PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-27.2020.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOCIEDADE AMIGOS DE TRANCOSO | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO, GRASIELLE AMORIM DE SOUZA | ||
| APELADO: ROBERT FRANCIS SHEVLIN e outros | ||
| Advogado(s):RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO COM PEDIDO LIMINAR. AQUISIÇÃO DA POSSE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL EM ESTADO DE ABANDONO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que declarou a extinção do feito por falta de legitimidade ativa;
II – A fim de legitimar a pretensão de nulidade de escritura pública de transferência de titularidade de imóvel, deve a parte autora comprovar possível afetação ou prejuízo de direito de que é titular;
III -Exsurge dos autos que o imóvel em litígio se encontrava em estado de abandono pela recorrente há razoável lapso temporal (ID 48819982 - 8002910-61.2019.8.05.0201);
IV - A recorrente não logrou êxito em desconstituir a posse anterior do bem, transferida ao recorrido com os mesmos caracteres e relevância jurídica;
V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante, cuja exigibilidade mantêm-se suspensa, ante gratuidade anteriormente concedida em seu favor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002037-27.2020.8.05.0201 em que é apelante SOCIEDADE AMIGOS DE TRANCOSO e apelados ROBERT FRANCIS SHEVLIN e MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-27.2020.8.05.0201 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: SOCIEDADE AMIGOS DE TRANCOSO | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO, GRASIELLE AMORIM DE SOUZA | |
| APELADO: ROBERT FRANCIS SHEVLIN e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE AMIGOS DE TRANCOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8002037-27.2020.8.05.0201 ajuizada em face de ROBERT FRANCIS SHEVLIN e MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento legal no art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora. Suspendo a execução de tais verbas, eis que deferida AJG, id. 90401876. Publique-se.” (ID 51897062)
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 51897065), aduzindo que “Seguindo na linha do que preceitua o art. 168, do Código Civil, o negócio jurídico revestido de nulidade pode ser alegado por qualquer sujeito interessado, podendo ser, inclusive, reconhecido de ofício pelo juiz, ainda que as partes não tenham suscitado no bojo da demanda.”.
Salienta que “não restaram dúvidas de que o título de domínio em nome do Apelado se encontra eivado de nulidades, de modo que a constatação do vício faz concluir que o Apelado não é o devido proprietário do imóvel.”
Pontua que “evidente é o interesse da Apelante no bojo da demanda, dado que exerce suas atividades no imóvel há mais de 10 (dez) anos, local onde desenvolve projetos sociais e educacionais, em prol da comunidade.”
Assevera que “a alegação de abandono não se sustenta, dado que os documentos jungidos aos autos demonstram que as atividades jamais foram suspensas, mas tão somente reduzidas em decorrência do estado pandêmico.”
Informa que “os requisitos previstos na legislação não foram respeitados pela parte Apelada, de modo que o processo administrativo de regularização se encontra eivado de nulidades.”
Narra que “resta claro que o Apelado adquiriu a posse do presente imóvel em março de 2018, e a Certidão de Cadastro foi expedida pela Prefeitura de Porto Seguro em 08 de outubro de 2018, sendo assim este no ato do pedido da REURB, não detinha a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 4 anos.”
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Contrarrazões anexas ao ID 51897119.
Parecer da Douta Promotoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (ID 55839551).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 22 de abril de 2024
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-27.2020.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOCIEDADE AMIGOS DE TRANCOSO | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO, GRASIELLE AMORIM DE SOUZA | ||
| APELADO: ROBERT FRANCIS SHEVLIN e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, na questão de fundo, evidencia-se que não assiste razão ao apelante, senão vejamos.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8002037-27.2020.8.05.0201, que declarou a extinção do feito por falta de legitimidade ativa.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante ingressou com a presente demanda com o objetivo de anular o registro imobiliário referente a imóvel que afirma ser possuidor.
No caso dos autos, a parte autora e ora apelante afirma que “Sr. Robert Francis adquiriu a posse do presente imóvel em março de 2018, e a Certidão de Cadastro foi expedida pela Prefeitura de Porto Seguro em 08 de outubro de 2018, sendo assim este no ato do pedido da REURB, não detinha a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 4 anos, e, portanto, não restam dúvidas da existência de um vício na concessão do título de domínio direto.”
O Apelado suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que o Apelante seria mero possuidor, salientando que “O requerido adquiriu os direitos sob a posse do imóvel localizado na Rua Gameleira, Praça do Bosque, Bairro do Quadrado, no distrito de Trancoso, nesta cidade, da Sra. Elizabeth Lacombe Junqueira Franco em março de 2018. Posteriormente, iniciou processo administrativo de regularização fundiária junto a Prefeitura de Porto Seguro em maio do mesmo ano, lhe conferindo o DOMÍNIO DIRETO e a abertura da matrícula 43.634 CRI/PS.”
Vale dizer que exsurge dos autos de imissão na posse de nº 8002910-61.2019.8.05.0201, ajuizada pelo Apelado, que o estado de abandono do imóvel pela recorrente foi atestado em ata notarial lavrada em 10/03/2020 que relatou visitas da Tabeliã, iniciadas em 04/03/2020.
Demais, a descrição das condições do bem, deixa claro, pelo estado de sua deterioração, que o abandono já se havia configurado há razoável lapso temporal, havendo relato de residente vizinho ao imóvel, no sentido de que este vinha sendo invadido por moradores de rua.
Sobre o tema, o artigo 1.247 do Código Civil estabelece, in verbis:
“Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”
Outrossim, observa-se que a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº. 43.634 (ID 51896697) relata que o proprietário anterior ao registro do título de domínio era o Município de Porto Seguro, inexistindo qualquer comprovação de propriedade por parte do Apelante.
É cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, prevê que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”
Cumpre esclarecer que a legitimidade ativa implica ligação entre o autor e o objeto do direito afirmado em juízo, devendo, em princípio, ser o titular da situação jurídica reclamada.
Desta forma, a fim de legitimar a pretensão de nulidade de escritura pública de transferência de titularidade de imóvel, deve a parte autora comprovar possível afetação ou prejuízo de direito de que é titular.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS C/C NULIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. INTERESSADO. POSSEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI 6.015/1973, ART. 214. DIREITO REAL. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento do Tribunal de Justiça em harmonia com a jurisprudência da Quarta Turma do STJ no REsp 1.273.955/RN (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 15.8.2014), no sentido de que o mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado na condição de posseiro, por não ser detentor de direito real que o habilite. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Em agravo interno é defesa a inovação das razões do especial, com apresentação de julgados divergentes não submetidos, no momento oportuno, aos requisitos do art. 541 do Código de Processo Civil revogado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1844716 AM 2019/0318035-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS PARA REQUERER A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E DA ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. 1. A prolação da sentença recorrida antecede a angularização da relação jurídica processual, caso em que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, afigura-se dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais. 2. Para legitimar a pretensão de nulidade de escritura pública de compra e venda objeto dos autos, deve a parte autora comprovar possível afetação ou prejuízo de direito de que é titular. 3. Aquele que não participou do negócio consistente em compra e venda de bem imóvel, por escritura pública, não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do negócio e do registro da escritura na matrícula do imóvel. 4. Ausente legitimidade ativa da parte, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO 5362190-18.2020.8.09.0128, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)
Considerando o desprovimento do recurso, em observância ao art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a serem suportados pela Apelante, cuja exigibilidade mantêm-se suspensa, ante gratuidade anteriormente concedida em seu favor.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA