PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004666-41.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JANE HILDA MENDONCA BADARO, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: MARIO SILVA ANUNCIACAO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO EM 2019. TÉRMINO DA SUSPENSÃO EM 30/12/2019. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONFORME ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OBSERVA O MESMO PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO INTEGRAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004666-41.2005.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada MARIO SILVA ANUNCIACAO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004666-41.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JANE HILDA MENDONCA BADARO, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: MARIO SILVA ANUNCIACAO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por credor de execução de título extrajudicial, em face de sentença que declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia capaz de justificar a extinção do feito, afirmando que sempre diligenciou no sentido de promover o andamento processual. Alega que, durante os períodos de suspensão da execução, não flui o prazo prescricional, inclusive o atinente à prescrição intercorrente, defendendo ser imprescindível a prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assevera, ainda, que não houve nos autos despacho determinando sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, o que tornaria nula a sentença recorrida.

Sem contrarrazões por não citação do executado.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 27 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004666-41.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JANE HILDA MENDONCA BADARO, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: MARIO SILVA ANUNCIACAO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

A irresignação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a execução permaneceu suspensa por longo período, sendo relevante destacar que, em 29/05/2019, foi determinada nova suspensão do feito, com termo final em 30/12/2019, nos moldes do art. 921 do CPC. Encerrado o período de suspensão, competia ao exequente promover, de forma efetiva, o regular prosseguimento da execução, o que, todavia, não ocorreu.

Como é sabido, no julgamento do Resp. 1340553, o STJ firmou entendimento de que nas execuções fiscais após o decurso do período de suspensão o prazo prescricional passa a correr automaticamente. Este entendimento deve ser aplicado de forma analógica às demais execuções a fim de efetivar os princípios da duração razoável do processo e da economia processual.

No caso específico, a execução tem por objeto cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional da pretensão executiva é de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3 o, VIII, do Código Civil. A prescrição intercorrente, por sua vez, observa o mesmo prazo da prescrição do direito material, iniciando-se após o término do período de suspensão do processo executivo.

Encerrada a suspensão em 30/12/2019, iniciou-se, portanto, a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal, o qual transcorreu integralmente sem que o exequente adotasse  qualquer providência para impulsionar o feito. A manifestação somente ocorreu em novembro de 2024, quando já amplamente superado o lapso prescricional, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Não prospera, ademais, a alegação de necessidade de intimação pessoal do credor para configuração da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do STJ, como já disposto anteriormente, é de que a contagem de suspensão e prescrição se dá de forma automática, ou seja, não se exige a intimação da parte para a deflagração da contagem prescricional.

Nesse sentido, como também é sabido, nulidades só podem vir a ser decretadas se demonstrados os prejuízos reais à parte que a suscitou, isso é o que dispõe o CPC e a jurisprudência nacional. Assim, não há que se falar em nulidade por falta de intimação, pois não houve prejuízo nenhum para parte, haja vista que a contagem do prazo prescricional se deflagra de maneira automática.

Dessa forma, demonstrado que o prazo prescricional intercorrente — idêntico ao prazo da pretensão executiva — transcorreu integralmente após o término da suspensão ocorrida em 2019, correta se mostra a sentença que declarou extinta a execução, com resolução do mérito.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Salvador/BA, 27 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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