PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027770-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA


ACORDÃO


EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE CONVERTE PEDIDO CONTRAPOSTO EM RECONVENÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por GIRLAN OUTDOOR LTDA EPP contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, não conheceu do recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida na ação monitória n. 8011184-51.2024.8.05.0229, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. A decisão original, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, inadmitiu o pedido contraposto formulado pela ora agravante, recebendo-o como reconvenção. O agravo de instrumento visava a reforma dessa decisão, sob o argumento de cabimento do pedido contraposto nos embargos monitórios e aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão monocrática recorrida, contudo, entendeu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do referido rol, mesmo com a mitigação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia principal a ser dirimida neste agravo interno reside na análise do cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que converte pedido contraposto em reconvenção no bojo de uma ação monitória, à luz da taxatividade (mitigada ou não) do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do agravo de instrumento, fundamentou-se na estrita observância do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo a inviabilidade de adequação da situação fática a alguma das hipóteses de cabimento, mesmo diante da tese da taxatividade mitigada.

4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema 988/STJ), a aplicação dessa tese exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. No presente caso, a decisão que converteu o pedido contraposto em reconvenção, embora possa gerar discussão quanto ao rito processual e eventuais ônus, não configura uma situação de urgência que inviabilize a análise da matéria em recurso de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. O direito da parte agravante não é suprimido, apenas redirecionado processualmente.

5. Os argumentos da agravante sobre o cabimento do pedido contraposto em ação monitória, embora relevantes para o mérito da controvérsia principal, não se confundem com a admissibilidade do agravo de instrumento para impugnar a decisão interlocutória que a converteu em reconvenção. A análise recursal monocrática ateve-se, corretamente, aos pressupostos recursais do agravo de instrumento, e não ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau sobre a natureza do pedido da agravante.

6. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado o não cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versam sobre temas não expressamente previstos no art. 1.015 do CPC/2015 e que não se enquadram na exceção de urgência. A conversão de pedido contraposto em reconvenção não se insere no rol taxativo nem na sua mitigação, porquanto não acarreta a inutilidade do provimento em apelação.

IV. Dispositivo e tese

7. Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.

Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que converte pedido contraposto em reconvenção no procedimento monitório, pois tal hipótese não se enquadra nas taxativas do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco na teoria da taxatividade mitigada, por ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação."

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015; Art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015; Art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015; Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 8027770-40.2025.8.05.0000, tendo como Agravante GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP e como Agravado BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.


Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027770-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 92921362) interposto por GIRLAN OUTDOOR LTDA EPP contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 91201759), proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8027770-40.2025.8.05.0000.


Referido agravo de instrumento foi originariamente interposto pela mesma parte Agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação Monitória n. 8011184-51.2024.8.05.0229, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., inadmitiu o pedido contraposto formulado pela então ré, ora agravante, recebendo-o como reconvenção.


A Ação Monitória, que deu origem ao Agravo de Instrumento, foi ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. com o objetivo de constituir título executivo judicial, referente a um suposto saldo devedor.


No curso do processo de origem, a parte ré, GIRLAN OUTDOOR LTDA EPP, ao apresentar sua defesa, formulou um pedido contraposto. Contudo, o Juízo a quo decidiu por inadmitir o referido pedido contraposto, convertendo-o automaticamente em reconvenção.


Inconformada com tal deliberação, a GIRLAN OUTDOOR LTDA EPP interpôs o Agravo de Instrumento n. 8027770-40.2025.8.05.0000, sustentando o cabimento do pedido contraposto nos embargos monitórios e arguindo a nulidade da conversão para reconvenção.


Em suas razões recursais, a agravante aduziu que todas as condições para a formulação do pedido contraposto estariam preenchidas, destacando que a postulação foi feita pelo réu na contestação, versava sobre a mesma relação jurídica da inicial, não continha alegação de fatos novos e tratava dos mesmos fatos trazidos com a inicial.


A parte agravante pugnou, ainda, pelo deferimento da tutela antecipada recursal para declarar a nulidade da referida conversão.


Em sede de Agravo de Instrumento, após intimação para comprovação ou pagamento das custas processuais, as quais foram devidamente quitadas, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, em substituição durante as minhas férias, conforme Decisão de ID 82679935.


Subsequentemente, em 28 de setembro de 2025, proferi a decisão monocrática ora agravada (ID 91201759), na qual não conheci do Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.


O fundamento central para o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento foi a sua manifesta inadmissibilidade, por entender que a decisão interlocutória que inadmitiu o pedido contraposto e o recebeu como reconvenção não se enquadrava nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015, nem mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada, tendo em vista a ausência de urgência que justificasse o conhecimento imediato do recurso.


A decisão monocrática fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios que corroboram a interpretação restritiva do rol do art. 1.015 do CPC/2015 para casos de ilegitimidade passiva ou decisões que admitem reconvenção.


Em virtude do não conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno de ID 82930125, interposto anteriormente pela agravante, foi julgado prejudicado.


Irresignada com a decisão monocrática, GIRLAN OUTDOOR LTDA EPP interpôs o presente Agravo Interno (ID 92921362) em 20 de outubro de 2025.

A agravante alega o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interno, argumentando que a hipótese dos autos se submete à teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, dada a urgência e a possibilidade de dano certo.


A parte recorrente sustenta que a decisão do Juízo a quo, ao converter o pedido contraposto em reconvenção, causa consequências imediatas e gravosas, como a não apreciação do pedido contraposto, ofensa ao princípio da imparcialidade, obrigação de mover ação reconvencional com "custas estratosféricas" e condenação antecipada a custas sucumbenciais, bem como a impossibilidade de submeter seu pedido ao Poder Judiciário por meio da via eleita.


Argumenta, ainda, que feriria os princípios da razoabilidade e da economia processual aguardar a sentença de mérito para recorrer.


Citou decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que, segundo sua interpretação, amparam o cabimento do pedido contraposto em sede de procedimento monitório e a desnecessidade de reconvenção para pleitear a repetição do indébito.


Por fim, prequestionou o art. 1.015 do CPC.


O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 94410226) em 15 de novembro de 2025, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática.


Em suas contrarrazões, o agravado arguiu a tempestividade de sua manifestação e defendeu o não cabimento do Agravo de Instrumento, reafirmando que a decisão que inadmitiu o pedido contraposto e o recebeu como reconvenção não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/2015.


O agravado destacou que a teoria da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988/STJ) exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto, pois não há prejuízo irreparável e a questão pode ser discutida em apelação ou em ação autônoma de repetição de indébito.


Sustentou, ademais, a incompatibilidade material do pedido reconvencional na ação monitória, em razão do rito especial e da natureza jurídica do procedimento.


Ao final, requereu a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso o recurso seja considerado manifestamente protelatório, e a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador, em 02 de março de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027770-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


VOTO


Conforme relatado, o presente Agravo Interno foi interposto por GIRLAN OUTDOOR LTDA EPP contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado. A decisão interlocutória objeto do Agravo de Instrumento original inadmitiu o pedido contraposto, na Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, convertendo-o em reconvenção.


De início, cumpre verificar a admissibilidade do presente recurso. O Agravo Interno é o meio processual adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator, conforme expressamente previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.


A peça recursal foi interposta por parte legítima, devidamente representada, e dentro do prazo legal. Houve, ainda, a regularidade formal e o preparo recursal, conforme verificado nos autos. Portanto, o Agravo Interno preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido.


O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a decisão monocrática, ao não conhecer do Agravo de Instrumento, incorreu em equívoco, uma vez que a hipótese de impugnação se enquadraria na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, por envolver urgência e risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, uma análise aprofundada da questão revela que a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade.


A decisão agravada, proferida pelo Juízo de primeiro grau, inadmitiu o pedido contraposto formulado pela GIRLAN OUTDOOR LTDA EPP nos embargos à monitória, recebendo-o como reconvenção. A partir dessa decisão, a agravante interpôs Agravo de Instrumento, buscando reformá-la sob a alegação de que o pedido contraposto seria cabível no procedimento monitório e que a conversão em reconvenção seria nula.


A decisão monocrática, por sua vez, analisou a questão sob a ótica da admissibilidade do Agravo de Instrumento, e não sob o mérito da controvérsia principal, ou seja, se o pedido contraposto era ou não cabível na monitória.


É imperioso recordar que o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, possui um rol de cabimento, em regra, taxativo.


As hipóteses ali elencadas visam a permitir a impugnação imediata de decisões interlocutórias que, por sua natureza e potencial de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não podem aguardar a análise em sede de recurso de apelação.


A sistemática processual vigente busca, com isso, evitar a paralisação do processo principal com a interposição indiscriminada de recursos, ao mesmo tempo em que garante a proteção de direitos em situações de urgência.


A doutrina e a jurisprudência, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, desenvolveram a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, consagrada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, que prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Essa mitigação, entretanto, não confere um caráter amplo ou irrestrito ao cabimento do agravo, exigindo sempre a demonstração concreta de que a questão não poderá ser eficazmente revista em momento posterior, sob pena de perecimento do direito ou de grave prejuízo processual.


No caso específico dos autos, a decisão interlocutória que inadmitiu o pedido contraposto e o recebeu como reconvenção, embora possa ter implicações para o rito e eventuais custas processuais, não se enquadra na excepcionalidade exigida pela taxatividade mitigada.


A alegação da agravante de que a decisão a obriga a arcar com "custas astronômicas" ou "sepulta" seu direito de ação não se sustenta como um prejuízo irreparável ou de tal urgência que impeça sua discussão em apelação.


A reconvenção é, por essência, uma forma de o réu veicular uma pretensão contra o autor no mesmo processo. Mesmo que a agravante discorde da necessidade de se valer de uma reconvenção em vez de um pedido contraposto, a via processual para sua pretensão autônoma não foi extinta; apenas o seu enquadramento formal foi redefinido pelo juízo de primeiro grau.


Em outras palavras, o direito material da agravante de pleitear o que entende devido não foi tolhido, mas meramente canalizado por um instrumento processual diferente ou que pode ser exercido em uma ação autônoma, como bem ressaltou o agravado em suas contrarrazões.


A alegação de que aguardar a sentença de mérito para submeter a questão em apelação feriria os princípios da razoabilidade e da economia processual, resultando no retorno dos autos à fase inicial em caso de provimento, é um argumento de ordem geral que não se aplica, com a intensidade necessária, à particularidade do caso em tela.


A dinâmica processual contempla a possibilidade de retorno de autos para saneamento de vícios, e essa possibilidade, por si só, não pode ser considerada um prejuízo irremissível que justifique o agravo imediato de toda e qualquer decisão interlocutória. A utilidade do julgamento em apelação, para esta específica questão, não restaria prejudicada.


Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia citados pela agravante em seu recurso (REsp 1.005.939 SC, REsp 1877292 SP, REsp 229.259/SP, e julgados do TJBA), embora tratem do cabimento do pedido de repetição de indébito ou do pedido contraposto em procedimentos específicos, como a ação monitória, focam no mérito da possibilidade jurídica de tais pleitos e no modo como podem ser formulados, e não na admissibilidade do agravo de instrumento contra uma decisão que redefine a natureza do instrumento processual em que foram apresentados.


Não há nos referidos julgados qualquer menção ou direcionamento acerca da recorribilidade imediata, por Agravo de Instrumento, da decisão que converte um pedido contraposto em reconvenção.


Ao contrário, a monocrática agravada, ao citar julgados que tratam do não cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias sobre ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 29/04/2022) ou que recebem reconvenção (TJ RJ AI 00257538520228190000; TJ RS AI 70084980259 RS; TJ PR AI 00584992420218160000), reforça a interpretação restritiva do art. 1.015 do CPC/2015.


Tais precedentes demonstram que, para temas que não estão no rol taxativo e que não caracterizam a urgência da inutilidade do julgamento futuro, a impugnação deve ser feita em apelação. O raciocínio aplica-se perfeitamente à situação em tela.


A decisão que converte o pedido contraposto em reconvenção não impede o prosseguimento da demanda principal, nem inviabiliza que a parte agravante deduz sua pretensão contra o agravado. Apenas estabelece a forma processual pela qual essa pretensão será analisada no bojo do processo.


Eventual prejuízo em relação a custas ou ao próprio mérito da pretensão pode ser integralmente sanado e discutido em sede de apelação, após a prolação da sentença definitiva, sem que se configure a alegada urgência ou inutilidade do julgamento futuro.


A tentativa de prequestionar o art. 1.015 do CPC/2015, embora legítima, não altera o fato de que a ausência dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento não pode ser superada.


O objetivo do prequestionamento é garantir o acesso às instâncias superiores sobre uma questão de direito que foi debatida e decidida na instância de origem. Todavia, para que o prequestionamento seja útil, a questão deve ter sido validamente suscitada e o recurso cabível interposto.

No presente caso, a questão do cabimento do Agravo de Instrumento foi amplamente debatida e decidida, e a fundamentação desta decisão aborda a interpretação do referido dispositivo.


Assim, as razões apresentadas no Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. A decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento pautou-se na correta interpretação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e na ausência dos requisitos de urgência para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.


Manter a decisão agravada é prestigiar a racionalidade do sistema recursal e evitar a interposição de recursos protelatórios ou desnecessários, que apenas contribuem para a morosidade da prestação jurisdicional. Não se verifica, no caso, a manifesta protelação capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, uma vez que a agravante apresentou argumentos que, embora improcedentes, não demonstram má-fé.


Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 91201759, que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 8027770-40.2025.8.05.0000.


 


Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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