PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-05.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MÉRITO. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Liliane Souza Pereira Santos, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) definir se é tempestivo o recurso interposto pela parte autora; (iii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente; (iv) verificar se os danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela CHESF, pois o recurso interposto por Liliane Souza Pereira Santos é tempestivo.

4. Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença: o magistrado primevo apreciou expressamente o pedido de produção de provas, como também firmou o entendimento pela parcial procedência do pedido com base nas provas produzidas por ambas as partes.

5. Responsabilidade civil da parte ré: a responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

6. A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação.
7. O conjunto probatório, especialmente a Nota Técnica do INEMA e os relatórios fotográficos e técnicos constantes dos autos, demonstram falhas na antecipação da defluência e na comunicação dos riscos às comunidades afetadas, contribuindo diretamente para o agravamento dos danos causados pela enchente.
8. O relatório técnico apresentado pela CHESF, ainda que mencione amortecimento das cheias, não afasta a omissão na adoção de medidas preventivas e tempestivas, tampouco os indícios de subestimação das afluências e da falta de resposta adequada aos alertas climáticos emitidos.
9. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive em hipóteses envolvendo eventos naturais agravados por falha operacional (AgInt no AREsp 1576630/SP).

10. Denunciação a lide: o STJ entende que não é admitida a denunciação da lide se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro – o que é, justamente, a pretensão da CHESF. Além disso, a denunciação da lide implicaria o incremento da carga cognitiva do magistrado, dificultando, indiscutivelmente, a prestação da tutela jurisdicional para a parte autora.

11. Majoração dos danos morais: os danos morais foram corretamente reconhecidos in re ipsa. O valor fixado em R$ 4.000,00 se mostra aquém dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, inclusive envolvendo a CHESF e as inundações no Município de Jitaúna/BA, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00. Precedente da Quinta Câmara Cível deste TJBA.

12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação interposto pela CHESF, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação de Liliane Souza Pereira Santos conhecido e provido, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

Rejeitadas as preliminares arguidas pela CHESF. Recurso da CHESF conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“1. A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 2. A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades próximas à vazante da maré configura nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora. 3. A alegação de atuação mitigadora não afasta a responsabilidade quando demonstrada omissão na adoção tempestiva de medidas preventivas.”.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000310-05.2023.8.05.0144, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, figurando, simultaneamente, como Apelante e como Apelado, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, e LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-05.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos de maneira simultânea por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” n° 8000310-05.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Liliane Souza Pereira Santos, nos seguintes termos (ID. 85226071):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.

A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou que a sentença é nula, porque deixou de apreciar o pedido de produção de provas e a documentação técnica acostada à contestação, configurando cerceamento de defesa e fundamentação deficiente. No mérito, afirmou que não é responsável por reparar danos causados por desastres naturais, mas sim o Município de Jitaúna/BA. Alegou, em suma, que a operação da UHE Pedra foi regular e que a intervenção da Chesf evitou danos ainda maiores, com base em Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, ex-presidente da ANEEL, e Relatório de Fiscalização da ANEEL. Sustentou que os danos morais sofridos pela parte contrária não foram comprovados, porém, se for mantida a sua condenação ao pagamento de indenização, é devida a denunciação a lide do Município de Jitaúna/BA. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, de modo a afastar a condenação ao pagamento de danos morais (ID. 85226082).

LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS também interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, apenas para haja a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 85226086).

Contrarrazões acostadas nos ID’s. 85226085 e 85226090.

Devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada pela parte contrária, Liliane Souza Pereira Santos manifestou-se no ID. 85686079

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-05.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO

 

Nas razões recursais, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) arguiu a preliminar de intempestividade, porém o recurso de apelação interposto por Liliane Souza Pereira Santos é tempestivo.

Na espécie, tratando-se de Recurso de Apelação, o prazo para a sua interposição é 15 (quinze) dias. Este é o teor do art. 1.003, §5º do CPC, verbis:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Na hipótese, a sentença apelada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico n° 3778 em 27/03/2025, de forma que Liliane Souza Pereira Santos foi considerada intimada no dia 28/03/2025. Portanto, o prazo para interposição do recurso teve início em 31/03/2025, findando-se em 23/04/2024, considerando a suspensão do prazo processual em 17, 18 e 21 de abril, em observância ao Decreto Judiciário n° 950/2024. O presente recurso foi interposto em 12/04/2025, sendo, portanto, tempestivo (ID. 85226086).

Por isso, rejeito a preliminar arguida pela CHESF e conheço do Recurso de Apelação interposto por LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Também conheço do Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO DE LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS CONHECIDO E PROVIDO.

O presente feito versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Liliane Souza Pereira Santos residente do imóvel situado na Rua Primavera, 07, bairro da Primavera, CEP 45.225-000 (ID. 85225952, fls. 1), Cidade de Jitaúna/BA, em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF.

Liliane Souza Pereira Santos alegou que sua residência foi invadida pelas águas do Rio de Contas em razão da cheia histórica ocorrida entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022 e atribuiu à CHESF a responsabilidade direta pelos danos, sob o argumento de que a operadora da Usina Hidrelétrica Pedra teria cometido falhas na programação da liberação de águas da barragem, elevando de forma abrupta as vazões defluentes e causando, com isso, alagamentos e prejuízos na região.

A sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Adianta-se, de pronto, que a sentença comporta modificação, apenas para majorar os danos morais, alinhando-os ao valor fixado por este Egrégio Tribunal em situação similar, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

a) Majoração dos danos morais

Liliane Souza Pereira Santos comprovou que o bairro em que reside, Bairro “Da Primavera”, ficou inundado pelas águas do Rio de Contas, como se extrai das diversas fotografias do Relatório Técnico de ID. 85225955 elaborado pela Prefeitura do Município de Jitaúna/BA. Diferentemente do que tentou fazer crer a CHESF em suas razões recursais, a situação vivenciada por Liliane Souza Pereira Santos não se trata de mero aborrecimento, caracterizando-se o dano moral in re ipsa, consubstanciado pelo desassossego, preocupação e dissabor hercúleo de ter sua residência alagada  por dias.

Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e a capacidade financeira da CHESF, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em situações similares (inundações por falha na prestação de serviços de ente público), estes devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este foi o entendimento adotado pelo Colegiado da Quinta Câmara Cível durante o julgamento do recurso de apelação n° 8000043-33.2023.8.05.0144, sob a relatoria do Des. José Cícero Landin Neto:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE DO RECURSO DA CHESF PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ENCHENTE. BARRAGEM DA PEDRA. CHESF. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO. OPERAÇÃO DA BARRAGEM QUE CONTRIBUIU PARA OS PREJUÍZOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à preliminar de intempestividade do recurso do autor, verifica-se que o apelo foi protocolado em 17/10/2024, sendo a publicação da sentença datada de 10/10/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis. Preliminar rejeitada. No que tange à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da CHESF, observa-se que o recurso contém fundamentação específica que impugna os fundamentos da sentença, relacionando os motivos pelos quais entende deva ser reformado o decisum, atendendo ao art. 1.010, inciso III, do CPC. Preliminar rejeitada. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, entende ser dispensável a produção de provas adicionais e julga antecipadamente a lide com base nos elementos já constantes dos autos. A sentença atendeu ao requisito de fundamentação adequada, analisando as questões pertinentes à resolução da controvérsia, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC. No que pertine ao indeferimento da denunciação da lide, este deve ser mantido. A responsabilidade civil de operadora de hidrelétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, notadamente em caso de operação de barragem que resulta em lançamento abrupto de grande volume de água, provocando inundações a jusante. Comprovada a falha na operação da barragem através da Nota Técnica do INEMA, que constatou que a operadora "no mínimo subestimou os volumes afluentes à barragem", somada ao fato de que a requerida não se antecipou adequadamente aos alertas climáticos emitidos, resta configurada a responsabilidade civil. Mantém-se o entendimento de que a alegação de caso fortuito e força maior não exclui a responsabilidade da concessionária, uma vez que o risco de enchentes e necessidade de monitoramento de precipitações extremas integra a própria natureza da atividade desenvolvida. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e extensão dos danos, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. Apelação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

 

 

b) Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais

 

Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser contratual ou sucumbencial. Aqueles que têm natureza contratual são de origem obrigacional e serão pactuados entre o contratante e o advogado a partir da autonomia da vontade. De outro modo, os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados pelo magistrado na sentença, a título de remuneração pelo êxito obtido no desempenho de suas funções.

Conforme se depreende da leitura do caput e §1º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser pagos pela parte vencida em favor do advogado da parte vencedora, inclusive em sede de cumprimento de sentença:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Havendo recurso, o art. 85, §11º do CPC determina que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser majorados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A majoração, contudo, apenas será devida no caso de não conhecimento do recurso ou de não provimento da pretensão recursal, consoante entendimento consolidado pelo STJ:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

 

6. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há falar em majoração indevida.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.371.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

No caso dos autos, o juízo de primeira instância condenou a CHESF a pagar danos morais à Rosenice Macedo de Oliveira, fixando os honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Conforme pleiteado, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação interposto pela CHESF, como será exposto a seguir.



III. RECURSO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Nas razões recursais, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco sustentou que a sentença é nula, porque deixou de apreciar o pedido de produção de provas e a documentação técnica acostada à contestação, configurando cerceamento de defesa e fundamentação deficiente. No mérito, afirmou que não é responsável por reparar danos causas por desastres naturais, mas sim o Município de Jitaúna/BA. Alegou, em suma, que a operação da UHE Pedra foi regular e que a intervenção da Chesf evitou danos ainda maiores, com base em Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, ex-presidente da ANEEL, e Relatório de Fiscalização da ANEEL. Sustentou que, se for mantida a sua condenação ao pagamento de danos morais, é devida a denunciação a lide do Município de Jitaúna/BA. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, de modo a afastar a condenação ao pagamento de danos morais (ID. 85226082).

Feitos esses esclarecimentos, passemos a enfrentar os argumentos aduzidos pela CHESF no presente recurso, antecipando, desde já, que estes não merecem ser acolhidos:

a) Rejeitadas as preliminares de nulidade de sentença

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco afirmou que o magistrado primevo deixou de apreciar o pedido de produção de provas e a documentação técnica acostada à contestação. Ocorre que, examinando a sentença recorrida, observa-se que o magistrado primevo apreciou o referido pedido, como expôs as razões para indeferi-lo, como se extrai de alguns trechos da sentença:

Inicialmente, sobre o pedido de produção de novas provas realizado pela Requerida, verifico que o requerimento se mostra genérico e contraditório, vejamos:

“[…] caso esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial[…]”.

[…]

Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.

Assim, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de novas provas.

(ID. 85226071, grifos nossos)

Do mesmo modo, não merece prosperar a tese recursal da CHESF de que a sentença recorrida foi proferida sem considerar as provas produzidas pela parte recorrente. Embora o magistrado primevo não tenha mencionado expressamente os documentos acostados à contestação, a leitura atenta da sentença recorrida revela que o julgador ponderou as provas documentais produzidas por ambas as partes à luz da jurisprudência e legislação pertinentes. Diferentemente do que tenta fazer crer a CHESF, o magistrado não é obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - ANÁLISE JUDICIAL DOS REQUISITOS FORMAIS - RECURSO DESPROVIDO.

- A decisão contrária aos interesses da parte apelante não se confunde com a ausência de fundamentação do ato decisório recorrido, uma vez que o julgador não é obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os pontos que a parte entender relevantes para o deslinde da questão, quando essas puderem ser tidas como implicitamente afastadas diante do enfrentamento de outras teses e através de um raciocínio de excludência lógica;

- A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento restringe-se à análise dos requisitos formais do ato de testar;

- Inexistente nos autos qualquer prova de vício do consentimento e defeito formal que justificasse a invalidade do testamento público, revela-se acertada a decisão de primeiro grau.

(TJ-MG - Apelação Cível: 01730545320188130223, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2025 – ementa com grifos aditados)

 

b) Responsabilidade civil da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

A CHESF alegou que a responsabilidade pela execução das ações de prevenção, mitigação e resposta a desastres naturais seria do Município de Jitaúna, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Argumentou, nesse sentido, que, sendo de competência municipal a implementação das medidas de defesa civil, não lhe poderia ser atribuída responsabilidade pelos danos decorrentes da enchente.

Tal argumentação não encontra respaldo jurídico. Embora a referida legislação de fato atribua aos municípios a incumbência de executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, isso não afasta a responsabilidade específica da CHESF, enquanto operadora da Usina Hidrelétrica Pedra, pela gestão da barragem e pela condução das operações de controle das defluências.

De outro modo, trata-se de responsabilidade que decorre da própria natureza da atividade desempenhada pela empresa, considerada de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a responsabilidade por danos ambientais e aqueles decorrentes de falhas na operação de empreendimentos hidrelétricos não se confunde com as atribuições dos entes municipais no campo da defesa civil. Assim, a legitimidade da CHESF para figurar no polo passivo da demanda permanece incontroversa.

Quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da CHESF e os danos alegados pela parte autora, esta também não merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e da própria fundamentação lançada na sentença, houve demora injustificada da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco em adotar medidas preventivas e em aumentar gradualmente a defluência de água do reservatório, o que agravou os efeitos da enchente. Nas palavras do juízo de origem, “fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento”, circunstância que contribuiu diretamente para a inundação da residência da parte autora.

Embora a defesa tenha apresentado o Parecer Técnico subscrito pelo Professor Jerson Kelman, no qual se afirma que a atuação da CHESF teria mitigado os impactos do evento hidrológico extremo, tal elemento de prova não é suficiente para afastar a responsabilidade da CHESF. O relatório não refuta de forma convincente as evidências documentais e técnicas constantes dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA, que apontou falhas na comunicação tempestiva aos órgãos de defesa civil locais e à população, bem como na programação das vazões defluentes. Tais elementos corroboram a configuração do nexo causal entre a conduta omissiva da CHESF e os danos experimentados pela autora, sendo imperioso refutar as razões recursais da concessionária.

Deste modo, é preciso pontuar que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". A interpretação do dispositivo deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e pela função preventiva da responsabilidade civil. A reparação do dano moral tem por escopo não só a compensação do sofrimento infligido à vítima, mas também a desmotivação de condutas lesivas por parte do ofensor.

No presente caso, restou comprovado nos autos, a partir das fotografias de ID. 85225955, que a parte autora teve sua residência invadida por águas do Rio de Contas, sofrendo prejuízos decorrentes da cheia histórica que assolou a região no final de dezembro de 2022. O evento em questão foi amplamente noticiado como o maior registrado nos últimos 42 anos, segundo documentos técnicos constantes dos autos, com vazões médias diárias excepcionais registradas no dia 25/12/2022, conforme apontado no relatório do INEMA e nos boletins hidrológicos.

As ruas alagadas em áreas urbanas representam um sério risco à segurança pública e à integridade física e patrimonial dos cidadãos. O acúmulo anormal de águas pluviais ou decorrentes de enchentes pode provocar danos de diversas naturezas, tais como a destruição de residências, comércio e infraestrutura urbana, o comprometimento de vias públicas e sistemas de drenagem, além de dificultar o acesso a serviços essenciais, como atendimento médico e transporte.

Além dos prejuízos materiais, as enchentes expõem a população a riscos de afogamento, contaminação por doenças de veiculação hídrica – como leptospirose e hepatites –, acidentes provocados por buracos e bocas de lobo encobertas e de choques elétricos decorrentes de contato com instalações danificadas.

Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a CHESF não adotou as medidas necessárias em tempo célere para evitar o agravamento das inundações. A alegação da concessionária de que a sua atuação mitigou os efeitos da cheia não elide sua responsabilidade pelos danos causados, uma vez que a gestão do reservatório e a comunicação tempestiva de suas defluências aos municípios impactados são obrigações indissociáveis da atividade desempenhada.

Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que, para afastar a responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito/força maior estranho à atividade desempenhada, excludentes que não restaram suficientemente comprovadas no presente caso:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO . SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art . 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1576630 SP 2019/0265752-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)

O evento climático extremo, conquanto reconhecido, não exime a operadora da barragem do dever de atuar de forma diligente, observando o dever de comunicação efetiva às comunidades situadas a jusante, o que não se verificou de maneira satisfatória.

Ainda que o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID. 85225987) tenha concluído que não foram encontradas evidências de negligência operacional, observa-se que a Nota Técnica do INEMA apontou falhas na comunicação de risco e na programação das defluências (ID. 85225959). Vejamos:

“ A liberação da vazão defluente, estabelecida durante a Alocação, de 8 m³/s foi até 17 de dezembro. No dia posterior, já com o volume ultrapassando o volume de espera foi liberado 44,6 m³/s, com patamares progressivos nos dias sucessivos. Com a continuidade de afluências cada vez mais significativas, principalmente nos dias 24 e 25, as vazões defluentes chegaram a valores extremos acima da capacidade da calha do rio, o que provocou inundações nos trechos a jusante.

Observa-se, no entanto, que a vazão afluente é superior a de defluência desde novembro e no dia 16 de dezembro, quando a cota máxima prevista para o reservatório, em regras operacionais do setor elétrico para a barragem de Pedras, foi violada, quando ainda as vazões afluentes eram inferiores a vazão máxima de restituição (vazão defluente) permitida pelo modelo operacional (800 m³/s) adotado pela própria Chesf. Vale salientar que sem a intervenção da barragem as vazões naturais seriam superiores a 3.000 m³/s no dia 25 de dezembro, o que ocasionaria inundação de maior magnitude. No gráfico fica bem claro o amortecimento proporcionado pela barragem ao comparar as vazões afluentes e defluentes no período de pico de vazão.

Entretanto, o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos climáticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estruturas e das comunidades a jusante.

O que chama a atenção é o rápido enchimento da barragem, em um curto espaço de tempo, sem muito espaço operacional para proteção de cheias a jusante. Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12. A operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%, segundo os dados fornecidos pela Chesf. Com o aumento da vazão defluente, no dia 26, o reservatório passou para 88,35% do seu volume útil, com possibilidade de redução dos valores defluentes em decorrência de condições de afluência bem menores.

(…)

3. CONCLUSÃO

A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas.

Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante”.

 

Neste intento, a ponderação entre esses elementos, à luz do princípio da precaução que rege o direito ambiental e o direito à segurança das comunidades impactadas, impõe a manutenção da sentença ora hostilizada, através da qual a CHESF foi condenada a pagar danos morais à Liliane Souza Pereira Santos.

 

c) Denunciação a lide do Município de Jitaúna/BA

Considerando a manutenção da condenação da CHESF ao pagamento de danos morais, passo a apreciar o pedido de denunciação a lide do Município de Jitaúna/BA.

O Código de Processo Civil admite a denunciação da lide àquele que esteja obrigado a reparar, em ação regressiva, o prejuízo causado no processo. Contudo, o STJ entende que não é admitida a denunciação da lide se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro – o que é, justamente, a pretensão da CHESF, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes. 2. A reforma do aresto hostilizado tal como pretendido pela agravante, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1483427 SP 2019/0099473-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, ‘não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro’ ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)

Além disso, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem-se posicionado no sentido de que a admissibilidade da denunciação da lide é casuística. Isto quer dizer que o julgador deve, além de considerar a possibilidade jurídica, os impactos da denunciação a lide ao regular trâmite do processo, à luz dos princípios da economia processual, primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

O deferimento da denunciação a lide implica um incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido novo, seja pela ampliação do objeto da prova: fatos novos são deduzidos, os quais, muitas vezes, dependerão de um meio de prova distinto daquele que seria inicialmente utilizado (como uma perícia ou inspeção judicial, por exemplo). Essa situação dificulta, indiscutivelmente, a prestação da tutela jurisdicional para o adversário do denunciante.

Na hipótese, a ação indenizatória encontra-se sentenciada, após o adequado encerramento da instrução processual nos autos de origem. Neste passo, afigura-se por demais onerosa à parte a denunciação da lide, especialmente se for considerar o valor dos danos morais majorados (R$ 10.000,00), pois disto decorrerá de modo inafastável a instauração de instrução probatória mais vagarosa. Nesse sentido, é o precedente do TJBA envolvendo também a CHESF:

O cerne da questão trazida a julgamento cinge à análise do acerto da decisão que deferiu o pedido de denunciação da lide à empresa contratada para prestar serviço ao Estado. Sem embargo, a lei processual civil admite a denunciação da lide àquele que esteja obrigado a reparar, em ação regressiva, o prejuízo causado no processo. Lado outro, a Constituição da Republica assegura às pessoas jurídicas de direito público o direito de regresso contra seus agentes quando estes provocarem, com dolo ou culpa, dano a terceiro, confira-se: “Art. 37. (omissis) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Dessa forma, tem-se que a responsabilidade do denunciado à lide, ora Agravante, contratado pela Administração, carece de discussão acerca de descumprimento contratual, fato irrelevante para fins de ressarcimento aos Autores, o que é o objeto da ação originária. Sobre o tema, entendo oportuno colacionar o magistério de Fredie Didier Jr.: “(...) não há como chegar a outra conclusão: a solução que se dá ao problema da admissibilidade da denunciação da lide é casuística. Existem as duas concepções, muito bem construídas e defendidas, cada uma puxando para um lado, como vetores de sentidos opostos. É no caso concreto, contudo, que se medem as forças. Parece-nos não ser possível vetar-se, em abstrato, a admissibilidade da denunciação da lide em hipóteses de garantia imprópria (simples direito de regresso). Nada há no texto legal que aponte neste sentido, tampouco os antecedentes legislativos lhe servem de apoio. De fato, a ideia do legislador de 1973 foi mesmo a de permitir o exercício eventual e incidental da pretensão regressiva, qualquer que seja ela, em um mesmo processo. Mas não se pode negar que, de fato, a denunciação da lide implica um incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido novo, seja pela ampliação do thema probandum: fatos novos são deduzidos, os quais, muitas vezes, dependerão de um meio de prova distinto daquele que seria inicialmente utilizado (como uma perícia ou inspeção judicial, por exemplo). Essa situação dificulta, indiscutivelmente, a prestação da tutela jurisdicional para o adversário do denunciante - e a situação do particular envolvido em demanda contra o Poder Público, que pretende exercer sua pretensão regressiva contra o servidor pela denunciação da lide, serve bem como exemplo. (...) Não há vedação legal expressa, isso é fato; mas o magistrado, aplicando o princípio da proporcionalidade, verificará, no caso concreto, se admissão da denunciação da lide pode comprometer a rápida solução do litígio, a ponto de não valer a pena a economia processual que por ela se busca alcançar; se isso ocorrer, inadmissível, in concreto, a denunciação, restando ao prejudicado exercer por vias autônomas a sua pretensão regressiva (...)” (in Direito Processual Civil, vol. 1, 5ª ed., pg. 318-319) (grifei). Em tese, portanto, é cabível a denunciação da lide nas ações nas quais se discutem a responsabilidade civil do Estado. No entanto, o magistrado não está adstrito a deferir seu processamento se concluir que a tramitação de “duas ações em uma só” onerará em demasia uma das partes e afrontará a celeridade e economia processuais. Nesse passo, nas hipóteses de ações indenizatórias promovidas em face do Estado, focando-se na sua responsabilização objetiva, in casu, afigura-se por demais onerosa ao particular a denunciação da lide, pois disto decorrerá de modo inafastável a instauração de instrução probatória mais vagarosa. Assim, ao contrário do entendimento da decisão objurgada, a inclusão do denunciado nesta relação jurídica processual esbarra no princípio da celeridade.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027311720208050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LILIANE SOUZA PEREIRA SANTOS, reformando a sentença recorrida, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA