PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA REDUÇÃO DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO ESCRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIO ULTRA PETITA NO DISPOSITIVO. USO INADEQUADO DA EXPRESSÃO “DANOS MATERIAIS”. ERRO MATERIAL SANÁVEL. MANUTENÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTE REDACIONAL. 1. A alegação de acordo verbal modificativo de contrato escrito exige prova robusta, incumbindo aos réus o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Em locação comercial, são válidas as cláusulas contratuais que preveem encargos e multa moratória, à luz da Lei nº 8.245/91 e do Código Civil. 3. O uso de terminologia diversa do pedido (“danos materiais”) configura vício ultra petita, passível de correção sem anulação da sentença quando não há alteração do conteúdo condenatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001123-41.2019.8.05.0154, em que figuram como Apelantes ANA SANTANA ROCHA FURTADO CLEMENS e AURO FURTADO CLEMENS e, como Apelado, VOLMIR LUIZ VENSON. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-41.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA SANTANA ROCHA FURTADO CLEMENS e outros
Advogado(s): LORENA CARVALHO LEITE GARCIA DE OLIVEIRA, CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO
APELADO: VOLMIR LUIZ VENSON
Advogado(s):RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA SANTANA ROCHA FURTADO CLEMENS e AURO FURTADO CLEMENS (ID 100305451) contra a sentença (ID 100305448) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por VOLMIR LUIZ VENSON, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença objurgada rejeitou a tese de acordo verbal por falta de provas e confirmou a responsabilidade dos Apelantes pelo pagamento dos aluguéis e encargos previstos no contrato escrito. Contudo, afastou o valor de aluguel reajustado alegado pelo autor por ausência de comprovação, determinando que o cálculo fosse feito com base no valor original de R$ 3.500,00, corrigido anualmente pelo IGPM, acrescido de multa de 10%. Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, reiterando os argumentos de sua defesa. Defendem a validade do suposto acordo verbal, a abusividade de cláusulas do contrato original e, como ponto novo, alegam que a sentença incorreu em vício de julgamento ultra petita ao se referir a "danos materiais" em seu dispositivo, pedido este que não constou da petição inicial. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 100305455), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença. O preparo recursal foi devidamente comprovado após intimação específica para tal fim (IDs 101097068 e 101097069). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-41.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA SANTANA ROCHA FURTADO CLEMENS e outros
Advogado(s): LORENA CARVALHO LEITE GARCIA DE OLIVEIRA, CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO
APELADO: VOLMIR LUIZ VENSON
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Rejeito a preliminar a preliminar de deserção suscitada pelo Apelado em contrarrazões, pois, embora o preparo não tenha sido comprovado no ato da interposição do recurso diante do pedido dos Apelantes de recolhimento das custas ao final, pedido que foi indeferido, estes regularizaram a pendência e comprovaram o devido recolhimento das custas (IDs 101097068 e 101097069). Desse modo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange ao mérito, o principal argumento dos Apelantes para afastar a condenação nos moldes do contrato escrito e que balizou a sentença atacada, é a existência de um acordo verbal que teria reduzido o valor do aluguel e afastado outros encargos. Contudo, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, a alegação de um fato modificativo do direito do autor impõe aos réus o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os Apelantes, no entanto, não produziram qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que corroborasse a existência do referido acordo verbal. A tese de que a inércia do locador em ajuizar uma ação de despejo comprovaria a aceitação de novos termos é frágil e não encontra amparo legal. A opção por não judicializar imediatamente um conflito pode derivar de múltiplos fatores, incluindo a tentativa de uma solução amigável, não se podendo extrair dela, automaticamente, a renúncia a direitos contratualmente estabelecidos. Da mesma forma, a alegação de "prova diabólica" sobre os pagamentos em dinheiro não se sustenta. O dever de documentar a quitação é, primordialmente, do devedor, que deve exigir o recibo como prova de seu adimplemento, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil. As impugnações genéricas às cláusulas contratuais também não prosperam. A relação locatícia comercial é paritária e regida por legislação específica, que expressamente autoriza a transferência da responsabilidade pelo IPTU (art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91) e não veda a estipulação de multa moratória no patamar de 10%, percentual consolidado como razoável pela jurisprudência para este tipo de contrato. Portanto, ao não se desincumbirem de seu ônus probatório, prevalecem os termos do contrato escrito, sendo correta a decisão de primeiro grau ao condenar os Apelantes ao pagamento dos aluguéis com base no valor originalmente pactuado, acrescido dos reajustes e encargos contratuais. Assiste razão aos Apelantes, contudo, no que diz respeito ao vício formal na parte dispositiva da sentença. O dispositivo estabeleceu os critérios de correção monetária e juros sobre "os valores dos danos materiais", conforme se extrai: "Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA (...)" (ID 100305448, Pág. 5). A petição inicial, no entanto, pleiteou a condenação ao pagamento de "aluguéis e acessórios da locação em atraso", não havendo pedido de indenização por "danos materiais". Ao utilizar terminologia diversa daquela que delimitou o objeto da lide, a sentença extrapolou os limites do pedido, violando o princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. Trata-se de um vício de julgamento ultra petita, que, no entanto, não acarreta a nulidade da sentença. Conforme entendimento pacífico, o tribunal pode e deve corrigir o excesso, adequando a decisão aos limites do que foi postulado, sem alterar a substância do julgamento de mérito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para, sanando o vício de julgamento ultra petita, ajustar a redação do dispositivo da sentença, para que onde se lê "Os valores dos danos materiais", leia-se "O montante da condenação", mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-41.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA SANTANA ROCHA FURTADO CLEMENS e outros
Advogado(s): LORENA CARVALHO LEITE GARCIA DE OLIVEIRA, CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO
APELADO: VOLMIR LUIZ VENSON
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
VOTO