PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO OBJETO DA LIDE. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pelo Município de Olindina/BA, visando à correção de vícios no acórdão que rejeitou embargos anteriores com imposição de multa por pretenso caráter protelatório, no contexto de demanda sobre pagamento de adicional de horas extras a servidora pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de nulidade no acórdão por falta de pertinência entre seus fundamentos e o objeto da lide; (ii) analisar contradição interna no acórdão quanto ao resultado e à imposição de sanção; (iii) aferir a omissão sobre o pedido de isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a ocorrência de nulidade grave, dado que o acórdão embargado baseou-se em fundamentos referentes a matéria alheia à controvérsia dos autos, tratando de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural. 4. A ausência de correlação entre fundamentação e objeto da lide compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando vício insanável que impede a compreensão do julgado. 5. A jurisprudência do TJ-BA reconhece como causa de nulidade a desconexão entre a fundamentação do acórdão e os elementos da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento dos embargos anteriormente opostos. Tese de julgamento: "1. É nulo o acórdão que apresenta fundamentação dissociada do objeto da lide, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl no Processo 8000127-07.2019.8.05.0263, Rel. Des. Paulo César Bandeira; TJ-BA, Apelação nº 0372041-54.2012.8.05.0001, Rel. Des. Gesivaldo Britto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000560-91.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada ROSANGELA DOS SANTOS DANTAS SANTANA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-91.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS DANTAS SANTANA
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos pelo Município de Olindina/BA contra o acórdão proferido nos embargos de declaração anteriormente manejados na Apelação Cível nº 8000560-91.2018.8.05.0183 (ID 78667723), os quais, embora conhecidos, foram rejeitados, tendo ainda sido aplicada multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante, por reputação de caráter protelatório. Na origem, a presente demanda versa sobre pretensão de cobrança de adicional de horas extras formulada por Rosângela dos Santos Dantas Santana em face do Município de Olindina. O juízo de primeiro grau proferiu sentença favorável à autora, o que motivou a interposição de apelação cível pelo ente municipal, sucedida de embargos de declaração. Em suas razões recursais (ID 81428295), o Município de Olindina aponta omissões, contradições e erro material no acórdão ora embargado. Argumenta que a multa imposta por suposto caráter protelatório dos embargos anteriores é indevida, pois não havia reiteração recursal abusiva, sendo aqueles os únicos aclaratórios opostos, com escopo legítimo de prequestionamento e de suprimento de vícios formais. Aduz, ainda, que houve erro material grave, pois o fundamento utilizado no acórdão faz referência à Resolução da ANEEL e a contexto fático referente a fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, o que não guarda qualquer pertinência com o objeto da presente lide, de natureza trabalhista entre servidora e ente público municipal. O embargante destaca ainda contradição interna no acórdão, pois este, ao mesmo tempo em que registra em sua ementa e dispositivo o acolhimento parcial dos embargos, conclui pela rejeição e impõe sanção pecuniária, o que revela patente incongruência lógica. Acrescenta que o v. acórdão embargado deixou de analisar expressamente o pedido de isenção de custas processuais, direito conferido ao Município com fulcro no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, o que configura omissão relevante. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento que o embargante pretende rediscutir o mérito da ação (ID 81652943). Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-91.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS DANTAS SANTANA
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os presentes autos sobre embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Município de Olindina/BA contra acórdão proferido em embargos de declaração anteriormente manejados, nos quais se discute pretensão de cobrança de adicional de horas extras formulada por servidora municipal. Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição e erro material no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Após análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de nulidade em face de manifesta falta de pertinência entre o conteúdo do acórdão impugnado e a matéria objeto da lide. Com efeito, o acórdão ora embargado faz referência à Resolução da ANEEL e a contexto fático referente a fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, matérias que absolutamente não guardam qualquer relação com o objeto da presente demanda, que versa sobre pretensão de natureza trabalhista envolvendo cobrança de adicional de horas extras entre servidora e ente público municipal. A fundamentação adequada das decisões judiciais constitui garantia constitucional fundamental prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dever processual estabelecido no art. 489 do Código de Processo Civil. Não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial para o exercício válido da jurisdição e para a preservação do contraditório e da ampla defesa. Nesse raciocínio, o vício de fundamentação aqui identificado é de natureza grave, pois compromete a própria racionalidade da decisão e impede que as partes compreendam os fundamentos que levaram à conclusão judicial. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE LANÇAMENTO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE, DE FATO, HOUVE EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO QUE PERTINE AO LANÇAMENTO DO ACÓRDÃO. PERTINÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO E CASSAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO DE ID 59492638. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80001270720198050263, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 15/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) - Grifos aditados. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. RAZÕES DA APELAÇÃO DO BANCO DISSOCIADAS DA CAUSA DE PEDIR - NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REGULAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0372041-54.2012.8.05 .0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2015) (TJ-BA - APL: 03720415420128050001, Relator.: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2015) Destaque-se que o vício de fundamentação não se confunde com mero erro de julgamento, mas constitui defeito estrutural que atinge a própria higidez da decisão, impedindo que esta cumpra sua função de resolver a lide de forma racional e fundamentada. Por fim, frise-se que os demais pedidos restam prejudicados, e uma vez que foram objeto dos primeiros embargos, deverão ser analisados oportunamente quando do novo julgamento dos referidos aclaratórios. Conclusão Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina/BA para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante (ID 79896376, págs. 2/16), observando-se a devida correlação entre fundamentação e matéria controvertida. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-91.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS DANTAS SANTANA
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO