) em face da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional proposta por CRISTINA REZENDE FONSECA, julgou procedente a presente demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) confirmar a decisão liminar de ID 394341869, limitando sua incidência até o final do período de validade do reajuste questionado nos autos (junho de 2024); b) declarar abusivo o reajuste divulgado pelos réus no ano de 2023 e fixar excepcionalmente o reajuste em 9,63% (Nove virgula sessenta e três por cento), para as mensalidades a serem pagas durante o período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 pela autora.

Determino a expedição de alvará em favor das acionadas para levantamento das prestações eventualmente depositadas pela autora que ainda estejam à disposição deste Juízo.

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelos réus ao(s) advogado(s) das autoras. (ID 69767079).


Em suas razões recursais (ID 69767082), a Qualicorp (1ª apelante) alega, em síntese, que o cálculo e a aplicação dos percentuais de reajustes nos contratos de planos de saúde não estão sob a alçada, uma vez que atua como administradora, isto é, apenas comunicando e repassando aos beneficiários os reajustes definidos pelas Operadoras e aprovados pela ANS, como ocorreu no presente caso.


Aduz, então, restar patente a sua ilegitimidade passiva, na medida em que não é ela quem presta serviços de operadora de saúde para o Apelada, e, tampouco, calcula e aplica reajustes nas mensalidades dos beneficiários, mas apenas comunica e repassa aos beneficiários os valores previstos pela operadora.


Defende não haver qualquer elo fático ou jurídico que justifique a sua inclusão no polo passivo da presente demanda, já que eventual direito reparatório ou condenatório, se devido, deve ser exercido tão somente em face do plano de saúde contratado pela Apelada.


Noutro giro, aduz que, nos planos coletivos por adesão, tal como o contratado, é possível a sua incidência: (i) por faixa etária e (ii) reajustes anuais, compostos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade. Afirma que o reajuste aplicado ao plano em apreço é perfeitamente legal, contratualmente previsto e tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual.


Assevera que os critérios para o cálculo dos reajustes são previstos contratualmente e que tal previsão é suficiente para informar adequadamente o beneficiário, ao tempo em que alega não ser possível ao Judiciário se sobrepor ao Poder Regulatório exercido pela ANS a fim de analisar e julgar a regularidade da sua conduta e da operadora de plano de saúde em questão.


Acrescenta que não existe dever de restituir, pois não se trata de cobrança indevida, mas de reajuste perfeitamente legal e contratualmente previsto para readequação da mensalidade com finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em cláusula plenamente válida que não possui qualquer vício e/ou abusividade capaz de causar sua nulidade.


Por fim, pugna pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença conforme os pontos elencados.


No ID 69767088, a 2ª apelante (Central Nacional Unimed) afirma, em resumo, que a Unimed não cometeu qualquer ato ilícito, ao passo que o plano do autor não é individual, e sim coletivo por adesão, não aplicando aos índices de reajuste da ANS, merecendo reforma a sentença a quo


Informa que, nos contratos de assistência privada à saúde, o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso. Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores.


Por fim, requer que se dê provimento ao apelo para fins de reformar a  sentença ora vergastada, reconhecendo a impossibilidade da condenação submetida, ou, ao menos, reduzindo o seu patamar.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 69767097), rechaçando a alegação de ilegitimidade passiva da Qualicorp e afirmando que as Recorrentes não rebateram a fundamentação exposta na decisão impugnada, não traçando qualquer comentário que seja sobre o que foi ali exposto, configurando-se recurso meramente protelatório.


Assim, reitera que o percentual de 42,26%, aplicado no valor mensalmente cobrado, viola o preceituado no CDC em seus artigos 6º, III, 39, V e 51, IV e X, §1º, pela ausência de indicadores e parâmetros pré-fixados para o reajuste do contrato possibilita a manipulação unilateral de dados pela operadora do plano, o que resulta em uma majoração de preços abusiva.


Ao fim, requer que seja negado provimento às Apelações, rechaçando a preliminar arguida no apelo da QUALICORP (1ª Apelante), e indeferidos os apelos das duas Apelantes, de forma a manter o julgamento de primeiro grau conforme sentenciado.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


É o breve relatório.


Salvador, data certificada pelo sistema.


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora

(assinado digitalmente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074892-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CRISTINA REZENDE FONSECA
Advogado(s): MELANIE BORGES VALGUEIRO

 

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos, havendo a comprovação de recolhimento do preparo, apresentando razões capazes de, em tese, modificar a sentença. Assim, comportam conhecimento.


A ação de origem trata de pedido de revisão do reajuste de plano de saúde que, pactuado em 27/10/2021, sofreu um reajuste no boleto, referente a junho/2023, de 42,26% (quarenta e dois vírgula vinte e seis por cento), passando a sua mensalidade para o valor de R$ 2.604,81 (dois mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e um centavos) (Doc. 06).


A sentença julgou procedente a ação, tendo concluído pela abusividade do reajuste diante da ausência de justificativa/transparência no aumento implementado pelo Plano. Assim, a Qualicorp (1ª apelante) e a Central Nacional Unimed (2ª apelante) ofereceram recurso, almejando a reforma do julgado.


Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela 1ª apelante, que aduz ser mera administradora, sem ingerência na implementação do reajuste questionado.


Nota-se que a relação entabulada entre as partes do presente litígio decorre de relação jurídica prévia de natureza incontroversamente consumerista – entendimento, inclusive, que se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do Enunciado de nº 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.".


Assim é que, à luz do art. 7º, parágrafo único c/c art.18, do CDC, não se há que se cogitar a responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde, por eventuais danos causados à autora - como defendido pela Qualicorp; sendo administradora plenamente responsável por qualquer defeito verificado na cadeia de fornecimento do serviço de assistência saúde, por ter intermediado a adesão do(a) consumidor(a) ao contrato coletivo, responsabilizando-se solidariamente com a operadora do plano de saúde.


Nessa linha, os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19 e RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO ATÉ O TETO DE R$30.000,00. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CDC em seu art. 7º, parágrafo único, responsabilizou solidariamente a cadeia de fornecedores pelos danos causados ao consumidor, estando este livre para escolher contra quem ajuizará a ação para reparar o seu dano. Portanto, uma vez que a administradora do plano de saúde é envolvida na contratação de planos privados de assistência à saúde coletivo, esta é considerada parte legítima para configurar o polo passivo da ação. 2. A Resolução nº 19 do CONSU e a Resolução nº 195/2009 da ANS regulam a possibilidade de migração para um novo plano de saúde no caso da extinção do contrato anterior, determinando que as operadoras de planos coletivos disponibilizem plano na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, no hipótese de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Contudo, para tanto, o beneficiário deve ser notificado com 60 dias de antecedência da data da rescisão contratual, o que não foi feito no presente caso. 3. Deve ser mantido o valor fixado a título de astreintes, visto que o montante se adequa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, contudo, o seu teto deve ser limitado a R$30.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80027251020208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). (grifou-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA APELANTE QUALICORP. REJEIÇÃO. AGENTE QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ALEGADO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIDA, DE MODO ADEQUADO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA ACIONANTE NO QUE TANGE À REVISÃO E EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA AOS PERÍODOS ANTERIORES A AGOSTO/2020, NOS MOLDES DO TEMA 610 DO STJ. INEXISTENTE ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NESSE SENTIDO. CONTRATO COLETIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS. CABÍVEL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJ/BA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8104552-56.2023.8.05.0001, Relator: CÁSSIO MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024). (grifou-se)


Logo, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva da 1ª apelante.


Afastada a preliminar supra, cumpre apreciar o mérito.


Verifica-se dos autos que a apelada é destinatária final de seguro de saúde coletivo por adesão prestado pela Central Nacional Unimed, com cobertura para serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e ambulatoriais e que, em junho/2023 a sua mensalidade sofreu um reajuste de 42,26% (ID 69766689) - de modo que passou de R$1.831,02 (mil oitocentos e trinta e um reais e dois centavos) para R$2.604,81 (dois mil seiscentos e quatro reais e oitenta e um centavos).


Como visto, a sentença reconheceu a abusividade do patamar da cobrança dos reajustes aplicados, declarando a nulidade destes e determinando sua substituição pelo índice estabelecido pela ANS, de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento), para as mensalidades a serem pagas durante o período compreendido entre julho/2023 a junho/2024 pela autora/apelada.


Conforme decidido pelo STF, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 948634, que gerou o Tema 123, o reajuste das mensalidades em caso de contratos celebrados a partir de 1999 - tal como o caso em apreço, cujo início da vigência foi em 10/09/2021 (ID’s 69766687 e 69766711) - devem seguir os percentuais estabelecidos pela ANS. Logo, ao contrário do quanto defendido por ambas as empresas recorrentes, o reajuste questionado em juízo não acompanhou o quanto regularmente definido.


Sabe-se que, mesmo possuindo cláusula que preveja a possibilidade de implementação de reajustes anuais, compostos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, as operadoras não possuem liberdade plena na estipulação dos percentuais de majoração, devendo observar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, no caso concreto, o afastamento de abusos cometidos pelas empresas fornecedoras. 


Ademais tais reajustes devem estar alicerçados em critérios atuariais, vedando-se, assim, o arbítrio e a aleatoriedade. Neste contexto, tem-se que o CDC estabelece, em seu art. 39, inciso V, que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Também, no art. 51, inciso X, estabelece que: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".


Observou-se que o contrato de adesão celebrado entre as partes estabeleceu as hipóteses de reajustes permitidas, restringindo-se ao reajuste anual (que abrange o financeiro e/ou por índice de sinistralidade), e o reajuste por mudança de faixa etária, ressalvada a possibilidade de outros reajustes que venham a ser autorizados pela ANS.


In casu, verifica-se que houve falha no dever de informação e transparência, pois, como bem pontuou o magistrado de 1º grau: “conquanto possa estar previsto em contrato o critério de reajustamento do valor mensal do benefício pela sinistralidade (variação de custos, utilização de serviços médicos e uso de novas tecnologias), faltou explicitar e informar aos consumidores, inclusive nos autos, os itens que, na prática, impactaram o valor do benefício, e em que grau, a ponto de se fixar em 42,26% o percentual de acréscimo no ano de 2023.”.


Assim é que cláusulas genéricas e que não indicam expressamente o índice a ser utilizado no cálculo do reajuste e nem os critérios, possibilitam que os consumidores, tal como a apelada, fiquem à mercê de aumentos em percentuais desarrazoados e incompatíveis com os índices oficiais de inflação apurados - o que viola o sistema constitucional de proteção ao consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V da CF/88).


Inclusive, vê-se que o comunicado enviado à consumidora/apelada restringiu-se a cientificá-la da majoração, sem apontar qualquer cálculo atuarial ou planilha de sinistralidade nem qualquer explicação concreta que explicasse o motivo de sua mensalidade subir em 42,26% (ID 69766689), enquanto o reajuste anual divulgado pela ANS foi de 9,63%.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:


7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (Resp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.).


Observa-se que a operadora do plano de saúde, quando do reajuste anual objeto da presente lide, deixou de fornecer informações acerca dos elementos comprobatórios de Sinistralidade ou de Variação dos Custos Médicos-Hospitalares a justificar a majoração das parcelas em percentual tão elevado, infringindo diretamente ao quanto expresso no arts. 6º, III, 31 e 36 do CDC e ao art. 422 do CC/02.


Colaciono entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de observância dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais posteriores à Lei nº 9656/98 quando ausentes informações objetivas justificadoras do reajuste unilateral praticado:



APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 952. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTAS, NO CONTRATO, AS FAIXAS ETÁRIAS E OS PERCENTUAIS, E RAZOÁVEL A MAJORANTE. VERIFICADA DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS NÃO CONFIGURADOS. MERO TRANSTORNO. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.

1 - O reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde, em virtude da mudança de faixa etária, deve atender a boa-fé objetiva, a razoabilidade e a proporcionalidade, além de estar em harmonia com o CDC e com o Estatuto do Idoso, o qual veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

2 - Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde, mas tão somente o aumento aleatório e abusivo sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tema 952 do STJ. (TJBA: Apelação nº. 0565852-08.2014.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/11/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL UNILATERAL POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ÍNDICES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. SITUAÇÃO DESVANTAJOSA DO CONSUMIDOR FRENTE À SEGURADORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Sabe-se que há a necessidade de promover reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em virtude da oscilação dos custos dos serviços prestados, os quais também estão sujeitos a variações periódicas. Contudo, é imprescindível assegurar que tais reajustes não conduzam a um desequilíbrio contratual, evitando, desse modo, a configuração de abusividade. Mostram-se abusivos aqueles reajustes decorrentes da sinistralidade e, também, os chamados reajustes técnicos, que não detenham qualquer previsibilidade, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando o contrato extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. Ainda que não exista obrigatoriedade de as Rés aplicarem os índices determinados pela ANS, havendo disparidade entre os percentuais aplicados por aquela agência e as operadoras de plano de saúde, tornando o contrato de seguro de saúde extremamente oneroso para o consumidor, necessário se faz a limitação dos reajustes ao percentual determinado pela ANS. Ante a ausência de previsão contratual para cobrança de taxa de administração, resta configurada a cobrança indevida e, por consequência, a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80928629820218050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO FORMALIZADO POR UM ÚNICO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM EMPRESA, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. CONTRATO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81315231520228050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


Com efeito, os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde foram de 6,73% em 2010; 7,69% em 2011; 7,93% em 2012; 9,04% em 2013; 9,65% em 2014; 13,55% em 2015; 13,57% em 2016; 13,55% em 2017; 10% em 2018; 7,35% em 2019; 8,14% em 2020; -8,19% em 2021; 15,5% em 2022; 9,63% em 2023 e 6,91% em 2024. 


Destarte restou evidenciada a ocorrência de reajuste excessivo das prestações, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, não se justificando o índice adotado nos anos discutidos. Dessa forma, agiu corretamente o juízo a quo, ao determinar a nulidade do reajuste implementado, adotando o percentual definido pela ANS no período. 


Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a sentença combatida, conforme a fundamentação jurídica explicitada, restando majorado o ônus sucumbencial, nos termos do quanto determinado no §11º do art. 85 do CPC.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada. 


Resta majorado o ônus sucumbencial para 16%, atendidos os parâmetros estabelecidos nos §§2º e 11º, ambos do art. 85 do CPC.


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora

(assinado digitalmente)