PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8031425-20.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: FÁTIMA REGINA GOMES CHAVES E OUTRO

ADVOGADO: ERLO KOHLER COSTA BARRETO

AGRAVADO: FLORENTINO DA SILVA FILHO

ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA COM BASE EM COISA JULGADA. ESBULHO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse, cujo teor deferiu liminar para determinar a paralisação de obras e a desocupação de imóvel pelos Agravantes/Réus, sob pena de multa diária, com possibilidade de expedição de mandado e reforço policial. Os Recorrentes alegaram posse legítima do imóvel há mais de uma década, ilegitimidade passiva de um deles e ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estavam presentes os pressupostos do art. 561 do CPC para concessão da liminar possessória; e analisar se a ilegitimidade passiva da Agravante Fátima Regina autoriza a exclusão da medida liminar em relação a ela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho recente e da propositura da lide dentro do prazo legal de ano e dia, nos termos do art. 561 do CPC.

4. O decisum foi fundamentado em elementos suficientes de prova documental e judicial, notadamente sentença e acórdão transitados em julgado em ações anteriores, que reconheceram a posse legítima do Agravado.

5. A coisa julgada material prevalece sobre alegações unilaterais de posse, contratos particulares ou documentos administrativos apresentados pelos Recorrentes.

6. O esbulho novo restou caracterizado por invasão e início de obras em novembro de 2024, conforme boletim de ocorrência e registros fotográficos, autorizando a concessão da liminar nos moldes do art. 562 do CPC.

7. O perigo de dano irreparável decorre da alteração física do imóvel objeto de litígio e da afronta à autoridade da coisa julgada.

8. A alegação de ilegitimidade passiva da Agravante Fátima Regina não se mostra suficiente, nesta fase, para afastar sua inclusão na medida liminar, considerando a narrativa de invasão conjunta e o caráter acautelatório da decisão.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 558, 561 e 562.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8031425-20.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes FÁTIMA REGINA GOMES CHAVES E OUTRO, sendo Agravado FLORENTINO DA SILVA FILHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8031425-20.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: FÁTIMA REGINA GOMES CHAVES E OUTRO

ADVOGADO: ERLO KOHLER COSTA BARRETO

AGRAVADO: FLORENTINO DA SILVA FILHO

ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS

RELATÓRIO

FÁTIMA REGINA GOMES CHAVES E OUTRO interpuseram o presente Instrumental, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º8007536-59.2024.8.05.0004, contra si ajuizada por FLORENTINO DA SILVA FILHO, cujo teor deferiu a tutela de urgência, determinando que os Recorrentes parassem as obras e desocupassem o imóvel sob litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, com a determinação de expedição do respectivo mandado, em caso de descumprimento, através do Oficial de Justiça e reforço policial, caso necessário, tudo sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por ocorrência, a ser revertida à parte adversa, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial – id:496729298 – autos referência.

Sustentaram a necessidade de reforma do decisum, porquanto a medida foi concedida com base em documentação temerária e sem respaldo nos requisitos legais.

Alegaram que o Agravante André Ricardo exerce a posse do imóvel há mais de uma década, desde que o adquiriu de forma legítima e contínua, inclusive, sendo reconhecido como possuidor perante a comunidade local.

Afirmam que o Agravado jamais exerceu posse legítima sobre o bem e que qualquer tentativa sua de retomada seria indevida.

Arguiram ilegitimidade passiva da Recorrente Fátima Regina, esposa de André Ricardo, por não exercer qualquer posse ou ingerência sobre o bem, apontando inclusive o regime de separação de bens como impeditivo à sua responsabilização patrimonial.

Narraram que André Ricardo adquiriu o imóvel em 2011, de forma regular e documentada, sendo sucessor legítimo na cadeia dominial, salientando que o Recorrido nunca figurou como titular da posse, nem realizou qualquer ato típico de possuidor, como pagamento de tributos ou conservação do bem.

Aduziram a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, inexistindo risco iminente e ausência de elementos que demonstrem a posse efetiva do Agravado, nos últimos anos, destacando que a documentação por ele apresentada é insuficiente para justificar a reintegração.

Concluíram, requerendo a suspensão e, no mérito, a cassação da decisão obliterada (id:83459282).

Acostaram a documentação necessária, considerando que o feito originário tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos necessários, indeferiu a suspensividade requerida (id:83612750).

Em sede de contrarrazões, o Recorrido refutou as teses (id:85174638).

Assim, retornaram os fólios, para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 08 de outubro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8031425-20.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: FÁTIMA REGINA GOMES CHAVES E OUTRO

ADVOGADO: ERLO KOHLER COSTA BARRETO

AGRAVADO: FLORENTINO DA SILVA FILHO

ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS

 

VOTO

Do exame respectivo, verifica-se que os pressupostos necessários ao recebimento do recurso já foram analisados no ensejo da análise preliminar.

In casu, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes.

Decerto, para a concessão da liminar possessória, imprescindível que se revele a coexistência de todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data; a perda da posse; que a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, conforme o disposto no art. 558 do CPC.

Consabido, a prova de tais requisitos pode ser demonstrada com a exordial ou por meio de audiência de justificação prévia.

No caso concreto, a Magistrado primeva deferiu o pedido antecipatório, com base em elementos que evidenciaram a posse legítima do Agravado, reconhecida por decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive sentença em Ação de Reintegração de Posse anterior (Proc. n.º 0002315-23.2013.8.05.0004) e acórdão em Ação Rescisória (Proc. n.º 8012837-09.2018.8.05.0000).

Saliente-se que a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, impõe-se às partes e ao próprio Judiciário, resguardando a estabilidade das relações e a segurança jurídica.

Consoante se verifica dos autos originários, o Recorrido comprovou, mediante documentos idôneos e decisões pretéritas, a sua qualidade de possuidor legítimo do imóvel sob litígio, devendo-se destacar que a alegação de que os Agravantes estariam na posse contínua do bem, ainda que sustentada por contratos particulares e ações paralelas, não é suficiente para infirmar a eficácia da coisa julgada material.

Outrossim, a narrativa dos fólios originários indica que o esbulho possessório, imputado aos Recorrentes, sucedeu em novembro de 2024, conforme Boletim de Ocorrência e registros fotográficos apresentados, caracterizando esbulho novo (consistente na invasão clandestina do imóvel e no início de construção sem autorização do legítimo possuidor), o que autoriza, à luz do art. 562 do CPC, a concessão de liminar sem prévia audiência de justificação.

A atualidade do esbulho é relevante para fins de reintegração liminar, sendo prescindível, nesta fase, aprofundado exame da cadeia possessória, pois a construção iniciada sem a autorização e à revelia de decisões judiciais anteriores, caracteriza risco de dano de difícil reparação, por envolver alteração física do bem objeto de litígio.

Gize-se que o perigo de dano é igualmente evidente, porquanto a continuidade das obras em imóvel, objeto de decisão judicial transitada em julgado, pode acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravado, tornando inócua eventual decisão de mérito.

Outrossim, as alegações de posse antiga e de existência de interdito proibitório não infirmam, nesta fase sumária, a presunção de legitimidade que emana da coisa julgada. O documento judicial tem prevalência sobre declarações unilaterais de posse e contas de consumo em nome dos Recorrentes.

De outro prisma, no que pertine à ilegitimidade da Agravante Fátima Regina, também não se mostra suficiente, neste momento, para desconstituir os fundamentos da decisão, uma vez que a medida concedida tem natureza acautelatória e visa cessar a violação possessória relatada.

Verifica-se que a decisão guerreada dirigiu-se a ambos os Réus, diante da narrativa de invasão conjunta, de modo que a questão deve ser aprofundada no mérito da ação principal, não sendo o Instrumental a via adequada para exclusão sumária.

Destarte, deve a decisão deferida na origem ser mantida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator