PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061841-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DOURADO DE CARVALHO DIAS JUNIOR
Advogado(s):RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO RÉU. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. ART. 77, § 1º DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO RÉU NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO AGRAVADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO RÉU. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE DEVE SER ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS MENOS ONEROSOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8061841-05.2024.8.05.0000, tendo como Agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e Agravado JOSE ANTONIO DOURADO DE CARVALHO DIAS JUNIOR.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Letícia Romano.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061841-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DOURADO DE CARVALHO DIAS JUNIOR
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra a decisão proferida no processo n.º 8005217-30.2024.8.05.0001, que estabeleceu medidas coercitivas ao Agravante, pelo descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida naqueles autos: 

“(…)

Dessa maneira, em virtude do caso em comento, compete a este juízo empreender todas as diligências necessárias para que seja cumprida esta decisão, utilizando-se de todas as fontes do direito disponível, em específico a analogia do capítulo da sentença e da coisa julgada para a decisão interlocutória antecipatória de mérito.

Com base no art. 77, § 2.º, do CPC, comino multa no valor de 5% do valor da causa, devido a conduta da parte ré.

Deve ser inserido o nome da parte demandada nos órgãos de restrição ao crédito. 

Determino pelos bloqueios de contas de valores monetários da parte demandada que se apresentam na Capital do Estado da Bahia. 

Intimações necessárias.” 

 

Ao arrazoar (Id. 70839487), a parte recorrente argui que “a medida atípica de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito prevista no artigo 782, §3º do CPC é própria de execução que título extrajudicial que, malgrado possa ser aplicada nos casos de título judicial, reserva-se para as hipóteses de execução definitiva, o que não temos nos autos”.

Afirma que “determinou-se a inscrição da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito na fase de conhecimento por alegação de descumprimento de decisão liminar de uma obrigação que está ainda sendo discutida em agravo de instrumento, ficando claro que não há cumprimento definitivo de obrigação inadimplida, o que por si já afasta a decisão que determinou a inscrição da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito”.

Sustenta que “o Agravado não pleiteou a inscrição do nome da Google nos órgãos de proteção ao crédito pelo alegado descumprimento da liminar. A determinação de inscrição da Google nos órgãos de proteção ao crédito foi deferida de ofício, ou seja, em desconformidade com o conforme disposto no artigo 782, 3º do CPC”.

Assevera que “Ainda que se considere que o Agravado requereu, genericamente, o deferimento de “outras medidas admitidas em direito”, nota-se, pelas manifestações de ids. 456838543 e 448660921, que o Agravado não realizou pedido expresso de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito da Agravante, de modo que não houve o preenchimento deste requisito o que demonstra a necessidade de se afastar a determinação realizada de ofício pelo juízo a quo, por estar em desconformidade com o artigo 782 e jurisprudência do c. STJ”.

Aduz que “ainda que o juízo tenha poderes para aplicar medidas atípicas de execução, a determinação de negativação do nome da empresa Google nos órgãos de proteção ao crédito é desproporcional, considerando que a discussão dos autos é a possibilidade de aplicação dos Termos de Uso da Google quando o parceiro comercial viola o contrato firmado entre as partes, ou seja a discussão dos autos é meramente contratual. Assim, a Agravante respeitosamente entende que manter a determinação de negativação da Google ocasiona onerosidade excessiva, considerando que estamos diante de uma empresa multinacional que precisa utilizar-se do nome para o desenvolvimento de sua atividade econômica”.

Argumenta que também “merece ser afastada a ordem de penhora, porque a Agravante não foi intimada para pagamento voluntário, em manifesta dissonância com o que dispõe os artigos 523 e 525 do CPC”.

Ressalta que “em que pese a pretensão de executar a multa coercitiva ter sido acolhida pelo d. Juízo a quo (discussão da obrigação de fazer e consequentemente a multa que ainda está sub judice), em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, era imprescindível a intimação prévia indicando valores e oportunizando a Google a adimplir o suposto débito executado (artigo 10 c/c 523 do CPC), afinal, trata-se de uma empresa plenamente solvente, inexistindo qualquer risco de inadimplência que justifique a constrição de seus ativos financeiros de maneira precipitada”.

Pontua que “Caso fosse intimada acerca da execução das astreintes, nos termos do artigo 513, § 2º, I c/c 523 do CPC, a Google prontamente depositaria o valor nos autos. Em suma, foi imposta medida extremamente gravosa à Executada (assim como a determinação de negativação), que prejudica sobremaneira as suas atividades empresariais, sem que lhe fosse oportunizado o direito de adimplir o suposto débito”.

Disserta que “A decisão agravada considerou como ato atentatório à dignidade da justiça o suposto descumprimento injustificado da obrigação. Entretanto, Excelência, com o devido respeito ao entendimento preceituado, não houve “descumprimento”, mas mero exercício do direito constitucional do duplo grau de jurisdição, eis que contra a anterior decisão, que deferiu os efeitos da liminar (id 430557698) a Google interpôs Agravo de Instrumento pela Google (ainda pendente de julgamento) visando afastar o cumprimento da obrigação de fazer.”

Alega que “o mero exercício do direito de defesa, especialmente o direito de revisão da decisão pela instância superior, não pode ser visto como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme entendimento esposado pelo próprio E. STJ”.

Consigna que “a sanção por ato atentatório teve seu instituto desvirtuado, fazendo com que a sua aplicação no presente caso configure bis in idem, isto porque, não obstante a natureza do atentatório seja de sanção, enquanto as astreintes possuem natureza coercitiva, ambos institutos, no caso dos autos, foram utilizados com o objetivo de coerção, sendo estes aplicados pela ausência de cumprimento da obrigação. A jurisprudência já possui entendimento de que quando as astreintes e o ato atentatório foram fixadas com o mesmo fim, qual seja, o cumprimento da ordem judicial, restará caracterizado o bis in idem”.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja revogada a decisão agravada.  

Preparo recolhido (Id. 70839488).  

A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 41418083).

A parte Agravada apresentou contrarrazões no Id. 76137140, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061841-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DOURADO DE CARVALHO DIAS JUNIOR
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravante se insurge contra a decisão proferida no processo n.º 8005217-30.2024.8.05.0001, que estabeleceu medidas coercitivas em seu desfavor, pelo descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida naqueles autos.

INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1137 DO STJ

Inicialmente, deve-se esclarecer que o Tema Repetitivo n.º 1137 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao presente caso, diante da existência de distinção.

Em 07/04/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1955539/SP e 1955574/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 1137, com o objetivo de “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015. O incidente ainda não foi julgado.

No presente caso, a questão jurídica delineada diz respeito à determinação de aplicação de medida coercitiva atípica como forma de impor o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente em providenciar o acesso às contas Google vinculadas ao e-mail da parte Autora.

Em primeiro lugar, o sistema jurídico brasileiro não prevê medidas típicas para o cumprimento das obrigações de fazer, o que afasta a incidência do Tema Repetitivo n.º 1137 do STJ, cujo objeto é a análise da subsidiariedade, ou não, da aplicação dos meios executivos atípicos nas situações em que há meios expressamente previstos para a efetivação de uma decisão judicial, a exemplo do que sucede com a penhora numa execução de pagamento de quantia. 

Em segundo lugar, porque a obrigação e as medidas executivas que foram impostas para o cumprimento da ordem judicial não versam sobre meios para a obtenção do resultado prático equivalente.

Por essa razão, o caso em análise não possui identidade com o Tema Repetitivo n.º 1137 do STJ, não havendo motivo para o feito ser sobrestado.

DAS MEDIDAS COERCITIVAS DETERMINADAS NA ORIGEM

Na origem, cuida-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOURADO DE CARVALHO DIAS JÚNIOR em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, na qual a parte Autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a parte Ré “seja compelida a providenciar o retorno do acesso às suas contas vinculadas ao e-mail jrdiasmarketing@gmail.com e ao seu CPF 078.149.945-35, sendo restabelecidas as suas contas no Adsense, Admob e Play Console, para que possa continuar criando e publicando conteúdo/aplicativo, sendo remunerado da forma prevista pelo Google”.

A tutela de urgência foi concedida pela decisão de Id. 430557698 dos autos de origem, nos seguintes termos:

“(...)

À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.

O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, em prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, com fulcro no art. 497 do CPC. 

(...)”

No documento de Id. 448660921 dos autos de origem, a parte Autora, ora Agravada, noticiou o descumprimento da tutela de urgência e requereu “a intimação da ré para comprovar, em um prazo máximo de quarenta e oito horas, o devido cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, acostada ao id 430557698, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

O juízo de origem determinou a intimação do Acionado para comprovar o cumprimento da decisão no prazo de cinco dias (Id. 454331010 dos autos de origem). Em resposta, o Agravante opôs os Embargos de Declaração de Id. 456045997 dos autos de origem, arguindo que o pronunciamento judicial padeceu de omissão, tendo em vista que comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (autos nº 8016185-25.2024.8.05.0000) contra a referida decisão no Id. 435510266 dos autos de origem, requerendo a realização de juízo de retratação. Requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida.

Em sua resposta aos aclaratórios, o Autor pugnou pela rejeição do recurso e requereu, “sem prejuízo da aplicação de outras sanções processuais, cíveis e criminais, a majoração da multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do deferimento do pedido autoral no sentido de que seja determinada a realização da penhora ou arresto do valor do valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), correspondente a multa diária por descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, referente ao período compreendido entre 18 de março de 2024 e 06 de agosto de 2024, para que o autor possa utilizar a referida quantia para a sua subsistência”. (Id. 456838543 dos autos de origem).  

Na decisão de Id. 464011014, o juízo de origem negou provimento aos embargos de declaração e determinou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a inserção do nome no Réu, ora Agravante, nos órgãos de proteção ao crédito e o bloqueio “de contas de valores monetários da parte demandada”. Literalmente:  

“(…)

Dessa maneira, em virtude do caso em comento, compete a este juízo empreender todas as diligências necessárias para que seja cumprida esta decisão, utilizando-se de todas as fontes do direito disponível, em específico a analogia do capítulo da sentença e da coisa julgada para a decisão interlocutória antecipatória de mérito.

Com base no art. 77, § 2.º, do CPC, comino multa no valor de 5% do valor da causa, devido a conduta da parte ré.

Deve ser inserido o nome da parte demandada nos órgãos de restrição ao crédito. 

Determino pelos bloqueios de contas de valores monetários da parte demandada que se apresentam na Capital do Estado da Bahia.

Intimações necessárias.”

Analisemos cada uma das medidas.

DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

A teor do art. 77, IV do CPC/2015, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.

O § 2º do mencionado art. 77 tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI do mesmo artigo de lei e determina que o juiz aplique ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

O § 1º do mesmo artigo de lei estipula que o juiz deva advertir “qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. A necessidade de prévia advertência consiste em assunto controvertido tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial.

De um lado, há corrente que afirma que  ela consistiria numa faculdade do magistrado, e não num requisito obrigatório para a aplicação da multa.

Eis a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 224-225) nesse sentido:

“14. A recomendação de prévia advertência (art. 77, § 1.º, CPC/2015). 14.1 O § 1.º estabelece que o juiz deverá advertir as partes e terceiros de que a violação do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (sem criar embaraços), bem como a prática de atentado, podem ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se de mera recomendação, com base no princípio da cooperação (art. 6.º do CPC/2015). Absolutamente nada impede que o magistrado, constatada diretamente a violação do disposto no art. 77, IV e VI, do CPC/2015, já aplique as sanções estabelecidas no art. 77, § 2.º, do CPC/2015. Não faria sentido advertir sobre o risco de praticar ato atentatório à dignidade da justiça, se o ato atentatório já foi praticado. 14.2 Assim, o dever de probidade processual do art. 77 do CPC/2015 não é condicionado; não depende de prévia advertência judicial para incidir. Interpretar o dispositivo de modo diverso servira, apenas, para incentivar a prática de improbidade processual. Afinal, a preservação do estado de fato de bem ou direito litigioso (atentado), ou o cumprimento das decisões judiciais, ocorreria, apenas, após a advertência referida no art. 77, § 1.º, do CPC/2015, o que não e minimamente crível e enfraqueceria, demasiadamente, não só os deveres do art. 77 do CPC/2015, como também o poder de polícia do juiz de presidir o processo (que mesmo no CPC/2015, ainda é instrumento estatal e público de resolução de conflitos).”

Confira-se o posicionamento dos Tribunais nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal.3 .1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101 .500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05 .2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568 .936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11 .2019. (STJ - REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO PARA O DEVEDOR INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. NÃO ATENDIMENTO. MULTA. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC). 2. Em razão do princípio da especialidade deve ser aplicada às ações de execução a regra do capítulo próprio do Código de Processo Civil que regulamenta a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774), que não exige a prévia advertência para aplicação da sanção (precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais) 3. Para caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, além dos elementos objetivos, exige-se a presença de elemento subjetivo, dolo ou culpa. 4. A omissão do devedor que, ao longo da execução, deixa de indicar a localização dos semoventes dados em garantia por ocasião da celebração do contrato objeto da execução, não atendendo à determinação judicial, fere a boa-fé objetiva que deve nortear a relação processual, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5211691-54.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

No entanto, há julgados que afirmam cuidar-se de requisito indispensável para a incidência da multa:

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Decisão que condenou a parte agravante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor atualizado do débito executado – Reconhecimento da impossibilidade de aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente em multa fixada em vinte por cento, visto que inexistentes a indispensável e prévia intimação pessoal e advertência acerca da aplicação da multa, em caso de prática da conduta - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2018183-48 .2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE ATRASO INJUSTIFICADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA EXPRESSAMENTE EXIGIDA NO CPC . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802828-02 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des . Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 25/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024)

Nessa linha, colhe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 165):

“O ato atentatório à dignidade da justiça implica sanções diferentes conforme o tipo de ato a ser protegido. Em qualquer das modalidades, porém, a aplicação da sanção exige a prévia advertência do juiz ao sujeito infrator, sobre as consequências que podem decorrer de sua conduta (art. 77, § 1.º, CPC).”

Em se tratando de norma que impõe sanção, entendemos que todos os requisitos do tipo legal devem ser observados, procedendo-se a uma interpretação literal e restritiva do comando legislativo, razão pela qual a prévia advertência da parte deve ser considerada como requisito para a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 77 do CPC/2015.

Considerando que não houve tal advertência no presente caso, a decisão deve ser modificada para retirar a aludida multa.

DA INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

A teor do parágrafo único do art. 297 do CPC/2015, a efetivação da tutela provisória deve se dar nos mesmos termos do cumprimento provisório de sentença.

Por sua vez, o § 5º do art. 520 do mesmo Código autoriza o cumprimento provisório da decisão que estipula uma obrigação de fazer, na medida em que afirma que se lhe deve aplicar as mesmas disposições da efetivação da tutela voltada ao pagamento de quantia.

Por sua vez, ao tratar das obrigações de fazer ou de não fazer, o caput do art. 536 do CPC/2015 autoriza o juiz a impor, de ofício ou a requerimento da parte, as medidas necessárias à satisfação do exequente. Complementando o caput, o § 1º do mencionado dispositivo legal estipula que “o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.

Dessa maneira, a legislação não estipula uma medida típica para o cumprimento da tutela provisória que estipula uma obrigação de fazer.

Além disso, ao disciplinar os poderes do juiz, o art. 139, IV do CPC/2015 estabelece o poder geral de efetivação, consagrando a atipicidade dos meios executivos, o que permite ao magistrado utilizar as medidas coercitivas que considerar mais adequadas e eficientes ao caso concreto como forma de assegurar o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive quanto às ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conclui-se que a cláusula geral processual executiva inserta no referido dispositivo não autoriza a adoção de medidas de forma irrestrita, sem balizas e sem controle efetivo[1]. A escolha da medida coercitiva atípica deve guiar-se pela utilidade de sua aplicação à satisfação da obrigação, observando, ainda, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirvam apenas como uma forma de constranger o devedor, como mera punição, até porque implicaria ofensa ao art. 805 do mesmo Código.

Nessa linha, abalizada doutrina aponta que deve ser priorizado o procedimento executivo típico, cabendo a aplicação das medidas atípicas somente de forma subsidiária, quando o rito ordinário se mostrar ineficaz[2].

Ao tratarem de algumas medidas atípicas, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) estabelecem parâmetros para o seu deferimento:

“A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte do devedor pode ser excepcional – e subsidiariamente determinada -, desde que: a) haja fortes indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (somente o patrimônio responde: CC 391); b) o devedor, podendo pagar, se recusa a fazê-lo; c) a medida seja decretada observando-se o contraditório substancial; d) seja atendida a proporcionalidade da medida; e e) seja observada a medida executiva atípica como sendo a forma de execução menos gravosa para o devedor.”

Destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.

[...]

4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).

5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.

9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019) (destacamos).

No caso, ao deferir a tutela de urgência, o juízo de origem determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer. Diante da alegação de descumprimento da determinação, ordenou a inserção do nome da Ré, ora Agravante, nos órgãos de proteção ao crédito

Tal medida encontra-se prevista no art. 782, § 3º do CPC/2015, assim redigido:

Art. 782. (...)

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Tal dispositivo está situado no âmbito do Livro II da Parte Especial do CPC/2015, que versa sobre o Processo de Execução e, a teor do art. 513 do mesmo Código, possui aplicação subsidiária na efetivação da decisão judicial, dada a ausência de previsão específica sobre o tema no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, que trata do cumprimento de sentença.

Considerando que inexistem meios executivos típicos previstos para o cumprimento da obrigação de fazer, pode-se aplicar tal medida, sobretudo no presente caso, em que o juízo de 1º Grau já havia imposto multa coercitiva.

Da análise do comando legal em comento, nota-se que ele exige o requerimento da parte. Cuida-se de requisito específico para a adoção de tal medida. Confira-se os seguintes julgados:

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º DO CPC. CRITÉRIOS PARA PROVIDÊNCIA PELO MAGISTRADO. - Em vista das disposições do art. 782, § 3º do CPC/2015, sem prejuízo de os custos da medida serem arcados pelo credor-exequente, torna-se necessária a determinação judicial para a inscrição do devedor em cadastro de inadimplente, desde que existam, simultaneamente: a) elementos formais e materiais para a inscrição do nome do devedor-executado; b) requerimento do credor; c) motivos legítimos para que essa providência seja implementada pelo Poder Judiciário (notadamente a celeridade processual) - Essa determinação judicial independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas, e não pode ser recusada pelo magistrado por fundamentos genéricos (p . ex., possibilidade de o credor efetivar a inscrição por seus próprios meios, E.STJ, Tema 1026), mas não deverá ser feita se houver dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito apontado no título executivo judicial ou extrajudicial - No caso dos autos, ausentes até o momento dúvidas quanto à existência do crédito perseguido pelo agravante, com o requerimento do credor, não há fundamento para o magistrado rejeitar o pedido formulado - A alegação lançada em contrarrazões dando conta de que o débito já teria sido inscrito no SERASA por cinco anos (e por tal motivo não poderia ser reinscrito) não conta com comprovação documental - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50296790320214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA 1026 STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.814.310/RS (recurso repetitivo - Tema 1 .026) firmou o seguinte entendimento: “O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” 2. No caso em análise, considerando o quanto decidido pela Corte Superior, deve ser aplicado o entendimento estabelecido no Tema nº 1 .026, nos moldes do artigo 926 do Código de Processo Civil. Assim, havendo requerimento do exequente, deve o magistrado promover a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), conforme do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50202885320234030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/12/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ART. 782, § 3º, CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065962-80.2022.8.16 .0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - AI: 00659628020228160000 Pérola 0065962-80.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

No entanto, nota-se que ele não foi preenchido.

Assim, a decisão atacada não agiu com acerto ao determinar a inserção do nome do Réu nos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser reformada nesse ponto.

DO BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE

A Recorrente se insurge contra a determinação de “bloqueio de contas de valores monetários da parte demandada” pela decisão agravada, alegando, em síntese: a) que “era imprescindível a intimação prévia indicando valores e oportunizando a Google a adimplir o suposto débito executado (artigo 10 c/c 523 do CPC), afinal, trata-se de uma empresa plenamente solvente, inexistindo qualquer risco de inadimplência que justifique a constrição de seus ativos financeiros de maneira precipitada”; e que b) a medida é extremamente gravosa, considerando tratar-se de uma empresa multinacional, que será sobremaneira prejudicada em suas atividades empresariais.

Analisando detidamente os autos de origem, observa-se que, embora o Agravado tenha requerido a execução provisória das astreintes em sua resposta aos aclaratórios opostos pelo Agravante, esse pedido não foi apreciado pelo juízo a quo.

A determinação de “bloqueio de contas de valores monetários da parte demandada” foi realizada de ofício, como meio coercitivo atípico para compelir o cumprimento da tutela provisória.

É possível a determinação de bloqueio de contas bancárias como medida coercitiva atípica para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer. Tal determinação não se confunde com a penhora, que possui natureza de garantia e é medida constritiva que pode ser aplicada para assegurar a satisfação de uma obrigação de pagar, numa ação executiva, caso o devedor não a cumpra de maneira espontânea. A penhora se direciona apenas ao valor específico da obrigação de pagar quantia, que será posteriormente transferido para uma conta judicial e, em seguida, entregue ao credor para satisfazer o seu direto. Por sua vez, da maneira em que foi imposta a ordem judicial, o bloqueio de contas bancárias é global, atingindo a integralidade dos valores que a parte possui, e impede a realização de qualquer movimentação pelo titular.

Embora possível, a determinação da medida coercitiva atípica de bloqueio de contas bancárias para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer deve se mostrar adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.

Confira-se julgados sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR À RÉ "A SE ABSTER DE EFETUAR A SUSPENSÃO OU, CASO TENHA EFETUADO O CORTE, RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DO DÉBITO, DEVENDO, AINDA, CONSTAR NAS FATURAS VINCENDAS APENAS O VALOR REFERENTE AO CONSUMO MENSAL." MEDIDA ESTABELECIDA COM FULCRO NO ART. 139, IV DO NCPC. BLOQUEIO DE CEM MIL REAIS NAS CONTAS DA CONCESSIONÁRIA ATÉ QUE CUMPRA A DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, NÃO TENDO SIDO OBSERVADO, AINDA, O CONTRADITÓRIO. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR CONSAGRADO NO ART. 139, IV DO NCPC, ESTABELECENDO UMA CLÁUSULA GERAL DE ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS, QUE TEM LIMITES, ESTANDO SUJEITO A CONTROLE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS ATIVOS DA AGRAVANTE. 1. O art. 139, IV do novo Código de Processo Civil consagra o poder geral de efetivação do órgão julgador, estabelecendo uma cláusula geral de atipicidade dos meios executivos. No entanto, tal poder tem limites, estando, naturalmente, sujeito a controle. A escolha da medida atípica deve observar um conjunto de postulados e princípios que regem a atuação do órgão julgador e estabelecem balizas para a eleição da medida coercitiva adequada; 2. In casu, foi determinando o bloqueio de R$ 100 .000,00 (cem mil reais) dos ativos da concessionária ré, após noticiado pela parte autora o descumprimento da tutela antecipada deferida. Medida coercitiva atípica fixada com fulcro no art. 139, inc. IV do CPC/15, que não atendeu ao critério da proporcionalidade, não tendo sido, ainda, observado o contraditório, motivo pelo qual se impõe o debloqueio dos ativos da ré; 3 . Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00032467220188190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL, Relator.: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 07/03/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIRO. SEGUNDO A AÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É CONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INCLUSIVE NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MAS A MEDIDA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, JUSTIFICA-SE REAFIRMAR A DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO ESPOSO DA PARTE EXECUTADA, PORQUE SE TRATA DE MEDIDAS EXTREMAS, DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO, COM A NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A ORDEM DE PENHORA PREVISTA EM LEI, MAS COM A POSSIBILIDADE DE REAVALIAR A SUA DECISÃO, CASO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PASSEM A EXIGIR TAIS MEDIDAS.QUANTO A SUSPENSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADAS, REFERIDA MEDIDA DEVE SER PRONUNCIADA AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRIMIR UM GRAU DE JURISDIÇÃO .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5112469-88.2023.8 .21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 01/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE SE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA RÉ NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE SE MOSTRA ADEQUEADA PARA RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO COMENDO JUDICIAL.ART. 139, IV, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00807481920208190000, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O BLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE RÉ. FLAGRANTE DESRESPEITO A ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE MEDIDA COERCITIVA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RISCO IMINENTE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODO O ESTADO DA BAHIA. MEDIDA JUDICIAL DESPROPORCIONAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 80001347520198059000 3º Julgador da 6ª Turma Recursal, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2020)

Como já mencionado, inexiste medida coercitiva típica para a obrigação de fazer consistente na reativação da conta de desenvolvedor do Agravado.

Conquanto a Ré ainda não tenha cumprido a obrigação de fazer, o bloqueio de todas as suas contas bancárias revela-se excessivamente gravosa no caso concreto, pois impediria qualquer tipo de movimentação financeira e inviabilizaria as atividades empresariais da parte Agravante.

Considerando que ainda existem outros meios coercitivos para coagir a Demandada ao cumprimento da tutela provisória, a exemplo da majoração das astreintes anteriormente fixadas, é razoável utilizá-los antes de determinar o bloqueio de todas as suas contas bancárias.

Dessa forma, ao menos nesse momento processual, a medida deve revogada, o que não impede que ela seja determinada posteriormente, caso outros meios coercitivos não se revelem suficientes para compelir a Ré a cumprir a ordem judicial.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão atacada, excluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa; a determinação de inserção do nome do Réu nos órgãos de proteção ao crédito e de bloqueio “de contas de valores monetários da parte demandada”.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 



[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Diretrizes para a concretização das cláusulas gerais executivas dos arts. 139, IV, 297 e 356, §1º, CPC. In: Revista de Processo. Vol. 267. São Paulo: Revista dos Tribunais, mai. 2017, p. 227-272.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas Coercitivas Atípicas na Execução de obrigação de pagar quantia certa – art. 139, IV, do novo CPC. In: TALAMINI. Eduardo; MINAMI, Marcos Youji (coords.). Medidas Executivas Atípicas. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. P. 643-654; FERREIRA, Gabriela Macedo. Poder Geral de Efetivação: em defesa da constitucionalidade da técnica de execução dos direitos do art. 139, IV do Código de Processo Civil. In: TALAMINI, Eduardo; MINAMI, Marcos Youji (coords.). Medidas Executivas Atípicas. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 383-386. GRECO, Leonardo. Coações indiretas na execução pecuniária. In: TALAMINI, Eduardo; MINAMI, Marcos Youji (coords.). Medidas Executivas Atípicas. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 410-420. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator